terça-feira, 13 de abril de 2010

2089) Brasil-EUA: Acordo de Cooperacao em Materia de Defesa

Ministério das Relações Exteriores
Assessoria de Imprensa do Gabinete

Nota à Imprensa nº 188
12 de abril de 2010

Acordo entre Brasil e Estados Unidos sobre cooperação em matéria de Defesa

Ato assinado pelo Ministro da Defesa, Nelson Jobim, e pelo Secretário de Defesa dos Estados Unidos, Robert Gates.
Washington, 12 de abril de 2010.

(English version available after the version in Portuguese)

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante “Brasil”)
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante “Estados Unidos”)
(doravante denominados coletivamente “as Partes” e “Parte”, individualmente),

Imbuídos do interesse comum na paz e segurança internacionais, assim como na resolução pacífica de conflitos internacionais;

Desejando fortalecer suas boas e cordiais relações;

Reafirmando o princípio da soberania; e

Desejando fortalecer a cooperação em matéria de Defesa,

Acordam o seguinte:

Artigo 1 - Escopo

O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais e as obrigações internacionais das Partes, tem como objetivo promover:

a) a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, particularmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, segurança tecnológica e aquisição de produtos e serviços de Defesa;

b) a troca de informações e experiências adquiridas no campo de operações e na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como as relacionadas a operações internacionais de manutenção de paz;

c) a troca de experiências na área de tecnologia de defesa;

d) a participação em treinamento e instrução militar combinados, exercícios militares conjuntos e o intercâmbio de informações relacionado a esses temas;

e) a colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos militares; e
f) a cooperação em quaisquer outras áreas militares que possa ser de interesse mútuo das Partes.

Artigo 2 - Cooperação

A cooperação entre as Partes pode incluir:

a) visitas recíprocas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;

a) conversações entre funcionários e reuniões técnicas;

a) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes;

a) intercâmbio de instrutores e pessoal de treinamento, assim como de estudantes de instituições militares;

a) participação em cursos teóricos e práticos de treinamento, orientações, seminários, conferências, mesas-redondas e simpósios organizados em entidades militares e civis com interesse na Defesa, de comum acordo entre as Partes;

a) visitas de navios militares;

a) eventos culturais e desportivos;

a) facilitação de iniciativas comerciais relacionadas à área de Defesa; e

a) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades militares e civis estratégicas de cada Parte.

Artigo 3 - Garantias

Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização dos Estados Americanos, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não-intervenção em assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4 - Disposições Financeiras

1. Salvo se mutuamente acordado em contrário, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, mas não limitado a:

a) gastos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;

b) gastos relativos a pessoal, incluindo os de hospedagem e alimentação;

c) gastos relativos a tratamento médico e dentário, bem como de remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade dos recursos e fundos apropriados para estes fins.

Artigo 5 - Implementação, Protocolos Complementares e Emendas

1. Os Agentes Executivos das Partes deverão facilitar a implementação do presente Acordo. O Agente Executivo do Brasil será o Ministério da Defesa; o Agente Executivo dos Estados Unidos será o Departamento de Defesa.

2. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados com o consentimento das Partes, por escrito, pelos canais diplomáticos, e constituirão partes integrantes do presente Acordo.

3. Os Arranjos de Implementação no âmbito deste Acordo e programas e atividades específicas empreendidos para a consecução dos objetivos do presente Acordo e de seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e implementados pelos Agentes Executivos das Partes, serão restritos às matérias previstas neste Acordo e estarão em conformidade com as respectivas legislações das Partes.

4. Este Acordo poderá ser emendado por acordo escrito com consentimento das Partes. As emendas entrarão em vigor na data da última notificação entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência das emendas.

Artigo 6 - Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 7 - Validade e Denúncia

1. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes após 90 dias da notificação escrita à outra Parte, pelos canais diplomáticos.


2. A denúncia deste Acordo não afetará os programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

Artigo 8 - Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação trocada entre as Partes, por via diplomática, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência deste Acordo.

Feito em Washington D.C., em 12 de abril de 2010, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

*****

AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA REGARDING DEFENSE COOPERATION

The Government of the Federative Republic of Brazil
(hereafter “Brazil”)
and
The Government of the United States of America
(hereafter “the United States”)
(hereafter referred to collectively as “the Parties” and “Party” singularly),

Having a common interest in international peace and security, and the resolution of international conflicts by pacific means;

Desiring to enhance good and cordial relations;

Reaffirming the principle of sovereignty; and

Desiring to enhance defense cooperation,

Have agreed as follows:

Article 1 - Scope

This Agreement, guided by the principles of equality, reciprocity, and mutual interest, and in compliance with each Party’s national legislation, regulations, and assumed international obligations, has the purpose of promoting:

a) cooperation between the Parties in defense-related matters, especially in the fields of research and development, logistics support, technology security, and acquisition of defense products and services;

b) exchanges of information and experiences acquired in the field of operations, and in the use of foreign and national military equipment, as well as in connection with international peacekeeping operations;

c) the sharing of experiences in defense technology;

d) engagement in combined military training and education, and in joint military exercises, as well as the exchange of information related to those issues;

e) collaboration in subjects related to military systems and equipment; and

f) cooperation in any other military fields that may be of mutual interest to the Parties.

Article 2 - Cooperation

Cooperation between the Parties may include:

a) mutual visits by high-ranking delegations to civil and military entities;

b) staff talks and technical meetings;

c) meetings between equivalent defense institutions;

d) exchanges of instructors and training personnel, as well as students from military institutions;

e) participation in theoretical and practical training courses, orientations, seminars, conferences, roundtable discussions and symposiums, offered in military and civil entities of defense interest, by common agreement between the Parties;

f) visits of naval ships;

g) cultural and sporting events;

h) facilitation of commercial initiatives related to defense matters;

i) implementation and development of programs and projects on defense technology applications, considering the involvement of strategic military and civil entities of each Party.

Article 3 - Assurances

When carrying out cooperation activities under this Agreement, the Parties commit themselves to respect the relevant principles and purposes of the Charter of the United Nations and the Charter of the Organization of American States, which include sovereign equality of States, territorial integrity and inviolability, and non-intervention in the internal affairs of other States.

Article 4 - Financial Arrangements

1. Unless otherwise mutually agreed, each Party shall be responsible for its own expenses, including but not limited to:

a) transportation costs to and from the point of entry into the host country;

b) per diem expenses with personnel, including lodging and meals;

c) medical and dental expenses, as well as those incurred at the removal or evacuation of its own sick, injured or deceased personnel.

2. All activities under this Agreement are subject to the availability of resources and funds appropriated for these purposes.

Article 5 - Implementation, Supplementary Protocols and Amendment

1. The Parties’ Executive Agents shall facilitate implementation of this Agreement. The Executive Agent for Brazil is the Ministry of Defense; the Executive Agent for the United States is the Department of Defense.

2. Supplementary Protocols to this Agreement may be entered into by written agreement of the Parties, through diplomatic channels, and will be part of this Agreement.

3. Implementing arrangements under this Agreement, and programs and specific activities undertaken in furtherance of the objectives of this Agreement or of its Supplementary Protocols, shall be developed and implemented by the Executive Agents of the Parties, and must be restricted to the subjects of this Agreement, and must be consistent with the Parties’ respective laws.

4. This Agreement may be amended by written agreement of the Parties. Such amendments shall enter into force on the date of the later notification exchanged between the Parties through diplomatic channels indicating that their respective internal procedures as are necessary to bring such amendments into force have been satisfied.

Article 6 - Settlement of Disputes

Any dispute in connection with the interpretation or application of this Agreement shall be resolved through consultations and negotiations between the Parties through diplomatic channels.

Article 7 - Validity and Termination

1. This Agreement may be terminated by either Party upon 90 days’ written notice to the other Party through diplomatic channels.

2. The termination of this Agreement shall not affect the ongoing programs and activities under this Agreement, unless otherwise decided by the Parties.

Article 8 - Entry into Force

This Agreement shall enter into force on the date of the later notification exchanged between the Parties through diplomatic channels indicating that their respective internal procedures as are necessary to bring this Agreement into force have been satisfied.

Done in Washibngton D.C., on the 12th day of April, 2010, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

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