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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

1648) Juíza de Santa Rita (PB) diz que juiz é um ser superior

Bem, talvez até alguns sejam superiores a outros, em tamanho, em conhecimento, mas certamente não no sentido que lhe quis emprestar essa juiza, e certamente não ela...
Um retrato de como anda (ou não) a nossa magistratura.
Paulo Roberto de Almeida

Juíza de Santa Rita-PB diz que juiz é um ser superior

Repercute nacionalmente a declaração da Juíza do Trabalho Adriana Sette da Rocha Raposo, para quem o juiz "é um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material".

Leia na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13° REGIÃO
Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB

ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROCESSO Nº 01718. 2007.027.13.00-6

Aos 21 dias do mês de SETEMBRO do ano dois mil e sete, às 09:39 horas, estando aberta a sessão da Única Vara do Trabalho de Santa Rita, na sua respectiva sede, na Rua Vírginio Veloso Borges, S/N, Alto da Cosibra, Santa Rita/PB, com a presença da Sra. Juíza do Trabalho Titular, ADRIANA SETTE DA ROCHA RAPOSO, foram apregoados os litigantes:

Reclamante: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Reclamado: USINA SÃO JOÃO

Instalada a audiência e relatado o processo, a Juíza Titular proferiu a seguinte sentença:

LUIZ FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe ação trabalhista em face de USINA SÃO JOÃO, igualmente qualificado nos autos, afirmando ter trabalhado para o reclamado, postulando os títulos elencados às fls. 04/12.
Junta procuração e documentos. Notificado o reclamado, veio a juízo e não conciliou. Fixado valor ao feito. Defesa às fls. 23/27 contestando o postulado. Junta documentos. Houve os depoimentos do reclamante e da reclamada. Dispensada a produção de provas pelo Juiz. Encerrada a instrução. Os litigantes aduziram razões finais remissivas e não conciliaram. Eis o relato.

DECIDE-SE:

FUNDAMENTAÇÃO
1. DA LIBERDADE DE ENTENDIMENTO DO JUIZ
No vigente diploma processual civil, temos normas que atribui ao juiz amplo papel na condução e decisão, dispondo poder o julgador dirigir "o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas", "dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" (art. 852-D) e adotar "em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum" (art. 852-I, §1º). Talvez o ponto mais delicado do tema esteja na avaliação da prova, o que envolve os princípios da unidade e persuasão racional e sua relação com o princípio protetivo. O princípio da unidade diz que, embora produzida através de diversos meios, a prova deve ser analisada como um todo e o princípio da persuasão racional relaciona se com a liberdade de convicção do Juiz, mas obriga-o a fundamentar a sua decisão.

A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material.

A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.
Pode chegar à autoformação de sua própria vida e, de modo apreciável, pode influir, por sua conduta, nos acontecimentos que lhe são exteriores. Nenhuma coerção de fora pode alcançar sua interioridade com bastante força para violar esse reduto íntimo e inviolável que reside dentro dele. Destarte, com a liberdade e a proporcional responsabilidade que é conferida ao Magistrado pelo Direito posto, passa esse Juízo a fundamentar o seu julgado.

2. DA PRESCRIÇÃO
Em seu depoimento pessoal confessou o suplicante que pediu para sair do reclamado em 1982 e que depois não mais trabalhou porque ficou sem condições de labutar. A presente ação foi proposta em 22/08/2007. O art. 7o, inciso XXIX da nossa Carta Política prescreve:
Art. 7º - XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Por conseguinte, face à confissão do suplicante, depoimento pessoal, temos como verdade que a relação entre os litigantes foi rompida em 1982. Em conseqüência, considerando o lapso temporal superior a dois anos, entre o dito rompimento do contrato entre os litigantes e a propositura da presente ação, acolhemos a prescrição bienal aduzida pela defesa, para julgar improcedentes os pleitos de salário mensal, repouso semanal remunerado, domingos e feriados, registro/baixa da CTPS, aviso prévio, horas extras, diferenças salariais, salário família, salário in natura, saldo de salários, 13º salário, indenização acidentária, FGTS + 40%, FGTS e art 10, penalidades, descanso semanal remunerado sobre horas extras, PIS, INSS, imposto de renda, indenizações referidas às fls. 10 e multa do Art. 467 da CLT.

3. DA JUSTIÇA GRATUITA
No que pese o entendimento deste Juízo no tocante à Justiça Gratuita, publicado na Revista do Tribunal - Ano I, no. 03 - Biênio 94/95 - TRT - 13a. Região, fls. 43/45, face ao pronunciamento unânime do Egrégio Tribunal deste Regional, referente à matéria idêntica nos autos do Processo Nº AI-107/97, publicado no Diário da Justiça deste Estado em 27/11/97, adota-se o princípio da celeridade processual, para deferir a Justiça Gratuita postulada e consequentemente dispensar o demandante das custas processuais.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve a Juíza Titular da Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB julgar IMPROCEDENTES os termos dos pedidos formulados por LUIZ FRANCISCO DA SILVA em face de USINA SÃO JOÃO Se a tabela acima não for publicada na internet, encontra-se disponível nos autos do respectivo processo.
Ciente os litigantes. Súmula 197 do TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da lei, vai devidamente assinada:

Adriana Sette da Rocha Raposo
Juíza Titular

6 comentários:

Anônimo disse...

É cediço que, em atenção ao princípio da adstrição, preconizado nos artigos 128 e 460 do CPC, há limitação imposta à prestação jurisdicional, devendo o magistrado, ao proferir a sentença, ater-se aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido.


Princípio da adstrição ao pedido - Princípio segundo o qual o juiz é adstrito ao pedido, não podendo julgar nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita), nem fora (extra petita) do que foi pedido.

Os artigos inframencionados são do nosso Diploma Processual Pátrio..

Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Em meu modesto entender, os argumentos supracitados, jogam por terra o absolutismo do magistrado, expresso na referida sentença, uma vez que existe parametros legais e doutrinários a serem respeitados.

E para finalizar extraio uma frase do brilhante escritor Gabriel Garcia Marques em sua carta de despedida “Aprendi que um homem só tem direito a olhar outro de cima para baixo quando vai ajudá-lo a levantar-se.”

Grato.

Miguel Ribeiro.

Paulo Roberto de Almeida disse...

Miguel Ribeiro,
Não precisava ser tão prolixo para dizer apenas isto:
"A juiza extrapolou..."
Bastaria isto, em linguagem simples, compreensível do comum dos mortais, como este que aqui escreve.
Acredito que juizes gostam de escrever dificil apenas para se sentir superiores, mesmo nao sendo e nao afirmando.
No fundo, se acham mesmo melhores do que os outros.
Constato que eles ganham mais do que os restos de nós mas nao acho que tenham uma produtividade assim tao alta. Ao contrário...

Anônimo disse...

Realmente não tive a intenção de ser prolixo, se assim transpareceu, apenas fundamentei meu comentário, com base na lei e na doutrina. Mas desde já peço desculpas por ter sido prolixo.

Grato.

Miguel Ribeiro.

E. Baldi disse...

PRA,

O evidente destempero da juíza em questão só prova que nem mesmo um rigoroso concurso é capaz de evitar certas personalidades com inclinação à megalomania. Creio que no MRE também deva acontecer o mesmo.
De qualquer forma, isso é exceção. Acho que contribuem para esses desvios: 1)corregedorias pusilânimes; 2)concurso que privilegia a informação e não a formação; 3)salários que atraem cada vez mais os cobiçosos e não os valorosos; 4)cúpula do Judiciário extremamente política, o que excita um comportamento mais "justiceiro" do juiz de 1a instância ao invés de aplicador do Direito.
Lembrando sempre: curemos as feridas do nosso Judiciário, mas nunca a ponto de comprometer a instituição.
Saudações,

Rodrigo L. disse...

Concursos não avaliam caráter (bom ou mau)... mas talvez digam alguma coisa sobre o caráter daqueles que os prestam. A triste verdade é que a maioria dos que desejam um cargo público, desejam na verdade alcançar as vantagens e benefícios que poderão extrair dessa situação para si, legais ou ilegais, ao invés de almejarem servir e ajudar a sociedade a prosperar de forma mais justa e igualitária.

Eduardo R., Rio disse...

"Juíza decidia processos em que ela mesma aparecia como autora"
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/155099-juiza-decidia-processos-em-que-ela-mesma-aparecia-como-autora.shtml