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quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Cruzando o Rubicao: discurso de paraninfo de Wagner D'Angelis

Meu amigo de Curitiba Wagner D'Angelis, eminente professor de Direito, enviou-me o texto do seu discurso de paraninfo para a turma de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, efetuado no último dia 14 de setembro d 2018, já adaptado sob a forma de artigo jurídico.
Com destaque, trecho da famosa "oração aos moços", que já era um discurso de paraninfo de Rui Barbosa, quase cem anos atrás...
Paulo Roberto de Almeida


CRUZANDO O RUBICÃO DO CURSO DE DIREITO:
DISCURSO DE PARANINFO 

PROF. WAGNER ROCHA D’ANGELIS(*)


INTRODUÇÃO

Na inesquecível e excelsa noite de 14 de setembro de 2018, diante de um abarrotado Teatro Fernanda Montenegro, em Curitiba, vi-me submetido a um teste definitivo para o meu coração quando, na qualidade de paraninfo, coube-me fazer o discurso inerente ao título a mim concedido, na cerimônia de colação de grau dos formandos da Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. 

Se a cada profissão cabe a devida recompensa, acredito ser a do magistério uma das que mais traz satisfação à alma pelo imediato e sincero reconhecimento tributado pelos discentes. E dentre tantas formas de demonstração de carinho e retribuição, a escolha do docente para paraninfar a turma que concluiu a graduação penso ser das mais significativas e emocionantes. Imbuído de tais sentimentos assomei a tribuna naquela data histórica, para eternizar o meu agradecimento a todos os acadêmicos (as) que me honraram com a mencionada e quiçá excessiva homenagem. Abaixo, segue por inteiro teor o discurso a eles dedicado na ocasião.  

CRUZANDO O RUBICÃO

Senhoras e Senhores convidados
Minhas queridas formandas e meus queridos formandos

Honrado com a escolha dessa valorosa turma para paraninfo, permitiu Deus fazer-me presente neste maravilhoso evento e partilhar com vocês, queridos afilhados e afilhadas, um pouco da minha experiência de 43 anos como operador do Direito e 32 anos no exercício de cátedra universitária – posto que dela me afastei por 10 anos -, sempre na disciplina de Direito Internacional (Público e Privado), sendo desse período quase 23 anos integralmente dedicados a esta renomada Casa de Saber, pela qual vocês hoje obtêm o augusto diploma de bacharel em Direito. Honra ainda maior por receber esta homenagem no ano em que a faculdade de ciências jurídicas desta universidade completa 25 anos de funcionamento. 

E neste momento sublime, por dádiva divina e por generosa concessão de todos vocês, aqui nos encontramos, neste belo teatro, como que selando um vínculo entre a carreira dos que a estão iniciando e a minha que se encaminha para o término. A esta altura da minha caminhada profissional, fazendo as contas, só posso dizer que Deus me deu mais do que mereci; e de coração, desejo que obtenham no mínimo o dobro da felicidade que me foi proporcionada!

Senhoras e Senhores convidados, o Paraninfoé o padrinho, o responsável pela proteção dos afilhados, é o que leciona a última aula. Por isto, peço-lhes licença para com eles manter este colóquio, para a eles abrir o que me vai na alma. 
Afilhados e Afilhadas, vocês fazem parte de uma turma vitoriosa, um grupo seleto de pessoas predestinadas, que forjaram comigo uma aliança espiritual para a travessia do Rubicão do Curso de Direito. Mais do que isto, quando me defrontei com dificuldades de saúde em parte do 1° semestre deste ano de vocês não me faltaram gestos e palavras de preocupação e estímulo. Em inequívoca demonstração de carinho, com coleguismo e amizade, vocês estiveram solidários comigo ao longo da minha recuperação, e ao me escolherem para paraninfo foram muito além, pois com este “beau geste” acresceram-me forças e alento para retornar ainda mais célere, à diuturnidade agradabilíssima da cátedra universitária. 

Por isso mesmo, superados os problemas de saúde, da minha parte, da mesma forma que vencidas as eventuais procelas que estiveram a dificultar a travessia do Rubicão, por parte de vocês, este 14 de setembro se afigura uma data mais para falarmos ao coração, do que para grandes lances de erudição. Por isto, permitam a este padrinho, a este professor decano, a este abençoador, adentrado nos anos e simples mestre nas lições do tempo, apenas um asteroide diante de tantos sóis do conhecimento jurídico, que feche por um instante o livro da ciência, para folhear, junto com vocês, o livro da experiência. 

Para mim, tanto quanto a vários dos doutos professores aqui presentes, torna-se quase impossível citar todos os ex-alunos que hoje são professores universitários, desembargadores, juízes, promotores, procuradores de justiça, delegados de polícia, servidores públicos, ou, a maioria, advogados atuantes nas mais diversas áreas do conhecimento jurídico. Assim como, difícil dizer o número dos que, mesmo não sendo operadores do direito, se valem da valiosa cultura universal e/ou específica que a ciência jurídica proporciona como base auxiliar para as outras profissões que exercem no dia-a-dia e dão sustentação às suas necessidades econômico-financeiras e/ou satisfação às suas vidas pessoais ou familiares. Enfim, de uma forma ou de outra, do mundo do Direito jorra um manancial de conhecimento - tanto extraordinário quanto indispensável - que inclusive a todos aproveita, mesmo àqueles que, por um momento, por um descompasso ou um compasso de espera, ou mesmo por uma opção definitiva, não tomarão dele como profissão permanente. 

Mas estamos aqui, queridos afilhados e queridas afilhadas, para falar do horizonte mágico que se descortina diante de vocês agora que, oficialmente, encontram-se na outra margem do Rubicão. Ainda no primeiro dia de aula da cadeira de Direito Internacional Público, no 9° Período, incitei a vocês, em tom humorado, para que fizessem comigo a passagem simbólica do Rubicão Jurídico, tal qual fizera Júlio Cesar a travessia do Rubicão fluvial em tempos idos. Pois bem, meus caros, rogo-lhes a devida licença, porque assim julgo pertinente, para rever essa história e suas ilações nesta ocasião e neste ato pomposo, partilhando tais fatos com seus entes queridos aqui presentes. 

Avisado da destituição de seus poderes no governo da Gália, após tê-la dominado por oito anos, em 11 de janeiro de 49 a.C., à frente da sua leal e experimentada XIII Legião Gêmea, o general e estadista romano Caio Júlio Césartomou uma decisão crucial: a de atravessar com suas forças militares o rioRubicão(rio Rubiconeem italiano), um curso d´água que se lança no mar Adriático, a noroeste de Roma, e que naquela época se impunha como fronteira oficial entre a civilização romana e a Gália Cisalpina, sendo considerada uma região bárbara aquém dos Alpes. O ato de cruzar o rio equivalia a transgredir uma antiga lei do Senado, que determinava o licenciamento e dispersão das tropas toda vez que um comandante voltasse à Roma após campanhas militares além do norte da Itália, que era exatamente a situação de César. 

Ao transpor o rio, em decisão ponderada, Cesar dava início à guerra civil contra o general Pompeu Magno, que detinha o poder sobre Roma. Por ciente de que a travessia da fronteira fluvial era uma decisão sem volta, Júlio Cesar pronunciaria a frase “alea jacta est” (‘o dado está lançado’, no sentido de ‘a sorte está lançada’), atravessando o rio com seu exército em direção à capital romana. A partir daí, como é de ciência geral, seu oponente político e os membros do Senado fugiram de Roma e, perseguidos, foram derrotados; Cesar foi nomeado ditador romano, e Pompeu, mais tarde, veio a ser morto no Egito. Mas isto já foge do tema deste encontro!

O que importa é mostrar que a decisão de Júlio César mudou o eixo da história. Antes que ele atravessasse o Rubicão, a tomada de Roma era apenas uma ideia, um desejo que ele poderia ou não concretizar. A partir do sucesso de sua opção destemida, atravessar o Rubicão passou a significar “pensar com ousadia”, “ultrapassar os próprios limites”, superar adversidades”, “enfrentar com coragem ou destemor o desconhecido”.  César estava ciente das dificuldades que teria pela frente, sabia que a empreitada militar poderia inclusive leva-lo à morte em batalha ou à pena de morte por desobediência política, mas apesar disso, dispôs-se a atravessar o Rubicão – vale dizer, assumiu enfrentar o perigo em vez de sujeitar-se às imposições senatoriais que lhe seriam desastrosas. 

“Cruzar o Rubicão” ou “atravessar o Rubicão” são expressões pelas quais, desde então, convencionou-se utilizar para qualquer pessoa que tenha tomado uma decisão arriscada de maneira irrevogável e obtido êxito. Exprime a tomada de uma decisão que sói se verificar ante um projeto arrojado, defrontando-se com um caminho dúbio e potencialmente inseguro. Vale dizer, também, que é preciso por vezes abandonar a nossa zona de conforto, investir no novo, ir além da ilusória segurança de dados e registros que se perpetuam sem inovações, confiando-se em um poder além das nossas fragilidades humanas. 

Há muito tempo que a segurança imobilizante tem sido o lema dos que não prosperam, mas nunca foi o mote dos vencedores. O vencedor é aquele que sabe escolher o lado certo nas adversidades, que procura escrever a sua própria história, que não se omite de correr o risco, a culpa e o peso da tempestade, se quiser ter ou criar oportunidades.

Pois bem, meus jovens afilhados, vocês atingiram o outro lado do rio das Ciências Jurídicas, após cinco longos e exaustivos anos. Com relação ao exercício do Direito, tal qual Júlio Cesar, cabe aqui a exclamação: “Alea jacta est” (‘A sorte está lançada’). Com vistas ao futuro profissional, quem sabe a ousadia seja a chave do sucesso. Obviamente que não apenas ela, mas pouco se avançará sem ela. O mundo é um livro do qual os que não assumem riscos leem apenas uma página. Vocês lograram atravessar o Rubicão do Direito; outros Rubicõesmais poderão surgir diante de vocês pela vida afora. Aliás, melhor não se iludirem, eles na verdade irão aparecer. Todavia, fortalecidos por esta etapa que acabaram de concluir, atirem-se sem medo às novas travessias! 

Do lado de cá do Rubicão recém transpassado - para o que não faltaram fé, garra, estudo e empenho -, o feito de vocês é causa de orgulho a todos neste recinto, tanto aos professores que compõe esta Mesa Solene, quanto aos convidados que vieram aplaudir a meritória conquista. 

Pois bem, estimadas e estimados Bacharelandos, ao deixarem para trás os bancos da graduação com o selo da satisfação na alma, entendo por oportuno trazer-lhes à lembrança que por escolha e/ou vocação vocês decidiram se consagrar às leis. Reflitam comigo, vocês passarão a se dedicar às leis em um país com excessividade legislativa, em um país com grande complexidade e imprecisão normativa, em um país com inúmeras leis distantes do interesse da maioria, em um país no qual muitas regras são injustas, em um país onde em várias instâncias acontecem interpretações judiciais equivocadas de tantas leis. 

Convive-se no Brasil com uma dantesca proliferação normativa. Leis e mais leis, aos borbotões, são urdidas diariamente em gabinetes políticos e ajustadas nos diferentes plenários legislativos, positivando-se igualmente o joio e o trigo. Desse mal do fetichismo legal já conheciam os romanos, a ponto de tornar-se um aforismo a frase de Cícero, estampada na obra “De Oficiis”, em 44 a.C.: “Summum ius, summa injuria” – ou seja, o excesso de direito redunda em máxima injustiça. 

O nosso país, como de resto a América Latina, debate-se na areia movediça da retórica, do formalismo, do cartorialismo de estado, do corporativismo, do clientelismo, do procedimentalismo e burocratismo, dentre outros males. E muito embora o princípio da igualdade formal estampado em nossa Carta Constitucional (a ‘Constituição Cidadã’, que completa 30 anos neste 05 de outubro), a ninguém passa despercebido que, em várias regiões brasileiras, muitos há que se pretendam na prática serem mais iguais que os outros, agindo mesmo com prepotência e discriminação, e para cuja defesa ou manutenção de suas pretensões ou privilégios, inclusive, se valem de leis condescendentes, brechas ou omissões legais. 

Diletos diplomandos e diplomandas, vocês já estão cientes de tais dificuldades, com as quais se depararão no quotidiano de suas atividades de operadores do Direito; para alguns, aliás, isto não é novidade, porquanto já estão imersos na prática profissional, fazendo estágios em escritórios ou empresas, ou mesmo convivendo com a área jurídica por meio de funções públicas. 

A garantia da democracia, o aperfeiçoamento das suas instituições, a consolidação dos direitos humanos e a perpetuação do Estado de Direito dependem profundamente das profissões implícitas ao Curso de Direito, que hoje oficial e gloriosamente vocês encerram na UTP. 

Minhas Amigas e meus Amigos, é para colaborar com o Direito e com a Justiça que hoje vocês saem daqui habilitados. Magistrados, promotores, procuradores, delegados de polícia, diplomatas, advogados, docentes, eis o que vocês serão em grande parte. São carreiras prodigiosas, inseparáveis uma das outras, e, tanto uma como as outras, imensas nas suas utilidades, interações, dificuldades e responsabilidades.

Diante disso, poderia alguém me perguntar por alguma recomendação pontual neste momento de despedida institucional. Ora, prometi que lhes falaria pela experiência, no que vi e que observei em 43 anos de advocacia e 32 anos de docência superior. Me perdoem, pois, se para tanto me permito avançar um pouco mais no tempo! De qualquer forma, vocês me fizeram padrinho, e o padrinho é um pai espiritual. Se de todo bom pai pode-se esperar um bom conselho, por natural, ao padrinho é reservada alguma recomendação profissional. 

Pois então, acadêmicos recém-formados e novos bacharéis, incito-os a estudar, e estudar. A trabalhar, e trabalhar. Alguns dirão que anuncio o óbvio e corriqueiro. Mas relembro-lhes que me dispus aqui a discorrer com base na experiência, e por isto destaco o que mais tenho feito ao longo da carreira. Fui estudante, continuo sendo um estudante até hoje. O pouco que sei devo às minhas leituras e pesquisas constantes. Logo, oriento-os de pronto a continuarem estudando.  Mas atenção! Não se atenham apenas em ler. É imprescindível absorver a leitura e transformá-la em ideia própria. Se quiserem se destacar da maioria, leiam muito e convertam o conhecimento contraído em sabedoria pessoal. 

Além de ler, trabalhar! Trabalhar muito! E se a ninguém passa despercebido o valor e necessidade do trabalho, nos tempos presentes cabe-me apenas fazer apelos complementares. Trabalhem sem medo de novos desafios, trabalhem com o coração, trabalhem com responsabilidade, e sobretudo, trabalhem com ética. O Brasil está carente de ética, honestidade e vergonha na cara! Vocês deixam nossa premiada Instituição de Ensino Superior, que em avaliação recente recebeu a bela nota 4,0 perante o MEC, com a nossa confiança de que farão a diferença no exercício profissional, de que ajudarão a mudar a presunção de que a corrupção e a impunidade não podem ser extirpados da nossa cultura pátria, de que o Direito está à mercê dos interesses da elite econômica e política. Enfim, não tergiversem sobre as responsabilidades que lhes cabem na hora presente e, como grafou magistralmente o jurista uruguaio Eduardo Juan Couture, autor de “Os Mandamentos do Advogado”, se um dia - aliás, a qualquer momento, na triste realidade jurídica e política brasileiras -,  vocês, porventura, encontrarem o Direito em conflito com a Justiça, lutem pela Justiça!

Quanto às carreiras jurídicas, conheço todas, e todas valem a pena, se a alma não for pequena – parafraseando o poeta lusitano Fernando Pessoa. Magistrado, membro do Ministério Público, diplomata, advogado, professor universitário – as carreiras se ombreiam! Se me pedirem como devem se portar na profissão, digo-lhes direta e objetivamente o seguinte: mirem-se nos exemplos magníficos desses renomados mestres que, por escolha acertada desta turma, encontram-se aqui e agora assentados nesta mesa protocolar. Vocês os elegeram pela nobreza de caráter e elevadas virtudes e habilidades profissionais, dentre tantos docentes de destaque, como símbolos deste Curso de Direito que nesta noite outorga-lhes o grau de bacharel.  Inspirem-se neles, sigam seus passos, este é o meu parecer!

CONCLUSÃO

Minhas amigas e meus amigos, já lhes aconselhei sobre a forma de exercerem a profissão, mas vale referendar ainda, quanto àquela em que me vejo investido já se vão mais de 42 anos, as lições do nosso jurista mor, o nobre baiano Rui Barbosa. 

Escolhido paraninfo pela Turma de Direito da USP de 1920, ano do jubileu de ouro da sua formatura, Rui teve o seu discurso lido pelo Prof. Reinaldo Porchat, na cerimônia verificada em março de 1921, porquanto, adoentado, não pode comparecer. Em seu magnífico trabalho literário, que se publicou com o título de “Oração aos Moços”, o notável “patrono da advocacia brasileira”, após proclamar a justiça militante como o objeto da missão do advogado e a liberdade como a sua principal vocação, recomenda enfaticamente: 

(...) Não desertar a justiça, nem cortejá−la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniquidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, da ciência mercadoria. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem.

Aos novos bacharéis, meus afilhados e minhas afilhadas, invocando as energias cósmicas mais positivas sobre vocês, renovo os meus votos de sucesso no exercício das carreiras incomensuráveis do Direito e desejo-lhes felicidade ao longo de suas vidas, com o pedido e a expectativa, de todos nós, de que não meçam esforços na construção de um Brasil onde reine efetivamente a Solidariedade, a Paz e a Justiça.  

Muito obrigado!
. . . . . . . . . . . . . 

(*PROF. WAGNER ROCHA D’ANGELIS– Advogado, historiógrafo e professor universitário, mestre e doutor em Direito pela USP/UFPR. Professor Decano do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), possuindo várias obras jurídicas publicadas. Presidente da Associação de Juristas pela Integração da América Latina (AJIAL) e Presidente do Centro Heleno Fragoso pelos Direitos Humanos (CHF). Membro Titular da Comissão Brasileira Justiça e Paz (vinculada à CNBB), do Instituto Histórico e Geográfico do Paraná (IHGPR), do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP) e da Comissão de Estudos sobre Violência de Gênero da OAB – Seccional do Paraná (CEVIGE). Jurista com várias obras publicadas.  

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Direito Internacional Privado: fundamentos e desenvolvimento historico - Wagner Rocha D'Angelis

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: FUNDAMENTOS E DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO
 
PROF. WAGNER ROCHA D’ANGELIS   (*)r
 
I.  A SOCIEDADE INTERNACIONAL       
 
A existência do Direito Internacional, seja ele Público ou Privado, implica necessariamente na presença de um ambiente adequado ao seu surgimento, seu desenvolvimento e sua aplicação. Esse ambiente é a Sociedade Internacional.
Como é do conhecimento geral, o Direito é uma manifestação da vida social. Ele é um produto da sociedade, mas uma vez constituído, passa a ser um dos fatores que a condicionam e a modificam. O que faz com que a sociedade seja, ao mesmo tempo, um fenômeno social e também jurídico. O Direito Internacional (DI), portanto, corresponde a uma determinada sociedade internacional, e ela é o meio onde surge o ordenamento jurídico internacional. 
Vale registrar que uma sociedade humana surge das relações recíprocas entre indivíduos em um mesmo espaço territorial.  Idêntico fato ocorre no âmbito internacional: coletividades organizadas relacionando-se determinaram a existência da sociedade internacional.
A sociedade internacional surgiu com as primeiras coletividades organizadas. Eram, naturalmente, grupos humanos, e, como tal, por necessidade ou conveniência, estabeleceram relações entre si - daí originando-se a sociedade internacional e o DI, primeiramente o Direito Internacional Público (DIP).  Afinal de contas, as relações pacíficas e prósperas extrafronteiras ou extragrupos só se tornaram viáveis pela existência de normas comuns às dadas coletividades. Eis aí a aplicação do aforismo “ubi societas ibi jus” (onde há a sociedade há o direito). 
Neste particular, é possível asseverar que a sociedade internacional, conquanto de forma regionalizada, já existia na mais longínqua Antiguidade - inegavelmente que com características diferentes das atuais -, dada a inter-relação entre múltiplos reinos, impérios e cidades-estados autônomas (por ex.: egípcios, assírios, caldeus, hititas, fenícios, judeus, persas, cretenses, gregos e romanos, etc.). O fato de que o conceito de Estado, tal qual hoje ainda hoje o entendemos, tenha surgido apenas na Idade Moderna (a partir do século XV), não impede a existência anterior da sociedade internacional, porque o direito e a sociedade variam no tempo (aliás, o direito já nasce velho com relação à sociedade).  
Assim, independentemente da época, se duas ou mais coletividades autônomas  (sejam cidades-estados, países ou impérios) passaram a se relacionar e com isso acordaram normas jurídicas para facilitar ou disciplinar tal relação (impondo-as sobre particularidades de seu convívio – por ex., comércio, crimes, alianças militares, etc.), tem-se aí elementos de Direito Internacional Público; ou, se nesse tipo de relação, a presença de estrangeiros gerou conflitos ou questões que obrigaram a  autoridade local a decidir com base entre a lei externa e a “lex fori”, temos aí elementos de Direito Internacional Privado.   
No que concerne ao Direito Internacional Privado cabe registrar que o mesmo objetiva determinar qual é a norma aplicável a uma relação jurídica quando entram em choque sistemas jurídicos de dois ou mais Estados em uma mesma época histórica, possibilitando identificar-se qual a lei que deve prevalecer para solução do caso concreto. Embora tenha se consagrado como ciência jurídica apenas no século XIX, é possível identificar-se elementos ou aspectos relativos ao Direito Internacional Privado em períodos históricos anteriores, bem como sua ausência ou desconhecimento em épocas mais remotas.  
 
II. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO  - 
EVOLUÇÃO HISTÓRICA  E  PERSPECTIVAS 
 
 
Na Antiguidade Oriental não foi possível conceber-se o Direito Internacional Privado, já que ao estrangeiro se atribuía - por motivos religiosos e/ou étnicos – a condição de inimigo, geralmente morto em combate ou escravizado pelos vencedores.  Quando aprisionados, a eles não se conferia qualquer direito, pois este derivava basicamente da religião, da qual o ádvena era excluído. Assim, os estrangeiros eram considerados como “coisas”, recebendo toda a sorte de tratamentos indignos e desumanos.  
Dentre os povos da antiguidade oriental, diga-se de passagem, apenas na legislação da Pérsia e da China, assim como no Pentateuco hebraico, revelou-se alguma tolerância para com os povos estrangeiros. 
No mundo romano, o estrangeiro era submetido ao “jus gentium”, que uns poucos autores acreditam ser a raiz do Direito Internacional.  Isso não passa de equívoco, pois o “jus gentium” (direito das gentes) nada mais era que um direito de Roma aplicado por um juízo de exceção (“pretor peregrino”) aos conflitos entre estrangeiros  e/ou  entre estrangeiros e cidadãos locais[1], enquanto o “jus civile  era destinado exclusivamente aos romanos. 
Em outras palavras, inexistia conflitos de leis no contexto do sistema jurídico romano – aos cidadãos, o jus civile; aos estrangeiros, o jus gentium!  Afinal, naquela conjuntura histórica, o que havia era um império romano, constituído pela força das armas, que dominava, em todos os sentidos, os demais povos conhecidos, a eles impondo o seu governo, o seu direito e o seu idioma. 
Conquanto se encontre na Idade Antiga as raízes do Direito Internacional Público, a partir da convergência ou convivência de povos diversos, sempre no afã de manter equilibradas as relações de poder, o mesmo não se aplica ao Direito Internacional Privado, que nasce da busca de solução jurídica para questões conflitantes decorrentes de relações entre indivíduos de civilizações soberanas e suas respectivas leis diferentes. Vale dizer, este Direito tem como sua principal base sociológica a pluralidade de governos independentes e, por via de consequência, a existência de diferentes ordenamentos jurídicos, base de conflitos ou disputas entre particulares. 
Com a decadência do mundo romano, no século V d. C., verificou-se intensa migração dos denominados povos bárbaros.  Os territórios romanos começaram a ser ocupados ou retomados, e, ao lado da lei do lugar surgiu a ‘lei dos invasores’. Afinal, se o povo emigra, a lei o segue!  Assim, os conquistados e os próprios romanos continuaram afetos ao Direito Romano, enquanto cada horda bárbara[2] se valia do seu próprio ordenamento jurídico. Tem-se aí o chamado princípio da “Personalidade das Leis”, com cada povo mantendo-se fiel aos seus usos e costumes. Com isso, antes da autoridade judicial aplicar a lei, usava-se a fórmula “sub qua lege vives?”- sob qual lei vive? / a que lei deve obediência? -, dirigida aos litigantes. Conforme a resposta, aplicava-se a lei mais apropriada. Mas como os juízes pouco conheciam das demais leis, muitas vezes as decisões assentavam-se em critérios os mais subjetivos, ao sabor da interpretação judicial. 
Com o feudalismo, no qual o indivíduo pobre ou remediado era um “servo da gleba” (estava “preso” à terra de seu suserano), tal postura jurídica foi substituída, passando a prevalecer o princípio da territorialidade das leis, face o regime feudal vigente. Nessa época, principalmente a partir do século IX, o estrangeiro se sujeitava às leis do feudo de maneira exclusiva, não podendo recorrer à lei pessoal.  Esse sistema, é possível deduzir-se, não havendo conflito de leis, prescindia da existência do Direito Internacional Privado, pois inexistia a possibilidade de imposição de outra lei que não o direito local. 
Com a expansão dos “burgos”, ou seja, das cidades europeias, que surgiram como forma da população subtrair-se ao peso do autoritarismo dos senhores feudais, principalmente por volta dos séculos XI e XII, e diante do largo e contínuo intercâmbio comercial decorrente, conformaram-se neles um ordenamento jurídico próprio, consolidados aos poucos com as chamadas Cartas ou Estatutos de Liberdade.  
A partir dessa época, quando a ficção da unicidade do direito romano ruiu por terra, surgiu a necessidade de se saber qual o direito a se aplicar nas relações entre povos. Ou seja, ao se fortalecerem e se multiplicarem os burgos europeus, os seus moradores - em especial, os seus mercadores - viram-se diante de uma situação inusitada: não havia mais aquele direito romano único  (que se aplicava a todos os povos), mas em lugar dele, passaram  a coexistir  dezenas de direitos individuais, representados pelas dezenas de ‘cidades-estados’ daquela época.  
Em decorrência, tornou-se frequente haver demanda entre cidadãos de províncias diferentes perante a instância judicial de uma delas, em que a grande dúvida passou a ser qual o estatuto a ser aplicado no caso concreto. O jurista bolonhês Aldricus, da segunda metade do século XII, apresentou uma solução clássica à essa questão: o juiz deveria seguir o costume que lhe parecesse mais preferível, mais útil e visto como qualitativamente o melhor para a situação sob análise. Com isso, a aplicação das leis ao estrangeiro teve evolução significativa. Tratando-se de matéria de contratos, por exemplo, passou a prevalecer a regra da “lex loci contractus”, independentemente das partes celebrantes, e, no caso de bens, a lei do território de sua localização. 
 
E é justamente nesse contexto, diante de situações de conflito entre pessoas que moravam em burgos diferentes, consequentemente com leis diferentes, por questões cíveis ou comerciais, por exemplo, é que surgiu esta vertente do Direito Internacional, que na tradição anglo-saxã da época foi chamada de conflito de leis (“conflicts of law”) e que, no século XIX, na tradição dos países de língua latina, foi denominada de direito internacional privado.  
 
Interessa, aqui, constatar que essa vertente diz respeito a compatibilizar a aplicação de leis diferentes para solucionar um caso concreto entre pessoas, tanto de natureza cível quanto comercial, mas sempre entre pessoas físicas ou jurídicas. Ou seja, esse direito, quando do surgimento do Estado Nacional (que é um dos marcos do fim da Idade Média), passou a ser um direito interno - da mesma forma que é interno o direito constitucional ou o direito administrativo. Consequentemente, como ele é interno, é potencialmente diferente dos demais, de forma que na atualidade existem mais de duzentos distintos direitos internacionais privados (sem levar-se em consideração, aqui, as unidades territoriais dos EUA com suas peculiaridades federalistas).  
 
É importante mencionar que o desenvolvimento conquistado pelas cidades-repúblicas do norte da Itália, já por volta do século XIII, foi de tal ordem que elas passaram a promulgar as suas leis específicas (denominada de “estatutos”), legislações que diferiam de cidade para cidade, enquanto ainda conviviam outras com o direito romano e o direito germânico.  Fortaleceu-se aí a necessidade de fixar-se qual a lei que deveria ser aplicada numa cidade a um caso concreto envolvendo indivíduos daquela e de outra localidade. Fatos similares também passaram a acontecer em outros países, como na Alemanha, França, Holanda e Inglaterra.  
 
Entre os séculos XIV até XVIII o estudo de tais estatutos e respectivos conflitos regionais levaram à formação de várias teorias voltadas à solução de litígios entre particulares, com a consequente criação das intituladas “escolas estatutárias”, das quais emanaram inúmeras regras doutrinárias objetivando dar solução adequada às diversas espécies de conflitos de leis. Destas, as mais famosas escolas estatutárias foram a italiana (século XIII/XIV), a francesa (século XVI) e a holandesa (século XVII). Alguns autores apontam uma quarta escola, ora identificada por alemã ou como segundo escola francesa (século XVIII), mas que nada inovou em assuntos de Direito Internacional Privado. 
 
Dentre todas, pode-se apontar que o sistema estatutário mais prático foi o italiano (norte da Itália).  Coube aos estatutos italianos a criação dos primeiros instrumentos voltados à solução de casos jurídicos entre pessoas sujeitas a legislações diferentes, que hoje se denominam “regras ou elementos de conexão”.  No contexto da escola italiana emergiram dois grupos de estudiosos, os glosadores (face as glosas apostas a antigos textos romanos) e os pós-glosadores (também conhecidos por “comentaristas”)[3]. Estes últimos instituíram valiosa distinção entre regras processuais (regidas pela lei do foro) e regras de fundo (aplicação da lei do local da realização do ato jurídico), além de estipularem que os delitos se submetem à lei do local onde forem cometidos. 
 
Em resumo, eis os sistemas italianos para soluções nos casos de conflitos interespaciais:  
a)    para os bens imóveis  - aplica-se a lei do lugar (“lex loci”) onde tais bens se encontravam (“lex rei sitae”); 
b)    na sucessão  -  a lei de domicílio do  de cujus”;
c)     no testamento – as formalidades obedecem à lei do lugar onde elaborado o ato de última vontade; 
d)    na validade dos contratos e seus efeitos  - a “lei do lugar” onde foi celebrado o contrato (quanto às obrigações decorrentes); e, a “lei do lugar” da execução do contrato (quanto à negligência ou mora na execução);  
e)    no processo  -  diferenciando-se aqui a parte procedimental  (desdobramentos do processo),  a qual se  regia  pela  lex fori   (ou seja, a lei do tribunal  que vinculava o feito),  e a  sentença judicial, que se submetia  à “lei do lugar” em que o ato jurídico se efetuava;
f)      nos delitos  -  deviam subordinar-se à lei territorial  (“lex loci”).  
 
A Escola Francesa, por seu turno, se desenvolveu no século XVI, tendo como principais representantes Charles Dumoulin, que elaborou a teoria da autonomia da vontade, e Bernard D’Agentré, que advogou a tese do territorialismo. 
 
Já na Escola Holandesa (século XVII), que almejando a independência optou por acolher e radicalizar a teoria territorialista de D’Argentré, os principais expoentes foram Paul e Jean Voet, Christian Rodenburg e Ulrich Huber, tendo este último se notabilizado pela tese da “comitas gentium” (cortesia internacional), como única forma de se permitir a aplicação extraterritorial das leis internas. 
 
Com a evolução dos sistemas jurídicos dos países, principalmente europeus, fato ocorrido só por volta do século XIX, é que o Direito Internacional Privado ganhou o caráter de ciência jurídica., notadamente pelo surgimento dos dois de seus maiores doutrinadores, até hoje assim considerados: o americano Story e o alemão Savigny. 
 
O nome da disciplina, aliás, se deve ao juiz da Suprema Corte e professor de Harvard, Joseph  Story, que cunhou a expressão “Private International Law [4], além de estabelecer duas máximas fundamentais nesta matéria: a) cada nação decide autonomamente em que medida deve aplicar o direito estrangeiro; b) é de interesse mútuo admitir o direito de outro país, ou seja, um governo deve procurar fazer  justiça aos nacionais de outro país, para que seus nacionais também tenham justiça naquele país estrangeiro.  Essa questão recebeu influência da escola holandesa, que propagara a ideia da cortesia internacional (a “comitas gentium”). [5]
 
Destacou-se, também, nesse período, o jurista Friedrich Carl Von Savigny, que desenvolveu a “teoria da recepção do direito”, calcada na ideia de que os povos civilizados têm os mesmos problemas a enfrentar e por isso há a necessidade de se compor um direito que atenda as exigências comuns para os principais problemas. Para ele, diante da ampliação do inter-relacionamento entre povos diversos, o interesse estatal e individual exige uma igualdade no tratamento de questões jurídicas conflitantes, com a padronização de soluções idênticas em qualquer país onde se der o julgamento. 
 
Para F. von Savigny, ao se deparar com um confronto ou concorrência de leis no espaço, cabe ao Direito Internacional Privado investigar e descobrir a qual legislação/direito cada relação pertence, ou seja, cabe-lhe determinar a sede de cada relação jurídica [6]. Neste ponto, destaca-se por inestimável a contribuição de Savigny, pois toda relação jurídica que se correlacione com direitos estrangeiros necessariamente demonstra uma sede ou centro de gravidade, cabendo à lei do lugar da análise apontar a fórmula que sirva à solução do caso concreto. Ainda a respeito de Savigny, cite-se que foi ele quem defendeu a tese de que os indivíduos devem se submeter à “lei do domicílio”, o qual deve regular o estado e a capacidade das pessoas, assim como o direito de família. 
 
Também se notabilizou no século XIX o jurista e professor italiano Pasquale Stanislao Mancini, mentor do moderno Direito Internacional Privado italiano, o qual defendeu como principal critério de conexão a nacionalidade, entendendo-se que as regras de interesse individual são aplicáveis à todas as pessoas por sua nacionalidade, não importando o lugar onde estejam.    
 
 
III. A MODERNIDADE DO DI PRIVADO
 
O Direito Internacional Privado contemporâneo rompeu definitivamente com a antiga tradição dos estatutos e estabeleceu renovados horizontes à matéria. 
 
A partir de contribuições intelectuais de novos autores, como Daniel Josephus Jitta, Yvon Loussouarn, Pierre Bourel, Henri Batiffol, Paul Lagarde, Antoine Pillet, Paul Pierre Henri Arminjon, Martin Wolff, Reinhard Zimmermann (Instituto Max-Planck), dentre tantos, os tempos atuais têm assistido a um progressivo abandono dos elementos de conexão fixos e imutáveis, no que diz respeito à lei a ser aplicada ao caso concreto, para ao revés aplicar-se o princípio abrangente e flexível da “proximidade”, ou seja, da lei mais próxima ou mais intimamente ligada às partes ou à questão jurídica, permitindo-se às instâncias judiciais maior discricionariedade na escolha do direito aplicável. 
 
Além disso, a moderna doutrina do Direito Internacional Privado se vale de dois métodos consagrados na busca de soluções para os problemas decorrentes de relações jurídicas interestatais: o particularista (seguidores do método conflitual, proposto por Jitta) e o universalista (a partir das lições de Pillet acerca da extraterritorialidade da lei). O método universalista, pensando o ser humano no âmbito da sociedade internacional, busca soluções uniformizadoras aos embates de leis diferentes, por meio de tratados bilaterais e/ou multilaterais, a evitar-se assim conflito de leis; já o método particularista defende a incorporação das normas de DI Privado ao direito positivo interno de cada país, por meio de um sistema de opções (regras de conexão) voltado a determinar qual a legislação interna a se aplicar em casos de conflitos entre particulares conectados a sistemas jurídicos autônomos e divergentes.  
 
O direito oriundo de tratados internacionais é denominado de direito uniforme substantivo ou material. A uniformização do direito aplicável, iniciada com a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, fundada em 1893, tem se restringido a algumas matérias, geralmente aplicáveis a um número reduzido de Estados. [7]
 
Neste particular, para os países americanos foram particularmente relevantes as Conferências Especializadas Interamericanas de Direito Internacional Privado, sob a chancela da OEA, iniciadas em 1975. Antes disto, o diploma internacional mais significativo assinado no continente foi a Convenção de Havana de Direito Internacional Privado, mais conhecida por “Código de Bustamante”, aprovada em 20/02/1928 e ratificada por quinze países, mas que na prática tem sido muito pouco aplicada, dada as inúmeras reservas formuladas pelos contratantes e também em face da grande abrangência de suas normas. 
 
De modo geral, dentre tantos outros organismos com reconhecidas contribuições à evolução do Direito Internacional Privado vale destacar o Instituto de Direito Internacional (sediado na Bélgica desde 1873), a Câmara de Comércio Internacional – ICC (fundada em Paris – 1919), e o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado – UNIDROIT, entidade fundada em 1926 na cidade de Roma e restabelecida em 1940, com a aprovação do seu Estatuto, contando hoje com cerca de 63 países. No âmbito da “lex mercatória” resta lembrar, ainda, o papel da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), estabelecida em 1966, como o principal órgão da ONU voltado a tratar de questões envolvendo o Direito Mercantil Internacional.
 
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REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3. ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 
BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. 
CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5ª ed. (com notas de rodapé do Prof. Osiris Rocha). Rio de Janeiro: Forense, 1996. 
D’ANGELIS, Wagner Rocha (Org.). Direito Internacional do Século XXI – Integração, justiça e paz. Curitiba: Juruá, 2007 (1ª ed., 2003). 
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – Parte Geral. 6ª ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 
RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado – teoria e prática. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. 
STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado – Parte Geral. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005. 
VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado – v. I – Introdução e Parte Geral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980.
 
( * )  WAGNER  ROCHA D´ANGELIS  é jurista especializado em Direito Internacional, Direito da Integração e Direitos Humanos; professor universitário (graduação e pós-grad.), Mestre e Doutor em Direito (USP/UFPR); Presidente do Centro Heleno Fragoso pelos Direitos Humanos (CHF) e Presidente da Associação de Juristas pela Integração da América Latina (AJIAL).
 
Curitiba, agosto de 2017. 
 


[1] Em Atenas, o juiz para questões estrangeiras era o “polemarca”, magistrado que se encarregava de todas as relações com os inimigos. 
[2] A expressão bárbaro foi cunhada na Grécia antiga, significando apenas estrangeiro, sendo depois utilizada pelos Romanos para designar os povos que não partilhavam os seus costumes e cultura (tampouco sua organização política). Dentre tais povos, que se instalaram em terras antes dominadas pelos romanos, pode-se citar os hunos, francos, alamanos, burgúndios,  frísios, celtas, lombardos, vândalos, batavos, bávaros, ostrogodos, visigodos, anglos e saxões. 
[3] Dentre os glosadores, destacam-se Aldricus de Bologna e Francesco Accursius; já as grandes figuras dos pós-glosadores foram Cino di Pistoia, Bártolo de Sassoferrato, Baldo de Ubaldis e Bartolomeu Saliceto. 
[4] A denominação "Direito Internacional Privado" foi cunhada pelo jurista americano Joseph Story em sua obra Commentaries on the Conflict of Laws, de 1834, e empregada pelo jurista francês Jean-Jacques Gaspard Foelix no título de uma de suas obras, Traité du Droit International Privé ou du conflit des lois des differentes nations, de 1843. Como o nome não reflete a natureza da norma de DI Privado, muitos juristas procuraram valer-se de denominações alternativas, sem grande sucesso, tais como: Direito Privado Internacional, Nomantologia, Direito Intersistemático, Direito Interespacial, Direito Interjurídico.
Os juristas anglo-saxões costumam empregar a denominação Conflict of Laws ("conflito de leis"), bem mais precisa. Este termo foi consagrado pelo jurista e filósofo político holandês Ulrich Huber, a sua clássica obra “De conflictu legum diversarum in diversis imperiis” (no século XVII). 
[5] Cabe acrescentar que o nome deste ramo do direito foi consagrado pelo uso, além de que as alternativas propostas à denominação nunca entraram no emprego corrente. Entretanto, a denominação a rigor é equivocada. Afinal, o DI Privado não é propriamente um direito internacional, mas um conjunto de normas de direito público (porquanto consensuadas ou pactuadas externamente), que os Estados introduzem no seu direito interno, destinadas ao juiz e ao intérprete da lei, de forma a lhes permitir resolver os mencionados conflitos de leis. Tais regras assemelham-se aqui, na visão de alguns doutrinadores, e para fins tão somente de classificação em direito público ou privado, às normas de direito processual, que são públicas.
[6] O termo “sede do fato ou da relação jurídica” tem recebido críticas pelo seu caráter vago, tendo alguns doutrinadores a ele se referido como “centro de gravidade” (Otto Gierke), “pontos de conexão” (Werner Goldschmidt), “most significant relationship” (nos Estados Unidos) ou “foco de maior conectividade” (Wagner D’Angelis).
[7] A Conferência de Haia, cujo estatuto aprovado em 09/12/1951 foi ratificado pelo Brasil (Decreto n° 3.832, de 01/06/2001), constituía-se, em 2015, de 79 países e mais a União Europeia.