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sexta-feira, 6 de julho de 2018

As Leis Fundamentais da Estupidez Humana, versão brasileira

O historiador italiano Carlo Maria Cipolla ficaria orgulhoso ao ver que nossas elites dirigentes são extremamente pródigas em lhe oferecer de graça brilhantes (sic?) exemplos de grandes idiotices para acrescentar ao seu livro homônimo ao título desta postagem.
Grato ao meu amigo e colega de blog Orlando Tambosi.
Paulo Roberto de Almeida

Com a MP 832, o poder público interfere na atividade econômica e na livre concorrência, em clara oposição à Constituição. É absurdo que o Congresso pretenda aprová-la. Editorial da Gazeta do Povo, ressaltando que o STF, sempre tão intervencionista, neste caso se mantenha calado:



De nada adiantou o alerta do procurador-chefe do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Walter de Agra Junior, sobre o perigo do surgimento de um cartel com o tabelamento dos preços do frete rodoviário. O aviso foi feito na quarta-feira, em audiência promovida pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, mas pouco depois, naquele mesmo dia, a Comissão Mista de deputados e senadores que analisa a Medida Provisória 832 aprovaria o texto que determina o tabelamento, sob responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A sessão que aprovou o substitutivo do relator, deputado Osmar Terra (MDB-RS), durou menos de cinco minutos, para se ter uma ideia do desprezo com que os parlamentares tratam questões que afetam a liberdade econômica no país.

O texto que vai ao plenário da Câmara apresenta diferenças pontuais em relação ao publicado pelo governo federal na tentativa de encerrar a greve dos caminhoneiros, em maio. Poderá haver pisos diferentes para determinados tipos de cargas, e foram incluídas duas “anistias” – multas e outras penalidades aplicadas aos caminhoneiros parados, seja pela Justiça, seja pela Polícia Rodoviária, serão anuladas (um tipo de perdão que é tão frequente em outras negociações que não chega a surpreender) ; os caminhoneiros, por sua vez, abriram mão de cobrar o passivo acumulado desde a edição da MP, que previa indenização em dobro no caso de cargas transportadas por preços inferiores aos da primeira tabela publicada pela ANTT, situação que ocorreu com muita frequência, segundo os envolvidos nas negociações.

A MP ainda absorveu uma série de emendas destinadas a dar algum verniz de legalidade ao tabelamento. O texto deixará bem claro que se trata de preços mínimos, não obrigatórios (os transportadores poderão cobrar mais); a elaboração da tabela exigirá a participação de todos os setores envolvidos, e os critérios para o estabelecimento dos pisos precisarão ter ampla publicidade, incluindo todos os custos decorrentes da operação rodoviária; além das atualizações previstas para os dias 20 de janeiro e 20 de julho, a ANTT poderá publicar tabelas excepcionais sempre que o preço do diesel oscilar mais de 10%, para mais ou para menos. Mas mesmo essas ressalvas não anulam o fato de que a MP contém evidentes inconstitucionalidades.

Ao determinar preços mínimos para uma atividade contratada entre entes privados, o poder público interfere na atividade econômica e na livre concorrência em clara oposição à Constituição. O inciso IV do artigo 1.º afirma que “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” são fundamentos da República Federativa do Brasil. A defesa da livre concorrência figura no artigo 170, incluída entre os princípios basilares da atividade econômica no Brasil. O artigo 174, ainda, diz que competem ao Estado “as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado” – ou seja, o Estado não pode determinar preços, ainda que se trate de um piso, para uma atividade como a do frete rodoviário. Além da Carta Magna, a própria lei que criou a ANTT (10.233/2001) determina que serviços como o transporte rodoviário devem se desenvolver “em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta competição” (artigo 43), e que “os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição” (artigo 45).

Tudo isso, no entanto, foi ignorado pelo relator, que, na análise de constitucionalidade, preferiu se ater apenas aos aspectos mais técnicos da MP, considerando-a constitucional apenas por não abordar nenhum tema vedado pela Constituição, e por não se tratar de matéria reservada a lei complementar.

E, enquanto o Congresso caminha para aprovar um texto claramente inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal silencia. Sempre pronto a interferir nas competências de outros poderes, e ultimamente muito disposto a agir como legislador, o STF se omite justamente quando poderia cumprir o papel para o qual foi criado, o de guardião da Constituição. Depois que o ministro Luiz Fux mandou suspender todas as ações que tramitavam em instâncias inferiores da Justiça contra a MP 832, limitou-se a convocar uma reunião e nada mais fez, deixando correr o tempo até o início do recesso judiciário – isso apesar de estarem presentes todos os elementos que justificariam a concessão de uma liminar.

Tabelamentos, pisos, tetos, interferência estatal em geral nos preços, ainda mais quando se trata da negociação entre entes particulares, não são apenas inconstitucionais; são um desastre historicamente comprovado para a economia. O avanço da MP 832, ainda que ligeiramente alterada para disfarçar seu caráter de violação da livre concorrência, é sintoma da mentalidade que puxa o Brasil para mais perto de seus vizinhos venezuelanos que dos países que deveríamos imitar, aqueles onde vigora a liberdade econômica, chave para a prosperidade de uma nação.

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