sexta-feira, 12 de junho de 2015

Itamaraty tenta burlar a lei para proteger Lula (2) - O Globo, Nota do Itamaraty

Entendo que a lei permite, sim, reclassificação de documentos para proteger, de verdade, segredos de Estado ou negociações que necessitem desse resguardo, mas depois de cinco anos, salvo motivo de força maior, o sigilo, ou a confidencialidade é levantada. O Sr. Lula da Silva e a Odebrecht se enquadram na categoria segredo de Estado, altas negociações comprometedoras da segurança da nação? Seriam eles personagens envolvidos em negócios oficiais que necessitem do segredo absoluto por 15 anos? Se for esse o caso, existe algo muito estranho, mas muito estranho mesmo no Itamaraty, permitir que uma empresa privada e um não diplomata se envolvam com segredos de Estado, aliás já passados CINCO anos. Seria interessante ver uma nova nota sobre essa questão...
Paulo Roberto de Almeida

Nota 
216

Com relação à manchete do jornal O Globo de hoje, 12 de junho de 2015, o Ministério das Relações Exteriores esclarece que se trata de matéria imprecisa, que induz o leitor a uma interpretação equivocada de um procedimento administrativo rotineiro, regular e previsto em lei.

O memorando transcrito, de caráter sigiloso, é parte de um processo normal de consulta interna, facultado pela Lei de Acesso à Informação (12.527/11), combinada com o Decreto 7724/12, que a regulamenta. O procedimento é regularmente efetuado mediante solicitações específicas do gênero e não implica, necessariamente, reclassificação de sigilo, como efetivamente se observou no caso em questão. O prazo para atendimento da consulta apresentada pela revista “Época” encerra-se em 12 de junho corrente, data em que se aprovou a liberação dos documentos solicitados.

A Lei de Acesso à Informação estabelece, em seu Artigo 29, que "a classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício (...) § 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. § 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação". 

Nos termos da Lei, cabe a reavaliação para determinar se a divulgação de informações específicas pode "prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais (Artigo 23 II)". Tal reavaliação também é fundamentada na necessidade de preservar informações sensíveis sobre personalidades públicas estrangeiras ainda em atividade, bem como para preservar dados comerciais de empresas brasileiras cuja divulgação possa afetar sua competitividade.

O Ministério das Relações Exteriores reitera o seu comprometimento inequívoco com o respeito e a observância do princípio democrático da transparência de que se imbui a Lei de Acesso à Informação.

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