terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Lei da selva no comércio internacional - Rubens Barbosa (O Estado de S.Paulo)

 Opinião:

Lei da selva no comércio internacional

Governo brasileiro deveria promover estudos para definir legislação que defenda os interesses do agro e da indústria
Por Rubens Barbosa
O Estado de S.Paulo, 11/02/2025 | 03h00

O mundo se transformando rapidamente, tanto na economia como na ordem política. O livre comércio está sendo substituído pelo nacionalismo, pelo protecionismo e por medidas que enfraquecem a globalização. O comércio exterior já está sofrendo fortes impactos.
Considerações de poder, com base na segurança nacional, passaram a influir na aplicação de restrições comerciais como arma política, como as sanções e restrições. Medidas americanas (tarifas, chips, nuvem) e chinesas (área de mineração). O início do governo Trump nos EUA é uma clara indicação de que poderá haver uma escalada nessas medidas restritivas levando a uma guerra comercial envolvendo os EUA, a China e a Europa, com fortes consequências para os países em desenvolvimento, como o Brasil.
As medidas tomadas agora pelos EUA foram precedidas por restrições unilaterais adotadas pela União Europeia (UE), no contexto da política de meio ambiente (Green Deal), barrando a entrada de produtos agrícolas oriundos de áreas desmatadas e industriais que não possam compensar suas emissões de gás de efeito estufa.
A UE, antecipando-se a eventuais políticas restritivas contra os países-membros, se adiantou e produziu legislação, já em vigor, para defender os produtos da região, a chamada lei contra medidas restritivas comerciais e de investimento (lei anticoerção – Regulamento 2.675 do Parlamento Europeu e do Conselho, 22/11/2023).
A lei anticoerção europeia determina que a restrição econômica existe quando um país não europeu aplica ou ameaça aplicar medidas afetando o comércio ou o investimento a fim de evitar ou obter a cessação, modificação ou adoção de uma medida por parte da UE ou de algum Estado-membro, assim interferindo na decisão legítima e soberana da UE ou de um Estado- membro.
A comissão preliminarmente deverá explorar com o país que impõe a coerção as opções negociais baseadas na boa-fé para a suspensão das medidas ou obter reparação pelo dano.
As medidas poderão ser tomadas pela UE quando três condições estejam presentes: os esforços de negociação não produzam resultados depois de um período razoável de tempo (as medidas não foram suspensas nem houve compensação pelo dano); as medidas de reposta da UE são necessárias para proteger os interesses europeus e os direitos em algum caso particular; as medidas de resposta são de interesse na UE.
Se os entendimentos e negociações com a parte agressora não conseguirem eliminar a medida ou a ameaça de medida restritiva, será possível aplicar, na defesa do interesse europeu, determinadas medidas. Essas medidas, que terão de ser equivalentes na natureza e na quantidade, poderão incluir: imposição de tarifas novas ou aumentadas; restrições de exportação ou importação, incluindo controles de exportação; bens ou medidas internas aplicadas a bens; bens ou serviços de compras governamentais ou licitação de bens ou serviços; medidas afetando comércio de serviços; medidas afetando o acesso de investimento direto na UE; restrições sobre proteção de direitos de propriedade intelectual e sua exploração comercial; restrições no sistema bancário, seguro, acesso ao mercado de capital europeu e outras atividades do serviço financeiro.
No caso do Brasil, não há legislação que permita a tomada de medidas contrárias à imposição de sanções, medidas restritivas ou tarifas unilaterais, em desrespeito às regras negociadas internacionalmente. O Brasil sempre defendeu que os direitos afetados na área comercial deveriam ser defendidos multilateralmente na Organização Mundial de Comércio (OMC). Nos últimos anos, a OMC, como a instituição que julga diferenças comerciais entre países, foi esvaziada pela não aprovação pelos EUA de juízes para o órgão de apelação do mecanismo de solução de controvérsias, e com isso perdeu a força e a influência que beneficiava os países em desenvolvimento, sem outro recurso para contrapor às medidas unilaterais sem base legal. Para superar essa dificuldade, em 2022, a OMC aprovou decisão que autoriza os países que aderiram (inclusive o Brasil) a tomar medidas de retaliação após decisão de primeira instância.
A lei da selva no comércio internacional, nos últimos anos, ampliada com as novas políticas do governo Trump, ameaça todos os países com medidas restritivas e a imposição de tarifas unilaterais. Nesse contexto, o governo brasileiro deveria promover estudos para definir legislação que defenda os interesses do agro e da indústria, com a aprovação de contramedidas que respondam à imposição por outro país de restrições ao comércio exterior brasileiro, sem uma base legal.
A legislação brasileira de defesa comercial tem um caráter defensivo e existe há muitos anos. As novas circunstâncias do cenário internacional e a perspectiva de uma escalada na aplicação de medidas restritivas generalizadas demandam uma legislação adicional, atualizada, para evitar prejuízo aos interesses do governo e do setor privado. A legislação da UE poderia ser adaptada às circunstâncias e características do agro e da indústria nacionais.
Governo e Congresso têm de agir de forma coordenada para analisar e aprovar essa legislação o mais rapidamente possível.

PRESIDENTE DO INSTITUTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR (IRICE), É MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS

https://www.estadao.com.br/opiniao/rubens-barbosa/lei-da-selva-no-comercio-internacional/

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