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Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Brasil insiste no protecionismo, e na confusao juridica...

O ministro, que aumenta a proteção para os cartéis nacionais do setor automotivo, insiste em que não pratica protecionismo, mesmo elevando barreiras tarifárias e não-tarifárias contra a "concorrência predatória" do exterior.
Por outro lado, o governo insiste  em colocar medidas de contrabando em suas MPs específicas, aumentando a selva jurídica em que vive o Brasil.
Paulo Roberto de Almeida


Pimentel defende medidas de proteção contra triangulações
Gustavo Machado e Abnor Gondim
DCO, 28/10/2011

A Medida Provisória 540, sobre o Plano Brasil Maior, aprovada anteontem na Câmara dos Deputados, que traz incentivos à indústria e desonera setores, estabelece novas regras para determinar a real origem de um produto exportado para o Brasil e multas para importadores que não comprovarem a origem.

De acordo com projeto de lei de conversão do relator, deputado Renato Molling (PP-RS), que agora segue para a apreciação do Senado, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal poderão investigar a origem dos produtos no processo de concessão de licença de importação e na aduana, respectivamente. Quando a origem não for comprovada, o importador deverá devolver os produtos e pagará multa diária de R$ 5 mil até a devolução. Ele também será multado em 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

Segundo Fernando Pimentel, Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a medida tem como objetivo principal afinar a atuação do Ministério em conjunto com a Receita Federal e a Câmara de Comércio Exterior (Camex). "Queremos diminuir falhas, cobrir brechas e melhorar a fiscalização sobre produtos que entram no Brasil com custo muito abaixo do normal".

Pimentel descarta que já existam países específicos sob essa vigilância especial, ou que algum tipo de produto específico motive a medida. "É apenas um passo na estratégia para fiscalizar as importações com maior eficiência. O Brasil se tornou alvo de subfaturamento e triangulações nos últimos anos, principalmente após as crises nos países desenvolvidos", afirma.

Na semana passada, o governo já havia publicado um decreto que diminui os prazos para análises de pedidos de antidumping, feitos por empresários brasileiros. Um dos grupos técnicos pelos quais passam os processos terá até 8 dias úteis para dar sua avaliação.

O texto ainda autoriza o uso de recursos do FGTS para financiar obras de infraestrutura da Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016 e fixa critérios para a redução de impostos do setor automotivo.

Com relação aos eventos esportivos internacionais, o texto exclui a possibilidade de financiamento de arenas esportivas e centros de treinamento. A oposição tentou barrar essa proposta, mas foi derrotada.

No caso do setor automotivo, a MP determina que os fabricantes instalados no Brasil terão de comprovar o atendimento a três requisitos para escaparem do aumento de 30 pontos percentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) determinado pelo Decreto 7.567/11, que regulamenta a MP.

O aumento tem como objetivo coibir a importação de veículos. Um dos requisitos para não pagar o novo imposto é o conteúdo regional médio de 65% para cada empresa. Peças importadas do Mercosul ou do México serão consideradas conteúdo regional.

Por fim, pelo menos seis de 11 atividades do processo produtivo terão de ser realizadas no País. Por exemplo, montagem, revisão final e ensaios compatíveis; estampagem; tratamento anticorrosivo e pintura; soldagem; fabricação de motores; e montagem de chassis e de carrocerias.

A medida provisória determina que a redução poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016, mas o decreto fixa o aumento de IPI até 31 de dezembro de 2012.

A pedidos dos empresários, os setores têxtil e mobiliário foram excluídos da versão aprovada pelos deputados da experiência-piloto de desoneração da folha de pagamento, prevista pela MP, em troca de tributo sobre o faturamento das empresas, com alíquota que varia de 1,5% a 2,5%. Ficaram os dos setores de calçados, confecções, software, call centers, transporte coletivo urbano, couro, botões, ilhoses, colchetes e bolas infláveis.

De acordo com a proposta, o ensaio vai até 2014, dois anos a mais do que a proposta original do governo. O plano inicial do governo era desonerar têxteis, confecções, calçados, móveis e software. No caso de têxteis e confecções, empresários afirmaram que iriam pagar mais imposto no fim das contas. A Associação Brasileira da Indústria do Mobiliário (Abimóvel) citou que apenas duas empresas recolheriam R$ 5 milhões anuais a mais, caso o setor fosse incluído na experiência.


Protecionismo

O ministro Fernando Pimentel ressaltou que as medidas adotadas pelo Governo Federal não são de cunho protecionista. "Temos uma política de comércio exterior que defende nossos interesses e promove nossas exportações".

Durante a semana, Pimentel recebeu alguns executivos prejudicados pela medida que pretendem instalar fábricas no País. Questionado sobre exceções para empresas nesta situação, Pimentel foi taxativo. "Não haverá exceções. Ninguém reclamou do aumento do IPI", diz. "Estamos definindo o decreto com algumas coisas que foram demandadas, e isso não foi", complementa.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Mercado "Confuso" do Sul: Argentina continua praticando ilegalidades

A Argentina -- não só ela, por certo -- continua violando, impunemente se ouso dizer, as regras do assim chamado Mercado Comum do Sul, também conhecido como União Aduaneira Surrealista do Cone Sul, ou Zona de Livre Comércio Esquizofrênico, ou qualquer outro nome simpático que vocês possam encontrar.
Menos importante do que o importante (desculpem a contradição, mas o Mercosul também poderia ser conhecido como Mercado Contraditório do Sul) parecer abaixo transcrito desse "abogado" argentino é saber que a empresa que havia começado a causa desistiu dela no meio do caminho.
Não entendo porque uma empresa que contesta uma medida de seu governo, com expectativas reais de ganhar, pois está com o direito a seu favor, desiste da ação. Acredito que tenha sido aquele tipo de pressão truculenta, tipo mafioso, exercida pelo governo em questão.
Paulo Roberto de Almeida

Código Aduanero y derechos de exportación en el Mercosur
Alejandro D. Perotti, miembro del estudio Alais & De Palacios, Abogados

La cuestión de los derechos de exportación (mal llamados retenciones) sobre las operaciones al Mercosur continúa a pesar del nuevo código aduanero regional. El conflicto nace dado que el Tratado de Asunción establece el principio jurídico de la libre circulación de mercaderías, a través, entre otros, de la obligación de eliminar los “gravámenes” definidos por el tratado como “los derechos aduaneros que incidan sobre el comercio exterior”.

Tan evidente es el mandato que un Grupo de Expertos del bloque y también el Tribunal del Mercosur han determinado que tales tributos están prohibidos.

La resolución final del reclamo de devolución de lo abonado por derechos de exportación hacia el Mercosur, presentados por algunas empresas, se encuentra pendiente ante la Corte Suprema, la cual, en octubre de 2009, decidió consultar al Tribunal del Mercosur sobre si el Tratado de Asunción obliga a los Estados a abstenerse de aplicar estos tributos intrazona; sin embargo, esta petición fue abandonada pues la empresa reclamante desistió de la acción.

Según la Constitución, el derecho mercosureño tiene primacía sobre las normas nacionales de rango legislativo e inferiores.

¿En qué influye lo ocurrido en la Cumbre de San Juan?

El 3 de agosto el Consejo del Mercado Común (CMC) aprobó el Código Aduanero del Mercosur (CAM).

Para las autoridades nacionales, el nuevo código implica la aceptación de estos tributos. Sin embargo, un rápido análisis de las disposiciones que se invocan demuestra que el código, en este punto, en nada ha innovado.

En efecto, la norma que se alega es el artículo 157.4, el cual establece que el CAM “no trata sobre derechos de exportación y, por lo tanto, la legislación de los Estados Partes será aplicable en su territorio aduanero preexistente a la sanción de este Código, respetando los derechos de los Estados Partes”.

Ahora bien, los únicos derechos de exportación que el código puede regular (aún cuando sea para decir que ‘no (los) trata‘) son aquellos que se aplican en relación al territorio aduanero, es decir aquellos que repercuten sobre bienes que se extraen del territorio aduanero. El artículo 2 del CAM clarifica que “El territorio aduanero del Mercosur es aquel en el cual se aplica la legislación aduanera común del Mercosur”, y el artículo 1.2 que “La legislación aduanera del Mercosur se aplicará a la totalidad del territorio de los Estados Partes”. Así, el territorio aduanero del Mercosur es la sumatoria del territorio aduanero de los Estados, por lo cual los derechos de exportación a los que hace referencia el código son los que inciden sobre los bienes que se exportan hacia afuera del bloque. Por si existiera alguna duda, la exportación es definida en el código como “la salida de mercadería del territorio aduanero del Mercosur” (artículo 3), por lo que los “derechos” deben repercutir sobre lo que “sale” del Mercosur.

Existe otra norma, no alegada, que es el artículo 178.1 que estatuye que “Durante el proceso de transición hasta la conformación definitiva de la Unión Aduanera: a) la introducción o salida de las mercaderías de un Estado Parte a otro Estado Parte se considerarán como importación o exportación entre distintos territorios aduaneros”. Así, hasta la conformación definitiva (año 2019, según la Decisión 10/10) las ventas desde Argentina a otro Estado Parte son exportaciones desde distintos territorios aduaneros, y en tal sentido recobra vigencia “intrazona” la posibilidad prevista en el artículo 154.7 del código, esto es la aplicación de derechos de exportación.

Sin embargo, ni aún en este caso esta posibilidad es válida, dado que el CAM es una “Decisión” del CMC, que por su jerarquía inferior no puede modificar el Tratado de Asunción, que específicamente prohíbe los derechos de exportación intrazona. La relación entre una Decisión del CMC y el Tratado de Asunción puede equipararse a la que se da entre una ley del Congreso y la Constitución; así como una ley no puede reformar la Constitución, una Decisión del CMC no puede hacer lo propio con el Tratado de Asunción.

Finalmente, a pesar de la trascendencia que ha tenido la aprobación del CAM, éste en nada ha innovado el estado de situación preexistente en torno a la prohibición absoluta de derechos de exportación intrazona, contenida en el Tratado de Asunción, con lo cual toda empresa que exporte al Mercosur tiene la posibilidad de reclamar la devolución de lo que haya abonado.