Reclamação dos EUA e da UE contra a China na OMC
Paulo Roberto de Almeida
(Observações em caráter pessoal; 31.07.2009)
(A) Chamada informativa:
EUA e UE processaram a China na OMC, por restrições de exportação de matérias primas - em 23/junho/2009.
“Restrições a exportações impostas pela China a cerca de 20 matérias primas industriais, entre elas: terras raras, tungstênio, zinco, bauxita refratária, magnésio; sendo que em algumas delas responde por 80% da produção mundial.
Após 12 meses de negociação EUA e UE não conseguiram convencer a China a reduzir tarifas de exportação e ampliar as cotas para exportações.
Os EUA e UE, dizem que a China tem implementado cotas de exportações injustas e impostos sobre matérias primas que estão distorcendo o mercado mundial em especial do aço, semicondutores e para aeronaves, violando assim seus compromissos como membro da OMC.”
(B) Enquadramento formal:
No dia 23 de junho de 2009, EUA e UE, duas partes contratantes ao GATT e membros da OMC ingressaram (por meio dos documentos G/L/888; WT/DS394/1 e G/L/889; WT/DS395/1) demandas de consultas “contra” a China, ao abrigo do mecanismo de solução de controvérsias, que regula os procedimentos aplicáveis a toda e qualquer disputa comercial entre seus membros, cuja cobertura se faça por algum instrumento administrado pela OMC.
As petições, absolutamente idênticas (o que revela coordenação prévia) foram motivadas pelas restrições governamentais às exportações chinesas de uma série de produtos por ela produzidos e normalmente exportados (bauxita, carvão, magnésio, manganês, fósforo, zinco e outros).
Ambas enquadram as práticas chinesas nos seguintes dispositivos legais: Artigos VIII, X, e XI do GATT 1994 e parágrafos 5.1, 5.2, 8.2, e 11.3 da Parte I do Protocolo de Acesso da China ao GATT, datado de 2001.
(C) Explicações quanto ao caso:
Os fundamentos econômicos da iniciativa americano-européia são basicamente de ordem comercial, ao se sentirem empresas desses dois membros da OMC prejudicadas pelas medidas restritivas adotadas pelo governo chinês em defesa do seu mercado interno e de suas empresas nacionais. As medidas chinesas, ao restringirem (por limitações quantitativas) as exportações desses bens, ou ao cobrarem taxas discriminatórias contra a exportação, distorcem as condições de mercado (notadamente pelo encarecimento dos preços mundiais) e introduzem discriminação contra parceiros do GATT.
O enquadramento legal está configurada nos seguintes dispositivos:
1. Artigo VIII do GATT-1994: Taxas e formalidades aplicadas a importações e exportação.
Esse artigo basicamente diz que as partes contratantes ao GATT se eximirão de introduzir taxas e encargos de qualquer natureza (à exceção dos impostos alfandegários já previstos e cobertos pelo Artigo III) que não aqueles determinados por custos efetivos dos serviços e de nenhuma maneira podendo representar uma proteção indireta aos produtos nacionais ou uma imposição para fins fiscais apenas.
2. Artigo X: Publicação e Administração das regras comerciais.
Trata-se, essencialmente, da publicidade em torno de toda e qualquer medida afetando o comércio exterior, o que nem sempre parece ser o caso na China.
3. Artigo XI: Eliminação geral das restrições quantitativas.
O GATT proíbe quaisquer proibições ou restrições, a não ser as tarifas, seja que essas medidas sejam feitas por quotas, licenças de importação e de exportação, aplicadas aos produtos vendidos a ou comprados de qualquer outra parte contratante. Existem exceções para emergências temporárias, carência aguda de produtos essenciais, como produtos agrícolas, por exemplo. Medidas adotadas a esse efeito devem ser anunciadas, temporárias, com prazos determinados, e de toda forma, de maneira não discriminatória.
4. Parágrafos 5.1 e 5.2 do Protocolo de Acesso da China ao GATT.
Trata do compromisso da China de liberalizar gradativamente o seu comércio exterior (após 3 anos), concedendo-se às empresas chinesas total liberdade para transacionarem em todos os mercados (com algumas exceções claramente listadas). Deverá ser aplicado o tratamento nacional, ou seja, não pode haver discriminação entre empresas nacionais e estrangeiras.
5. Parágrafos 8.2 e 11.3 do Protocolo de Acesso da China ao GATT.
As licenças de importação e de exportação previstas e autorizadas não podem ser discriminatórias contra parceiros estrangeiros. A China tinha se comprometido a eliminar todas as taxas e licenças de exportação, de acordo com o Artigo VIII do GATT.
(D) Possível evolução do caso:
Se as consultas (as quais estão abertas a outras partes interessadas que se manifestaram explicitamente, o que não parece ter sido o caso do Brasil) não lograrem resultados satisfatórios, EUA e UE poderão, se assim julgarem necessário ou desejável, abrir uma reclamação formal contra a China, pelo chamado sistema de solução de controvérsias em sua modalidade arbitral (mas obrigatória). Vários meses poderão decorrer até uma solução final, que pode ir até o órgão de apelação.
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Brasília, 31 de julho de 2009
Paulo Roberto de Almeida
Temas de relações internacionais, de política externa e de diplomacia brasileira, com ênfase em políticas econômicas, viagens, livros e cultura em geral. Um quilombo de resistência intelectual em defesa da racionalidade, da inteligência e das liberdades democráticas. Ver também minha página: www.pralmeida.net (em construção).
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