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terça-feira, 10 de abril de 2012

Estado brasileiro reconhece que trabalha mal, e custa caro...

O que vai abaixo, mais do que simples consolidação da legislação a respeito de dívidas tributárias, é, indiretamente (ou diretamente, segundo se interprete), uma confissão de que o Estado brasileiro é totalmente ineficiente, ou seja, trabalha mais, e que, além do mais, ele custa caro, custa tão caro que julga melhor dispensar dívidas de menor valor.
Se se consideram os palácios de justiça que existem pelo país afora, sobretudo em Brasília, se compreende, realmente, como não vale a pena levar adiante esses casos.


Posted: 09 Apr 2012 01:56 PM PDT


NOVAS REGRAS DA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL E SEUS REFLEXOS DA ESFERA PENAL

O Ministério da Fazenda, através da portaria 75 MF/2012, publicada no diário oficial do dia 26/03/2012 estabeleceu novos limites para inscrição de débitos fiscais na dívida atina da União.

De acordo com este Ato, serão cancelados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00, assim como os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da Receita Federal, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.

Valor consolidado do débito é aquele resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

A Portaria também determina a não inscrição na Dívida Ativa de débito de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.

Cumpre ressaltar que até então o limite pata ajuizamento de execução fiscal era R$ 10.000,00 ( Dez Mil Reais) e ainda que os Tribunais Superiores pacificaram que no âmbito penal, aplica-se o principio da insignificância nos débitos que este valor não seja atingido.

A partir da publicação dos novos valores, entendo que os reflexos na esfera penal são imediatos e podem ser aplicados  inclusive nos processos em curso pois no processo penal vigora a retroatividade benéfica, ou seja, a lei retroage para beneficiar o réu.

Cumpre destacar que os débitos abaixo de R$ 20.000,00 ( Vinte Mil Reais) que não serão até então ajuizados , até que passe o prazo prescricional, esses débitos ficarão em aberto, impedindo a certidão negativa de débitos, por exemplo, permitem a inscrição no CADIN.

 Para as execuções fiscais em curso dentro desse limite, a conseqüência é a sua suspensão, devendo os contribuintes que estão sendo processados em execuções fiscais com valores até R$ 20.000,00 pleitearem  a imediata suspensão. Por fim, reitero que esse limite também interfere no campo penal (crimes contra a ordem tributária), mediante a aplicação do princípio da insignificância (crime de bagatela), quando os valores ficarem dentro do teto de R$ 20.000,00 podendo as ações serem trancadas através de ordem de habeas Corpus.

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