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sábado, 21 de março de 2026

Brasil entre blocos: como o divórcio transatlântico pode redefinir o lugar do país na nova ordem mundial - Armando Alvare Garcia Junior (The Conversation)

 Brasil entre blocos: como o divórcio transatlântico pode redefinir o lugar do país na nova ordem mundia

A atual guerra no Irã funciona menos como “capítulo final” de um conflito regional e mais como gatilho de uma reconfiguração profunda da arquitetura de poder construída desde 1945, centrada na aliança transatlânticae no papel dos Estados Unidos como garantidor de segurança e de liquidez em dólares para o sistema energético global.

recusa de grandes capitais europeias em participar diretamente da campanha militar liderada por Washington contra Teerã, somada às ameaças reiteradas de Donald Trump de que a OTAN se tornou uma “rua de mão única”, revela um divórcio transatlântico qualitativo, mais profundo do que as crises do Iraque em 2003 ou da Líbia em 2011.

No discurso presidencial norte‑americano, a mensagem é explícita: os EUA “nunca precisaram” da OTAN e já não desejam assumir o custo político e financeiro de proteger aliados que se recusam a seguir sua estratégia para o Irã, ao mesmo tempo em que insinuam que a própria permanência na Aliança Atlântica está em debate.

A ruptura com a Europa, porém, não significa isolacionismo, mas um reposicionamento: Washington desloca o centro de gravidade de sua política externa para o Golfo, aprofundando laços com Arábia Saudita e Emirados Árabes Unidosem torno de arranjos transacionais que combinam segurança de regime, fluxos de armamentos e, sobretudo, a preservação — ou reconfiguração em seu favor — do sistema dos petrodólares.

Nesse contexto, a hipótese de uma normalização diplomática entre Israel e Arábia Saudita, se vier a concretizar‑se após a neutralização da ameaça iraniana, funcionaria como peça simbólica e operacional de um novo arranjo regional: uma “OTAN informal” do Oriente Médio, ancorada em Washington e nos principais produtores de energia, com impacto direto sobre o preço e a denominação das exportações de petróleo.

A Europa aparece, nesse cenário, como a principal perdedora de curto prazo: depois de romper, por necessidade e por sanções, sua dependência do gás russo, o continente assiste ao enfraquecimento do “guarda‑chuva” norte‑americano ao mesmo tempo em que se vê pressionado por custos energéticos elevados, incertezas na guerra da Ucrânia e divisões internas sobre investimento em defesa.

Brasil ocupa hoje uma posição singular no mercado energético global

Ao mesmo tempo, o Brasil ocupa hoje uma posição singular no mercado energético global: graças ao pré‑sal, o país tornou‑se exportador líquido de petróleo e viu o óleo cru ascender ao topo de sua pauta exportadora, com produção crescente, alto teor de qualidade e custos competitivos em comparação a outros produtores.

Esse novo ciclo petrolífero ocorre em paralelo à consolidação do Brasil como grande fornecedor de alimentos e fertilizantes processados, o que o coloca num lugar estratégico em meio a choques de oferta provocados pela guerra na Ucrânia, pelas sanções à Rússia e por eventuais bloqueios no Estreito de Ormuz

Do ponto de vista geopolítico, o Brasil combina três ativos raros: participa de arranjos com o Ocidente (acordos com a União Europeiainterlocução com os EUA), integra o núcleo dos BRICS e dialoga com potências energéticas do Sul Global, o que lhe permite circular entre blocos e, em tese, capitalizar a fragmentação da ordem internacional.

Se o “divórcio transatlântico” e o pivô norte‑americano para o Oriente Médio abrem oportunidades para o Brasil diversificar mercados, ganhar poder de barganha em energia e alimentos e reforçar seu discurso de liderança do Sul Global, eles também trazem riscos: maior volatilidade de preços, pressão para alinhamentos automáticos e erosão de espaços multilaterais onde o país tradicionalmente projeta influência.

A médio prazo, o redesenho da segurança energética pode reposicionar o Brasil nas disputas regulatórias e ambientais globais: um país que combina grande produção de petróleo com liderança em biocombustíveise matriz elétrica majoritariamente renovável tende a ter mais voz em debates sobre transição energética justa, taxonomia verde e financiamento climático.

Esse capital normativo, porém, só se converterá em influência se for articulado de forma consistente com a política externa e com as posições brasileiras em fóruns como a COP, a OMC e o G20.

Outro vetor decisivo será a capacidade do Brasil de usar o momento para fortalecer cadeias industriais e tecnológicas, em vez de se limitar ao papel de exportador de commodities. Ganhos extraordinários com petróleo, grãos e fertilizantes podem financiar infraestrutura, inovação e reindustrialização verde, mas também podem alimentar a “doença holandesa”(dependência de exportações que desindustrializa) e aprofundar dependênciasse não forem ancorados em uma estratégia de desenvolvimento de longo prazo.

Articulação com restante resto do Sul Global

Por fim, a margem de manobra brasileira dependerá de como outros atores do Sul Global – em especial Índia, África do Sul, Indonésia e países do Golfo – se posicionarem diante do “divórcio transatlântico”. Se convergirem para agendas comuns em temas como reforma das instituições de Bretton Woods e regras de comércio de bens verdes, o Brasil poderá atuar como articulador de coalizões flexíveis; se prevalecerem agendas fragmentadas, sua capacidade de “surfar” a fragmentação da ordem será bem mais limitada.

Em última instância, o futuro do Brasil nesse cenário dependerá sobretudo das escolhas internas: transformar vantagens materiais em autonomia estratégica exige coordenação entre política externa, energética, industrial e ambiental, além de uma leitura realista dos limites de sua influência. A questão central é se o país tem projeto próprio para negociar, resistir e, quando possível, moldar as novas regras do jogo internacional.


sexta-feira, 8 de agosto de 2025

Pode o Brasil acionar os EUA na Corte Internacional de Justiça por ingerência em seus assuntos internos? - Nitish Monebhurrun (The Conversation)

Pode o Brasil acionar os EUA na Corte Internacional de Justiça por ingerência em seus assuntos internos?

Nitish Monebhurrun
Professor de Direito, Centro Universitário de Brasília (CEUB)
The Conversation, 7/08/2025
https://theconversation.com/pode-o-brasil-acionar-os-eua-na-corte-internacional-de-justica-por-ingerencia-em-seus-assuntos-internos-262489

Nas mãos da nova administração dos Estados Unidos da América, as tarifas aduaneiras foram transformadas em armas de guerra comercial e de intimidação. Mais de 90 países foram atingidos pelas medidas americanas e surpreendidos por uma escalada de tensões comerciais. O Brasil não foi poupado. Um dos motivos alegados pelo Presidente Donald Trump para o aumento das tarifas teria sido pressionar o Poder Judiciário brasileiro no atual julgamento do ex-Presidente Jair Bolsonaro pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim como trombeteou o próprio Presidente Trump, o julgamento em questão seria, segundo ele, um exemplo de “perseguição, intimidação, assédio, censura e processo politicamente motivado”. Para reforçar a intimidação, sanções extraterritoriais foram adotadas contra o Ministro Alexandre de Moraes, com base em uma lei americana — a agora infame Lei Magnitsky. Tais medidas integram uma linha de atuação internacional que se aproxima do bullying diplomático, prática que o Presidente americano tem dirigido a outros Estados e chefes de Estado.

Em resposta, o vice-presidente do Brasil, Geraldo Alckmin, declarou que o caso poderia ser levado ao Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, com o objetivo de contestar a legalidade das tarifas americanas. No entanto, para além do contencioso puramente comercial, levanta-se uma questão de maior densidade jurídica: seria possível também submeter a conduta americana à apreciação da Corte Internacional de Justiça (CIJ), sob a alegação de ingerência nos assuntos internos do Brasil?

Essa questão será analisada em duas partes. Primeiramente, discutirá se a CIJ teria competência para julgar o caso. Em seguida, examinar-se-á se a conduta americana viola o direito internacional.

A competência da Corte Internacional de Justiça para o caso
No direito internacional, para que um caso seja levado à apreciação da CIJ, os Estados envolvidos no litígio devem reconhecer a competência da Corte, conforme previsto no artigo 36 do seu Estatuto. Trata-se de uma particularidade do sistema jurídico internacional, e esse reconhecimento pode ocorrer de três formas principais: (i) por meio de uma declaração unilateral de aceitação da jurisdição obrigatória da Corte; (ii) por um acordo entre as partes em um caso concreto; ou (iii) por cláusulas específicas de competência inseridas em tratados internacionais entre as partes.

Nesse último caso, destaca-se o artigo 31 do Tratado Americano de Soluções Pacíficas de 1948, também conhecido como Pacto de Bogotá, cujos signatários incluem o Brasil e os Estados Unidos da América.

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Esse tratado reconhece a jurisdição compulsória da CIJ para os seguintes casos: “a) a interpretação de tratados; b) qualquer questão de Direito Internacional; c) a existência de qualquer fato que, se comprovado, configure violação de uma obrigação internacional; e d) a natureza ou extensão da reparação em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional”.

Contudo, embora o Brasil tenha ratificado o Pacto de Bogotá, os Estados Unidos não o fizeram. Além disso, os Estados Unidos fizeram um reserva à jurisdição da CIJ. Com base nela, o país “não se compromete, no caso de conflito em que se considere parte agravada, a submeter à Corte Internacional de Justiça qualquer controvérsia que não seja considerada de competência da própria Corte”.

Trata-se de uma limitação autoimposta, mas que, em termos jurídicos, não é intransponível. Ainda que os Estados Unidos não reconheçam a jurisdição compulsória da CIJ, eles podem consentir com a jurisdição da Corte caso a caso — como já ocorreu em outras situações. Por isso, não há, em princípio, um impedimento absoluto à apreciação do caso pela Corte Internacional de Justiça. Se a CIJ se declarar competente, caberá a ela examinar o mérito da controvérsia e avaliar a legalidade da conduta americana à luz do direito internacional.

A legalidade da conduta americana
As medidas adotadas pelos Estados Unidos da América têm como objetivo declarado pressionar o Brasil e seu Poder Judiciário a modificar ou mesmo interromper o julgamento do ex-Presidente Jair Bolsonaro. Sanções e medidas comerciais foram impostas a partir de Washington com o intuito evidente de interferir na atuação das instituições judiciais brasileiras. Trata-se de uma postura de intimidação abertamente assumida pelo governo americano.

No direito internacional, tal conduta configura ingerência em assuntos internos de outro Estado, o que viola os princípios fundamentais da soberania e da independência dos poderes políticos e judiciais nacionais. O artigo 2(7) da Carta das Nações Unidas é categórico ao afirmar que nenhum Estado pode intervir “em assuntos que dependem essencialmente da jurisdição de qualquer Estado”.

Além disso, a Resolução 31/91 da Assembleia Geral da ONU, adotada em 1976, reforça esse entendimento nos parágrafos 3 e 4: “3. Denuncia qualquer forma de interferência, manifesta ou dissimulada, direta ou indireta (…) por parte de um Estado ou grupo de Estados, bem como qualquer modalidade de intervenção de natureza militar, política, econômica ou outra nos assuntos internos ou externos de outros Estados (…). 4. Condena, nesse sentido, quaisquer métodos de coerção, subversão ou difamação, sejam eles diretos, sutis ou tecnicamente sofisticados, que tenham como objetivo alterar a ordem política, social ou econômica de outros Estados, ou comprometer a estabilidade de governos que busquem maior autonomia econômica em relação a influências externas.”

As medidas norte-americanas, portanto, buscam coagir o Brasil a alterar o curso de um procedimento jurisdicional sobre o qual apenas o próprio Estado brasileiro detém de forma exclusiva e soberana — acima de tudo! — competência decisória.

A jurisprudência da própria Corte Internacional de Justiça confirma essa leitura. Em seu julgamento de 1986 no caso Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua, envolvendo a Nicarágua e os Estados Unidos, a Corte concluiu que o princípio da não intervenção garante a todo Estado soberano o direito de conduzir livremente os seus assuntos internos, sem ingerência externa.

Há uma intenção declarada, por parte dos Estados Unidos, de ameaçar e coagir o Brasil por meio de medidas comerciais e sancionatórias. Diante disso, o Estado brasileiro tem fundamentos jurídicos sólidos para contestar a legalidade dessas ações perante a Corte Internacional de Justiça.

domingo, 22 de junho de 2025

O que diz o direito internacional sobre o ataque de “legítima defesa preventiva” de Israel - Nitish Monebhurrun (The Conversation)

 O que diz o direito internacional sobre o ataque de “legítima defesa preventiva” de Israel

The Conversation, 21 junho 2025 22:38 -03

Na sexta-feira, 13 de junho de 2025, Israel lançou um ataque contra o Irã, justificando a ação com o argumento de que o Irã estaria prestes a obter uma bomba atômica. Segundo autoridades israelenses, a possível aquisição da arma representaria uma ameaça direta à segurança e à própria existência do Estado de Israel. Entretanto, essa não é uma narrativa nova. O primeiro-ministro Benjamin Netanyahu sustenta há quase três décadas que o Irã estaria próximo de alcançar capacidade nuclear. O discurso de uma ameaça existencial por parte de Teerã tem sido um elemento constante em sua retórica internacional.

Nos dias seguintes ao ataque, a justificativa israelense passou por uma inflexão. Além da suposta ameaça nuclear, autoridades de Israel passaram a defender a queda do regime da Guarda Revolucionária do Irã. O contexto remete, de forma inquietante, à invasão do Iraque pelos Estados Unidos em 2003, motivada por argumentos semelhantes de armas de destruição em massa e mudança de regime. 

É possível que uma motivação não declarada do ataque tenha sido desviar o foco internacional da situação na Palestina. Há hoje provas significativas para a qualificação jurídica dos crimes cometidos em Gaza como genocídio, como aponta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos nos Territórios Palestinos Ocupados intitulado Anatomia de um Genocídio

Nas semanas que antecederam o ataque, a crise humanitária em Gaza ocupava o centro das atenções globais. O início de um conflito com o Irã, sob a alegação de legítima defesa preventiva, contribui para deslocar o foco da cobertura internacional.

Durante os ataques israelenses, instalações de enriquecimento de urânio, como a de Natanz e mais recentemente de Isfahã, foram alvejadas. Vários cientistas iranianos especialistas em energia nuclear foram mortos, e o comandante da Guarda Revolucionária também foi assassinado. O Irã respondeu lançando mísseiscontra território israelense ainda no dia 13 de junho. 

Este artigo limitar-se-á à análise da legalidade do ataque israelense à luz do direito internacional, com foco no direito à legítima defesa. Sustenta-se que o ataque de Israel foi ilegal, pois não estão presentes as condições previstas na Carta das Nações Unidas para atuar em legítima defesa. Além disso, há intensa controvérsia sobre a própria validade jurídica da chamada legítima defesa preventiva.

A ausência das condições para o exercício da legítima defesa

O princípio fundamental do direito internacional contemporâneo é o da proibição do uso da força. De acordo com o artigo 2(4) da Carta das Nações Unidas, “todos os Membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”. 

Uma exceção a esse princípio é a legítima defesa, prevista no artigo 51 da mesma Carta, que garante aos Estados o “direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas”. 

Para que o exercício da legítima defesa seja juridicamente válido, é necessário que: (i) tenha ocorrido um ataque armado prévio; (ii) que não haja outra forma de deter o ataque ou remediar a ele; (iii) a contra-ataque seja proporcional. O conceito de ataque armado exige o uso real da força militar por um Estado contra outro, caracterizando uma forma grave de agressão. 

No caso em análise, Israel não sofreu qualquer ataque armado por parte do Irã. A justificativa do governo israelense se baseia em uma ameaça futura, ou seja, na possibilidade iminente de que o Irã desenvolva uma arma nuclear. Isso, segundo alegam, justificaria uma reação antes que o ataque ocorra. Contudo, o direito internacional é claro: ameaças potenciais não configuram, por si sós, um ataque armado. 

Portanto, as condições legais estabelecidas no artigo 51 da Carta da ONU não foram atendidas. Dessa forma, conclui-se que Israel atuou como Estado agressor, conduzindo um ataque armado sem respaldo jurídico contra o Irã. Em contrapartida, à luz do direito internacional, é o Irã quem possui, neste caso, o direito de invocar a legítima defesa.

A controvérsia sobre a legítima defesa preventiva

A doutrina da legítima defesa preventiva foi invocada pelos Estados Unidos da América para justificar o ataque ao Iraque em 2003, sob o pretexto de que o país possuía armas de destruição em massa. Hoje, a mesma doutrina ressurge, desta vez sendo utilizada por Israel em relação ao Irã

A base jurídica frequentemente citada para sustentar essa teoria remonta ao chamado caso Caroline, um episódio ocorrido em 1837, envolvendo o Reino Unido e os Estados Unidos. Na ocasião, um navio americano, o Caroline, foi atacado em território norte-americano por forças britânicas, sob a alegação de que transportava armas para rebeldes canadenses contrários à presença britânica no Canadá. Um cidadão americano morreu no ataque, e a embarcação foi lançada nas Cataratas do Niágara. O Reino Unido justificou a ação alegando legítima defesa preventiva, sustentando que o navio representava uma ameaça iminente à sua segurança.

Contudo, poucos juristas do direito internacional endossam a doutrina da legítima defesa preventiva. No marco jurídico internacional, a legítima defesa — conforme estabelecida no artigo 51 da Carta das Nações Unidas — exige um ataque armado efetivo como condição para sua invocação. A simples ameaça, mesmo que considerada iminente, não basta.

Há pelo menos quatro razões fundamentais para esse entendimento.

Primeiro, como mencionado, a legítima defesa foi expressamente codificada no artigo 51 da Carta da ONU, que constitui a principal referência normativa sobre o tema. É esse artigo, e não o caso Caroline, que serve de base para reger uma ação em legítima defesa. 

Segundo, não há definição jurídica precisa para o conceito de “ameaça iminente”, o que abre margem para interpretações subjetivas e decisões unilaterais e arbitrárias por parte dos Estados, corroendo a segurança jurídica internacional. 

Terceiro, o próprio ordenamento jurídico internacional oferece um leque de instrumentos para prevenir conflitos diante de ameaças potenciais. O artigo 33(1) da Carta da ONU estabelece que “as partes em uma controvérsia que possa constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha”. 

Por fim, a legítima defesa está sujeita ao princípio da proporcionalidade, que só pode ser aferida diante de um ataque efetivamente ocorrido. No caso da legítima defesa preventiva, não há ataque prévio e, portanto, não há parâmetro objetivo para mensurar a proporcionalidade da resposta. 

As consequências desastrosas da adoção dessa doutrina são visíveis: o Iraque, alvo da intervenção preventiva americana em 2003, permanece até hoje em situação de extrema fragilidade institucional, social e humanitária. A legítima defesa preventiva jamais solucionou um conflito. Ao contrário, invariavelmente tem sido sua causa.

The Conversarion Brasil, 2025

terça-feira, 4 de julho de 2023

The ‘Global South’ is emerging in the wake of the Russia/Ukraine war - Jorge Heine (The Conversation)

 

The ‘Global South’ is emerging in the wake of the Russia/Ukraine war. Here’s how it took the place of ‘Third World’ in the language of economics

July 3, 2023 at 12:26 PM GMT-3
Russian President Vladimir Putin and Chinese President Xi Jinping attend the BRICS Summit in Brasilia
South African President Matamela Cyril Ramaphosa, Russian President Vladimir Putin, Indian Prime Minister Narendra Modi, Chinese President Xi Jinping enters the hall during the BRICS Summit in Brasilia, Brazil, November 14, 2019. Leaders of Russia, China, Brazil, India and South Africa have gateheres in Brasila for the BRICS Leaders Summit.
MIKHAIL SVETLOV/GETTY IMAGES

The unwillingness of many leading countries in AfricaAsia and Latin America to stand with NATO over the war in Ukraine has brought to the fore once again the term “Global South.”

“Why does so much of the Global South support Russia?” inquired one recent headline; “Ukraine courts ‘Global South’ in push to challenge Russia,” declared another.

But what is meant by that term, and why has it gained currency in recent years?

The Global South refers to various countries around the world that are sometimes described as “developing,” “less developed” or “underdeveloped.” Many of these countries – although by no means all – are in the Southern Hemisphere, largely in Africa, Asia and Latin America.

In general, they are poorer, have higher levels of income inequality and suffer lower life expectancy and harsher living conditions than countries in the “Global North” — that is, richer nations that are located mostly in North America and Europe, with some additions in Oceania and elsewhere.

Going beyond the ‘Third World’

The term Global South appears to have been first used in 1969 by political activist Carl Oglesby. Writing in the liberal Catholic magazine Commonweal, Oglesby argued that the war in Vietnam was the culmination of a history of northern “dominance over the global south.”

But it was only after the 1991 breakup of the Soviet Union – which marked the end of the so-called “Second World” – that the term gained momentum.

Until then, the more common term for developing nations – countries that had yet to industrialize fully – was “Third World.”

That term was coined by Alfred Sauvy in 1952, in an analogy with France’s historical three estates: the nobility, the clergy and the bourgeoisie. The term “First World” referred to the advanced capitalist nations; the “Second World,” to the socialist nations led by the Soviet Union; and the “Third World,” to developing nations, many at the time still under the colonial yoke.

Sociologist Peter Worsley’s 1964 book, “The Third World: A Vital New Force in International Affairs,” further popularized the term. The book also made note of the “Third World” forming the backbone of the Non-Aligned Movement, which had been founded just three years earlier as a riposte to bipolar Cold War alignment.

Though Worsley’s view of this “Third World” was positive, the term became associated with countries plagued by poverty, squalor and instability. “Third World” became a synonym for banana republics ruled by tinpot dictators – a caricature spread by Western media.

The fall of the Soviet Union – and with it the end of the so-called Second World – gave a convenient pretext for the term “Third World” to disappear, too. Usage of the term fell rapidly in the 1990s.

Meanwhile “developed,” “developing” and “underdeveloped” also faced criticism for holding up Western countries as the ideal, while portraying those outside that club as backwards.

Increasingly the term that was being used to replace them was the more neutral-sounding “Global South.”

Geopolitical, not geographical

The term “Global South” is not geographical. In fact, the Global South’s two largest countries – China and India – lie entirely in the Northern Hemisphere.

Rather, its usage denotes a mix of political, geopolitical and economic commonalities between nations.

Countries in the Global South were mostly at the receiving end of imperialism and colonial rule, with African countries as perhaps the most visible example of this. It gives them a very different outlook on what dependency theorists have described as the relationship between the center and periphery in the world political economy – or, to put it in simple terms, the relationship between “the West and the rest.”

Given the imbalanced past relationship between many of the countries of the Global South and the Global North – both during the age of empire and the Cold War – it is little wonder that today many opt not to be aligned with any one great power.

And whereas the terms “Third World” and “underdeveloped” convey images of economic powerlessness, that isn’t true of the “Global South.”

Since the turn of the 21st century, a “shift in wealth,” as the World Bank has referred to it, from the North Atlantic to Asia Pacific has upended much of the conventional wisdom on where the world’s riches are being generated.

By 2030 it is projected that three of the four largest economies will be from the Global South – with the order being China, India, the United States and Indonesia. Already the GDP in terms of purchasing power of the the Global South-dominated BRICS nations – Brazil, Russia, India, China and South Africa – surpasses that of the Global North’s G7 club. And there are now more billionaires in Beijing than in New York City.

Global South on the march

This economic shift has gone hand in hand with enhanced political visibility. Countries in the Global South are increasingly asserting themselves on the global scene – be it China’s brokering of Iran and Saudi Arabia’s rapprochement or Brazil’s attempt to push a peace plan to end the war in Ukraine.

This shift in economic and political power has led experts in geopolitics like Parag Khanna and Kishore Mahbubani to write about the coming of an “Asian Century.” Others, like political scientist Oliver Stuenkel, have began talking about a “post-Western world.”

One thing is for sure: The Global South is flexing political and economic muscles that the “developing countries” and the “Third World” never had.

Jorge Heine is Interim Director of the Frederick S. Pardee Center for the Study of the Longer-Range Future, Boston University.

This article is republished from The Conversation under a Creative Commons license. Read the original article.


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