Temas de relações internacionais, de política externa e de diplomacia brasileira, com ênfase em políticas econômicas, em viagens, livros e cultura em geral. Um quilombo de resistência intelectual em defesa da racionalidade, da inteligência e das liberdades democráticas.
terça-feira, 12 de fevereiro de 2013
A bomba nuclear norte-coreana e a fome de seu povo: comentario recebido...
A Coreia do Norte acaba de fazer o seu terceiro experimento nuclear em uma década: ela está se capacitando, assim, no plano militar atômico, dentre os poucos países que detêm esse tipo de tecnologia bélica. O que provavelmente distingue a Coreia do Norte, em face dos demais países nuclearmente armados, é a fome de seu povo. Segundo informações fidedignas, centenas de milhares de norte-coreanos já morreram de fome, provavelmente mais de um milhão, em todas as crises alimentares que esse país vem enfrentando contínua e regularmente desde muitos anos.
Talvez não seja apenas a Coreia do Norte, a dispor de bombas atômicas e um povo miserável. A Índia também enfrenta, ocasionalmente, problemas desse tipo, por acidentes naturais e desorganização da distribuição, mais do que por incapacidade produtiva.
Quanto ao Paquistão, um dos responsáveis pelo seu programa nuclear, o finado líder político Zulfikar Ali Buttho, teria dito, uma vez, que o Paquistão teria a bomba atômica, mesmo se o povo precisasse comer grama, durante muitos anos. Exemplo de atitude responsável, como vemos.
Mas a Coreia do Norte é diferente, pelo grau alcançado pela fome regular de sua população, e o país vem sendo objeto de assistência alimentar bilateral e de órgãos multilaterais há muitos anos. O Brasil também participa desse esforço, como registra um comentarista neste blog, em tom crítico, mesmo se a iniciativa pode, justamente, ajudar as forças armadas norte-coreanas a desviar recursos para seus projetos nucleares. Triste situação.
Transcrevo aqui o que acabo de receber de um leitor deste blog.
Paulo Roberto de Almeida
Gilrikardo deixou um novo comentário sobre a sua postagem...:
TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2013 Criando corvo Coréia do Norte e Brasil __Aquilo que se temia, lá atrás, infelizmente se revelou hoje. A Coréia do Norte mostrou ao mundo que já desenvolveu a bomba nuclear e que daqui para frente será apenas uma questão de aperfeiçoar a técnica. Eu pergunto, e para quê? Qual a utilidade das bombas se não é para matar... destruir... aniquilar... enfim, por a baixo aquilo que levou anos, séculos, milênios para ser erguido. Esse episódio trouxe-me a lembrança do post onde abordei o tratamento vip que os "cumpanheiros" tem dispensado aos comunistas coreanos. __Abaixo reproduzo com a impressão de que talvez eu seja um dentre a meia dúzia de brasileiros que lembraram desse episódio no dia de hoje.
************************** 20 de maio de 2012. O PT que a maioria não vê. Gilrikardo disse: Enquanto a companheirada faz festa com a dinheirama ao doar 21 mil toneladas de alimentos aos comunistas da Coréia do Norte, os militares coreanos investem pesado em armamentos e em energia nuclear. Seria verdadeiro afirmar que a companheirada está financiando, mesmo que indiretamente, os alucinados XING LINGS comunistas. Enquanto isso, aqui em nosso Brasil, lugares miseráveis ignorados pela "falta de recursos", dizem eles. Só para melhor entender o tamanho da ofensa imaginem que uma carreta transporta vinte toneladas, então para cem toneladas são cinco carretas, vezes dez, então teremos cinquenta carretas para transportar mil toneladas de alimentos. Como serão vinte e uma mil toneladas, serão necessárias vinte e um multiplicado por cinquenta, ou seja MIL E CINQUENTA CARRETAS abastecidas com alimentos e pagas com dinheiro de nossos impostos. Singelamente doadas aos famintos coreanos do norte que estão mais preocupados em produzir armas a alimentos.
O diretor-geral do departamento para a América Latina do Ministério
das Relações Exteriores da Coreia do Sul, Jang Keun-ho, criticou a
ajuda humanitária que o Brasil vem dando ao seu vizinho do norte. Em
entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, o diplomata reconheceu que a atitude do Brasil de enviar alimentos à Coreia do Norte é boa, mas pode ter um efeito negativo.
O governo sul-coreano teme que o vizinho, com quem está tecnicamente em guerra, use as doações para ganhar fôlego e continuar seu programa nuclear.
A
Coreia do Norte vive uma crise humanitária, e o Brasil já enviou 16 mil
toneladas de alimento ao país, número que deve chegar a 21 mil
toneladas nos próximos meses, segundo a Folha de S.Paulo. A
Coreia do Norte já enfrentou crises de alimentos, e o governo americano
interrompeu a ajuda humanitária ao país depois que o governo lançou um
foguete em abril. O temor é que o lançamento tenha sido o teste de um
míssil.
De acordo com a Folha, o Itamaraty afirma que a
doação de alimentos é regulamentada por uma lei de junho do ano passado,
que prevê a ajuda a países com carências alimentares.
**********************
LEI Nº 12.429, DE 20 DE JUNHO DE 2011. Conversão da Medida Provisória nº 519, de 2010 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A União fica autorizada a doar, até 12 (doze)
meses após a publicação desta Lei, por intermédio do Programa Mundial de
Alimentos das Nações Unidas - PMA, ao Estado Plurinacional da Bolívia, à
República de El Salvador, à República da Guatemala, à República do
Haiti, à República da Nicarágua, à República do Zimbábue, à República de
Cuba, aos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, à
Autoridade Nacional Palestina, à República do Sudão, à República
Democrática Federal da Etiópia, à República Centro-Africana, à República
Democrática do Congo, à República Democrática Somali, à República do
Níger e à República Democrática Popular da Coreia os produtos nos
respectivos limites identificados no Anexo desta Lei, desde que não
comprometa o atendimento às populações vitimadas por eventos
socionaturais adversos no território nacional.
Art. 1o A União é autorizada a doar, por intermédio do
Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), ao Estado
Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à República da
Guatemala, à República do Haiti, à República da Nicarágua, à República
do Zimbábue, à República de Cuba, aos países da Comunidade de Países de
Língua Portuguesa, à Autoridade Nacional Palestina, à República do
Sudão, à República Democrática Federal da Etiópia, à República
Centro-Africana, à República Democrática do Congo, à República
Democrática Somali, à República do Níger e à República Democrática
Popular da Coreia os produtos nos respectivos limites identificados no
Anexo desta Lei, desde que não comprometa o atendimento às populações
vitimadas por eventos socionaturais adversos no território nacional.
(Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
§ 1o As doações serão efetivadas por meio de termo firmado pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e correrão à conta de
dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e
do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
§ 2o Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - caso haja necessidade premente, autorizar o beneficiamento dos produtos em alimentos prontos para consumo humano; e
II - disponibilizar, por intermédio da CONAB, os produtos, livres e
desembaraçados, dentro dos navios nos portos do Rio de Janeiro, no
Estado do Rio de Janeiro, de Santos, no Estado de São Paulo, de
Paranaguá, no Estado do Paraná, de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, e
de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por meios próprios ou de
terceiros, correndo todas as despesas decorrentes, inclusive na forma
de equivalência em produto, à conta de dotações consignadas no orçamento
da União.
§ 3o O frete e demais despesas de transporte serão cobertos pelo PMA,
que poderá ser ressarcido na forma de equivalência em produto.
§ 4o Em casos excepcionais, nas situações em que o PMA não puder arcar
de forma integral com as despesas de transporte, os referidos custos
deverão ser cobertos pelas dotações orçamentárias mencionadas no § 1o.
Art. 2o As despesas com as doações previstas no art. 1o desta Lei não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do PAA.
Art. 3o Caberá ao Ministério das Relações Exteriores
definir os quantitativos e respectivos destinatários dos produtos
identificados no Anexo desta Lei, em coordenação com o PMA.
Parágrafo único. Atendida a demanda dos países previstos no art. 1o
desta Lei, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar os
estoques remanescentes a outros países atingidos por eventos
socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda,
observados os limites previstos naquele artigo.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Milton Elias Ortolan
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2011
Comentários são sempre bem-vindos, desde que se refiram ao objeto mesmo da postagem, de preferência identificados. Propagandas ou mensagens agressivas serão sumariamente eliminadas. Outras questões podem ser encaminhadas através de meu site (www.pralmeida.org). Formule seus comentários em linguagem concisa, objetiva, em um Português aceitável para os padrões da língua coloquial. A confirmação manual dos comentários é necessária, tendo em vista o grande número de junks e spams recebidos.
...genie on the loose...
ResponderExcluirhttp://isis-online.org/isis-reports/detail/isis-statement-on-north-korean-nuclear-test/10
Vale!