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domingo, 27 de janeiro de 2013

Direito internacional comparado - Felipe Kern Moreira

Mundorama
January 23, 2013, 6:00 AM
by Equipe de Colaboradores
Direito Comparado: reflexões em torno da prática disciplinar internacionalista, por Felipe Kern Moreira

Em 2004, a Revista de Informação Legislativa dedicou um volume inteiro à memória de Anna Maria Villela, professora do Instituto Rio Branco. A coletânea conseguiu reunir internacionalistas brasileiros em torno de elegia na qual registra-se a contribuição trazida pela professora que, influenciada pelo jurista francês René David, introduziu a disciplina Direito Comparado na academia diplomática brasileira (CANDEAS, 2004, 15). A convicção de que o direito comparado importa às relações internacionais entornou da Casa de Rio Branco e a disciplina passou a ser adotada em cursos de Relações Internacionais (RI), algumas vezes sob a homonímia às reflexões seminais de René David, reunidas no livro Les Grands Systèmes de Droit Contemporains – Droit Comparé, de 1986.

Este texto procura oferecer sugestões gerais de itinerário para os estudos de direito comparado, no âmbito dos estudos de graduação em RI. Para tal, faz referência a práticas universitárias e ao avanço teórico dos estudos acerca de direito comparado.

Um breve sobrevôo sobre a prática universitária permite identificar no quanto países possuem programas disciplinares característicos. Estados Unidos, Inglaterra e Austrália abrigam dez dos melhores cursos de política internacional, segundo o sítio topuniversities.com. Nestes espaços, estudar RI, significa manter o foco na política internacional. O programa da Universidade de Birmingham é um bom exemplo: três anos de graduação e nenhuma disciplina jurídica. A escola inglesa, caracterizada pelo grocianismo, parece não ser algo para os ingleses verem. Prevalece a assepsia da diferença entre política e direito. Ainda dentro do ambiente daCommonwealth, na Australian National University, o curso também é integralizado em três anos. Das disciplinas obrigatórias, todas são da área política e, das optativas, somente uma refere-se ao campo jurídico: Human Rights in International Relations.

De toda forma, é difícil comparar os programas de bacharelado em RI dos países de língua inglesa com os do Brasil, onde a influência dos curricula da Europa continental parece ser sensivelmente maior. Na França, os estudos jurídicos são parte expressiva de programas marcadamente multidiscipinares. Nos três anos de bacharelado da Écoles des Hautes Études Internationales et Politiques, muito embora não conste direito comparado, quatro são as disciplinas jurídicas obrigatórias: Introdução, Constitucional, Internacional Público e das Organizações Internacionais. Na Suíça, o programa da Université de Genéve prevê a distribuição entre Direito, Economia, História e Ciência Política, diferindo da opção francesa no que concerne à Geografia. Na Alemanha, o sítio de referência studieren.de, indica a existência de um único curso de bacharelado, na Universidade Técnica de Dresden, na qual a grade prevê duas disciplinas de Internacionales Recht, as quais consistem em direito comparado, já que a língua alemã, conserva, com Völkerrecht, a precisão medieval de ius gentium.

Os objetivos de Direito Comparado são ambiciosos: travar conhecimento dos principais sistemas jurídicos. Frente à dificuldade em se descrever a totalidade dos sistemas jurídicos estatais, René David propõe o método de agrupamento em sistemas reunidos por características comuns. A obra de David tornou-se referência mas não resistiu ao teste do tempo. Cuida-se de obra anterior a 1989, fato esse que explica o trato detido do sistema socialista. Referências históricas à colonização africana, à origem do povo soviético e à complexidade do domínio político na Europa insular demonstram que o estudo de David ultrapassa o universo jurídico. Esforço mais atualizado é o do jurista italiano Mario Losano, da Universidade de Milão, com seu I Grandi Sistemi Giuridici, de 2000. A obra de Losano é fruto do pós- Gerra Fria. Não só contempla a transição do regime na desagregação das ex-URSS como aprofunda o conhecimento do direito em países islâmicos e da América do Sul.

Se existe uma noção clássica em direito comparado é a que distingue os sistemas romano-germânico e common law e trata do direito nos continentes africano, americano e oceânico como mera transplantação colonialista. Tipo de análise eurocêntrica, e nem poderia ser de outra forma, dado que noções cérnicas de direito aí foram gestadas. Continua-se a lecionar assim, muito embora outras sistematizações ofereçam panoramas diversos do que seja a tradição jurídica ocidental. É o caso de Law and Revolution – the Formation of the Western Legal Tradition, de 1983, de Harold Berman, professor da Harvard. Berman ensina que os direitos de todas as nações europeias derivam das mesmas fontes e que a common law é resultado do isolamento tradicional do estudo do direito inglês. Menciona as causas deste isolamento a partir de uma aula de Maitland, em 1888, na Cambridge: “uma vez que a história envolve comparação e, o jurista inglês não conhece e nem tem interesse por qualquer outro sistema que não seja o seu” (BERMAN, 2006, 30).

Berman vê mais elementos em comum do que diferenças nos sistemas de direito europeu. Os elementos em comum dizem respeito a elementos culturais matriciais do direito medievo e às fontes teológicas da tradição jurídica ocidental, tema tratado por Carl Schmitt na perspectiva do problema da forma do direito e da decisão como um problema da soberania e, por isso, a alcunha Teologia Política. A misantropia historiográfica dos anglo-saxões pode ser a armadilha historiográfica que Losano denomina de “histórias jurídicas fechadas em si mesmas” em virtude de um “tecnicismo da matéria que une-se a concepções jurídicas que isolam o direito do resto da realidade.”(LOSANO, 2007, 546).

Aos estudos de direito comparado pode ser acoplado o reconhecimento de novas unidades de poder na sociedade internacional. No terceiro capítulo, The new players, do Global Trends 2025 – a Transformed World, do National Intelligence Council, avalia-se que embora Estados não deixem de existir, atores não estatais – empresas, tribos, grupos religiosos e redes criminosas – exercerão poder relativo, na forma de uma multipolaridade sem multilateralismo (2008; 81ss). Cabe ao Direito Comparado considerar as consequências jurídicas desta multipolaridade na direção da reflexão proposta por Berman, que o direito antecipou e ultrapassará o momentum do sistema de Estados nacionais.

O reconhecimento de direitos em diferentes planos – global, internacional, nacional, regional e subnacional – é, provavelmente, o mais recente imperativo do direito comparado. Parte deste reconhecimento é trazido pela corrente do pluralismo jurídico, da qual certa tentativa de efetivação é encontrada na Constituição boliviana. Bastaria pensar em quem são os rulers da inteligência financeira, das finanças ambientais, da lex digitalis, das patentes ou do direito desportivo para entender o que é direito no plano global. Aprende-se aí que as relações (de poder) societárias em nível mundial possibilitam a superação do termo ‘internacionais’ no cenário das relações já, então, globais.

Referências:

BERMAN, Harold J.. Direito e Revolução: a formação da tradição jurídica ocidental. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006.
CANDEAS, Alessandro. Direito Comparado – entre a norma e a cultura. A contribuição de Anna Maria Villela no Instituto Rio Branco. In: Revista de Informação Legislativa, nr. 162, abril/junho. Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, 2004.
DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Martins Fontes, 2002.
LOSANO, Mario G..Os Grandes Sistemas Jurídicos: introdução aos sistemas jurídicos europeus e extra-europeus. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
NATIONAL SECURITY COUNCIL. Global Trends 2025: a transformed world. Washington DC: US Government Printing Office, 2008.
Felipe Kern Moreira é Doutor em Relações Internacionais e professor na Universidade Federal de Roraima – UFRR (felipe.kern@gmail.com).

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