O que é este blog?

Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida;

Meu Twitter: https://twitter.com/PauloAlmeida53

Facebook: https://www.facebook.com/paulobooks

domingo, 24 de agosto de 2014

Impostos coloniais: extorsivos, pois nao?

Coitado do contribuinte do Brasil colonial: tinha de pagar 10pc do que fazia pessoalmente e 20pc do que obtinha da natureza. Ocorreram muitos progressos desde então, não é mesmo?
Copio aqui uma postagem do meu amigo economista Claudio Shikida, no se excelente blog De Gustibus Non Est Disputandum. 
Paulo Roberto de Almeida 

História econômica da selva brasileira: tributos, taxas e afins

Blog Gustibus Nos Est Disputandum, 24/08/2014


Na colônia brasileira – semelhantemente ao que se fizera em ilhas ultramarinas colonizadas por portuguêses – os tributos exigíveis foram estipulados nos forais dos donatários e se constituíam essencialmente da dízima e do quinto: a dízima, sôbre os gêneros produzidos pela indústria do homem; o quinto, sôbre os produtos da natureza colhidos pelo homem. Dízima e quianto que, sendo expressões de valores porcentuais fixos, constituíam um sistema insusceptível de qualquer alteração, quer para diminuir, quer para elevar o ‘quantum’ dos impostos, o que representava o máximo de garantia contra a ‘fome’ tributária do Estado. Fora disso, havia, como em tôda parte, os impostos sôbre transações, os quais nenhum govêrno podia elevar à sua vontade. E no caso de certas taxas (de valor variável) que, o donatário podia cobrar, por si ou por concessionário, pela prestação de serviços de utilidade pública – como por exemplo o de barcas para passagem de rios – êle sòmente cobraria ‘aquêle direito ou tributo que lá em câmara fôr taxado’, como se prescrevia nos forais. O seja, com a aprovação dos contribuintes, dos usuários, representados na câmara pelos vereadores escolhidos pleos mesmos contribuintes. 
Apud: Neme, M. Fórmulas Políticas no Brasil Holandês, Editora da Universidade de São Paulo, 1971, p.136-7. 
Eis aí a vida do contribuinte lá no século XVI. Não era fácil, né?

Nenhum comentário: