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quinta-feira, 17 de março de 2022

O conflito Rússia-Ucrânia e o Direito Internacional - Paulo Roberto de Almeida

 O conflito Rússia-Ucrânia e o Direito Internacional 

 

Paulo Roberto de Almeida

Diplomata, professor

(www.pralmeida.org; diplomatizzando.blogspot.com)

Notas sobre a natureza do conflito e sobre seus efeitos gerais.

 

 

Nota introdutória:

As respostas que figuram abaixo a questões que me foram recentemente submetidas têm por objetivo discutir a natureza do conflito, assim como identificar, no seu seguimento, as consequências políticas e econômicas, para o mundo e para o Brasil, do que foi chamado de “guerra Rússia-Ucrânia”. Seguindo um conselho de Confúcio, para quem “o começo da sabedoria é chamar as coisas pelo seu nome”, permiti-me, antes de responder às perguntas, não nomear o conflito pelo nome de “guerra”, o que pareceria haver certa reciprocidade entre dois Estados que, não logrando resolver suas diferenças de qualquer natureza sobre questões maiores de segurança nacional, decidissem, a partir daí, tentar resolver por uma guerra aquilo que não conseguiu ser obtido numa mesa de negociações. A esse termo genérico de “guerra”, prefiro usar o conceito de “agressão”, pois é isso o que ocorreu e está ocorrendo naquele conflito, uma das maiores violações do Direito Internacional desde a entrada em vigor da Carta da ONU, ou talvez até antes, desde as leis de guerra que foram sendo traçadas ao longo dos séculos, mais especialmente desde as conferências da paz da Haia, em 1899 e em 1907. 

O que estamos contemplando, mais exatamente, é uma agressão unilateral, sem declaração de guerra e sem ultimatum, ignorando completamente o caráter do relacionamento entre os principais parceiros no conflito, que são: de um lado, a própria Ucrânia, secundada pelos europeus, sobretudo os da UE, e, adicionalmente, pelos americanos e seu escudo defensivo, a OTAN; de outro lado, a Rússia, ou mais especificamente, Putin, seu presidente, apoiado, de forma mais contida, pela China, mas representado de forma extremamente vocal por seu chanceler, que negou qualquer intenção agressora, ao mesmo tempo em que impunha condições e demandas, de conformidade às exigências de seu chefe, que são inaceitáveis a qualquer Estado soberano. Putin declarou, de início, que pretendia “desnazificar” a Ucrânia, começando pela eliminação do seu governo, mas isso depois de uma formidável aglomeração de tropas nas fronteiras da Ucrânia, recusando, no entanto, qualquer intenção de “invasão”. 

Quando à segunda parte das questões, sempre transcritas em itálico, que seria sobre as implicações maiores e as consequências do conflito, cabem tão somente prognósticos, mas com base nas evidências até aqui registradas, uma vez que os grandes vetores, militares, econômicos e geopolíticos desse conflito, não estão ainda definidos, havendo um leque de possibilidades abertas em termos de elementos estruturais, mas também de fatores contingentes, vinculados às decisões sempre arbitrárias do principal personagem dos eventos: Putin. Podemos, se tanto, colocar cenários possíveis, não prováveis, para o que advirá em caso de cessar fogo, armistício, derrota ou vitória de uma ou outra das partes, e seus efeitos imediatos e mediatos. Estamos no “fog of the war”, quando diferentes consequências podem resultar de ações no terreno ou pressão externa, dos atores mais próximos à Ucrânia ou da comunidade internacional. 

 (...) 

Disponível Academia.edu (link: https://www.academia.edu/73969669/O_conflito_Russia_Ucrania_e_o_Direito_Internacional_2022_)


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