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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Projeto de Lei sobre Inteligência artificial

 Em pauta o PL 21/2020, que estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil.

No presente texto, irão entrar as seguintes alterações:

Estabelece fundamentos e princípios para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil e diretrizes para o fomento e a atuação do poder público nessa área.

Estabelecimento de regulamentação pelo Poder Executivo federal através de órgãos e entidades especializadas com competência técnica.

Estímulo à autorregulação, incentivando a criação de códigos de conduta e guias de boas práticas.

Promoção de um ambiente propício para a implementação de sistemas de inteligência artificial, incluindo a revisão e adaptação das estruturas políticas e legislativas necessárias para a adoção de novas tecnologias.

Principais Pontos:

O projeto de lei não especifica a entidade encarregada de regulamentar a inteligência artificial, como a criação de uma secretaria ou atribuição a um órgão. No entanto, sugere que essa responsabilidade seja delegada a órgãos e entidades setoriais com expertise técnica. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deve assumir esse papel.

O projeto estabelece uma definição normativa da inteligência artificial, possibilitando a responsabilização de indivíduos por uso indevido ou prejudicial da tecnologia.

Além disso, o projeto descreve atuação do poder público, incluindo princípios como intervenção subsidiária, atuação setorial, gestão baseada em risco, participação social, análise de impacto regulatório e responsabilização dos agentes envolvidos na IA.

Também fornece orientações para a atuação da União e de outras entidades relacionadas à IA, como a promoção da confiança, o estímulo à pesquisa e desenvolvimento, a promoção da interoperabilidade tecnológica, entre outras medidas.

O objetivo central do projeto é regular a inteligência artificial no Brasil de maneira ética, promovendo seu uso responsável e aprimorando a governança nessa área vital para o desenvolvimento tecnológico do país.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

O governo liberal que entrega dinheiro do povo a banqueiros - Ricardo Bergamini

Bolsonaro desmoraliza o pensamento liberal (Ricardo Bergamini).

Prezados Senhores

Algum leitor de nível primário duvida da volta do PT?
Gostemos, ou não, não adianta tentarmos nos esconder atrás da própria sombra, mas quem vai decidir o futuro político do Brasil serão os eleitores degradados abaixo, onde a esquerda é mestra na manipulação dessa massa de manobra: 
No trimestre encerrado em outubro de 2019 a taxa composta de subutilização da força de trabalho (23,8%) variou -0,8 p.p. em relação ao trimestre móvel anterior (24,6%) e ficou estatisticamente estável em relação ao mesmo trimestre móvel de 2018 (24,0%).  Em relação ao mesmo período móvel de 2014 (14,8%), houve crescimento de 60,81%.
No trimestre encerrado em outubro de 2019 a população fora da força de trabalho (64,9 milhões de pessoas) permaneceu estável em ambas as comparações.

Essa massa de degradados não entende de política e ideologia, mas apenas que a situação atual do emprego está 60,81% pior do que o ano de 2014. O resto é debate de bêbados.

Bolsonaro recria Proer e manda projeto ao Congresso de socorro a bancos com dinheiro público

No apagar das luzes de 2019, o governo Jair Bolsonaro encaminhou projeto ao Congresso Nacional que prevê o uso de recursos públicos no socorro a bancos, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), desde 2000. O projeto segue os moldes do Proer, programa criado pelo governo de Fernando Henrique Cardoso para injetar bilhões no sistema para salvar bancos

23 de dezembro de 2019

247 - Jair Bolsonaro encaminhou nesta segunda-feira (23), no apagar das luzes de 2019, um projeto de lei completar para o Congresso Nacional que prevê o uso de recursos públicos no socorro a bancos em dificuldade, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O projeto chamado de “resolução bancária”, segundo reportagem do jornal O Estado de S. Paulo, representa um novo marco legal para intervenção e liquidação de instituições financeiras no Brasil.

Na publicação do Diário Oficial não há detalhes sobre o projeto, apenas a mensagem de encaminhamento ao Congresso. 

O uso de dinheiro do Tesouro Nacional, ou seja, dos contribuintes, para socorrer bancos é proibido desde 2000, com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

O governo tenta manobrar esta medida ao estabelecer no projeto que o dinheiro público só seria usado depois de esgotadas as demais fontes para o reequilíbrio das instituições financeiras.

De acordo com o Art. 45 da proposta, somente em caso de risco de crise sistêmica ou de ameaça à solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta, o Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá, por meio de proposta da autoridade de resolução – o Banco Central, por exemplo – “aprovar a realização de empréstimos da União ao fundo de resolução do qual a pessoa jurídica participe”. O CMN é formado hoje por representantes do BC e do Ministério da Economia.

Com isso, ficará a cargo do CMN aprovar um empréstimo da União a um fundo de resolução do qual a instituição financeira participe. Fundo este que será criado, conforme estabelece o projeto. 

Na prática, o projeto prevê a capitalização, pela União, do fundo de resolução que, por sua vez, poderá conceder recursos a um banco em dificuldades, por exemplo.

O projeto lembra do Proer, programa criado pelo governo de Fernando Henrique Cardoso para injetar bilhões no sistema para salvar bancos.

Ricardo Bergamini

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Projeto de trabalho a distancia auxilia conjuges de diplomatas - Informacao

Foi aprovado na Comissão de Administração e Trabalho da Câmara, por unanimidade, o PL 2723/2015, que visa a instituir o trabalho remoto para servidores públicos federais, inspirado em exemplo exitoso do Judiciário (em especial o TST).

O PL, agora, segue para a CCJ da Câmara, onde tramita em caráter conclusivo, não necessitando de votação no plenário. Caso aprovado, seguirá para o Senado.

Creio ser grande oportunidade para o Itamaraty constribuir para solução de problema crônico da nossa carreira: a ausência de Exercício Provisório para cônjuges servidores federais, que são obrigados a tirar licença para acompanhamento de cônjuge (LAC) em vez de seguir adiante com suas carreiras, o que implica em desvalorização do trabalho do servidor e em diminuição da renda familiar.

Com a instituição do trabalho remoto, servidores cônjuges de diplomatas poderiam simplesmente solicitá-lo, mantendo seus vencimentos e carreiras mesmo estando no exterior, sem necessidade das complicadas gestões associadas ao Exercício Provisório. Todos sairiam ganhando: os cônjuges servidores, nós diplomatas, os órgãos de origem e o próprio Itamaraty, que não precisaria mais lidar com eventuais indisposições de outras classes ou ânimos políticos.

Uma ação da ADB em favor do PL seria extremamente bem-vinda. Se o MRE encampar o PL, seria ainda melhor, constituindo oportunidade para, finalmente, contribuir para a qualidade de vida das famílias no exterior.

Obviamente, a regulamentação específica do exercício remoto dependeria de cada órgão, mas creio que o peso das gestões da ADB e do MRE (mostrando como seria importante para as famílias diplomáticas) seria relevante para a aprovação tanto na CCJ quanto, posteriormente, no Senado.

Incluo link para matéria que trata do assunto: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/511348-COMISSAO-APROVA-PROJETO-QUE-AUTORIZA-TRABALHO-A-DISTANCIA-NO-SERVICO-PUBLICO-FEDERAL.html

Redação de: William Santos
Embaixada do Brasil em Washington

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Projeto de criacao de uma nova agencia para licitacoes e compras governamentais - ANPT

Projeto de criação de uma Nova Agência Nacional, para racionalizar os procedimentos licitatórios e de compras governamentais: ANPT

 Projeto de Lei

Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Pilantragens e Trambiques – ANPT – com vistas a unificar os procedimentos aplicados a todas as compras governamentais, contratos e outras operações envolvendo recursos públicos, institui um regime especial de controle e manipulação das operações que especifica, estabelece tributação e incentivos específicos, e dá outras providências.

Justificativa:
Ao Congresso Nacional:
Tendo em vista recentes descontroles imprevistos em processos de compras, licitações e contratos governamentais, que redundaram em denúncias indevidas por parte da imprensa, com acusações infundadas a congressistas, funcionários governamentais e militantes partidários, envolvendo inclusive empresários dedicados integralmente à causa do desenvolvimento nacional, sobretudo no setor de infraestrutura rodoviária, e também com vistas a racionalizar os procedimentos licitatórios, agilizar revisões de contratos, bem como implementar novas modalidades de seleção de contratados e eventuais subcontratações autorizadas, faz-se necessária a unificação de todos os procedimentos aplicados aos casos em espécie, ou seja, envolvendo obras públicas, para melhor distribuição dos benefícios e melhor identificação dos beneficiários dessas obras feitas com verbas públicas (ou seja, envolvendo o dinheiro do público).

Projeto:
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Pilantragens e Trambiques – ANPT –, alternativamente também dedicada a Patifarias e Trapaças (doravante simplesmente referidas como P&T), com poder e jurisdição obrigatórios sobre todos os contratos e licitações dos poderes públicos, mediante o uso de metodologia centralizada, única e transparente (CUT), para melhor administrar o planejamento, atribuição e repartição das dotações orçamentárias que são empregadas em obras públicas de qualquer natureza.
§ 1º Para fins do disposto no caput, todos os projetos de obras públicas, com descrição e justificativa dos valores envolvidos, deverão ser comunicados à ANPT, por expediente enviado com cópia à Casa Civil da Presidência da República, e ainda incluir, não exaustivamente, as seguintes informações:
I - prazo estimado de realização do empreendimento;
II - programação orçamentária dos desembolsos previstos, já incluído o sobre-preço habitual de 25% acima dos montantes usados na concorrência pública;
III – inexistência de vínculos de qualquer espécie entre o ofertante e funcionários da área encarregada das licitações;
IV - prazo de pagamento do empreendimento, inclusive previsão de revisão periódica dos aumentos habituais em obras públicas;
V - comprovação de que o ofertante e promitente realizador do empreendimento possui ativos para remunerar todos os participantes do processo, inclusive intermediários governamentais e partidários; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de realizar o empreendimento e de utilizar os recursos direcionados aos projetos em causa no menor prazo possível.

Art. 2º O Conselho Nacional de Obras Públicas definirá a lista de obras prioritárias que integrarão a lista anual de projetos a serem controlados pela ANPT.
§ 1º O Conselho Nacional de Obras Públicas (CNOP) será integrado por todos os representantes dos órgão envolvidos nos projetos de obras públicas, com a formação de comissões setoriais para cada um dos domínios reservados e especializados da administração pública; farão parte, ainda, do CNOP, representantes partidários da base de apoio do governo no Congresso e eventuais observadores do mundo empresarial.
§ 2º A Receita Federal do Brasil participará obrigatoriamente de todo e qualquer processo de atribuição de obras públicas, com vistas a antecipar o pagamento dos imposto devidos por ocasião da contratação dos beneficiários contemplados com os empreendimentos, inclusive imposto de renda antecipado sobre os rendimentos previstos no empreendimento. A incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, será feita de acordo com as seguintes alíquotas:
I - zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 3º A ANPT recolherá, preventivamente, das entidades e instituições autorizadas a operar obras públicas, um percentual variável entre 15% e 25% do montante total da contratação, dependendo dos montantes globais a serem definidos em regulamento ulterior, inclusive um valor proporcional pelas revisões ulteriores dos contratos, com vistas a cumprir as funções institucionais da ANPT, que são controlar, monitorar, contabilizar e operar a redistribuição dos lucros de P&T, de forma homogênea e unificada, de acordo com os melhores procedimentos da CUT, de maneira a garantir o bom funcionalismo do presidencialismo de mensalão, que constitui a base legítima do sistema político brasileiro.
§ 1º Os percentuais estabelecidos acima poderão variar por um fator não superior a 3, dependendo da magnitude da obra pública e das proporções respectivas de financiamento público ou do capital próprio oferecido como garantia pelas empresas empreendedoras.
§ 2º Os cotistas do presidencialismo de mensalão de que trata o caput deste artigo serão catalogados oficialmente desde o momento do registro do empreendimento, e terão participação nos lucros de P&T proporcional à representação geral presente no Congresso Nacional e na base de apoio do governo, o que for maior.
§ 3º O não atendimento por algum cotista do presidencialismo de mensalão de suas obrigações no que se refere ao apoio à agenda governamental implica a exclusão, parcial ou completa, temporária ou definitiva, de qualquer das proporções dispostas no caput deste artigo dos lucros de P&T, tal como recolhidos pela ANPT e redistribuídas segundo os procedimentos adotados nesta MP.

Art. 4º Das sobras dos recursos arrecadados pela ANPT, ou seja, os lucros de P&T, depois das deduções de impostos e da redistribuição entre a base, contratada na origem, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será incorporado ao patrimônio da ANPT com vistas à ampliação da base de apoio do governo, de maneira a que o presidencialismo de coalizão possa ser o mais amplo possível. As sobras eventuais da distribuição serão aplicados em ações, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de empresas selecionadas pelo CNOP, com o objetivo de constituir um capitalismo de coalizão, segundo modalidades a serem definidas em regulamento próprio.

Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Capitalismo de Coalizão – REIDECACO, nos termos e condições estabelecidos em Medida Provisória subsequente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

Art. 6º É objetivo do REIDECACO trabalhar para a implantação de um poderoso sistema capitalista ligado ao Estado e ao presidencialismo de mensalão, de maneira a garantir continuidade dos grandes projetos de transformação social e econômica criados desde a inauguração da nova era.
§ 1º Compete ao CNOP a aprovação, por meio de portarias, dos projetos que se enquadram nas disposições e objetivos do REIDECACO.
§ 2º  As pessoas jurídicas participantes dos projetos administrados pela ANPT serão objeto de tratamento preferencial pela Receita Federal, tanto mais favorável quanto participarem de maneira voluntária para o patrimônio da ANPT, em incentivos e deduções fiscais a serem estabelecidos em Medida Provisória ulterior.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

A mistificacao da Historia pelos companheiros "istoriadores" - Milton Simon Pires

A LEI DA HISTÓRIA

Milton Simon Pires

Dias atrás escrevi que não sabia o que era a História. Afirmei também que chegava a ver, nas Teorias de Conspiração, uma oportunidade (talvez a única) de oposição à ideia de entender a História como um “gigantesco mecanismo”, uma máquina com leis e regras a serem descobertas. Nesse sentido, imagino que historiadores seriam uma espécie de relojoeiros do tempo...pessoas com a habilidade (ausente em todas as outras) de definir o que é e o que não é História...
Pois bem, meus amigos -  nosso problema acabou. O Projeto de Lei 4699/2012 (denominação atual), do Senador Paulo Paim (PT), que propõe regular o exercício da profissão de historiador no Brasil, entrou em tramitação de urgência em Brasília em junho recente, o que fez com que o debate a seu respeito ganhasse novo fôlego nos últimos dois meses. Agora, no Brasil, ninguém mais vai “especular” sobre o que é a história. Chega de imaginar a história como luta de classes, repressão ou vontade de poder. Os professores de história, para que tenham esse título, hão de sujeitar-se a lei. Vejam que não é muito importante, para o partido do autor da lei, uma regulamentação específica para definir quem pode atender pessoas doentes, mas não há dúvida nenhuma de que “contar oficialmente como a pessoa foi atendida; tem sim!” Nesse sentido, imagino que o PT vai conseguir o que nenhum partido comunista do mundo conseguiu – criar uma lei específica para definir quem pode ou não ensinar a todo um país aquilo que é ou não é (na sua opinião) a verdade histórica. Teria isso alguma relação com a “Comissão da Verdade”?? Haveria no Brasil algum historiador criando problema para a  companheirada?? Imagino que não! Isso, afinal de contas, só poderia ser delírio de gente conservadora e da direita como eu, não é meus amigos?
"Those who cannot remember the past, are condemned to repeat it". Quando George Santayana disse isso eu tenho certeza que ele não imaginava que alguém escreveria uma lei definindo a exclusividade para que somente alguns pudessem dizer o que é – exatamente – o passado a ser lembrado. Caso a lei existisse no tempo de Santayana, sua frase seria desnecessária pois ficaria evidente  a característica mais específica, mais definidora, mais covarde e nojenta de um regime totalitário como é o petista no Brasil - a apropriação da noção de tempo e de História. O Partido-Religião, nascido em 1980, veio para encantar a todos com a sua noção daquilo que poderia ser o futuro. Essa etapa já terminou; agora a história nacional vai ser recontada pois o PT vai reescrever o passado aparelhando todo o ensino de História no país com seus malditos militantes. Tenho certeza que nessa altura do artigo alguns estão pensando - “Mas Milton, isso já não era assim há muito tempo?” - Resposta – claro que era! A diferença é que não havia ainda uma lei definindo essa barbaridade como parece que vai haver agora. Dizer que em 1964 houve uma contrarrevolução ao movimento comunista no Brasil ainda seria uma possibilidade à medida que dentre os professores das escolas e das universidades pudesse haver a chance de alguém dizer isso e ser reconhecido, oficialmente, como historiador. Agora essa chance vai ser nula! Só vai receber essa titulação quem o Partido-religião quer! Será, meu Deus, que ninguém consegue ver isso?
Meus amigos, o PT é composto da ralé da escória da sociedade e principalmente da intelectualidade brasileira, mas por favor não o subestimem. Essa gente sabe que nem o Olavo de Carvalho nem a Marilena Chauí nem ninguém nesse mundo pode dizer exatamente o que é a História... que esse é  um tema aberto uma questão cuja indefinição define a própria beleza, a honestidade e o compromisso com a verdade da profissão de historiador. Desse compromisso resulta uma luta constante por saber  mais sobre aquilo que aconteceu e que pode nos oferecer uma vida mais plena  e rica em liberdade.
É mudando a verdade sobre o passado que o PT quer construir seu futuro diabólico! É tornando-se senhor da verdade e proprietário privado do tempo que ele vai fazer isso pois há de dizer quem no Brasil pode pensar,  falar e escrever sobre o assunto.
Sem ter a mínima noção daquilo que venha a ser a História, os malditos petistas resolveram criar uma lei que determina quem pode falar sobre ela – inventaram a Lei da História!


Porto Alegre, 4 de setembro de 2013.