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Cria a Comissão Organizadora da Celebração do Primeiro Centenário da Morte do Barão do Rio Branco no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Comissão Organizadora da Celebração do Primeiro Centenário da Morte do Barão do Rio Branco no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a ser comemorado no dia 10 de fevereiro de 2012.
Art. 2o A Comissão Organizadora será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrada por um representante de cada órgão e instituição a seguir indicado:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério das Comunicações;
VI -Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - Assessoria Especial da Presidência da República;
IX - Fundação Biblioteca Nacional;
X - Fundação Casa de Rui Barbosa; e
XI - Arquivo Nacional.
§ 1o A Comissão Organizadora poderá ser integrada, também, por um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados.
§ 2o Os representantes serão indicados pelos titulares e presidentes dos órgãos e instituições indicados no caput e § 1o e designados por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3o O Presidente da Comissão Organizadora, em suas ausências e impedimentos, será substituído por representante por ele indicado.
Art. 3o A Comissão Organizadora poderá convidar membros da sociedade civil para colaborarem com seus trabalhos.
Art. 4o O Ministério das Relações Exteriores prestará o apoio técnico e administrativo à Comissão Organizadora.
Art. 5o A Comissão Organizadora aprovará o programa das comemorações do primeiro centenário da morte do Barão do Rio Branco e contará com um Comitê-Executivo, designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a assistirá no desenvolvimento de seus trabalhos.
Parágrafo único. O Comitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho para a organização e implementação do programa das comemorações.
Art. 6o A Comissão Organizadora estabelecerá as articulações necessárias com os entes federados, organismos internacionais, órgãos públicos e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento do programa das comemorações.
Art. 7o A participação na Comissão Organizadora e no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Enzo Martins Peri
Antonio de Aguiar Patriota
Fernando Haddad
Cezar Santos Alvarez
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt
Aloizio Mercandante
Helena Chagas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2012