Paulo Roberto de Almeida
Nota Liminar: A OMC e os desafios do Sistema Multilateral de Comércio
Em 1995,
entrou em funcionamento a Organização Mundial do Comércio (OMC) — um
dos muitos resultados da Rodada Uruguai de negociações comerciais
multilaterais (1986-1994), que colocou em vigor diversos atos
multilaterais e alguns plurilaterais, entre eles o acordo constitutivo
da OMC. A nota liminar à edição especial do Boletim Meridiano 47,
elaborada por Rogério de Souza Farias e Paulo Roberto de Almeida, situa
a importância do debate e da produção científica sobre o tema.
A
criação da OMC não correu em um vácuo organizacional. Ao final da
Segunda Guerra Mundial, uma série de encontros tentou criar uma
Organização Internacional do Comércio (OIC). No encontro preparatório de
Genebra, em 1947, os negociadores decidiram aproveitar a oportunidade
para entabular a primeira rodada de cortes tarifários do pós-guerra, já
incorporando os princípios da não-discriminação, do tratamento nacional,
da reciprocidade e, mais importante, uma cláusula de
nação-mais-favorecida com poucas exceções. Para regular e proteger os
resultados dessas negociações, foi instituído um Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), que vigoraria provisoriamente até a
criação de uma organização internacional especificamente dedicada ao
comércio, o que completaria o tripé institucional da ordem econômica
multilateral do pós-guerra, iniciada pelos capítulos monetário e
financeiro em Bretton Woods, em julho de 1944. Ao cabo de uma longa
conferência diplomática realizada em Havana, de novembro de 1947 a março
de 1948, foi criada a Organização Internacional de Comércio (OIC),
incorporando todo o conteúdo do acordo negociado em Genebra, e diversos
outros dispositivos relativos a emprego, a investimentos e regras
institucionais. O Congresso americano, no entanto, falhou em aprovar a
Carta de Havana: o resultado foi o funcionamento provisório GATT, a
partir de 1948, até a criação da OMC. Arranjos ad hoc permitiram a
instalação de um secretariado, dirigido por um Diretor Geral (geralmente
europeu), ademais de arranjos incipientes para a solução de
controvérsias comerciais entre as Partes do acordo.
Paulo Roberto de Almeida, diplomata de carreira, é professor do Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro Unificado de Brasília – Uniceub (paulomre@gmail.com);
Rogério de Souza Farias é visiting fellow
da University of Chicago e do Lemann Institute for Brazilian Studies da
University of Illinois at Urbana-Champaign, Estados Unidos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são sempre bem-vindos, desde que se refiram ao objeto mesmo da postagem, de preferência identificados. Propagandas ou mensagens agressivas serão sumariamente eliminadas. Outras questões podem ser encaminhadas através de meu site (www.pralmeida.org). Formule seus comentários em linguagem concisa, objetiva, em um Português aceitável para os padrões da língua coloquial.
A confirmação manual dos comentários é necessária, tendo em vista o grande número de junks e spams recebidos.