O que é este blog?

Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

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terça-feira, 18 de junho de 2024

Congresso Brasileiro de Direito Internacional- Convite

 Recebido, propenso a aceitar:

ILMO. SR. PROFESSOR

PAULO ROBERTO DE ALMEIDA

É com grande alegria que comunicamos a realização do 22o Congresso Brasileiro de Direito Internacional, que ocorrerá entre os dias 21 e 24 de agosto de 2024, de forma presencial, na cidade de Natal, Rio Grande do Norte, sob os auspícios da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. O tema central dos debates desse ano é:

O Direito Internacional e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 Ao longo de 22 anos, o Congresso tem se caracterizado por ser um evento que contribui para a formação e aprimoramento intelectual de professores e pesquisadores do Direito Internacional, fomentando produção científica de excelência, sendo respeitado internacionalmente.

Reconhecendo sua contribuição e liderança intelectual para academia e estudo do Direito Internacional, temos a honra de convidar Vossa Senhoria para ministrar conferência no Congresso em Natal-RN, que acontecerá no Hotel Praiamar Hotel Convention, localizado na Rua Dr. Francisco Gurgel, 33 – Ponta Negra.

A confirmação de sua presença e indicação dos dias e horários de disponibilidade deverá ser feita rigorosamente entre os dias 18 de junho e 05 de julho de 2024, por meio do Sistema CBDI (Guia de acesso abaixo). O tempo da palestra é de 25 (vinte e cinco) minutos. Destacamos que, para a organização do evento, o programa será fechado no dia 05 de julho e o quanto antes fizer a confirmação mais opções de horário estarão disponíveis, pois serão marcados por precedência de preenchimento. Será expedido certificado de palestrante e divulgada sua participação nos canais de comunicação e redes sociais da ABDI.

Caso queira contribuir com artigo sobre o tema central do evento em um capítulo de livro a ser lançado oportunamente, solicitamos enviar o artigo até o dia 15 de julho de 2024, para o seguinte email: contato@direitointernacional.org

Aproveitamos para solicitar a Vossa Senhoria todo apoio possível, especialmente o incentivo a alunos(as) na participação e envio de artigos, bem como divulgação em suas redes sociais do cartaz do evento. Por fim, ressaltamos que sua presença muito contribuirá para o avanço dos debates científicos do Direito Internacional no país e estamos felizes em contar com sua presença.

Cordialmente,

Professor Wagner Menezes

Presidente da Academia Brasileira de Direito Internacional

São Paulo, 18 de junho de 2024.


sexta-feira, 10 de maio de 2024

O que o governo Lula tem contra a Carta da ONU e o Direito Internacional? - Paulo Roberto de Almeida

Discurso equivocado no Dia da Vitória em uma guerra na qual a Rússia foi em parte responsável pelo seu início, em 1939, mas que ela só data de 1941, sendo que em 1940 ela já tinha usurpado metade do território da Polônia, invadido os países bálticos independentes e iniciado uma guerra contra a Finlândia.

Putin ameaça o Ocidente e o mundo por causa de uma guerra de agressão contra a Ucrânia que ele mesmo provocou, em violação da Carta da ONU. Muitos países falham em reconhecer essa evidência, entre eles o Governo brasileiro atual, que destoa de nossa tradição de respeito ao Direito Internacional. Os países que ajudam a Ucrânia a conter essa agressão atuam em conformidade com a Carta da ONU e em respeito ao Direito Internacional.

O que o governo Lula tem contra o Direito Internacional? Por que o governo Lula atual não confirma o tradicional respeito da diplomacia brasileira pela Carta da ONU?

quinta-feira, 2 de maio de 2024

Relação de trabalhos vinculados à temática do Direito Internacional e do Direito Constitucional Brasileiro - Paulo Roberto de Almeida

Relação de trabalhos vinculados à temática do Direito Internacional e do Direito Constitucional Brasileiro

 

Paulo Roberto de Almeida

Ensaios nas áreas temáticas Direito internacional e de direito constitucional brasileiro. Disponível na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/118505641/4647_Relacao_de_trabalhos_vinculados_a_tematica_do_Direito_Internacional_e_do_Direito_Constitucional_Brasileiro_2024_).

 

Listagem na ordem cronológica invertida: 

 

4593. “Da Constituinte de 1823 à Constituição de 1824: aspectos econômicos”, Brasília, 7 março 2024, 12 p. Contribuição a obra organizada pelo historiador Rafael Nogueira, in: A Constituição do Império do Brasil de 1824: edição comemorativa comentada de 200 anos; obra organizada por Rafael Nogueira. São Paulo: LVM Editora, 2024, 208 p.; ISBN: 978-65-5052-181-3; p. 93-109. Divulgado na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/117447765/4593_Da_Constituinte_de_1823_a_Constituicao_de_1824_aspectos_economicos_2024_); informado no blog Diplomatizzando (13/04/2024; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2024/04/da-constituinte-de-1823-constituicao-de.html). Relação de Originais n. 4593Publicados n. 1559.

 

4592. “A Rússia de Putin, a guerra contra a Ucrânia e o Direito Internacional”, Brasília, 5 março 2024, 14 p. Ensaio sobre o conflito atual no sistema internacional criado pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e suas consequências geopolíticas, no sentido de contestar a ordem global ocidental, assim como suas implicações para o Brasil. Disponível na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/118409148/4592_A_Rússia_de_Putin_a_guerra_contra_a_Ucrânia_e_o_Direito_Internacional_2024_); divulgado no blog Diplomatizzando (2/05/2024; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2024/05/a-russia-de-putin-guerra-contra-ucrania.html).

 

4107. “O conflito Rússia-Ucrânia e o Direito Internacional”, Brasília, 16 março 2022, 12 p. Respostas a questões colocadas por interlocutor profissional sobre a natureza do conflito e suas consequências no plano mundial. Disponível Academia.edu (link: https://www.academia.edu/73969669/OconflitoRussiaUcraniaeoDireitoInternacional2022); divulgado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/03/o-conflito-russia-ucrania-e-o-direito.html).

 

4165. “Os 100 primeiros dias da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia: o Brasil afronta o Direito Internacional e a sua história diplomática”, Brasília, 3 junho 2022, 7 p. Texto de apoio a participação em seminário do Instituto Montese sobre os “100 dias de guerra na Ucrânia”, com gravação prévia antes da apresentação. Divulgado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/06/100-dias-de-guerra-de-agressao-da.html); emissão divulgada em 10/06/2022, 14h05 (link: https://www.youtube.com/watch?v=CEs-kG1hOjk; exposição PRA de 44:37 a 52:30 minutos da emissão). Relação de Publicados n. 1454.

 

4163. “Da construção do primeiro Estado brasileiro aos desafios atuais”, Brasília, 29 maio 2022, 6 p. Prefácio ao livro de Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy: Direito e História: formação do Estado brasileiro (Londrina: Thoth, 2022, p. 13-19; ISBN: 978-65-5959-341-5); disponível na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/89838127/Prefacio_ao_livro_de_Arnaldo_Godoy_Direito_e_Historia_formação_do_Estado_brasileiro_2022_); divulgado no blog Diplomatizzando (3/11/2022; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/11/prefacio-ao-livro-de-arnaldo-godoy.html). Relação de Publicados n. 1477.

 

4100. “Brasil, um país de ponta-cabeça? Uma reflexão a partir das propostas constitucionais de Modesto Carvalhosa”, Brasília, 10 março 2022, 28 p. Contribuição a livro em homenagem ao jurista autor do livro Uma nova constituição para o Brasil: de um país de privilégios para uma nação de oportunidades (São Paulo: LVM, 2021), na perspectiva municipalista. Publicado: Revista de Direito do IESB: Trabalho, Sociedade e Cidadania (Brasília: vol. 15, n. 15, jul./dez/ 2023; ISSN: 2448-2358; DOI: https://doi.org/10.61541/3x5gve70, p. 60-105, link: https://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/issue/view/15; pdf do artigo: https://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/article/view/197/174). Divulgado no blog Diplomatizzando (28/03/2024; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2024/03/brasil-um-pais-de-ponta-cabeca-as.html) e na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/116809954/4100_Brasil_um_pa%C3%ADs_de_ponta_cabe%C3%A7a_As_propostas_constitucionais_de_Modesto_Carvalhosa_2022_). Relação de Publicados n. 1555.

 

4098. “Renúncia infame: o abandono do Direito Internacional pelo Brasil”, Brasília, 7 março 2022, 5 p. Breve ensaio para o blog científico International Law Agendas, do ramo brasileiro da International Law Association (ILA; http://ila-brasil.org.br/blog/), para edição especial sobre “A política externa brasileira frente ao desafio da invasão russa na Ucrânia”, a convite de Lucas Carlos Lima, coeditor do blog, com base nas notas e declarações do Itamaraty com respeito aos debates no CSNU e na AGNU. Publicado, na condição de membro do Conselho Superior do ramo brasileiro da International Law Association, no blog eletrônico International Law Agendas (7/03/2022; link: http://ila-brasil.org.br/blog/uma-renuncia-infame/); blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2022/03/uma-renuncia-infame-o-abandono-do.html). Relação de Publicados n. 1442. 

 

3965. “A demolição do Direito Internacional sob o bolsolavismo diplomático, 2018-2021”, Brasília, 26 agosto 2021, 8 p. Primeira parte de notas para palestra no 19º. Congresso da ABDI (25-28/08/2021), no dia 27 de agosto, de 2021, 16:00, sala: 3; com a participação de Matheus Atalanio, artigo até 30 de setembro. Divulgada no blog Diplomatizzando (27/08/2021; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2021/08/a-demolicao-do-direito-internacional.html).

 

3883. “Especulações sobre a evolução da ordem global do século XXI, à luz do Direito Internacional e da Política Mundial”, Brasília, 1 abril 2021, 18 p. Palestra Magna no Curso de Pós-Graduação em Direito Internacional oferecido pela Faculdade CEDIN, a convite do professor Leonardo Nemer e da professora Amina Guerra, em 5/04/2021, 19hs, via Sympla. Feito resumo para exposição oral, com base em revisão do texto em 4/04/2021. Divulgado na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/45677567/Especulacoes_sobre_a_evolucao_da_ordem_global_do_seculo_XXI_a_luz_do_Direito_Internacional_e_da_Politica_Mundial_2021_), anunciado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2021/04/uma-palestra-no-curso-de-pos-graduacao.html). Divulgado o vídeo da palestra no YouTube (10/04/2021; duração: 01:46:20; link: https://www.youtube.com/watch?v=X5m1ebCe-1s). Publicado na Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (Brasília, n. 11, 2021, pp. 121-144; ISSN: 2525-6653); disponível na Academia.edu (link: https://www.academia.edu/63864501/Especulacoes_Ordem_Global_Rev_IHGDF). Relação de Publicados n. 1422.

 

3793. “Trabalhos de Paulo Roberto de Almeida sobre temas constitucionais”, Brasília, 14 novembro 2020, 8 p. Listagem de todos os trabalhos tratando de temas constitucionais e alguns institucionais, para exposição e debate com Alex Catharino, editor da LVM, em 14/11/2020, via Instagram. DOI: 10.13140/rg.2.2.28791.11683. Disponível na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/44496923/3793_Trabalhos_de_Paulo_Roberto_de_Almeida_sobre_temas_constitucionais_2020_).

 

3696. “Relação de trabalhos relativos às constituições do Brasil”, Brasília, 13 junho 2020, 6 p. Compilação de todos os trabalhos pessoais sobre temáticas de relações internacionais e de economia em conexão com as constituições do Brasil. Divulgado na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/43335329/Relacao_de_trabalhos_relativos_as_constituicoes_do_Brasil_2020_); informado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2020/06/relacao-de-trabalhos-relativos-as.html).

 

3615. “Formação do Constitucionalismo luso-brasileiro no contexto das Revoluções Ibero-americanas no início do século XIX”, Brasília, 2 abril 2020, 21 p. Colaboração a volume da série sobre o bicentenário da Revolução do Porto. Revisto em 3/08/2020. Publicado In: José Theodoro Mascarenhas Menck (org.), O constitucionalismo e o fim do absolutismo régio: obra comemorativa dos 200 anos da Revolução Constitucionalista do Porto de 1820 (Brasília: Edições da Câmara, 2020; pp. 217-247). Pré-print corrigido disponibilizado na plataforma Academia.edu (link:https://www.academia.edu/44256725/Formacao_do_constitucionalismo_luso_brasileiro_no_contexto_das_revolucoes_ibero_americanas_do_inicio_do_seculo_XIX_2020_); anunciado no blog Diplomatizzando (8/10/2020; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2020/10/o-constitucionalismo-iberico-do-inicio.html). Relação de Publicados n. 1466.

 

3421. “Rubens Ferreira de Mello: o primeiro tratado brasileiro de direito diplomático”, Brasília, 3 março 2019, 20 p. Contribuição à obra coletiva dirigida pelo Consultor Jurídico do Itamaraty, George Galindo, sobre “História do direito internacional no Brasil: entre universalismo, localismo e identidades”, sobre diferentes autores de obras de Direito Internacional no Brasil. DOI: 10.13140/RG.2.2.36219.57120. Disponível em Research Gate (link: https://www.researchgate.net/publication/331482703_Rubens_Ferreira_de_Mello_o_primeiro_tratado_brasileiro_de_direito_diplomatico) e em Academia.edu (link: https://www.academia.edu/s/6481fda87f/rubens-ferreira-de-mello-o-primeiro-tratado-brasileiro-de-direito-diplomatico-1948).

 

3414. “Roberto Campos e a utopia constitucional brasileira”, Brasília, 23 fevereiro 2019, 36 p. Texto introdutório ao livro de Paulo Roberto de Almeida (org.), Roberto Campos, A Constituição Contra o Brasil: ensaios de Roberto Campos sobre a Constituinte e a Constituição de 1988 (São Paulo: LVM, 2018, 448 p.; ISBN: 978-85-93751-39-4). Disponibilizado em Academia.edu (link: http://www.academia.edu/38422710/3414RobertoCamposUtopiaConstitucional.pdf) e anunciado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2019/02/roberto-campos-e-utopia-constitucional.html).

 

3323. Paulo Roberto de Almeida, A Constituição Contra o Brasil: ensaios de Roberto Campos sobre a Constituinte e a Constituição de 1988 (São Paulo: LVM, 2018). 

 

3315. A Constituição Contra o Brasil: ensaios de Roberto Campos sobre a Constituinte e a Constituição de 1988, Brasília, 3 agosto 2018, 370 p. Livro constante de dois trabalhos meus, n. 3306, combinado ao 3310, e n. 3314, e de 65 artigos de Roberto Campos sobre temas da Constituinte e da Constituição de 1988. Em publicação pela LVM Editora. Revisto em 19/08/2018.

 

3306. Roberto Campos e a utopia constitucional brasileira”, In: Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins (coords.): Roberto Campos: diplomata, economista e político – o constituinte profeta (São Paulo: Almedina, 2021, 391 p.; ISBN: 978-65-5627-192-7; p. 81-122); disponível no site da Editora (link: https://www.almedina.com.br/produto/roberto-campos-diplomata-economista-e-politico-o-constituinte-profeta-9265); lançamento virtual em 6/10/2021 (link: https://youtu.be/YCbGEmoCYQ). Relação de Originais n. 3306. Publicados n. 1385.

 

3240. Estrutura Constitucional e Interface Internacional do Brasil: Relações internacionais, política externa e Constituição, Brasília, 29 janeiro 2018, 146 p. Compilação seletiva de ensaios sobre essa temática, elaborados depois de 1996, como complemento ao livro Parlamento e Política Externa (1996). Disponível na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/35779830/Estrutura_constitucional_e_interface_internacional_do_Brasil), em Research Gate (9/03/2018; link: https://www.researchgate.net/publication/323675789_Estrutura_Constitucional_e_Interface_Internacional_do_Brasil_Relacoes_internacionais_politica_externa_e_Constituicao_Brasilia_Edicao_do_Autor_2018), informado no Diplomatizzando (https://diplomatizzando.blogspot.com.br/2018/01/as-relacoes-constitucionais-e-estrutura.html) e disseminado no Facebook (https://www.facebook.com/paulobooks/posts/1796133923783383).DOI: 10.13140/RG.2.2.28791.11683. 

 

3239. “Apresentação: A Constituição e as relações internacionais do Brasil”, Brasília, 29 janeiro 2018, 2 p. Introdução sumária ao volume Estrutura Constitucional e Interface Internacional do Brasil: Relações internacionais, política externa e Constituição; incorporada ao livro Estrutura Constitucional e Interface Internacional do Brasil (3240).

 

3238. “Seleção de obras sobre as relações internacionais e a Constituição”, Brasília, 28 janeiro 2018, 5 p. Compilação das ementas de trabalhos voltados para a exposição e análise crítica de dispositivos constitucionais relativos à política externa brasileira. Elaborada a pedido de Valerio Mazzuoli (valerio_mazzuoli@hotmail.com). Serviu de base e foi incorporada ao livro Estrutura Constitucional e Interface Internacional do Brasil (3240).

 

3023. “A construção do direito internacional do Brasil a partir dos pareceres dos consultores jurídicos do Itamaraty: do Império à República”, Brasília, 19 agosto 2016, 47 p.; revisto em 26/08/2016, 49 p. Ensaio bibliográfico a partir dos pareceres dos consultores jurídicos do Itamaraty e das consultas da seção dos Negócios Estrangeiros do Conselho de Estado nas obras publicadas pela Funag e Senado Federal; preparado primordialmente para o 14o. Congresso Brasileiro de Direito Internacional, realizado em Gramado, RS, de 31/08 a 3/09/2016, por iniciativa de Wagner Menezes. Postado na plataforma Academia.edu (21/08/2016; link: https://www.academia.edu/s/8bb14e500d/3023-a-construcao-do-direito-internacional-do-brasil-a-partir-dos-pareceres-dos-consultores-juridicos-do-itamaraty-do-imperio-a-republica-2016). Nova versão, ampliada, com novos links acrescentados aos livros citados na bibliografia, postado na plataforma Academia.edu (26/08/2016, link: https://www.academia.edu/s/224fb86980/3023-a-construcao-do-direito-internacional-do-brasil-a-partir-dos-pareceres-dos-consultores-juridicos-do-itamaraty-do-imperio-a-republica-2016). Feita versão visual em Power Point para apresentação no Congresso de Gramado, sob n. 3028, postada igualmente na plataforma Academia.edu (link: http://www.academia.edu/28053979/3028_Apresentacao_Paulo_Roberto_de_Almeida_Gramado_2016_). Publicado nos Cadernos de Política Exterior (Brasília: Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais, Funag-MRE; ano II, n. 4, segundo semestre 2016, p. 241-298; ISSN: 2359-5280; link: http://funag.gov.br/loja/download/1186-cadernos-de-politica-exterior-ano-2-volume-4.pdf). Publicado no número especial do Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (número especial, 2017). Relação de publicados n. 1248.

 

2898. “Consequências econômicas das constituições brasileiras, 1824-1946”, Anápolis, 25 de novembro de 2015, 22 p. Reaproveitamento, revisto e adaptado, do trabalho 2784 (redigido em Hartford, 1 de março 2015, 19 p.; revisto em 5/05/2015), destinado a ser capítulo introdutório da terceira parte do livro: A Ordem Internacional e o Progresso da Nação: as relações econômicas internacionais do Brasil na era republicana, 1889-1944; oferecido como contribuição ao terceiro volume da obra coletiva editada por Camilo Negri e Elisa de Sousa Ribeiro (Coords.), Retratos Sul-Americanos, vol. III: Perspectivas Brasileiras sobre História e Política Externa (Brasília: s.n., 2015, 415 p.; ISBN: 978-85-448-0287-8; eISBN: 978-85-448-0286-1; p. 136-185; disponível Amazon: http://amzn.com/B019ME2W7I; Bookess: http://www.bookess.com/read/23683-retratos-sul-americanos-perspectivas-brasileiras-sobre-historia-e-politica-externa-volume-iii/). Relação de Publicados n. 1206.

 

2505. “A Constituição brasileira contra o Brasil: uma interpretação econômica da esquizofrenia constitucional”, Hartford, 8 agosto 2013, 39 p. Ensaio interpretativo sobre os mais importantes dispositivos econômicos da Constituição de 1988, e dos que regulam direitos sociais com impacto na economia do país, enfatizando seu caráter distributivo, o que inviabiliza uma taxa de crescimento mais vigorosa para o país. Resumo em 20 p. em 08/08/2013, sob o título “A Constituição brasileira aos 25 anos: um caso especial de esquizofrenia econômica”, para a revista Digesto EconômicoResumo em 25 p. em 12/08/2013, sob o título “A Constituição brasileira contra o Brasil: dispositivos constitucionais que dificultam o seu crescimento econômico”, como contribuição a livro sobre A Constituição de 1988 - comemoração crítica, organizado por René Marc da Costa Silva. 

 

1777. “A economia política do baixo crescimento econômico no Brasil: um Prometeu acorrentado pela sua própria Constituição”, Brasília, 31 julho 2007, 21 p. Ensaio sobre os impedimentos constitucionais a maiores taxas de crescimento econômico e de inserção internacional no Brasil, com base nos trabalhos 169 (“Relações Internacionais e Interesse Nacional: As Relações Econômicas do Brasil e a Ordem Constitucional”, Genebra, 20 fevereiro-13 março 1989) e 1752 (“Prometeu acorrentado: o Brasil amarrado por sua própria vontade”, Brasília, 20 maio 2007), e incorporando os quadros analíticos do capítulo 3 (“A estrutura constitucional das relações internacionais do Brasil”), do livro O Estudo das Relações Internacionais no Brasil (Brasília: LGE, 2007). Publicado in Elizabeth Accioly (coordenadora), O Direito no Século XXI: homenagem ao Professor Werter Faria (Curitiba: Editora Juruá, 2008, 864 p.; ISBN: 978-85-362-2151-9; p. 615-632). Republicado em edição especial comemorativa dos 20 anos da instalação da Assembleia Nacional Constituinte da Revista de Informação Legislativa (Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, ano 45, n. 179, jul.-set. 2008, p. 1-16), sob supervisão do Professor Jorge Fontoura (organizador). Recebido para revisão em 15/08/2008. Disponível na Academia.edu (link: https://www.academia.edu/49127163/A_economia_pol%C3%ADtica_do_baixo_crescimento_econômico_no_Brasil_Um_Prometeu_acorrentado_pela_sua_própria_Constituição_2007_). Relação de Publicados nº 846.

 

1479. “Conexões entre direito e desenvolvimento”, Brasília, 9 out. 2005, 2 p. Resenha de Welber Barral (org.), Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento (São Paulo: Editora Singular, 2005, p. 360). Publicado, em versão reduzida, na revista Desafios do Desenvolvimento (Brasília: IPEA-PNUD, a. 2, n. 16, nov. 2005; p. 61); e, em versão completa, na revista Plenarium (Brasília, Câmara dos Deputados, a. III, n. 3, set. 2006, p. 326-327); e no site Parlata (Brasília, 2007). Divulgado no blog Diplomatizzando (29/04/2024; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2024/04/conexoes-entre-direito-e.html). Relação de Publicados n. 603, 701.

 

1455. “A ordem internacional assimétrica e a reforma da ONU: uma perspectiva histórica”, Brasília, 4 ago. 2005, 26 p. Reformulação do trabalho 1428, para o 3º Congresso Brasileiro de Direito Internacional (Curitiba, 24-27/08/2005), a pedido de Wagner Menezes. Publicado in Wagner Menezes (coord.), Estudos de Direito Internacional: anais do 3º Congresso Brasileiro de Direito Internacional - 2005 (Curitiba: Juruá, 2005. 5 v. ISBN: 85-362-1065-6. v. 5, p. 236-252). Divulgado na plataforma Academia.edu (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2024/04/a-ordem-internacional-assimetrica-e.html). Relação de Publicados n. 606.

 

1397. “Relações econômicas entre Estados”, Brasília, 19 fev. 2005, 1 p. Nota sobre o livro de Arno Dal Ri Júnior: História do Direito Internacional: comércio e moeda, cidadania e nacionalidade (Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, 316 p.). Postado no blog Diplomatizzando (29/04/2024; link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2024/04/relacoes-economicas-entre-estados.html).

 

1237. “A construção econômica do mundo contemporâneo: o Brasil e o moderno sistema de relações econômicas internacionais”, Brasília, 2 abr. 2004, 40 p. Texto-base (a) para palestra no curso de mestrado lato sensu de Direito Internacional das Relações Econômicas e do Comércio, da Escola de Direito de São Paulo – Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, em 19/04/2004, a convite do Coordenador, Prof. Rabih Nasser (Albino Advogados Associados). Reelaborado como “O Brasil e a construção da ordem econômica internacional contemporânea”. Publicado na Contexto Internacional (Rio de Janeiro: Instituto de Relações Internacionais da PUC-RJ; v. 26, n. 1, jan/jun. 2004, p. 7-63; ISSN: 0102-8529). Disponível no link: http://contextointernacional.iri.puc-rio.br/media/Almeida_vol26n1.pdf). Relação de Publicados n. 477. 

 

674. “Dilemas da soberania no Mercosul: supranacional ou intergovernamental?”, Brasília, 20 março 1999, 7 p. Colaboração ao Anuário do PIDIG: Programa Interdisciplinar Direito e Globalização da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (http://www.fdir.uerj.br/pidig/). Publicado In PIDIG, Programa Interdisciplinar Direito e Globalização, UERJ: Anuário: Direito e Globalizacao, 1: A Soberania. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1999, p. 239-261. Relação de Publicados nº 240.

 

658. “A estrutura constitucional das relações internacionais”, Brasília, 5 fevereiro 1999, 29 + 3 pp (quadros). Reelaboração de trabalhos anteriores, com atualização dos dados relativos às emendas constitucionais da ordem econômica e elaboração de dois quadros analíticos sobre dispositivos constitucionais na esfera econômica, para integrar livro sobre o estudo das relações internacionais no Brasil, editado pela Unimarco Editora. Relação de Publicados nº 237.

 

524. “As relações Executivo-Legislativo na área da política externa”, Brasília, 16 abril 1996, 3 p. Introdução ao volume Parlamento e Política Externa: ensaios sobre o sistema político e as relações internacionais do Brasil, composto dos trabalhos sobre a interação entre sistema constitucional e relações internacionais do Brasil e o papel dos partidos políticos na política externa brasileira. 

 

520. “A Prática do Direito Internacional no Brasil: uma visão histórico-sistemática das bases jurídicas da política externa brasileira no período republicano”, Brasília, 4 abril 1996, 8 p. Resenha revista e ampliada de Antonio Augusto Cançado Trindade: Repertório da Prática Brasileira do Direito Internacional Público, 1889-1981 (Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 1984 a 1988), com referência a diversas outras obras do autor. Reaproveitamento do trabalho n° 142. Incorporado ao volume Política externa e relações internacionais do Brasil: uma seleção de leituras (Brasília: edição do autor, abril de 1996, 241 p.), consistindo de estudos e resenhas publicados ou inéditos.

 

366. “A Integração Regional e a Revisão Constitucional: Alguns elementos propositivos”, Brasília: 21 julho 1993, 11 p. Reformulação, revista e ampliada, do trabalho nº 364, como novos elementos analíticos e propositivos. Inédito.

 

341. “A Revisão Constitucional e a Integração Regional”, Brasília: 17 maio 1993, 11 p. Artigo sobre o processo de revisão constitucional nos temas que afetam a integração regional e a inserção internacional da economia brasileira, aproveitando a última parte do trabalho anterior. Publicado, sob o título “Congresso não pode esquecer a Integração Regional”, no “Caderno Internacional” do Correio Braziliense (Brasília: 7 de junho de 1993, p. 3). Relação de Publicados n. 129.

 

336. “Atos e Organismos Internacionais de Comércio (Direito Econômico Internacional)”, Brasília: 22 abril 1993, 77 p. Apostila distribuída, em formato de brochura impressa, aos alunos do curso de Pós-Graduação em Administração de Comércio Exterior na UNEB (União Educacional de Brasília), ministrado entre 5 de maio e 4 de junho de 1993. Relação de Publicados n. 128. Anexos: Provas parcial (26.05) e final (04.06.93) aplicadas aos alunos. 

 

286. “Mercosul e Comunidade Econômica Europeia: Aspectos Históricos e Políticos dos Processos de Integração em sua Dimensão Institucional Comparada”, Brasília: 12 outubro 1992, 19 p. Texto elaborado para consolidar a reflexão comparada sobre esses processos institucionais. Encaminhado ao IRI/PUC-RJ. Revisto e modificado parcialmente em 14/11/1992. Publicado no Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (vol. XLV, n. 77/78, janeiro-março 1992, p. 143-151). Relação de Publicados n. 076.

 

282. “Solução de Controvérsias no Mercosul” Brasília: 5 outubro 1992, 6 p. Resenha do livro de Jorge Pérez Otermin, Solución de Controversias en el Mercosur (Montevideo: Ediciones del Instituto Artigas del Servicio Exterior, Ministerio de Relaciones Exteriores de Uruguay, 1992). Publicado no Boletim de Integração Latino-Americana(Brasília: n. 7, outubro-Dezembro 1992, p. 147-149). Versão resumida (3 pp.) em 14.11.92, publicada, sob o título “Solución de Controversias en el Mercosur”, no Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (vol. XLV, n. 81/83, julho/novembro 1992, p. 217-218). Relação de Publicados n. 109 e 101.

 

221. “Solução de Controvérsias no Mercosul: Comentários ao Protocolo de Brasília”, Montevidéu, 19 dezembro 1991, 19 p. Apresentação do e comentários ao Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias no Mercosul. Revisto e ampliado em Brasília (21 pp.) em 27/02/92. Publicado no Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (vol. XLV, n. 81/83, julho-novembro 1992, p. 93-105). Incorporado, sob forma revista, a Paulo Roberto de Almeida, O Mercosul no contexto regional e internacional (São Paulo: Edições Aduaneiras, 1993, 204 p.). Relação de Publicados n. 100 e 141. 

 

193. “A Estrutura Constitucional das Relações Internacionais e o Sistema Político Brasileiro”, Montevidéu, 7 agosto 1990, 29 p. Reelaboração de ensaio sobre as relações internacionais na Constituição, com ênfase nas relações Executivo-Legislativo. Encaminhado ao I Fórum Nacional de Direito Constitucional (São Paulo, 14-15/09/90) e à revista Contexto Internacional do Instituto de Relações Internacionais da PUC-RJ. Publicado na Contexto Internacional (Rio de Janeiro, Ano 6, n. 12, julho-dezembro 1990, p. 53-69; links: http://contextointernacional.iri.puc-rio.br/media/Almeida_vol12.ano6.pdf e https://www.academia.edu/attachments/32718354/download_file). Relação de Trabalhos Publicados n. 062.

 

169. “Relações Internacionais e Interesse Nacional: As Relações Econômicas do Brasil e a Ordem Constitucional”, Genebra, 20 fevereiro-13 março 1989, 26 p. Ensaio sobre as relações econômicas internacionais do Brasil, tal como influenciadas pelos dispositivos pertinentes da nova Constituição e sua relevância para o interesse nacional em termos de capacitação para o desenvolvimento. Publicado no Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (Anos XXXIX a XLI, 1987/1989, n. 69/71, p. 164-183). Relação de Trabalhos Publicados n. 058. 

 

166. “As Relações Internacionais na Ordem Constitucional”, Genebra, 20 novembro 1988, 36 p. Ensaio sobre as novas disposições constitucionais no âmbito das relações internacionais e suas implicações para a política externa brasileira. Publicado na Revista de Informação Legislativa (Brasília, Ano 26, n. 101, janeiro-março 1989, p. 47-70). Relação de Publicados n. 054.

 

145. “As Relações Internacionais do Brasil Numa Fase de Reordenamento Constitucional: avaliação de textos constitucionais e implicações políticas para o Itamaraty”, Brasília, 10-11 janeiro 1987, 20 p. Trabalho sobre a problemática das relações internacionais segundo a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, o Anteprojeto Afonso Arinos e as implicações deste último para a política externa governamental, com sugestões de dispositivos alternativos. Destinado a circulação interna no Itamaraty.

 

142. “Direito Internacional”, Brasília, 20 dezembro 1986, 5 p. Resenha ampliada da obra de Antonio Augusto Cançado Trindade, Repertório da Prática Brasileira do Direito Internacional Público (Brasília, Fundação Alexandre de Gusmão, 1984 a 1986, para os diferentes volumes cobrindo quatro períodos, de 1899 a 1981). Publicada na seção “Crítica” da revista Humanidades (Brasília, Ano IV, n. 12, fevereiro-abril 1987, p. 119-120). Reproduzido, parcialmente, neste volume: Antonio Augusto Cançado Trindade: Repertório da Prática Brasileira do Direito Internacional Público; vol. I: período 1889-1898 (2a. ed.: Brasília: Funag, 2012, 304 p; ISBN: 978-85-7631-367-0, p. 298-302). Relação de Trabalhos Publicados n. 035 e 1086bis (2012).

 

138. “Relações Exteriores e Constituição”, Brasília, 8 dezembro 1986, 11 p. Artigo sobre a recuperação legislativa da fiscalização e controle da política externa do Executivo, nos EUA e no Brasil. Publicado na Revista Brasileira de Política Internacional (Rio de Janeiro, ano XXIX, n. 115-116, 1986/2, p. 83-90), na Revista de Informação Legislativa (Brasília, ano 24, n. 94, abril-junho 1987, p. 109-120) e na revista Política e Estratégia (São Paulo, vol. V, n. 2, abril-junho 1987, p. 256-263). Relação de Trabalhos Publicados n. 029, 037 e 039.

 

123. “Uma Interpretação Econômica da Constituição Brasileira: A Experiência de 1946 e Perspectivas para 1987”, Brasília, 15-20 junho 1986, 25 p. Artigo sobre a representação dos interesses sociais no processo constitucional brasileiro. Elaborado originalmente como ensaio de histórica intelectual reconhecidamente inspirado no livro do historiador “marxista” norte-americano Charles Beard, An Economic Interpretation of the Constitution (1913). Publicado, em sua versão original, na publicação quadrimestral da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados, Revista da Fundação SEADE, São Paulo em Perspectiva (São Paulo: vol. 2, n. 2-3, maio-dezembro 1986, p. 53-64). Reformulado parcialmente em setembro 1986. Publicado, sem o novo subtítulo “A Representação dos Interesses Sociais em 1946 e 1986”, na revista editada pela Universidade de Brasília, Humanidades (Brasília: Ano III, n. 11, novembro 1986-janeiro 1987, p. 18-26). Publicado, com algumas correções de texto, na revista editada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Ciência e Cultura (São Paulo: vol. 39, n. 1, janeiro 1987, p. 34-46). Relação de Trabalhos Publicados n. 026, 032 e 034.

  

Paulo Roberto de Almeida

Brasília, 4647, 29 abril, 2 maio 2024, 9 p.

Postado no blog Diplomatizzando (link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2024/05/relacao-de-trabalhos-vinculados.html).

 

 

A Rússia de Putin, a guerra contra a Ucrânia e o Direito Internacional - Paulo Roberto de Almeida

 A Rússia de Putin, a guerra contra a Ucrânia e o Direito Internacional 

Paulo Roberto de Almeida, diplomata, professor.

Ensaio sobre o conflito atual no sistema internacional criado pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e suas consequências geopolíticas, no sentido de contestar a ordem global ocidental, assim como suas implicações para o Brasil. 

 

Sumário:

1. Introdução: definições prévias e conceitos operacionais

2. Eventuais motivações, ou argumentos legitimadores, para a guerra de agressão

3. Houve alguma ameaça da Ucrânia contra a Rússia, para justificar guerra preventiva?

4. Como o Direito Internacional vê a guerra de agressão de Putin contra a Ucrânia?

5. Relações da Rússia com os países ocidentais desde a implosão da URSS

6. A guerra de Putin não é contra a Ucrânia, mas contra os Estados Unidos e a OTAN?

7. As instituições liberais (UE, EUA) representam uma ameaça à Rússia e à China?

8. Sanções unilaterais, guerra econômica e subsídios militares do Ocidente à Ucrânia

9. Sanções multilaterais ou sanções unilaterais?

10. Quais implicações geopolíticas possui a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

11. A doutrina jurídica da diplomacia brasileira e a diplomacia presidencial atual

12. Para um melhor complemento de informação sobre o conflito na Ucrânia

 

 

1. Introdução: definições prévias e conceitos operacionais

Este ensaio tem por objetivo discutir a natureza da atual guerra de agressão da Rússia de Putin contra a Ucrânia, examinando, por outro lado, suas consequências políticas e econômicas para o sistema internacional, para a geopolítica mundial e também para o Brasil. 

Seguindo o conselho de Confúcio, para quem “o começo da sabedoria é chamar as coisas pelo seu nome real”, cabe, antes de aprofundar os argumentos em torno dessas questões, não nomear o atual conflito – que abalou os fundamentos do sistema internacional de maneira inédita desde o final da Segunda Guerra Mundial – pelo simples nome de “guerra Rússia-Ucrânia”, o que pareceria haver certa reciprocidade entre dois Estados que, não logrando resolver suas diferenças de qualquer natureza sobre questões maiores de segurança nacional, decidissem, a partir daí, tentar resolver por uma guerra aquilo que não conseguiu ser obtido numa mesa de negociações. 

No lugar desse termo genérico de “guerra”, cabe usar o conceito mais preciso de “agressão” (de conformidade com o artigo 1º da Carta da ONU), pois é isso o que ocorreu e está ocorrendo naquele conflito, uma das maiores violações do Direito Internacional desde a entrada em vigor da Carta da ONU, ou talvez até antes, desde as leis de guerra que foram sendo traçadas ao longo dos séculos, mais especialmente desde as conferências da paz da Haia, em 1899 e em 1907. O que estamos contemplando, mais exatamente, é uma agressão unilateral, sem declaração de guerra e sem ultimatum, ignorando completamente o caráter do relacionamento entre os principais parceiros no conflito, que são: de um lado, a própria Ucrânia, secundada pelos europeus, sobretudo os da UE, e, adicionalmente, pelos americanos e seu escudo defensivo, a OTAN; de outro lado, a Rússia, ou mais especificamente, Putin, seu presidente, apoiado, de forma mais contida, pela China, mas representado de forma extremamente vocal por seu chanceler, que negou qualquer intenção agressora, ao mesmo tempo em que impõe condições e demandas, de conformidade às exigências de seu chefe, que são inaceitáveis a qualquer Estado soberano. Putin declarou, de início, que pretendia “desnazificar” a Ucrânia, começando pela eliminação do seu governo, que seria “nazista”, mas isso depois de uma formidável aglomeração de tropas nas fronteiras da Ucrânia, recusando, no entanto, qualquer intenção de “invasão”.

Os objetivos ulteriores do ensaio consistem numa série de prognósticos, talvez subjetivos, sobre as implicações maiores e as consequências do conflito, com base nas evidências registradas até o segundo ano de seu desenvolvimento, claramente na continuidade da violação dos artigos fundamentais da Carta da ONU e das normais mais elementares do Direito Internacional. Os grandes vetores, militares, econômicos e geopolíticos desse conflito não estão ainda definidos, havendo um leque de possibilidades abertas em termos de elementos estruturais, mas também de fatores contingentes, vinculados às decisões sempre arbitrárias do principal personagem dos eventos, ainda que não dos processos: Putin. Cabe, se tanto, colocar cenários possíveis, não prováveis, para o que advirá em caso de cessar fogo, armistício, derrota ou vitória de uma ou outra das partes, e seus efeitos imediatos e mediatos. Estamos no “fog of the war”, quando diferentes consequências podem resultar de ações no terreno ou pressão externa, dos atores mais próximos à Ucrânia ou da comunidade internacional.

 

2. Eventuais motivações, ou argumentos legitimadores, para a guerra de agressão

(...)


Ler a íntegra neste link da plataforma Academia.edu: 

 https://www.academia.edu/118409148/4592_A_Rússia_de_Putin_a_guerra_contra_a_Ucrânia_e_o_Direito_Internacional_2024_


domingo, 3 de dezembro de 2023

O conflito Venezuela-Guiana, o Direito Internacional e a diplomacia do Brasil - Ricardo Seitenfus

O conflito Venezuela-Guiana, o Direito Internacional e a diplomacia do Brasil

Ricardo Seitenfus

PRA: Ricardo Seitenfus, historiador aposentado da Universidade Federal de Santa Maria (RS), me envia suas observações sobre o conflito nas fronteiras do Brasil, prestadas à BBC Brasil e ao O Globo, mas transcritas apenas parcialmente: 


"A consulta aos eleitores venezuelanos tem dois objetivos internos. Por um lado demonstrar uma união nacional por um Essequibo venezuelano e por outro, que esta união seja personalizada pela figura de Maduro.
Do ponto de vista externo se trata de demonstrar que Caracas não aceita o histórico statu quo e indica que outras ações virão.
Maduro pretende se perpetuar no poder e como está correndo riscos com uma possível derrota em 2024, tenta reverter a situação em seu favor identificando um inimigo externo. Estratégia conhecida que foi utilizada, por exemplo, pelos generais argentinos quando decidiram invadir as Malvinas/Falkland.
O que Maduro fará com uma vitória que se apresenta como acachapante ? A propósito, essa consulta abriga um aspecto ubuesco na medida em que quem deveria ser consultado são os habitantes de Essequibo ou os guianeses e não os venezuelanos. Uma demonstração da singularidade das ditaduras latino-americanas e de seus potentados tão bem descritos por Gabriel Garcia Márquez.
Caso Maduro decida colocar em marcha a vontade venezuelana que sairá da consulta ele tem 2 caminhos. Por um lado prosseguir o diálogo político sob os auspícios das Nações Unidas como previsto no Acordo de Genebra de 1966. Penso que Maduro terá dificuldades de desconhecer o resultado da consulta e portanto ele deverá inovar. Como? Esse e o segundo caminho: uma operação militar de invasão do Essequibo.
Por evidente será um passeio militar. Contudo serão inúmeras as reações negativas internacionais. Os Estados Unidos - por razões estratégicas, econômicas e jurídicas - não permanecerão inertes. Assim como o Reino Unido que possui laços, afinidades e responsabilidades históricas com a Guyana.
Enfim, a posição brasileira deve ser de rechaço a qualquer operação violenta. Aqui devemos lembrar ao Governo atual que embora ele possa ter simpatias ou antipatias ideológicas, estamos frente a possibilidade de ruptura de princípios jurídicos, diplomáticos e históricos - o respeito aos tratados fronteiriços - e que nada e ninguém pode colocar em questão. 
Seria abrir a Caixa de Pandora para aventuras que a região e muito especialmente o Brasil sempre souberam evitar.
Quanto melhor for o resultado para Maduro pior será para ele no plano internacional pois ele será obrigado a agir. Ora a ação se for além de uma provável pressão sobre a Guiana, provocará reações contrárias de muitos governos. A começar pelos USA, GB, Colômbia e Brasil.
Está previsto no Acordo de Genebra de 1966 (Reino Unido, Venezuela e Guiana) que serão as Nações Unidas através da CIJ a resolver o suposto litígio.
Portanto a Venezuela NÃO pode não reconhecer a jurisdição da Corte.
Ela acatou a jurisdição em 1966 e agora em razão de uma possível derrota jurídica não respeitar a Corte.
A decisão da CIJ não é simbólica! Ela será o sustentáculo do Direito para a ação política e talvez caso necessário militar dos países aliados da Guiana, leia-se USA e Reino Unido (2 membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU).

Duas observações finais:
A. O Brasil não deveria somente propugnar uma solução pacífica mas também denunciar a ilegalidade da « consulta » deste domingo.
B. Caso insista em uma solução de força a margem do Direito, Nicolas Maduro poderá vir a ser o futuro Leopoldo Galtieri o ditador militar argentino que não somente perdeu os anéis - as Malvinas/Falkland - mas também perdeu os dedos - o poder."

terça-feira, 8 de agosto de 2023

A Invasão da Ucrânia - Livres, Setorial Internacional

A Invasão da Ucrânia

August 8, 2023


“Ouçam-nos. O povo ucraniano quer a paz, assim como seu governo. Eles não apenas querem, mas demonstram esse desejo de paz. Eles fazem tudo o que podem. Não estamos sozinhos: é verdade que a Ucrânia é apoiada por muitas nações. Por que? Não se trata de paz a qualquer custo. Trata-se de paz e princípios, de justiça, de direito internacional. Trata-se do direito à autodeterminação, para que cada pessoa possa determinar seu próprio futuro. É direito de toda sociedade e de toda pessoa à segurança, a uma vida sem ameaças. Tenho certeza de que esses direitos também são importantes para você.

A verdade é que isso precisa acabar antes que seja tarde demais. Se a liderança da Rússia não quiser nos encontrar do outro lado da mesa pelo bem da paz, talvez ela se sente à mesa com você. Vocês russos querem uma guerra? Eu gostaria muito de saber a resposta, mas essa resposta depende apenas de você, dos cidadãos da Federação Russa. Obrigado pela sua atenção.”

No dia 23 de fevereiro de 2022, às vésperas da invasão do seu país, o presidente Volodymyr Zelensky transmitiu um pronunciamento dramático na televisão, direcionado não para o seu povo, mas para o povo russo. Ele o fez no idioma russo, por coincidência seu idioma nativo, e com o propósito de sensibilizar os cidadãos do país vizinho sobre os perigos de uma guerra, que poderia ter consequências imprevisíveis. Desde então, o que vemos é uma tragédia humanitária de proporções globais, na qual a Ucrânia tenta defender sua própria existência como país soberano e independente, enquanto a Rússia empreende uma guerra de agressão, confrontando a letra e o espírito da Carta das Nações Unidas, assim como as normas mais elementares do Direito Internacional e de todos os protocolos humanitários multilaterais.

O fato é que, desde que os primeiros soldados russos cruzaram as fronteiras da Ucrânia em 24 de fevereiro de 2022, o mundo tornou-se um lugar muito mais inseguro. O temor de um confronto nuclear entre as grandes potências nos traz à lembrança os piores momentos da Guerra Fria; e hoje, a possibilidade de uma catástrofe na qual uma boa parte da humanidade pereceria não está mais fora de questão.

Os antecedentes desse conflito, que já pode ser considerado como um dos mais mortíferos das últimas décadas, são produto de um complicado contexto de relações bilaterais e regionais. Rússia e Ucrânia possuem, como seu ancestral comum, a “Rússia de Kiev”, uma confederação de tribos eslavas do Leste Europeu que existiu entre os séculos IX ao XIII. Durante o terrível século XX, a incorporação violenta da chamada “pequena Rússia” à recém criada União Soviética, quando da consolidação do poder bolchevique, assistiu à redução da Ucrânia à condição de estado-vassalo do novo império, sucessor da Rússia czarista. O povo ucraniano não só foi abusado e vilipendiado, como também dizimado pela fome, nos anos 1930, num evento histórico conhecido como Holodomor, “morte pela fome”, no qual a administração central soviética confiscava a produção de alimentos por parte dos camponeses ucranianos, causando a morte de mais de 4 milhões de pessoas. O ocorrido na década de trinta foi, de certa forma, uma terrível vingança de Stalin contra o povo ucraniano, que tinha tentando manter sua independência, durante dois anos, quando da criação do novo Estado soviético em 1918, e deixou cicatrizes profundas na sociedade ucraniana.

A União Soviética teve seu fim em 1991, mas as fronteiras da Ucrânia só foram formalmente asseguradas em 1994, através do Memorando de Budapeste, documento no qual a Rússia se comprometeu a respeitar as fronteiras da Ucrânia, em troca do seu armamento nuclear. Contudo, a fronteira geográfica ali delimitada não foi suficiente para romper laços culturais de parte da população ucraniana no leste do país, o Donbas, habitado em grande medida por russos étnicos, que continuou mais próximo de Moscou, o que abriria margem para a interferência russa e sua manipulação por Putin nos anos seguintes.

Mais recentemente, em 2012, o então presidente ucraniano Viktor Yanukovych,  mesmo tendo posições pró-Rússia, foi pressionado por setores da sociedade ucraniana (sobretudo na parte ocidental do país) a iniciar negociações com a União Europeia (UE) para um Acordo de Associação abrangente nas disciplinas de comércio exterior e de cooperação, o que aproximaria a Ucrânia do bloco europeu, de modo análogo ao que já havia acontecido nas duas décadas antesriores com os países bálticos, e outros da Europa central e oriental. O acordo com a UE tinha a simpatia de grande parte da população, que o via como um primeiro passo da integração do país ao sistema ocidental, e pelos bons prospectos de investimentos e de facilidade no trânsito de pessoas, em prol do desenvolvimento econômico e político ao país. 

Entretanto, em meados de agosto de 2013, a Rússia – tradicionalmente o principal parceiro comercial da Ucrânia – sinalizou que mudaria seus regulamentos alfandegários de importações vindas Ucrânia, de modo a pressionar o governo ucraniano a desistir desse acordo com a UE. Em 14 de agosto de 2013, o Serviço de Alfândega da Rússia passou a bloquear todos os produtos vindos da Ucrânia, o que causou grande prejuízo econômico e comoção política. O acordo tinha assinatura prevista para 28 de novembro de 2013, em Vilna (Lituânia), mas em 21 de novembro de 2013, o governo de Yanukovych suspendeu a conclusão do acordo com a UE. Em vez disso, Yanukovych reuniu-se em 17 de dezembro com o presidente Putin em Moscou para anunciar a emissão de 15 bilhões de dólares em títulos de empréstimos para o país, bem como um desconto para a aquisição de gás. Entendia-se ali que a iniciativa de aproximação com o bloco europeu estava sepultada.

No entanto, a população ucraniana não entendeu dessa forma. Durante os meses de janeiro e fevereiro de 2014, protestos começaram a ganhar corpo, e as violentas tentativas de supressão por parte do governo apenas alimentaram o fervor dos manifestantes, que se reuniram na Praça (‘maidan’, em ucraniano) da Independência, no que ficou conhecido como “Euromaidan”. O episódio culminou na “Revolução da Dignidade” que resultou no afastamento de Yanukovych, que se refugiou em Moscou. A Rússia, por sua parte, aproveita-se da situação para anexar a Crimeia, região da Ucrânia cuja população é composta majoritariamente de falantes do idioma russo, e na qual o país tem importantes bases navais, como a de Sebastopol. 

A anexação ilegal da península da Crimeia foi legitimada por um referendo imediatamente contestado na esfera diplomática internacional, no qual 95,5% dos residentes supostamente manifestaram-se a favor de integrar a Federação Russa. A Ucrânia, fragilizada, não teve condições de reagir, e acabou violentada em sua soberania por essa primeira agressão russa. Ainda que um conflito entre os dois países não tenha se desencadeado ali – e sim na parte oriental da Ucrânia – o recado de Vladimir Putin havia sido dado para todos os países da região: o expansionismo da Rússia estava definitivamente de volta, e não tardaria muito para que uma nova crise fosse instaurada.

Da mesma forma, militantes separatistas, com claro apoio do governo russo, depuseram os governos de duas províncias, Donetsk e Luhansk, o que deu início à “Guerra do Donbas”, conflito que vitimou mais de 15 mil pessoas de 2014 a 2022, e que esteve na origem da derrubada, por um foguete russo, de um avião civil da Malásia sobre aquele território, com a perda de 289 vidas. A narrativa desses separatistas, e do governo de Putin, era de que a Ucrânia estaria cometendo constantes violações aos direitos dos russos étnicos. Durante todo esse período, no entanto, o governo ucraniano reiterou o caráter territorialista do conflito, e que o verdadeiro responsável por ele era o insaciável assédio imperialista da Rússia. Já em 2022, a justificativa foi a eventualidade do ingresso da Ucrânia na aliança militar ocidental, a Organização do Tratado do Atlântico Norte – OTAN. 

Mais do que meramente um conflito entre nações, a invasão e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia traz consequências globais, nos campos humanitário, político, econômico e geopolítico. Até o momento (meados de 2023), estima-se que cerca de 150 mil pessoas perderam suas vidas em ambos os lados, número que supera os 20 anos de guerra no Afeganistão, e se compara aos 10 anos da guerra civil na Síria. A guerra de agressão criou uma crise sem precedentes na diplomacia internacional, uma vez que um país dotado de armas nucleares, membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, está atuando em flagrante e frontal violação a vários de seus princípios basilares – notadamente, a soberania territorial e a não-intervenção nos assuntos internos dos Estados.

A Carta da ONU (1945) traz em seu artigo 2(4) que “todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas“. O artigo seguinte, 2(5), chega a estabelecer uma espécie de dever moral a todos eles: “Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo”. A memória da Segunda Guerra Mundial forçou uma mudança de postura dos países: manter a paz tornou-se um compromisso geral. No entanto, nos dias atuais, o ato russo de agressão não provocada – insuscetível, portanto, de ser justificado como sendo uma “defesa preventiva”, como previsto em outro artigo da Carta – alterou toda a dinâmica moderna de manutenção da paz, e fugiu dos argumentos considerados plausíveis para uma guerra justa, o chamado jus ad bellum.

A Rússia é o maior país em extensão territorial do planeta, possui um sistema de espionagem avançado, tecnologia, armamento e um regime político autoritário, que ampara constantes violações de direitos humanos. A desproporção de forças para com a Ucrânia, o total descaso com as consequências da guerra de agressão e o aberto desprezo em relação às retaliações internacionais tornam ainda mais dramático o cenário corrente.

Desde fevereiro de 2022, cerca de um terço da população ucraniana buscou refúgio em outros países, notadamente na Europa Ocidental, na tentativa de proteger suas vidas. Segundo a ONU, o êxodo ucraniano compreende mais de 18 milhões de pessoas, entre os 44 milhões da população pré-guerra. Mas, a maior catástrofe humanitária desta guerra de agressão é, sem dúvida, a não-distinção entre alvos civis e militares pelas forças russas, que deliberadamente atingem áreas povoadas e suas estruturas de sobrevivência, como energia e alimentação, em total desrespeito aos protocolos existentes nessa esfera. De forma geral, todas as convenções atinentes às situações de guerra foram completamente ignoradas pela invasão de Putin, assim como foi destruído todo o arcabouço internacional para a promoção da paz e da segurança, advindo das duas guerras mundiais do século XX.

Por tais motivos, defender a neutralidade, no contexto desta guerra, é ignorar o Direito Internacional, especialmente o humanitário, e escolher apoiar o lado agressor. Para além de objetivos econômicos, é dever comum dos estados nacionais zelar pela vida de seus habitantes, lutar para a manutenção da dignidade humana. O valor da vida humana como superior aos conflitos vem sendo debatido por filósofos há séculos, como na obra clássica do jurista Hugo Grócio, “De Jure Belli ac Pacis”, na qual o autor defende um direito das gentes que serviria em períodos de paz e de guerra. Esse direito das gentes foi sedimentado com diversos instrumentos internacionais, para além da Carta das Nações Unidas, a exemplo das duas conferências da Paz da Haia (1899 e 1907), no tratado da Liga das Nações de 1919, no Pacto Kellogg-Briand (1928) e nas diversas convenções e protocolos de Genebra. Indiretamente, a cada vez que são ignoradas zonas de conflito, que civis são propositalmente atingidos e que direitos básicos são negados à população ucraniana, todos os países que se comprometeram com a paz são atingidos. Se a Rússia de Putin não pode ser contida, e corretamente sancionada, qual a esperança para seus vizinhos?

Diferentemente da Rússia, o direito de defesa da Ucrânia é inquestionável. Ao defender suas fronteiras e soberania, os ucranianos entram nos limites admitidos para a guerra, e utilizam a ação defensiva como condição para a defesa da sua integridade nacional e a dignidade do seu povo. Pela enorme diferença entre os países, e por todas as demais características dessa guerra de agressão não provocada, sugerir a neutralidade para terceiros países significa, na prática, deliberadamente ou não, apoiar o lado agressor, desrespeitar a dor de milhões de inocentes, uma postura covarde e contrária aos princípios básicos da liberdade.

A lógica do rationae personae demonstra que os não-combatentes devem ser salvaguardados das ações militares, mas o número crescente de crimes de guerra (estupros e assassinatos a frio), praticados por soldados e mercenários russos, os sequestros de pessoas e a retirada de crianças de seus pais, assim como ataques em zonas urbanas contra alvos civis provam o descontrole geral da guerra. A implosão deliberada da barragem de Kakhovka acrescentou um peso ainda mais dramático no contexto da guerra, pela extensão da tragédia humanitária e pela catástrofe ecológica que ela provocou, com efeitos econômicos e naturais de longa duração.

Para além da situação presente, os impactos futuros da guerra ainda estão longe de serem passíveis de estimativa. Só no tange aos dados sobre a infância, a UNICEF estima que mais de 7,8 milhões de crianças e adolescentes sofreram diretamente com a guerra de agressão, perdendo desde acesso à educação, saúde e alimentação, até suas famílias e vidas.

Mas, mais do que trazer números, falar sobre guerra é falar sobre pessoas e seu sofrimento diário. Não são Estados que passam noites em claro, não são governos que perdem entes queridos, não são presidentes que lotam as trincheiras de mortos. A postura adotada pelo Brasil, tanto pelo atual governo como pelo anterior, de apenas condenar a guerra de forma retórica e genérica, sem defender o Direito Internacional de forma enfática e inambígua, não pode ser entendida como democrática – ou sequer como postura política válida no contexto global, em face da clareza de princípios prescritos na Carta das Nações Unidas, ou nas próprias cláusulas de relações internacionais inscritas no artigo 4º da Constituição Federal de 1988.

Essa guerra de agressão não atinge diretamente o território brasileiro, mas a desestruturação econômica que a segue é partilhada por todos os países, sendo entre nós sentida principalmente no setor do agronegócio e no provimento energético. A relutância do governo brasileiro, pretensamente embasada em preocupações econômicas, nos traz à reflexão quanto aos limites da economia na equação da vida. Nem tudo no mundo é relativizável em prol de interesses materiais.

Já passou da hora de o governo brasileiro ter uma postura mais coerente com os valores e princípios históricos de sua diplomacia – sobretudo quanto aos compromissos assumidos no plano da defesa da paz e da segurança internacionais, como estabelecido na Carta da ONU. O atual “silêncio seletivo” do Brasil poderá se voltar contra o país no futuro; afinal de contas, quem se comprometeria a defender um país cujos únicos pronunciamentos recentes de seu governo foram em prol de ditaduras, como a Venezuela? Que confiabilidade tem um país que põe interesses pequenos à frente de seus princípios?