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sexta-feira, 8 de agosto de 2025

Pode o Brasil acionar os EUA na Corte Internacional de Justiça por ingerência em seus assuntos internos? - Nitish Monebhurrun (The Conversation)

Pode o Brasil acionar os EUA na Corte Internacional de Justiça por ingerência em seus assuntos internos?

Nitish Monebhurrun
Professor de Direito, Centro Universitário de Brasília (CEUB)
The Conversation, 7/08/2025
https://theconversation.com/pode-o-brasil-acionar-os-eua-na-corte-internacional-de-justica-por-ingerencia-em-seus-assuntos-internos-262489

Nas mãos da nova administração dos Estados Unidos da América, as tarifas aduaneiras foram transformadas em armas de guerra comercial e de intimidação. Mais de 90 países foram atingidos pelas medidas americanas e surpreendidos por uma escalada de tensões comerciais. O Brasil não foi poupado. Um dos motivos alegados pelo Presidente Donald Trump para o aumento das tarifas teria sido pressionar o Poder Judiciário brasileiro no atual julgamento do ex-Presidente Jair Bolsonaro pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim como trombeteou o próprio Presidente Trump, o julgamento em questão seria, segundo ele, um exemplo de “perseguição, intimidação, assédio, censura e processo politicamente motivado”. Para reforçar a intimidação, sanções extraterritoriais foram adotadas contra o Ministro Alexandre de Moraes, com base em uma lei americana — a agora infame Lei Magnitsky. Tais medidas integram uma linha de atuação internacional que se aproxima do bullying diplomático, prática que o Presidente americano tem dirigido a outros Estados e chefes de Estado.

Em resposta, o vice-presidente do Brasil, Geraldo Alckmin, declarou que o caso poderia ser levado ao Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, com o objetivo de contestar a legalidade das tarifas americanas. No entanto, para além do contencioso puramente comercial, levanta-se uma questão de maior densidade jurídica: seria possível também submeter a conduta americana à apreciação da Corte Internacional de Justiça (CIJ), sob a alegação de ingerência nos assuntos internos do Brasil?

Essa questão será analisada em duas partes. Primeiramente, discutirá se a CIJ teria competência para julgar o caso. Em seguida, examinar-se-á se a conduta americana viola o direito internacional.

A competência da Corte Internacional de Justiça para o caso
No direito internacional, para que um caso seja levado à apreciação da CIJ, os Estados envolvidos no litígio devem reconhecer a competência da Corte, conforme previsto no artigo 36 do seu Estatuto. Trata-se de uma particularidade do sistema jurídico internacional, e esse reconhecimento pode ocorrer de três formas principais: (i) por meio de uma declaração unilateral de aceitação da jurisdição obrigatória da Corte; (ii) por um acordo entre as partes em um caso concreto; ou (iii) por cláusulas específicas de competência inseridas em tratados internacionais entre as partes.

Nesse último caso, destaca-se o artigo 31 do Tratado Americano de Soluções Pacíficas de 1948, também conhecido como Pacto de Bogotá, cujos signatários incluem o Brasil e os Estados Unidos da América.

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Esse tratado reconhece a jurisdição compulsória da CIJ para os seguintes casos: “a) a interpretação de tratados; b) qualquer questão de Direito Internacional; c) a existência de qualquer fato que, se comprovado, configure violação de uma obrigação internacional; e d) a natureza ou extensão da reparação em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional”.

Contudo, embora o Brasil tenha ratificado o Pacto de Bogotá, os Estados Unidos não o fizeram. Além disso, os Estados Unidos fizeram um reserva à jurisdição da CIJ. Com base nela, o país “não se compromete, no caso de conflito em que se considere parte agravada, a submeter à Corte Internacional de Justiça qualquer controvérsia que não seja considerada de competência da própria Corte”.

Trata-se de uma limitação autoimposta, mas que, em termos jurídicos, não é intransponível. Ainda que os Estados Unidos não reconheçam a jurisdição compulsória da CIJ, eles podem consentir com a jurisdição da Corte caso a caso — como já ocorreu em outras situações. Por isso, não há, em princípio, um impedimento absoluto à apreciação do caso pela Corte Internacional de Justiça. Se a CIJ se declarar competente, caberá a ela examinar o mérito da controvérsia e avaliar a legalidade da conduta americana à luz do direito internacional.

A legalidade da conduta americana
As medidas adotadas pelos Estados Unidos da América têm como objetivo declarado pressionar o Brasil e seu Poder Judiciário a modificar ou mesmo interromper o julgamento do ex-Presidente Jair Bolsonaro. Sanções e medidas comerciais foram impostas a partir de Washington com o intuito evidente de interferir na atuação das instituições judiciais brasileiras. Trata-se de uma postura de intimidação abertamente assumida pelo governo americano.

No direito internacional, tal conduta configura ingerência em assuntos internos de outro Estado, o que viola os princípios fundamentais da soberania e da independência dos poderes políticos e judiciais nacionais. O artigo 2(7) da Carta das Nações Unidas é categórico ao afirmar que nenhum Estado pode intervir “em assuntos que dependem essencialmente da jurisdição de qualquer Estado”.

Além disso, a Resolução 31/91 da Assembleia Geral da ONU, adotada em 1976, reforça esse entendimento nos parágrafos 3 e 4: “3. Denuncia qualquer forma de interferência, manifesta ou dissimulada, direta ou indireta (…) por parte de um Estado ou grupo de Estados, bem como qualquer modalidade de intervenção de natureza militar, política, econômica ou outra nos assuntos internos ou externos de outros Estados (…). 4. Condena, nesse sentido, quaisquer métodos de coerção, subversão ou difamação, sejam eles diretos, sutis ou tecnicamente sofisticados, que tenham como objetivo alterar a ordem política, social ou econômica de outros Estados, ou comprometer a estabilidade de governos que busquem maior autonomia econômica em relação a influências externas.”

As medidas norte-americanas, portanto, buscam coagir o Brasil a alterar o curso de um procedimento jurisdicional sobre o qual apenas o próprio Estado brasileiro detém de forma exclusiva e soberana — acima de tudo! — competência decisória.

A jurisprudência da própria Corte Internacional de Justiça confirma essa leitura. Em seu julgamento de 1986 no caso Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua, envolvendo a Nicarágua e os Estados Unidos, a Corte concluiu que o princípio da não intervenção garante a todo Estado soberano o direito de conduzir livremente os seus assuntos internos, sem ingerência externa.

Há uma intenção declarada, por parte dos Estados Unidos, de ameaçar e coagir o Brasil por meio de medidas comerciais e sancionatórias. Diante disso, o Estado brasileiro tem fundamentos jurídicos sólidos para contestar a legalidade dessas ações perante a Corte Internacional de Justiça.

domingo, 22 de junho de 2025

O que diz o direito internacional sobre o ataque de “legítima defesa preventiva” de Israel - Nitish Monebhurrun (The Conversation)

 O que diz o direito internacional sobre o ataque de “legítima defesa preventiva” de Israel

The Conversation, 21 junho 2025 22:38 -03

Na sexta-feira, 13 de junho de 2025, Israel lançou um ataque contra o Irã, justificando a ação com o argumento de que o Irã estaria prestes a obter uma bomba atômica. Segundo autoridades israelenses, a possível aquisição da arma representaria uma ameaça direta à segurança e à própria existência do Estado de Israel. Entretanto, essa não é uma narrativa nova. O primeiro-ministro Benjamin Netanyahu sustenta há quase três décadas que o Irã estaria próximo de alcançar capacidade nuclear. O discurso de uma ameaça existencial por parte de Teerã tem sido um elemento constante em sua retórica internacional.

Nos dias seguintes ao ataque, a justificativa israelense passou por uma inflexão. Além da suposta ameaça nuclear, autoridades de Israel passaram a defender a queda do regime da Guarda Revolucionária do Irã. O contexto remete, de forma inquietante, à invasão do Iraque pelos Estados Unidos em 2003, motivada por argumentos semelhantes de armas de destruição em massa e mudança de regime. 

É possível que uma motivação não declarada do ataque tenha sido desviar o foco internacional da situação na Palestina. Há hoje provas significativas para a qualificação jurídica dos crimes cometidos em Gaza como genocídio, como aponta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos nos Territórios Palestinos Ocupados intitulado Anatomia de um Genocídio

Nas semanas que antecederam o ataque, a crise humanitária em Gaza ocupava o centro das atenções globais. O início de um conflito com o Irã, sob a alegação de legítima defesa preventiva, contribui para deslocar o foco da cobertura internacional.

Durante os ataques israelenses, instalações de enriquecimento de urânio, como a de Natanz e mais recentemente de Isfahã, foram alvejadas. Vários cientistas iranianos especialistas em energia nuclear foram mortos, e o comandante da Guarda Revolucionária também foi assassinado. O Irã respondeu lançando mísseiscontra território israelense ainda no dia 13 de junho. 

Este artigo limitar-se-á à análise da legalidade do ataque israelense à luz do direito internacional, com foco no direito à legítima defesa. Sustenta-se que o ataque de Israel foi ilegal, pois não estão presentes as condições previstas na Carta das Nações Unidas para atuar em legítima defesa. Além disso, há intensa controvérsia sobre a própria validade jurídica da chamada legítima defesa preventiva.

A ausência das condições para o exercício da legítima defesa

O princípio fundamental do direito internacional contemporâneo é o da proibição do uso da força. De acordo com o artigo 2(4) da Carta das Nações Unidas, “todos os Membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”. 

Uma exceção a esse princípio é a legítima defesa, prevista no artigo 51 da mesma Carta, que garante aos Estados o “direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas”. 

Para que o exercício da legítima defesa seja juridicamente válido, é necessário que: (i) tenha ocorrido um ataque armado prévio; (ii) que não haja outra forma de deter o ataque ou remediar a ele; (iii) a contra-ataque seja proporcional. O conceito de ataque armado exige o uso real da força militar por um Estado contra outro, caracterizando uma forma grave de agressão. 

No caso em análise, Israel não sofreu qualquer ataque armado por parte do Irã. A justificativa do governo israelense se baseia em uma ameaça futura, ou seja, na possibilidade iminente de que o Irã desenvolva uma arma nuclear. Isso, segundo alegam, justificaria uma reação antes que o ataque ocorra. Contudo, o direito internacional é claro: ameaças potenciais não configuram, por si sós, um ataque armado. 

Portanto, as condições legais estabelecidas no artigo 51 da Carta da ONU não foram atendidas. Dessa forma, conclui-se que Israel atuou como Estado agressor, conduzindo um ataque armado sem respaldo jurídico contra o Irã. Em contrapartida, à luz do direito internacional, é o Irã quem possui, neste caso, o direito de invocar a legítima defesa.

A controvérsia sobre a legítima defesa preventiva

A doutrina da legítima defesa preventiva foi invocada pelos Estados Unidos da América para justificar o ataque ao Iraque em 2003, sob o pretexto de que o país possuía armas de destruição em massa. Hoje, a mesma doutrina ressurge, desta vez sendo utilizada por Israel em relação ao Irã

A base jurídica frequentemente citada para sustentar essa teoria remonta ao chamado caso Caroline, um episódio ocorrido em 1837, envolvendo o Reino Unido e os Estados Unidos. Na ocasião, um navio americano, o Caroline, foi atacado em território norte-americano por forças britânicas, sob a alegação de que transportava armas para rebeldes canadenses contrários à presença britânica no Canadá. Um cidadão americano morreu no ataque, e a embarcação foi lançada nas Cataratas do Niágara. O Reino Unido justificou a ação alegando legítima defesa preventiva, sustentando que o navio representava uma ameaça iminente à sua segurança.

Contudo, poucos juristas do direito internacional endossam a doutrina da legítima defesa preventiva. No marco jurídico internacional, a legítima defesa — conforme estabelecida no artigo 51 da Carta das Nações Unidas — exige um ataque armado efetivo como condição para sua invocação. A simples ameaça, mesmo que considerada iminente, não basta.

Há pelo menos quatro razões fundamentais para esse entendimento.

Primeiro, como mencionado, a legítima defesa foi expressamente codificada no artigo 51 da Carta da ONU, que constitui a principal referência normativa sobre o tema. É esse artigo, e não o caso Caroline, que serve de base para reger uma ação em legítima defesa. 

Segundo, não há definição jurídica precisa para o conceito de “ameaça iminente”, o que abre margem para interpretações subjetivas e decisões unilaterais e arbitrárias por parte dos Estados, corroendo a segurança jurídica internacional. 

Terceiro, o próprio ordenamento jurídico internacional oferece um leque de instrumentos para prevenir conflitos diante de ameaças potenciais. O artigo 33(1) da Carta da ONU estabelece que “as partes em uma controvérsia que possa constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha”. 

Por fim, a legítima defesa está sujeita ao princípio da proporcionalidade, que só pode ser aferida diante de um ataque efetivamente ocorrido. No caso da legítima defesa preventiva, não há ataque prévio e, portanto, não há parâmetro objetivo para mensurar a proporcionalidade da resposta. 

As consequências desastrosas da adoção dessa doutrina são visíveis: o Iraque, alvo da intervenção preventiva americana em 2003, permanece até hoje em situação de extrema fragilidade institucional, social e humanitária. A legítima defesa preventiva jamais solucionou um conflito. Ao contrário, invariavelmente tem sido sua causa.

The Conversarion Brasil, 2025

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Os Estados Latino-americanos frente ao conflito entre a Rússia e a Ucrânia: seminário 17 de agosto, 9:30-12h30 (Ceub) - Nitish Monebhurrun, Paulo Roberto de Almeida

 No próximo dia 17/08, das 9h30 às 12hs, deverei participar, a convite do professor e colega do Ceub, Nitish Monebhurrun, de um workshop em modalidade híbrida, sobre o tema: 

Los Estados Latinoamericanos frente a la crisis de Ucrania-Rusia

Os Estados Latino-americanos frente ao conflito entre a Rússia e a Ucrânia

(17 de agosto, 9:30 – 12:30)

Sala 3018, Bloco 3, campus do Ceub

Link: meet.google.com/gkc-szgz-prt

Com a participação dos professores doutores Rafael Arturo Prieto Sanjuan (Pontificia Universidad Javeriana, Bogotá), Jorge Juan Faundes Peñafiel (Universidad Autónoma de Chile), Ricardo García de la Rosa (Instituto Tecnológico Autónomo de México) e Lucas Lima (Universidad Federal de Minas Gerais).

Como é meu costume, preparei um paper, apenas para organizar as ideias, mas que não pretendo ler nos 15 a 20 minutos que me são impartidos:  

4127. “A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a postura do Brasil”, Brasília, 14 agosto 2022, 10 p. Breve paper sobre a diplomacia brasileira no tocante à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, para participação em seminário híbrido sobre o posicionamento dos Estados latino-americanos frente ao conflito entre a Rússia e a Ucrânia, organizado pelo prof. Nitish Monebhurrun, no Ceub, no dia 17 de agosto, 9h30

Coloquei-o à disposição de todos os interessados neste link da plataforma Academia.edu: https://www.academia.edu/84817949/4127_A_guerra_de_agressao_da_Russia_contra_a_Ucrania_e_a_postura_do_Brasil_2022_

Abaixo, a programação do seminário, e ao final, alguns outros trabalhos meus, anteriores, sobre essa guerra de agressão. 




Alguns trabalhos meus sobre essa temática: 

4087. “Uma nota pessoal sobre mais uma postura vergonhosa de nossa diplomacia”, Brasília, 22 fevereiro 2022, 2 p. Comentários a nota do Itamaraty e a declaração feita no CSNU a propósito da invasão da Ucrânia pela Rússia, com referência à nacionalização dos hidrocarburos na Bolívia em 2006. Postado no blog Diplomatizzando (link:https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/02/uma-nota-pessoal-sobre-mais-uma-postura.html).


4098. “Renúncia infame: o abandono do Direito Internacional pelo Brasil”, Brasília, 7 março 2022, 5 p. Breve ensaio para o blog científico International Law Agendas, do ramo brasileiro da International Law Association (ILA; http://ila-brasil.org.br/blog/), para edição especial sobre “A política externa brasileira frente ao desafio da invasão russa na Ucrânia”, a convite de Lucas Carlos Lima, coeditor do blog, com base nas notas e declarações do Itamaraty com respeito aos debates no CSNU e na AGNU. Publicado, na condição de membro do Conselho Superior do ramo brasileiro da International Law Association, no blog eletrônico International Law Agendas (7/03/2022; link: http://ila-brasil.org.br/blog/uma-renuncia-infame/); blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/03/uma-renuncia-infame-o-abandono-do.html). Relação de Publicados n. 1442. 


4099. “Quando o dever moral nascido do sentido de Justiça deve prevalecer sobre o “pragmatismo” que sustenta o crime”, Brasília, 9 março 2022, 1 p. Comentário sobre a postura objetivamente favorável do governo brasileiro ao agressor no caso da guerra na Ucrânia. Postado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/03/quando-o-dever-moral-nascido-do-sentido.html).


4107. “O conflito Rússia-Ucrânia e o Direito Internacional”, Brasília, 16 março 2022, 12 p. Respostas a questões colocadas por interlocutor profissional sobre a natureza do conflito e suas consequências no plano mundial. Disponível Academia.edu (link: https://www.academia.edu/73969669/O_conflito_Russia_Ucrania_e_o_Direito_Internacional_2022_); divulgado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/03/o-conflito-russia-ucrania-e-o-direito.html).

 

4109. “Avançamos moralmente desde os embates de nossos ancestrais na luta pela sobrevivência?”, Brasília, 19 março 2022, 1 p. Considerações sobre a imoralidade e barbaridade dos atos que estão sendo cometidos pelas tropas de Putin na Ucrânia. Postado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/03/avancamos-moralmente-desde-os-embates.html).


4131. “Consequências econômicas da guerra da Ucrânia”, Brasília, 19 abril 2022, 18 p. Notas para desenvolvimento oral em palestra-debate promovida no canal Instagram do Instituto Direito e Inovação (prof. Vladimir Aras), no dia 21/04/22. Nova versão reformatada e acrescida do trabalho 4132, sob o título “A guerra da Ucrânia e as sanções econômicas multilaterais”, com sumário, anexo e bibliografia. Divulgado preliminarmente na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/77013457/A_guerra_da_Ucrânia_e_as_sanções_econômicas_multilaterais_2022_) e anunciado no blog Diplomatizzando (20/04/2022; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/04/a-guerra-da-ucrania-e-as-sancoes.html). Transmissão via Instagram (21/04/2022; 16:00-17:06; link: https://www.instagram.com/tv/CcoEemiljnq/?igshid=YmMyMTA2M2Y=); (Instagram: https://www.instagram.com/p/CcoEemiljnq/).


 4143. “Quão crível é a ameaça de guerra nuclear da Rússia no caso da Ucrânia?”, Brasília, 2 maio 2022, 3 p. Rememorando o caso dos mísseis soviéticos em Cuba. Postado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/05/quao-credivel-e-ameaca-de-guerra.html).


4152. “O Brasil e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia”, Brasília, 11 maio 2022, 16 p. Texto de apoio a palestra no encerramento da Semana de Ciências Sociais do Mackenzie, sobre o tema da “Guerra na Ucrânia e suas implicações para o Brasil” (13/05/2022). Disponibilizado na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/78954459/O_Brasil_e_a_guerra_de_agressão_da_Rússia_contra_a_Ucrânia_2022_) e no blog Diplomatizzando (13/05/2022: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/05/guerra-na-ucrania-e-suas-implicacoes.html). Divulgado igualmente na página do Centro de Liberdade Econômica das Faculdades Mackenzie (link: https://www.mackenzie.br/liberdade-economica/artigos-e-videos/artigos/arquivo/n/a/i/o-brasil-e-a-guerra-de-agressao-da-russia-contra-a-ucrania). vídeo da palestra no canal YouTube do Mackenzie (link: https://www.youtube.com/watch?v=7jQtR277iDc). Relação de Publicados n. 1452.


4153. “Guerra na Ucrânia e suas implicações para o Brasil”, Brasília, 11 maio 2022, 5 p. Notas para exposição oral na palestra no encerramento da Semana de Ciências Sociais do Mackenzie, sobre o tema da “Guerra na Ucrânia e suas implicações para o Brasil” (13/05/2022). Divulgado no blog Diplomatizzando (14/05/2022; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/05/guerra-na-ucrania-e-suas-implicacoes_14.html); vídeo da palestra no canal YouTube do Mackenzie (link: https://www.youtube.com/watch?v=7jQtR277iDc).


4165. “Os 100 primeiros dias da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia: o Brasil afronta o Direito Internacional e a sua história diplomática”, Brasília, 3 junho 2022, 7 p. Texto de apoio a participação em seminário do Instituto Montese sobre os “100 dias de guerra na Ucrânia”, com gravação prévia antes da apresentação. Divulgado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/06/100-dias-de-guerra-de-agressao-da.html); emissão divulgada em 10/06/2022, 14h05 (link: https://www.youtube.com/watch?v=CEs-kG1hOjk; exposição PRA de 44:37 a 52:30 minutos da emissão). Relação de Publicados n. 1454.

 

4168. “O Brics depois da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia”, Brasília, 9 junho 2022, 6 p. Posfácio ao livro A grande ilusão do Brics e o universo paralelo da diplomacia brasileira, e revisão geral, eliminando todas as tabelas, agora com 187 p. Apresentação no blog Diplomatizzando (11/06/2022; link:https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/06/meu-proximo-kindle-sobre-miragem-dos.html). Publicado em 12/06/2022 Brasília: Diplomatizzando, 2022; ISBN: 978-65-00-46587-7; ASIN: B0B3WC59F4.

 

4171. “O Brasil está perdendo o rumo em sua postura enquanto nação civilizada?”, Brasília, 12 junho 2022, 5 p. Nota sobre a postura diplomática do Brasil em relação à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, aproveitando para apresentar o livro sobre o Brics, incluindo os dois sumários e o índice não numerado. Postado no blog Diplomatizzando(link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/06/o-brasil-esta-perdendo-o-rumo-em-sua.html).


4189. “O futuro do grupo BRICS”, Brasília, 30 junho 2022, 9 p. Texto conceitual sobre os caminhos enviesados do BRICS pós-guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, e reflexivo sobre as ordens alternativas no campo econômico e político. Elaborado a propósito de webinar promovido pelo IRICE (embaixador Rubens Barbosa) sobre “O futuro do grupo Brics” (30/06/2022), na companhia do presidente do NDB, Marcos Troyjo, e da representante da Secretaria de Comércio Exterior do Itamaraty, Ana Maria Bierrenbach. Postado no Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/06/o-futuro-do-grupo-brics-ensaio-por.html). Vídeo do evento disponível no canal do IRICE no YouTube (link: https://www.youtube.com/watch?v=9Q9l8i4gyX4 ). Relação de Publicados n. 1464.

 

4190. “Sobre impérios, estados nacionais e as liberdades democráticas”, Brasília, 3 julho 2022, 2 p. Nota sobre a grande divisão do mundo atual, entre o mundo liberal (Ocidente) e os impérios autocráticos, promovendo uma ordem mundial alternativa. Postado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/07/sobre-imperios-estados-nacionais-e-as.html).


4206. “Sobre a guerra na Ucrânia e nossa próxima política externa”, Brasília, 24 julho 2022, 2 p. Nota sobre a postura de Lula em relação à questão da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Postado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/07/a-proxima-politica-externa-do-brasil.html ). 


4217. “A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a postura do Brasil”, Brasília, 14 agosto 2022, 10 p. Breve paper sobre a diplomacia brasileira no tocante à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, para participação em seminário híbrido sobre o posicionamento dos Estados latino-americanos frente ao conflito entre a Rússia e a Ucrânia, organizado pelo prof. Nitish Monebhurrun, no Ceub, no dia 17 de agosto, 9h30.