domingo, 8 de julho de 2018

Da farsa ao farsesco, e ao ridículo: no Brasil, o Estado de Direito não vigora, ou então não significa nada...

Um militante petista, designado desembargador pelo lulopetismo, extravasa seus poderes: Rogério Favreto ligou aos berros para o diretor-executivo da Polícia Federal no Paraná, Roberval Ré Vicalvi, mandando soltar Lula.
Pacientemente, Roberval disse que não poderia fazê-lo diante da decisão de Sergio Moro.

A montagem da farsa e a sua desmontagem:

Confira:
HABEAS CORPUS Nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PACIENTE/IMPETRANTE
:
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
:
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
:
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
:
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
ADVOGADO
:
FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Wadih Nemer Damous Filho e outros em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA objetivando a suspensão da decisão que determinou a prisão do paciente nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 e a concessão da liberdade independente da aplicação de medidas alternativas.
Sustentam os impetrantes, em síntese: (a) a ilegalidade da decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que determinou a prisão do paciente, sem apresentar qualquer fundamento específico a fim de justificar sua necessidade, proferida quando sequer havia sido esgotada a jurisdição desta Corte e contrariando precedentes do STF; (b) a desproporcionalidade da execução prematura da pena; (c) o impedimento de comunicação do paciente, pré-candidato à Presidência da República, com a mídia; e (d) a liberdade de auto-determinação quanto ao local de cumprimento da pena, que deveria ser próximo ao seu meio social e familiar. Alegam que a medida é urgente, o que justificaria o despacho em plantão.
Requerem a suspensão de todos os processos existentes contra o paciente, que este possa ser livremente entrevistado e sabatinado como pré-candidato e, alternativamente, que lhe seja conferida a liberdade de opção quanto ao local onde deseja cumprir sua pena, Curitiba ou São Paulo.
Vistos em plantão, o Desembargador Federal Rogério Favreto deferiu o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena para conceder a liberdade ao paciente, tomando como primeiro pressuposto um fato novo, consistente na condição de pré-candidato. (evento 03).
Expedido alvará de soltura, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, entendendo pela existência de impasse jurídico e por orientação do Presidente desta e. Corte, proferiu despacho na referida ação penal, solicitando orientação a este Relator natural sobre como proceder. Informa que o habeas corpus, em que figura como autoridade coatora, parte do pressuposto de que a prisão teria sido por si determinada, mas que se limitou a cumprir ordem exarada pela 8ª Turma deste Tribunal. Diz entender ser o desembargador de plantão autoridade competente.
Em seguida, constato que novo despacho foi exarado pelo Desembargador em plantão, reiterando a determinação para cumprimento da ordem (evento 10).
Tendo sido provocado a me manifestar, avoco os presentes autos para deliberação na condição de Relator natural do writ.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a jurisdição de plantão não exclui a competência constitucional por prevenção para questões relacionadas à execução da pena, como posta no presente habeas corpus. Desse modo, diante de consulta formulada pelo Juízo de Primeiro Grau acerca do cumprimento da decisão e sendo a impetração distribuída em razão de atribuição para os feitos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’, chamo o feito a ordem.
Ademais disso, chama a atenção a excepcionalidade da distribuição em plantão, haja vista que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em face de Execução Provisória nos autos da Apelação Criminal nº 50465129420164047000/PR, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 171 – em 05/04/2018), sem que fato novo verdadeiro houvesse.
Daí surgem as primeiras inconsistências técnicas na impetração que a torna de duvidoso cabimento. Em primeiro, porque a execução provisória da pena não está afetada ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, equivocadamente indicada como autoridade coatora. Em se tratando de mero cumprimento de ordem emanada do Tribunal como órgão Colegiado, sequer seria cabível a impetração de habeas corpus. Em segundo, como processo de execução que é, a Lei nº 7.210/84 prevê como cabível a interposição de agravo de execução.
Complementa-se o quadro de inadequação da impetração o fato de que o tema já foi superado em inúmeras oportunidades. Ainda, a suposta manifestação de interesse para cumprimento de pena em local da escolha do paciente, curiosamente nunca antes foi direcionada a este Tribunal em sede de execução provisória.
Despacho o presente feito em caráter excepcional, portanto, tendo em vista flagrante vício que está a justificar minha intervenção, vez que resta evidente que o desembargador de plantão foi induzido em erro pelos impetrantes, pois partiram de pressuposto de fato inexistente.
Anoto que não se trata de revisar os argumentos utilizados pelo impetrante e pela decisão que determinou o alvará de soltura (o que poderá ser feito por ocasião da apreciação do pedido de liminar por este Relator), mas a aptidão desta decisão para produzir efeitos jurídicos e no mundo dos fatos.
Ocorre que inexiste o suposto ato, vez que a ordem de prisão do ex-presidente partiu da 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o magistrado de primeiro grau apenas e tão somente a cumprido. Não há qualquer conteúdo decisório proferido pelo Juiz impetrado, mas conteúdo vinculado à ordem da colenda Oitava Turma, determinando a expedição de mandado de prisão. Sobre o tema da validade (existência) dos atos, lecionam Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho:
A inexistência jurídica se verifica quanto não existem os requisitos mínimos necessário à qualificação de um ato como jurídico. Não obstante, podem existir alguns eventos no mundo dos fatos. Mas esses eventos são totalmente desconformes aos modelos jurídicos. O grau de desconformidade é tão intenso que nem cabe aludir a um ‘ato jurídico defeituoso’ – existe apenas ato material, destituído de qualquer carga jurídica. Lembre-se que essa categoria abrange os comandos dos atos administrativos putativos, os quais podem gerar efeitos jurídicos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 438)
Também pertinente a lição do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles:
Equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro. (In. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1999. p.157.)
Assim, não há produção de efeitos no mundo jurídico, seja do fundamento da petição inicial, porque ataca ato judicial inexistente, seja da decisão liminar que deferiu a soltura, porque fundada em falso pressuposto de fato, sofrendo do vício inicial por arrastamento. Essa, a propósito, é a essência da manifestação ministerial juntada ao evento 14:
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão lançada no evento 3, que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos.
A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da pena, concluindo, verbis:
‘Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade.’
Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos itens 7 e 9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos citados.
Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art. 92, § 2º, desse E. TRF4, o qual dispõe expressamente: ‘O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.’
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte
Não fosse a inexistência de ato praticado pelo magistrado de origem, o que por si só leva à inexistência de decisão judicial cujo cumprimento de busca insistentemente cumprir, sem adentrar, neste momento, no mérito de ser ou não caso de tomada de decisão em plantão, o fato é que tendo partido a decisão de prisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, a competência para revisão da decisão é da própria Turma ou de Tribunal Superior com competência recursal.
Nem uma nem outra coisa se aplica ao presente feito.
2. Descabe neste momento avançar mais do que isso, mas, em breve resumo, a possibilidade de execução provisória da pena do paciente é matéria amplamente decidida em várias instâncias, inclusive perante o plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin), a saber:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal não poderia votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes na votação da questão de ordem e do pedido de medida liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.4.2018.
A discussão, como se vê, encontra-se superada pelo indeferimento de suspensão desse ponto específico do julgado em habeas corpus impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estando o paciente atualmente segregado em face de execução penal provisória tombada sob o número 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que comporta recurso específico e exclusivo da defesa constituída.
Registre-se, ainda, que em decisão proferida nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, a Vice-Presidência desta Casa, indeferiu ‘pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento no parágrafo único do artigo 995, e no §5º do artigo 1029, ambos do CPC, conforme previsto no artigo 3º, do CPC, relativamente a acórdão proferido pela 8ª Turma’ (evento 225).
Dessa forma, ausente pedido suspensivo aos recursos especial e extraordinário, não haveria óbice à produção de efeitos do julgado. Ou seja, o contexto que antes já se mostrava favorável à execução da pena do paciente, agora se revela ainda mais latente. Destaca-se, também, que o recurso extraordinário interposto pela defesa não foi admitido nesta Corte, de maneira que sua eventual admissibilidade reclama a interposição de recurso de agravo específico para a Corte Constitucional.
No tocante ao recurso especial, a admissão deu-se apenas em parte, sem, contudo, inserção em matéria probatória e na aferição da responsabilidade criminal do recorrente, ponto decidido à unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para além disso, é importante assinalar que nenhum dos impetrantes tem representação válida com relação ao paciente. Nada obstante o habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, quando se tratar de paciente notória e regulamente representado, deve-se ter cautela.
Em casos semelhantes, tenho determinado a intimação dos representantes legais para que manifestem expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, sobretudo para evitar possível incompatibilidade entre a ação dos impetrantes e o efetivo interesse processual do paciente.
Essa, aliás, é a essência do que determina o art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido’, preservando-se, prioritariamente, o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes.
Na mesma linha, seguem decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin nos HCs nºs 152.613 e 152.626. Confira-se:
2. De início, saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante defesa técnica do paciente.
Não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que compreende configurador de constrangimento ilegal.
Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância tem como pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção, com relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a contento.
Por outro lado, não se admite que essa legitimação universal interfira na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída. Afinal, a legitimação aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não para, ainda que tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da defesa.
Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária escolha do ‘se’ e do ‘quando’ no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.
A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa. E, no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se encontra em debate.
Nessa mesma linha, o art. 192, §3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus endereçados a esta Corte, prescreve que ‘Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.’
A disposição literal, portanto, já evidencia a prevalência da defesa sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas.
Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que, naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas mais diversas razões.
Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica.
A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício do seu encargo.
A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe, a tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar adequada ao caso.
Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa técnica.
Em habeas corpus correlato (5010691-77.2016.4.04.0000/PR), também impetrado por terceiro, os advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, regularmente intimados, manifestaram-se em nome de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, registrando expresso desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação extraordinária:
O Requerente expressamente não autoriza qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em seu nome, que não seja através de seus advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender os seus interesses, constantes em instrumento de mandato anexo, salientando que somente esses são legalmente autorizados para tanto.
Em sendo assim, requer-se o NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus impetrado perante esta Egrégia Corte.
Requer, por fim, que todas as intimação atinentes ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos Drs. Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins. DESTAQUEI
Em recente julgamento, a 8ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus interposto por terceiro. Confira-se:
‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO. ART. 212, § 1º DO RITRF4. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. RECURSO PRÓPRIO. 1. O art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido’, preserva o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes. Hipótese em que é válida a manifestação da defesa regularmente constituída. 2. não se admite a impetração de habeas corpus perante o próprio Tribunal que, ao julgar recurso de apelação, determina a execução provisória da pena, sendo o juízo de primeiro grau mero executor da decisão. 3. Questão superada pelo indeferimento de pedidos formulados pela defesa técnica constituída perante o STJ e o STF. 3. Agravo regimental improvido. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5013975-25.2018.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018)
Para que não pairem dúvidas, nem mesmo a situação do impetrante WADIH NEMER DAMOUS FILHO atrai raciocínio diverso. Calha explicar que a liminar concedida em favor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ, examina contexto diverso. Naqueles autos, disse a impetrante: ‘(a) que a vedação contida no art. 30, II da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao caso; (b) não há qualquer dos entes da Administração Público no polo ativo ou passivo da Execução Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000; (c) a execução provisória não é manejada em favor da Petrobras; (d) ‘o Parquet, por sua vez, não se caracteriza com pessoa jurídica de direito público, tampouco se confundindo com qualquer ente estatal’; (e) a estatal Petrobras não figura na execução provisória’.
Assim, para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim, juiz natural para este processo, em qualquer momento, DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma.
Ante o exposto e em atenção à consulta formulada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, encaminhe-se cópia da presente decisão à autoridade apontada como coatora e à Superintendência da Polícia Federal do Paraná.
Considerando a reiteração de pedidos de tal espécie em feitos já examinados por todas as instâncias recursais, o que afastaria, por si só o exame do caso em plantão, avoco os autos e determino o IMEDIATO retorno ao meu gabinete onde seguirá regular tramitação.
COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
Porto Alegre, 08 de julho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437267v14 e, se solicitado, do código CRC 7B11AF26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Pedro Gebran Neto
Data e Hora: 08/07/2018 14:13 


J. R. Guzzo: Toffoli, o indescritivel

2 + 2 = 22
J.R. Guzzo  
Veja, edição 2590, 11 de julho de 2018

ENTRE TUDO o que está torto no Brasil de hoje, uma das coisas mais esquisitas, sem dúvida, é a facilidade que as pessoas mostram para conviver 24 horas por dia com todo tipo de absurdo. Pense numa aberração qualquer: ela vai estar bem na sua frente. Talvez seja parecido em algum fundão da África, mas aqui deveria ser diferente. Afinal, o Brasil é um país metido a ser “sério”, não é mesmo? Temos “instituições”, política externa independente e Banco Central. Temos analistas políticos e comunicadores bem informados. Tivemos, até, um sociólogo como presidente da República. Mas qual o quê: quanto mais pose o Brasil faz, maiores e mais agressivos são os disparates que está disposto a aceitar. Não é preciso nenhum esforço para obter provas materiais, imediatas e indiscutíveis dessa degeneração. Daqui a pouco tempo, só para ficar num dos exemplos mais espetaculares de alucinação colocados à disposição do público no momento, o ministro Dias Toffoli vai assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal. Isso quer dizer o seguinte: o mais elevado tribunal de Justiça do país está à beira de ser presidido por um cidadão que foi reprovado duas vezes — duas vezes, uma depois da outra — no concurso para juiz de direito. Pode uma coisa dessas? É claro que não pode, pelos fundamentos mais elementares da lógica comum e da sanidade mental exigida para a vida pública em qualquer nação. Seria como aceitar que 2 mais 2 são 22. Mas é exatamente isso, sem tirar nem pôr um milímetro de exagero, que estão fazendo você engolir.
Não é implicância. É apenas a observação banal dos fatos. Não dá para achar normal que um indivíduo considerado incompetente para ser juiz da comarca mais ordinária do interior, como ficou provado e comprovado nos dois exames em que levou bomba, possa ser um dos onze juízes supremos do Brasil — ou, pior ainda, ser o presidente de todos eles. Qual é a vantagem que a população poderia obter com a presença de um repetente desses no STF? Nenhum dos gigantes da nossa vida pública, que aceitam mansamente a presença de Toffoli na presidência do STF, conseguiria explicar por que raios uma aberração com esse grau de grosseria deve ser imposta a 200 milhões de brasileiros. Não conseguem, simplesmente, porque nenhum ser humano consegue. Fica-se assim, então: Tof­foli, pelos conhecimentos que demonstrou, não tem capacidade para ser juiz nem de um jogo de futebol, mas pode ser presidente do mais alto tribunal de Justiça do país. Não perca o seu tempo tentando entender. É impossível entender. 
Naturalmente, como diz a velha máxima popular italiana, não existe limite para o pior. Toffoli não apenas é uma nulidade em matéria de direito, segundo o parecer dos examinadores que julgaram duas vezes a sua aptidão profissional — é também um fenômeno de suspeição e parcialidade provavelmente sem similar no mundo civilizado. Foi nomeado para o STF pelo ex-presidente Lula depois de ter sido alto funcionário do seu governo e, antes disso, advogado do PT. Está no cargo exclusivamente porque prestou serviços a Lula e a seu partido — e, portanto, não poderia julgar nada que tivesse a menor relação com qualquer um dos dois. Mas o que está acontecendo é justamente o contrário. Toffoli é um dos onze juízes que a cada meia hora decidem mais um recurso dos advogados do ex-­presidente, na tentativa permanente de anular sua condenação a doze anos de cadeia por corrupção e lavagem de dinheiro. Vem aí, então, mais uma pergunta muito simples: você acredita que nesta hora de pressão máxima o ministro que deve tudo ao PT e a Lula vai esquecer os favores que recebeu e se comportar com a imparcialidade obrigatória de um magistrado? (Ninguém está pedindo que ele seja um rei Salomão. Basta que não se comporte como um despachante dos advogados do réu.) E, se você realmente acredita nisso, poderia dar três motivos (ou dois, ou pelo menos um) capazes de explicar por que alguém como Toffoli merece tal fé?

O ministro Toffoli e quem o leva a sério, a começar pelos colegas que o chamam de excelência, pela mídia e pelo mundo oficial, insistem todos os dias em tratar o Brasil como um país de idiotas. Esse é o fato da vida real: todo o resto é conversa fiada. Não espere melhorias a curto prazo. Temos aí uns vinte candidatos a presidente da República, e eleições daqui a três meses. Nenhum deles, mas nenhum mesmo, abriu o bico até agora para dizer uma única palavra sobre o despropósito aqui descrito. A única conclusão é que estão todos de acordo com essa queda livre na insensatez.

sábado, 7 de julho de 2018

Texto PRA sobre o ocaso do lulopetismo diplomatico: atraindo leitores em poucas horas

No espaço de um único dia, aliás no próprio dia em que eu havia colocado este trabalho, a partir das 3:52 da manhã: 

3296. “Fim de reino na política externa: o ocaso do lulopetismo diplomático”, Brasília, 7 julho 2018, 5 p.; DOI:10.13140/RG.2.2.16348.69766.Nota introdutória e listagem de alguns trabalhos sobre o fim do reinado lulopetista na diplomacia, aproveitando a compilação de textos efetuada no livro de autor Miséria da diplomacia: apogeu e declínio do lulopetismo diplomático(trabalho n. 3247, Brasília, 18 fevereiro 2018, 188 p.). Divulgado no blog Diplomatizzando(link: https://diplomatizzando.blogspot.com/2018/07/o-ocaso-do-lulopetismo-diplomatico.html); Academia.edu (http://www.academia.edu/36997245/Fim_de_reino_na_politica_externa_o_ocaso_do_lulopetismo_diplomatico) e Research Gate (https://www.researchgate.net/publication/326246591_Fim_de_reino_na_politica_externa_o_ocaso_do_lulopetismo_diplomatico).

ele foi acessado 23 vezes, dos seguintes lugares: 




Date
University
City & State
Country
1)     16:45 Jul 7
Montréal, QC
Canada
2)     16:05 Jul 7
Montecristi
Ecuador
3)     14:24 Jul 7
Porto Alegre
Brazil
4)     14:23 Jul 7
Porto Alegre
Brazil
5)     13:40 Jul 7
Itaquaquecetuba
Brazil
6)     13:38 Jul 7
Itaquaquecetuba
Brazil
7)     12:29 Jul 7
São Paulo
Brazil
8)     12:29 Jul 7
São Paulo
Brazil
9)     12:15 Jul 7
São Paulo
Brazil
10)   11:50 Jul 7
Recife
Brazil
11)   11:49 Jul 7
Recife
Brazil
12)   11:13 Jul 7
Recife
Brazil
13)   10:27 Jul 7
Brasília
Brazil
14)   10:27 Jul 7
Brasília
Brazil
15)   10:27 Jul 7
Brasília
Brazil
16)   9:52 Jul 7
Rio De Janeiro
Brazil
17)   9:45 Jul 7
Porto Alegre
Brazil
18)   9:44 Jul 7
Porto Alegre
Brazil
19)   8:13 Jul 7
Rio De Janeiro
Brazil
20)   8:13 Jul 7
Rio De Janeiro
Brazil
21)   5:10 Jul 7
Ann Arbor, MI
The United States
22)   3:53 Jul 7
Menlo Park, CA
The United States
23)   3:52 Jul 7
Catanduva
Brazil



Agradeço ao Analytics de Academia.edu a precisão da informação. Selecionando uma outra opção desse recurso é possível, inclusive, ver o nome e outras informações relativas aos que acessaram o trabalho.
Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 7/07/2018, 23:54hs

Ricardo Bergamin disseca a deplorável situação econômica do Brasil

Prezados Senhores
Como todos (ratificando: todos) os indicadores macroeconômicos do governo Temer estão muito piores do que os do governo Dilma, nada mais racional do que os eleitores, intuitivamente, desejarem a volta do menos pior.
Cabe lembrar que legalmente essa senhora estaria impedida de exercer qualquer cargo público nos próximos oito anos, mas como a sociedade brasileira aceitou passivamente a decisão de abrir mão dessa exigência, os indignados que se suicidem.
Ou essa merda de país se torna adulta e debata a verdade com clareza técnica, ou somente nos restará à masturbação mental ideológica. Nesse caso, por total falta de direita no Brasil, a esquerda reinará de forma absoluta muito em breve. Escolham!
Na tragédia brasileira não existem inocentes. Somos todos cúmplices por omissão, covardia ou conivência (Ricardo Bergamini).

Estive certo quando tive todos contra mim (Roberto Campos).
Prezados Senhores

A tragédia econômica promovida pelo governo Temer (réu confesso, aguardando as algemas) foi responsável pelo rebaixamento das notas do Brasil no mercado financeiro internacional. Tendo sido o aumento de gastos concedidos aos servidores públicos até o ano de 2019 que inviabilizou o ajuste fiscal necessário para a recuperação da economia. Cabe lembrar ter sido o descontrole dos gastos com pessoal a fonte primária que provocou a maior crise fiscal da história econômica do Brasil. 

A tragédia econômica do governo TEMER

Base: Junho de 2018

Ricardo Bergamini

O governo atual tem como bandeira única e exclusiva a redução da inflação, e a óbvia redução nominal de juro, porém sem uma análise mais profunda não quer dizer coisa alguma, haja vista que no período dos governos Dilma/Temer (2011/2017) o ano de 2017 foi a de menor inflação (2,9473% ao ano), entretanto pagou o maior juro real (7,39% ao ano), tendo sido 32,20% acima da média do período (5,59% ao ano). Já o ano de 2015 com a maior inflação de (10,6735% ao ano) pagou o menor juro real (3,57% ao ano).

Em junho de 2016 a taxa SELIC era de 14,15% ao ano e a inflação anualizada, na mesma data, era de 8,84% (ganho real dos investidores de 5,31% ao ano). Em junho de 2018 a taxa SELIC estava em 6,50% ao ano e a inflação do IPCA anualizada, na mesma data, em 4,39% (ganho real dos investidores de 2,11% ao ano). Com redução do ganho real dos investidores de 60,26% no período. 
                                                                                                                         
Cabe lembrar que de 2011 até 2017 a média do ganho real dos investidores foi de 5,59% ao ano, e o ganho real apurado em junho de 2018 foi de 2,11% ao ano, ou seja: 62,25% menor. Com a inflação em ascendência e o estoque de dívida aumentando de forma desordenada somente restará ao Banco Central retornar o caminho de volta, aumentado a taxa de juros SELIC. Não creio que para um país que opera em “grau de especulação” seja a atual, uma taxa de retorno atrativa. Já estamos observando uma fuga de capitais desvalorizando o real em relação ao dólar. Cabe lembrar que o IPP (Índice de Preços ao Produtor) que nada mais é do que o IPCA futuro teve aumento de 10,45% em doze meses até maio de 2018.

No acumulado em doze meses até junho de 2016, registrou-se deficit primário (sem juros) de R$ 151,2 bilhões (2,51% do PIB). No acumulado em doze meses até maio de 2018, registrou-se deficit primário de R$ 95,9 bilhões (1,44% do PIB), Redução real de deficit primário (sem juros) de 42,63% em relação ao PIB, comparado com os últimos doze meses do governo Dilma. Nesse ritmo o Brasil vai levar mais 2,6 anos para atingir resultado fiscal primário “zero”.

Em junho de 2016 a dívida líquida da União (Interna e Externa Líquida) era de R$ 4.278,1 bilhões (68,26% do PIB). Em maio de 2018 era de R$ 5.470,1 bilhões (82,05% do PIB). Crescimento real em relação ao PIB de 20,20%.

Em junho de 2016 a dívida interna da União carregada pelo Banco Central do Brasil em carteira era de R$ 1.319,5 bilhões (21,05% do PIB). Em maio de 2018 era de R$ 1.753,4 bilhões (26,30% do PIB). Crescimento real em relação ao PIB de 24,94%.

A taxa de desemprego medida pela PNAD contínua era de 11,3% no trimestre encerrado em junho de 2016 e foi de 12,7% no trimestre encerrado em maio de 2018. Crescimento de 12,39% no período.

O número de empregados com carteira de trabalho assinada (32,8 milhões) caiu 1,1% frente ao trimestre anterior (dezembro de 2017 a fevereiro de 2018). No confronto com o trimestre de março a maio de 2017, a queda foi de 1,5% (-483 mil pessoas).

No Brasil, em 2017, das 48,5 milhões de pessoas de 15 a 29 anos de idade, 23,0% (11,2 milhões) não estavam ocupadas nem estudando ou se qualificando. Em 2016, o percentual dos que não estudavam nem trabalhavam era de 21,8% (10,5 milhões). De um ano para o outro, houve um aumento de 5,9% nesse contingente, o que equivale a mais 619 mil pessoas nessa condição. Essa trajetória pode estar relacionada ao momento econômico vivido pelo país.

No primeiro trimestre de 2018, a taxa de subutilização da força de trabalho (que agrega os desocupados, os subocupados por insuficiência de horas e a força de trabalho potencial) subiu para 24,7%, o que representa 27,7 milhões de pessoas. Essa é a maior taxa de subutilização na série histórica da PNAD Contínua, iniciada em 2012. O contingente de subutilizados também é o maior da série histórica.

O balanço patrimonial da União apresentou um patrimônio líquido negativo de R$ 1,4 trilhão em 2015, de R$ 2,0 trilhões em 2016 e de 2,4 trilhões em 2017. Crescimento de 71,43% em relação ao ano de 2015 e de 20,00% em relação ao ano de 2016.
Para se livrar das algemas o presidente Temer (réu confesso, aguardando as algemas) cometeu mais um crime de responsabilidade fiscal ao descumprir o PLOA concedendo renúncia fiscal da ordem de R$ 354,7 bilhões (5,40% do PIB), tendo sido orçado apenas R$ 284,4 bilhões (4,53% do PIB) para o ano de 2017, ou seja: 19,20% acima do orçado em relação ao PIB.

Cabe lembrar que o seu mais grave crime de responsabilidade fiscal foi o de ter concedido em 2016 aumentos salariais aos servidores públicos federais programados até 2019 (o seu efeito cascata se propagou para os estados e municípios) inviabilizando qualquer programa de ajuste fiscal no Brasil, já que o gasto com pessoal é a fonte primária da tragédia fiscal brasileira, conforme abaixo:

Em 2002 os gastos com pessoal consolidado (união, estados e municípios) foi de 13,35% do PIB. Em 2017 foi de 15,90% do PIB. Crescimento real em relação ao PIB de 19,10% representando 49,20% da carga tributária de 2016 que foi de 32,38%. Para que se avalie a variação criminosa dos gastos reais com pessoal, cabe lembrar que nesse mesmo período houve um crescimento real do PIB Corrente de 36,10%, gerando um ganho real acima da inflação de 43,00% nesse período. Nenhuma nação do planeta conseguiria bancar tamanha orgia pública.
Em 2016 os gastos com pessoal da União (civis e militares) foi de R$ 277,2 bilhões. Em 2017 migra para R$ 304,1 bilhões. Aumento nominal de 9,75% para uma inflação de 2,9473% gerando um aumento real de 6,81%. Cabe lembrar que o teto para o limite de gastos deveria ser a inflação do ano de 2016 de 6,2881%, assim sendo está claro que Temer cometeu crime de responsabilidade fiscal, além dos crimes comuns já conhecidos de todos. Espero que o pau que dá em Chico, também dê em Francisco, ou transformaram o Brasil num grande puteiro, porque assim se ganha mais dinheiro. Que Deus tenha piedade da abissal escuridão e ignorância reinante no Brasil.

Em 2018 está previsto gastos com pessoal da União de R$ 322,8 bilhões, o seja: 6,15% acima do ano de 2017, enquanto o limite constitucional aprovado pelo próprio governo seria de 2,94%, correspondente à inflação do ano de 2017. Com isso ratificando o seu crime de responsabilidade fiscal ao conceder em 2016 aumentos salariais até o ano de 2019, além dos crimes comuns já conhecidos de todos.

Em 2016 os gastos com pessoal consolidado (união, estados e municípios) foi de 47,16% da carga tributária. Em 2017 foi de 49,20% da carga tributária, ou seja: acréscimo de 4,32%.

Ricardo Bergamini
“Dilma está voltando, queridos!”
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Por mais inacreditável que possa parecer, Dilma Rousseff, a mandatária estabanada nas ações e palavras, deposta por mutretagem nas contas públicas, resolveu testar de novo a paciência dos brasileiros e está retornando à cena política. Na ativa. E o que é mais surpreendente: desponta como candidata ao Senado por Minas Gerais com reais chances de se eleger, na dianteira das pesquisas, celebrada de novo na condição de “mãe dos pobres”. Se brincar tenta até o governo do Estado. Não está fechada ainda a melhor posição. Os petistas a enxergam como um “ás” na manga. Trata-se de uma estranha patologia nacional, esta de não aprender com erros passados e, o que é pior, de insistir neles como a imaginar que no trêfego debruçar sobre experiências desastrosas o País vai acabar por encontrar a boa saída. Ledo engano. Nas últimas décadas, o Brasil exibiu qualidades invulgares como cenário de aprendizes de feiticeiro que deixaram de herança uma bagunça administrativa de alto custo a pagar. Foi assim nos idos de Collor, o primeiro a abrir a fila de “impichados” – depois reconduzido ao Congresso – e voltou a se repetir com Dilma, o célebre poste de Lula, inesquecível no plano das anedotas por suas lições de como estocar vento, de saudação à mandioca, de respeito ao ET de Vaginha e de imprecações linguísticas do tipo “mulheres sapiens”. Seu intuito de ir às urnas constitui, por um variado e amplo leque de motivos, uma aberração. O País que passou o que passou nas mãos dessa senhora – responsável por colocar a economia de joelhos praticando a mais devastadora recessão de todos os tempos, que esteve no comando quando os saqueadores dos cofres públicos fizeram a festa, quebraram a estatal de ouro Petrobras e roubaram a rodo – não poderia cogitar a hipótese de aceitá-la novamente saracoteando no poder. A não ser que tenha vocação para o sofrimento. Sob outro aspecto não menos danoso, do ponto de vista legal, a candidatura fere de forma gritante os preceitos da Constituição que atrela o impeachment à perda dos direitos políticos por oito anos. Está lá, letra por letra, disposto na Carta Magna o crime e respectiva descrição da pena decorrente da cassação. Ocorre que o ministro Ricardo Lewandovski, outro mestre do triunvirato da Segunda Turma do STF, ao lado de Toffoli e Gilmar Mendes, que de uns tempos para cá vem sacudindo o coreto legal com decisões arrepiantes, achou por bem costurar junto com o então presidente do Senado Renan Calheiros, mais uma gambiarra jurídica: a perda do cargo sem inabilitação. Fatiou as votações no parlamento em duas etapas e assim manteve a presidente deposta como apta a participar de futuros escrutínios. Diversos partidos se organizam para tentar impugnar essa possibilidade. Pareceres de magistrados são emitidos negando a condição de elegível para Dilma. Mas tribunais não se mostram muito receptivos a considerar a revisão – embora a dita cuja ex-presidente siga sob o peso de processos, inclusive da CVM, pela compra superfaturada de Pasadena, fio-condutor de toda operação Lava Jato.
Você pode estar se perguntando como é possível isso? Mas o ressurgimento de Dilma na atual circunstância simboliza, na prática, de maneira dramática, o enorme fosso de dificuldades e desânimo que tem tido o eleitor para garimpar e ungir ao comando seus líderes. Pode-se atribuir à índole cordata do povo a predisposição de, mesmo depois de ir às ruas gritar “Fora Dilma!”, assumir logo a seguir um estágio de resiliência absoluta na qual é capaz de perdoar falhas dos vilões de outrora. Ou aduzir outros motivos, tal qual a propensão nata do eleitorado a mover-se quase sempre, cegamente, pelo recall de imagem dos postulantes a cargos públicos e pela enganação marqueteira de informações fabricadas que os programas partidários tratam de veicular. De um jeito ou de outro, a excrescência de uma candidatura Dilma está posta. Cabe a cada um repudiá-la, dizendo não na urna.

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