ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e na coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluídas a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;
d) Secretaria de Controle Interno;
e) Consultoria Jurídica;
f) Instituto Rio Branco; e
g) Assessoria Especial de Imprensa;
II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Secretaria das Américas:
1. Departamento de Negociações Comerciais;
2. Departamento de Caribe, América Central e do Norte;
3. Departamento de América do Sul; e
4. Departamento do Mercosul;
c) Secretaria de Oriente Médio, Europa e África:
1. Departamento de Europa;
2. Departamento de Oriente Médio; e
3. Departamento de África;
d) Secretaria de Ásia, Pacífico e Rússia:
1. Departamento de China, Mongólia e Mecanismos Bilaterais e Regionais;
2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia;
3. Departamento de Rússia e Ásia Central; e
4. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico;
e) Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos:
1. Departamento de Política Comercial;
2. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos;
3. Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços;
4. Departamento de Energia e Agronegócio; e
5. Departamento de Ciência, Tecnologia e Propriedade Intelectual;
f) Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos:
1. Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento;
2. Departamento de Organismos Internacionais;
3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável; e
4. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
g) Secretaria de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura:
1. Departamento Consular;
2. Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica;
3. Instituto Guimarães Rosa; e
4. Agência Brasileira de Cooperação;
h) Secretaria de Gestão Administrativa:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação;
3. Departamento do Serviço Exterior; e
4. Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior;
i) Corregedoria do Serviço Exterior; e
j) Cerimonial;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
V - unidades no exterior:
a) Missões Diplomáticas Permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais;
VI - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa; e
b) Comissão de Promoções; e
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - articular ações entre o Ministério e os Órgãos da Presidência da República; e
III - orientar as unidades da Secretaria de Estado, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político, econômico e de ação diplomática;
II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a política externa brasileira;
III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e
IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:
I - articular ações entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento a consultas e a requerimentos formulados;
II - articular ações entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, as assembleias estaduais e as câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento a consultas formuladas; e
III - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País.
Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e atuar como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério e da entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República; e
VIII - apoiar o controle externo no exercício de suas atividades e atuar como interlocutor do Tribunal de Contas da União.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 8º Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 9º À Assessoria Especial de Imprensa compete:
I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos;
II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
IV - divulgar notas à imprensa;
V - coordenar, junto à Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou em território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty;
VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior ou em território nacional, e em eventos no Itamaraty; e
VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.
Seção II
Do órgão central de direção
Art. 10. À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior; e
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção III
Dos órgãos de assessoria ao Secretário-Geral
Art. 11. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; e
III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 12. À Secretaria das Américas compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em questões de natureza política e econômica nas Américas, inclusive no que diz respeito à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais e extrarregionais, e em eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.
Art. 13. Ao Departamento de Negociações Comerciais compete:
I - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Associação Latino-Americana de Integração - Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais e extrarregionais;
II - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais e extrarregionais; e
III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais e extrarregionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.
Art. 14. Ao Departamento de Caribe, América Central e do Norte compete coordenar e acompanhar as relações do País com os países e as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 15. Ao Departamento de América do Sul compete:
I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;
II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e
III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.
Art. 16. Ao Departamento do Mercosul compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul.
Art. 17. À Secretaria de Oriente Médio, Europa e África compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países do Oriente Médio, da Europa e da África e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.
Art. 18. Ao Departamento de Europa compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Europeia.
Art. 19. Ao Departamento de Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 20. Ao Departamento de África compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais de sua respectiva área geográfica.
Art. 21. À Secretaria de Ásia, Pacífico e Rússia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Ásia, do Pacífico e da Rússia, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.
Art. 22. Ao Departamento de China, Mongólia e Mecanismos Bilaterais e Regionais compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com os mecanismos bilaterais e regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 23. Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica.
Art. 24. Ao Departamento de Rússia e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com a Rússia e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.
Art. 25. Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com o Japão e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.
Art. 26. À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas a comércio, a promoção do comércio exterior, a investimentos e competitividade internacional do País, a economia e a finanças internacionais.
Art. 27. Ao Departamento de Política Comercial compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais relacionadas às matérias de sua responsabilidade.
Art. 28. Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:
I - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações de serviços e da indústria e das suas promoções e dos acordos correspondentes; e
II- coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais de acordos sobre investimentos.
Art. 29. Ao Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços compete:
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais e à cooperação financeira internacional;
II - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações relacionadas a fluxos financeiros e arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais; e
III- acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal nos órgãos de deliberação coletiva de que o Ministério participe.
Art. 30. Ao Departamento de Energia e Agronegócio compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos renováveis e não renováveis e ao aproveitamento da energia elétrica;
III - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais das áreas geológica, mineral e de infraestrutura e aos acordos para importação e exportação de minérios;
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e
V - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações do agronegócio e da sua promoção e dos acordos correspondentes.
Art. 31. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Propriedade Intelectual compete:
I - propor diretrizes da política externa, no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, à tecnologia e inovação e à propriedade intelectual;
II - coordenar e acompanhar os temas afetos à sociedade da informação e às tecnologias da informação e das comunicações;
III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 32. À Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas à defesa, ao desarmamento, aos ilícitos transnacionais, ao meio ambiente, à saúde global, aos direitos humanos e aos demais temas no âmbito dos organismos internacionais.
Art. 33. Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento compete:
I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais relativas à defesa, ao desarmamento, às tecnologias sensíveis, à não proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos, à transferência de tecnologias sensíveis e à segurança cibernética;
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;
III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes; e
IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca.
Art. 34. Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e em suas agências especializadas;
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas; e
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade.
Art. 35. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções e a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, nas matérias de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro estabelecidos para a discussão, a definição e a implementação de políticas públicas, nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 36. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e a assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados;
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionados com matéria de sua responsabilidade.
Art. 37. À Secretaria de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política educacional e cultural, a cooperação técnica internacional, a cooperação jurídica internacional, a política imigratória e a atividade consular.
Art. 38. Ao Departamento Consular compete:
I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do País, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;
II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;
III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientar e supervisionar as desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;
IV - propor e executar a política geral do País para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício e participar de foros migratórios sobre assuntos de sua competência;
V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras; e
VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.
Art. 39. Ao Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica compete:
I - coordenar e tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade;
III - orientar a negociação de atos internacionais;
IV - examinar a correção formal e a conformidade de atos internacionais;
V - coordenar a elaboração e providenciar a publicação dos atos negociados pelas unidades do Ministério; e
VI - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas aos assuntos relacionados à política imigratória nacional e à sua execução no âmbito do Ministério.
Art. 40. Ao Instituto Guimarães Rosa compete:
I - propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais;
II - promover a língua portuguesa;
III - negociar acordos no âmbito das relações culturais e educacionais;
IV - difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras; e
V - divulgar o País no exterior.
Art. 41. À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral.
Art. 42. À Secretaria de Gestão Administrativa compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança e com a modernização da gestão do Ministério; e
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.
Art. 43. Ao Departamento de Administração compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;
III - coordenar o processo de licitações; e
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no País, observada a orientação do órgão central do Sisg, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 44. Ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, à guarda, à recuperação, à circulação e à disseminação de informações e documentos, e à informatização das comunicações, observada a orientação do órgão central do Sisp, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 45. Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observada a orientação do órgão central do Sipec, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 46. À Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:
I - no âmbito da competência de inspetoria, desenvolver atividades relativas à:
a) inspeção administrativa;
b) gestão da integridade; e
c) avaliação de desempenho relacionada aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior; e
II - no âmbito da competência de ouvidoria:
a) receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;
b) requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no País e no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e
c) coordenar, orientar e exercer atividades de ouvidoria previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de atribuições específicas a serem estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. As atividades de ouvidoria serão supervisionadas pelo Inspetor-Geral do Serviço Exterior.
Art. 47. À Corregedoria do Serviço Exterior compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;
II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro; e
III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e dos demais servidores do Ministério, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.
Art. 48. Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 49. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro, além do disposto no caput, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, compete:
I - apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas no Estado do Rio de Janeiro; e
II - zelar pela manutenção e pela conservação:
a) do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro; e
b) dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.
Art. 50. Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, da manutenção e da densificação dos marcos de fronteira.
Seção V
Das unidades no exterior
Art. 51. As Missões Diplomáticas Permanentes compreendem as Embaixadas e as Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais.
Parágrafo único. As Missões Diplomáticas Permanentes são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 52. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, e exercer, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.
Art. 53. Às Missões e Delegações Permanentes compete assegurar a representação dos interesses do País nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 54. O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado, e lhe cabe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter estritamente militar.
§ 1º O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o País não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
Art. 55. São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados;
IV - as Agências Consulares; e
V - os Consulados Honorários.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com competência determinada em ato do Ministro de Estado.
Art. 56. Às Repartições Consulares compete:
I - prestar assistência a brasileiros;
II - desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e
III - exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira, quando contemplado em seu programa de trabalho.
Art. 57. Os Consulados-Gerais, os Consulados, os Vice-Consulados e as Agências Consulares são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único. A criação ou a extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência das demais repartições consulares previstas no caput são estabelecidas em ato do Ministro de Estado.
Art. 58. Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado e lhes cabe, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados, as Agências Consulares e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
Art. 59. As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Art. 60. O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.
Seção VI
Dos órgãos de deliberação coletiva
Art. 61. Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:
I - conferir unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e dos postos no exterior;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas na formulação e na execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho, de planejamento estratégico e de governança do Ministério;
IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa será exercida por diplomata designado em ato do Ministro de Estado.
Art. 62. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
Parágrafo único. A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 63. Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular; e
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 64. Aos Secretários incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa brasileira em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Seção III
Do Chefe do Gabinete do Ministro
Art. 65. Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção IV
Dos demais dirigentes
Art. 66. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 67. O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 68. São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Secretários das Relações Exteriores;
II - Chefe do Gabinete do Ministro;
III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
V - Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
VII - Secretário de Controle Interno;
VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior; e
IX - Diretor do Instituto Guimarães Rosa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.
Art. 69. São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Chefe do Cerimonial;
II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;
III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;
IV - Chefe dos Escritórios de Representação;
V - Subchefe do Gabinete do Ministro;
VI - Diretor de Departamento;
VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;
VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IX - Chefe da Assessoria Especial de Imprensa; e
X - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.
Art. 70. São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
I - Chefe de Divisão;
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
III - Subchefe do Cerimonial; e
IV - Coordenador-Geral.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
Art. 71. São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral, e Assessor Técnico;
II - Subchefe de Assessoria;
III - Coordenador;
IV - Assistente; e
V - Chefe de Setor.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e funções indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
Art. 72. Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da Carreira de Diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - os servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores e os servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério ocuparão:
a) as Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 6;
b) as FCE de categoria 4; e
c) a função de Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Coordenador de Legislação do Pessoal;
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Secretaria de Controle Interno;
c) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
d) Assistentes da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
e) Assessor Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação;
f) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;
h) Ouvidor do Serviço Exterior;
i) Coordenador de Planejamento de Contratações da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
j) Coordenador de Seleção de Fornecedores da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
k) Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa;
m) Chefe do Setor de Perícias da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e
n) assistentes técnicos especializados da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e
IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes ao quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Assessor Especial do Ministro de Estado;
b) Assessor na Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;
c) Assessor na Assessoria Especial de Imprensa;
d) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;
e) Coordenador de Planejamento Administrativo;
f) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
g) Assistentes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
h) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
j) Chefe de setor de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
k) Assessor Técnico de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; e
m) Assessor Técnico e Assistente do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 73. O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.
Art. 74. Os integrantes do Gabinete do Ministro, exceto os Assessores Especiais do Ministro de Estado, serão escolhidos dentre os servidores do Ministério.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 75. Aos servidores da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;
b) Cônsul-Geral;
c) Chefe do Escritório Financeiro;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;
f) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Cônsul-Geral Adjunto; e
h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino;
III - aos Conselheiros:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;
b) Cônsul;
c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
f) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
g) Ministro-Conselheiro, em caráter excepcional e no interesse da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;
h) Cônsul-Geral Adjunto;
i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Chefe de Agência Consular;
d) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
e) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
f) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
g) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
h) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
i) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
j) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
k) Chefe interino de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Segundo Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.
§ 1º Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata o caput exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
§ 2º A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DAS DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR
Art. 76. Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.
Art. 77. Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados, dos Vice-Consulados e das Agências Consulares serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados e de Agências Consulares poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes da Classe Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.
Art. 78. Os Ministros de Segunda Classe, os Conselheiros, os Primeiros Secretários, os Segundos Secretários e os Terceiros Secretários serão nomeados ou designados em ato do Ministro de Estado para servir em Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, exceto quando incluídos nos art. 75 e art. 76 desta Estrutura Regimental.
Art. 79. Os Cônsules Honorários serão designados e dispensados em ato do Ministro de Estado entre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior ou na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocuparão privativamente cargos comissionados ou funções de chefia, de assessoria e de assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.
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