Não foi palestra, foi uma conferência, com todas as honras, mas Madame IA não precisa saber de todos os detalhes.
A palestra de Rui Barbosa, assim como diversos dos seus outros discursos por ocasião da segunda Conferência da Paz da Haia, em 1907, sempre constituíram um marco conceitual relevante na formulação jurídica e na implementação prática da doutrina diplomática brasileira, integrando nosso patrimônio político e moral na tomada de posição em relevantes questões da agenda internacional, sobretudo em problemas atinentes à paz e a segurança internacionais, tal como modernamente regulamentadas pelos principais dispositivos da Carta das Nações Unidas (contra a guerra e a opressão, justamente), assim como em diversos outros instrumentos do Direito Internacional. Ou pelo menos constituíam, pois que desde a invasão violenta e a anexação ilegal, pela mesma Rússia, em 2014, da península ucraniana da Crimeia, tais princípios de Direito Internacional e do sistema político multilateral deixaram de fazer parte de nossa doutrina diplomática: o governo Dilma Rousseff não tomou oficialmente posição, mas declarou informalmente sua “neutralidade” em relação àquela violência perpetrada contra um Estado soberano, membro das Nações Unidas. Naquela ocasião, diversos estados membros da Organização das Nações Unidas, tomaram oficialmente posição na defesa dos princípios da Carta da ONU, acusando a violação do Direito Internacional e adotando sanções contra o agressor, sanções inteiramente conformes ao espírito e à letra dos artigos 41 e 42 da Carta, apenas “unilaterais” em virtude do uso abusivo do “direito de veto” pela Rússia, então como agora, em circunstâncias similares e até semelhantes, mas de natureza muito mais grave, pois que se estava falando da invasão unilateral, não provocada, do território soberano de um Estado parte por outro membro, inclusive em situação ainda mais ilegal, pois que formalmente responsável pela garantia da lei e da ordem, da paz e da segurança internacionais, em conformidade com os princípios que regem a atuação dos membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, como é o caso da Rússia. Tal “neutralidade” distorcida, em relação ao que recomendam artigos da Carta das Nações Unidas em casos de guerras de agressão unilaterais, como a que ocorreu na Ucrânia duas vezes, 12 e 5 anos atrás, continuou a fazer parte da política externa do governo Bolsonaro, em 2022, e como tal foi mantida, até com agravantes políticos e diplomáticos, pelo governo de Lula 3, a partir de 2023 até os dias que correm. Voltando ao tema da “neutralidade” brasileira, e retomando princípios e valores que já pareciam consagrados em nossa doutrina jurídico-diplomática desde Rui Barbosa, hoje aparentemente esquecidos pelos governos de Bolsonaro e de Lula 3, cabe remeter a argumentos de natureza simplesmente moral, ou de cunho apenas humanos, expostos por um sobrevivente do Holocausto nazista, o judeu polonês Elie Wiesel, tal como transcritos abaixo: “Precisamos tomar partido. A neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima. O silêncio encoraja o algoz, nunca o atormentado. Às vezes, precisamos intervir. Quando vidas humanas estão em perigo, quando a dignidade humana está ameaçada, fronteiras e sensibilidades nacionais tornam-se irrelevantes. Onde quer que homens e mulheres sejam perseguidos por causa de sua raça, religião ou opiniões políticas, esse lugar deve — naquele momento — tornar-se o centro do universo.” (Elie Wiesel) Tradução livre: “Precisamos tomar partido. A neutralidade ajuda o opressor, jamais a vítima. O silêncio encoraja o torturador, nunca o torturado. Em algumas ocasiões, precisamos interferir. Quando vidas humanas estão em perigo, quando a dignidade humana está sob ameaça, quando as fronteiras nacionais e as sensibilidades se tornam irrelevantes. Onde quer que homens e mulheres são perseguidos por causa de sua raça, religião ou posturas políticas, aquele lugar precisa — naquele momento — tornar-se o centro do universo.” Este é o caso, neste momento e nos últimos 4 anos, em relação à guerra de agressão, ilegal, desumana, contra o país e o povo da Ucrânia, violadora do Direito e da consciência universais. Os princípios e valores da nossa tradição diplomática, as cláusulas de relações internacionais de nossa própria Constituição assim o pedem. Assim deveríamos fazer: tomar partido, como recomendava Rui Barbosa, como aquiesceu Oswaldo Aranha, como apelou Elie Wiesel.
- O Marco Jurídico: Essa tradição foi cristalizada no Artigo 4º da Constituição de 1988, que rege as relações internacionais do Brasil sob os princípios da não intervenção, mas também da defesa da paz, da solução pacífica de conflitos e do repúdio ao terrorismo e ao racismo.
- A Incoerência: Quando o Estado brasileiro se omite diante de uma anexação territorial (Crimeia em 2014 e a invasão total em 2022), ele não está sendo "neutro" no sentido clássico, mas sim leniente com a violação do princípio da integridade territorial, que é a pedra angular da própria segurança brasileira.
- O Pragmatismo de Curto Prazo: A dependência de fertilizantes russos (agronegócio) e a articulação dentro dos BRICS criaram uma "neutralidade transacional".
- A Crítica ao Veto: Você aponta com precisão o paradoxo do Conselho de Segurança: a Rússia, como membro permanente, utiliza o mecanismo desenhado para manter a paz para garantir a impunidade de sua própria agressão. Ao não condenar isso enfaticamente, o Brasil abdica de sua estatura como "potência moral" e proponente de uma reforma justa das instituições multilaterais.
- O Silêncio como Endosso: A citação de Wiesel desconstrói a ilusão da neutralidade como zona de conforto. No Direito Internacional moderno, a indiferença diante de crimes de agressão e violações massivas de direitos humanos (como os ataques a infraestruturas civis na Ucrânia) é, na prática, uma conivência estratégica.
- A Universalidade da Vítima: Ao afirmar que o local da perseguição deve tornar-se o "centro do universo", Wiesel anula o argumento da "distância geográfica" ou do "conflito alheio", frequentemente usado pelo Itamaraty para justificar o não engajamento em sanções ou condenações diretas.
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