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domingo, 8 de julho de 2018

Da farsa ao farsesco, e ao ridículo: no Brasil, o Estado de Direito não vigora, ou então não significa nada...

Um militante petista, designado desembargador pelo lulopetismo, extravasa seus poderes: Rogério Favreto ligou aos berros para o diretor-executivo da Polícia Federal no Paraná, Roberval Ré Vicalvi, mandando soltar Lula.
Pacientemente, Roberval disse que não poderia fazê-lo diante da decisão de Sergio Moro.

A montagem da farsa e a sua desmontagem:

Confira:
HABEAS CORPUS Nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PACIENTE/IMPETRANTE
:
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
:
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
:
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
:
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
ADVOGADO
:
FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Wadih Nemer Damous Filho e outros em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA objetivando a suspensão da decisão que determinou a prisão do paciente nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 e a concessão da liberdade independente da aplicação de medidas alternativas.
Sustentam os impetrantes, em síntese: (a) a ilegalidade da decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que determinou a prisão do paciente, sem apresentar qualquer fundamento específico a fim de justificar sua necessidade, proferida quando sequer havia sido esgotada a jurisdição desta Corte e contrariando precedentes do STF; (b) a desproporcionalidade da execução prematura da pena; (c) o impedimento de comunicação do paciente, pré-candidato à Presidência da República, com a mídia; e (d) a liberdade de auto-determinação quanto ao local de cumprimento da pena, que deveria ser próximo ao seu meio social e familiar. Alegam que a medida é urgente, o que justificaria o despacho em plantão.
Requerem a suspensão de todos os processos existentes contra o paciente, que este possa ser livremente entrevistado e sabatinado como pré-candidato e, alternativamente, que lhe seja conferida a liberdade de opção quanto ao local onde deseja cumprir sua pena, Curitiba ou São Paulo.
Vistos em plantão, o Desembargador Federal Rogério Favreto deferiu o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena para conceder a liberdade ao paciente, tomando como primeiro pressuposto um fato novo, consistente na condição de pré-candidato. (evento 03).
Expedido alvará de soltura, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, entendendo pela existência de impasse jurídico e por orientação do Presidente desta e. Corte, proferiu despacho na referida ação penal, solicitando orientação a este Relator natural sobre como proceder. Informa que o habeas corpus, em que figura como autoridade coatora, parte do pressuposto de que a prisão teria sido por si determinada, mas que se limitou a cumprir ordem exarada pela 8ª Turma deste Tribunal. Diz entender ser o desembargador de plantão autoridade competente.
Em seguida, constato que novo despacho foi exarado pelo Desembargador em plantão, reiterando a determinação para cumprimento da ordem (evento 10).
Tendo sido provocado a me manifestar, avoco os presentes autos para deliberação na condição de Relator natural do writ.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a jurisdição de plantão não exclui a competência constitucional por prevenção para questões relacionadas à execução da pena, como posta no presente habeas corpus. Desse modo, diante de consulta formulada pelo Juízo de Primeiro Grau acerca do cumprimento da decisão e sendo a impetração distribuída em razão de atribuição para os feitos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’, chamo o feito a ordem.
Ademais disso, chama a atenção a excepcionalidade da distribuição em plantão, haja vista que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em face de Execução Provisória nos autos da Apelação Criminal nº 50465129420164047000/PR, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 171 – em 05/04/2018), sem que fato novo verdadeiro houvesse.
Daí surgem as primeiras inconsistências técnicas na impetração que a torna de duvidoso cabimento. Em primeiro, porque a execução provisória da pena não está afetada ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, equivocadamente indicada como autoridade coatora. Em se tratando de mero cumprimento de ordem emanada do Tribunal como órgão Colegiado, sequer seria cabível a impetração de habeas corpus. Em segundo, como processo de execução que é, a Lei nº 7.210/84 prevê como cabível a interposição de agravo de execução.
Complementa-se o quadro de inadequação da impetração o fato de que o tema já foi superado em inúmeras oportunidades. Ainda, a suposta manifestação de interesse para cumprimento de pena em local da escolha do paciente, curiosamente nunca antes foi direcionada a este Tribunal em sede de execução provisória.
Despacho o presente feito em caráter excepcional, portanto, tendo em vista flagrante vício que está a justificar minha intervenção, vez que resta evidente que o desembargador de plantão foi induzido em erro pelos impetrantes, pois partiram de pressuposto de fato inexistente.
Anoto que não se trata de revisar os argumentos utilizados pelo impetrante e pela decisão que determinou o alvará de soltura (o que poderá ser feito por ocasião da apreciação do pedido de liminar por este Relator), mas a aptidão desta decisão para produzir efeitos jurídicos e no mundo dos fatos.
Ocorre que inexiste o suposto ato, vez que a ordem de prisão do ex-presidente partiu da 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o magistrado de primeiro grau apenas e tão somente a cumprido. Não há qualquer conteúdo decisório proferido pelo Juiz impetrado, mas conteúdo vinculado à ordem da colenda Oitava Turma, determinando a expedição de mandado de prisão. Sobre o tema da validade (existência) dos atos, lecionam Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho:
A inexistência jurídica se verifica quanto não existem os requisitos mínimos necessário à qualificação de um ato como jurídico. Não obstante, podem existir alguns eventos no mundo dos fatos. Mas esses eventos são totalmente desconformes aos modelos jurídicos. O grau de desconformidade é tão intenso que nem cabe aludir a um ‘ato jurídico defeituoso’ – existe apenas ato material, destituído de qualquer carga jurídica. Lembre-se que essa categoria abrange os comandos dos atos administrativos putativos, os quais podem gerar efeitos jurídicos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 438)
Também pertinente a lição do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles:
Equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro. (In. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1999. p.157.)
Assim, não há produção de efeitos no mundo jurídico, seja do fundamento da petição inicial, porque ataca ato judicial inexistente, seja da decisão liminar que deferiu a soltura, porque fundada em falso pressuposto de fato, sofrendo do vício inicial por arrastamento. Essa, a propósito, é a essência da manifestação ministerial juntada ao evento 14:
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão lançada no evento 3, que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos.
A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da pena, concluindo, verbis:
‘Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade.’
Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos itens 7 e 9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos citados.
Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art. 92, § 2º, desse E. TRF4, o qual dispõe expressamente: ‘O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.’
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte
Não fosse a inexistência de ato praticado pelo magistrado de origem, o que por si só leva à inexistência de decisão judicial cujo cumprimento de busca insistentemente cumprir, sem adentrar, neste momento, no mérito de ser ou não caso de tomada de decisão em plantão, o fato é que tendo partido a decisão de prisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, a competência para revisão da decisão é da própria Turma ou de Tribunal Superior com competência recursal.
Nem uma nem outra coisa se aplica ao presente feito.
2. Descabe neste momento avançar mais do que isso, mas, em breve resumo, a possibilidade de execução provisória da pena do paciente é matéria amplamente decidida em várias instâncias, inclusive perante o plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin), a saber:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal não poderia votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes na votação da questão de ordem e do pedido de medida liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.4.2018.
A discussão, como se vê, encontra-se superada pelo indeferimento de suspensão desse ponto específico do julgado em habeas corpus impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estando o paciente atualmente segregado em face de execução penal provisória tombada sob o número 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que comporta recurso específico e exclusivo da defesa constituída.
Registre-se, ainda, que em decisão proferida nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, a Vice-Presidência desta Casa, indeferiu ‘pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento no parágrafo único do artigo 995, e no §5º do artigo 1029, ambos do CPC, conforme previsto no artigo 3º, do CPC, relativamente a acórdão proferido pela 8ª Turma’ (evento 225).
Dessa forma, ausente pedido suspensivo aos recursos especial e extraordinário, não haveria óbice à produção de efeitos do julgado. Ou seja, o contexto que antes já se mostrava favorável à execução da pena do paciente, agora se revela ainda mais latente. Destaca-se, também, que o recurso extraordinário interposto pela defesa não foi admitido nesta Corte, de maneira que sua eventual admissibilidade reclama a interposição de recurso de agravo específico para a Corte Constitucional.
No tocante ao recurso especial, a admissão deu-se apenas em parte, sem, contudo, inserção em matéria probatória e na aferição da responsabilidade criminal do recorrente, ponto decidido à unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para além disso, é importante assinalar que nenhum dos impetrantes tem representação válida com relação ao paciente. Nada obstante o habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, quando se tratar de paciente notória e regulamente representado, deve-se ter cautela.
Em casos semelhantes, tenho determinado a intimação dos representantes legais para que manifestem expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, sobretudo para evitar possível incompatibilidade entre a ação dos impetrantes e o efetivo interesse processual do paciente.
Essa, aliás, é a essência do que determina o art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido’, preservando-se, prioritariamente, o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes.
Na mesma linha, seguem decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin nos HCs nºs 152.613 e 152.626. Confira-se:
2. De início, saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante defesa técnica do paciente.
Não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que compreende configurador de constrangimento ilegal.
Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância tem como pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção, com relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a contento.
Por outro lado, não se admite que essa legitimação universal interfira na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída. Afinal, a legitimação aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não para, ainda que tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da defesa.
Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária escolha do ‘se’ e do ‘quando’ no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.
A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa. E, no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se encontra em debate.
Nessa mesma linha, o art. 192, §3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus endereçados a esta Corte, prescreve que ‘Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.’
A disposição literal, portanto, já evidencia a prevalência da defesa sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas.
Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que, naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas mais diversas razões.
Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica.
A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício do seu encargo.
A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe, a tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar adequada ao caso.
Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa técnica.
Em habeas corpus correlato (5010691-77.2016.4.04.0000/PR), também impetrado por terceiro, os advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, regularmente intimados, manifestaram-se em nome de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, registrando expresso desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação extraordinária:
O Requerente expressamente não autoriza qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em seu nome, que não seja através de seus advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender os seus interesses, constantes em instrumento de mandato anexo, salientando que somente esses são legalmente autorizados para tanto.
Em sendo assim, requer-se o NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus impetrado perante esta Egrégia Corte.
Requer, por fim, que todas as intimação atinentes ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos Drs. Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins. DESTAQUEI
Em recente julgamento, a 8ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus interposto por terceiro. Confira-se:
‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO. ART. 212, § 1º DO RITRF4. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. RECURSO PRÓPRIO. 1. O art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido’, preserva o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes. Hipótese em que é válida a manifestação da defesa regularmente constituída. 2. não se admite a impetração de habeas corpus perante o próprio Tribunal que, ao julgar recurso de apelação, determina a execução provisória da pena, sendo o juízo de primeiro grau mero executor da decisão. 3. Questão superada pelo indeferimento de pedidos formulados pela defesa técnica constituída perante o STJ e o STF. 3. Agravo regimental improvido. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5013975-25.2018.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018)
Para que não pairem dúvidas, nem mesmo a situação do impetrante WADIH NEMER DAMOUS FILHO atrai raciocínio diverso. Calha explicar que a liminar concedida em favor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ, examina contexto diverso. Naqueles autos, disse a impetrante: ‘(a) que a vedação contida no art. 30, II da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao caso; (b) não há qualquer dos entes da Administração Público no polo ativo ou passivo da Execução Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000; (c) a execução provisória não é manejada em favor da Petrobras; (d) ‘o Parquet, por sua vez, não se caracteriza com pessoa jurídica de direito público, tampouco se confundindo com qualquer ente estatal’; (e) a estatal Petrobras não figura na execução provisória’.
Assim, para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim, juiz natural para este processo, em qualquer momento, DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma.
Ante o exposto e em atenção à consulta formulada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, encaminhe-se cópia da presente decisão à autoridade apontada como coatora e à Superintendência da Polícia Federal do Paraná.
Considerando a reiteração de pedidos de tal espécie em feitos já examinados por todas as instâncias recursais, o que afastaria, por si só o exame do caso em plantão, avoco os autos e determino o IMEDIATO retorno ao meu gabinete onde seguirá regular tramitação.
COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
Porto Alegre, 08 de julho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437267v14 e, se solicitado, do código CRC 7B11AF26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Pedro Gebran Neto
Data e Hora: 08/07/2018 14:13 


sábado, 2 de agosto de 2014

Crimes politicos do lulo-petismo: a farsa da CPI da Petrobras (RevistaVeja)

Os petistas que frequentam estas páginas (sei que os há) devem ficar furibundos cada vez qye eu posto coisas do gênero, ou seja, matérias sobre os crimes políticos e econômicos de sua agremiação preferida, ainda mais saindo do veículo preferido de seus ódios imortais.
Antes de pensar em xingar, ofender, maldizer, talvez eles pudessem refletir sobre fatos e pensar com suas próprias cabeças, em lugar de receber ordens dos neobolcheviques.
Paulo Roberto de Almeida 

Poder

Gravações comprovam: CPI da Petrobras foi uma grande farsa

A CPI da Petrobras foi criada com o objetivo de não pegar os corruptos. Ainda assim, o governo e a liderança do PT no Senado decidiram não correr riscos e montaram uma fraude que consistia em passar antes aos investigadores as perguntas que lhes seriam feitas pelos senadores. A trama foi gravada em vídeo.

Hugo Marques
Veja.com, 2/08/2014
TEATRO: Parecia uma encenação — e era mesmo. As perguntas que seriam feitas pelos parlamentares ao ex-presidente da Petrobras Sergio Gabrielli foram
enviadas a ele antes do depoimento por José Eduardo Barrocas, chefe do escritório da estatal em Brasília, que aparece no detalhe da foto
TEATRO: Parecia uma encenação — e era mesmo. As perguntas que seriam feitas pelos parlamentares ao ex-presidente da Petrobras Sergio Gabrielli foram enviadas a ele antes do depoimento por José Eduardo Barrocas, chefe do escritório da estatal em Brasília, que aparece no detalhe da foto      (Geraldo Magela/Ag. Senado)
Era tudo farsa. Mas começou parecendo que, dessa vez, seria mesmo para valer. Em março deste ano, os parlamentares tiveram um surto de grandeza institucional. Acostumados a uma posição de subserviência em relação ao Palácio do Planalto, eles aprovaram convites e convocações para que dez ministros prestassem esclarecimentos sobre programas oficiais e denúncias de irregularidades. Além disso, começaram a colher as assinaturas necessárias para a instalação de uma CPI destinada a investigar os contratos da Petrobras. Ventos tardios, mas benfazejos, finalmente sopravam na Praça dos Três Poderes, com deputados e senadores dispostos a exercer uma de suas prerrogativas mais nobres: fiscalizar o governo. O ponto alto dessa agenda renovadora era a promessa de escrutinar contratos firmados pela Petrobras, que desempenha o papel de carro-chefe dos investimentos públicos no país. Na pauta, estavam a suspeita de pagamento de propina a servidores da empresa e o prejuízo bilionário decorrente da compra da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos, operação que jogou a presidente Dilma Rousseff numa crise política sem precedentes em seu mandato. O embate estava desenhado. O Legislativo, quem diria, esquadrinharia o Executivo. Pena que tudo não passou de encenação.     
VEJA teve acesso a um vídeo que revela a extensão da fraude. O que se vê e ouve na gravação é uma conjuração do tipo que, nunca se sabe, pode ter existido em outros momentos de nossa castigada história republicana. Mas é a primeira vez que uma delas vem a público com tudo o que representa de desprezo pela opinião pública, menosprezo dos representantes do povo no Parlamento e frontal atentado à verdade. Com vinte minutos de duração, o vídeo mostra uma reunião entre o chefe do escritório da Petrobras em Brasília, José Eduardo Sobral Barrocas, o advogado da empresa Bruno Ferreira e um terceiro personagem ainda desconhecido.
A decupagem do vídeo mostra que, espantosamente, o encontro foi registrado por alguém que participava da reunião ou estava na sala enquanto ela ocorria. VEJA descobriu que a gravação foi feita com uma caneta dotada de uma microcâmera. A existência da reunião e seus participantes foram confirmados pelos repórteres da revista por outros meios — mas a intenção da pessoa que fez a gravação e a razão pela qual tornou público seu conteúdo permanecem um mistério. Quem assiste ao vídeo do começo ao fim — ele acaba abruptamente, como se a bateria do aparelho tivesse se esgotado — percebe claramente o que está sendo tramado naquela sala. E o que está sendo tramado é, simplesmente, uma fraude caracterizada pela ousadia de obter dos parlamentares da CPI da Petrobras as perguntas que eles fariam aos investigados e, de posse delas, treiná-los para responder a elas. Barrocas revela no vídeo que até um “gabarito” foi distribuído para impedir que houvesse contradições nos depoimentos. Um escárnio. Um teatro.     ​

terça-feira, 26 de outubro de 2010

E por falar em farsas e mentiras...

Limito-me a transcrever três artigos recentes, que refletem o clima de divisão no país, divisão aliás estimulada pelo presidente da república (com "r" minúsculo, em seu governicho).
Paulo Roberto de Almeida

O estilo desfaz o homem
Dora Kramer
O Estado de São Paulo, 24 de Outubro de 2010

Daqui a oito dias, no próximo domingo antes das 9h da noite, o presidente Luiz Inácio da Silva começará a vivenciar o passado, as urnas apontem a eleição de Dilma Rousseff ou de José Serra para lhe suceder na chefia da Nação.

É inexorável: eleito, as atenções se voltam para o novo, o próximo, aquele que de fato traduz mais que uma expectativa, representa o poder em si. Político baiano da velha guarda, Afrísio Vieira Lima tem a seguinte filosofia: “Ninguém atende ao telefone ou à porta perguntando quem foi, todo mundo quer saber quem é.”

Pois é. Face à evidência de que a natureza humana não falha, o mundo político não foge à regra. No momento seguinte à proclamação do resultado, o País – quiçá o mundo – voltará toda a sua atenção para a fala, os planos, os gestos, as vontades, os pensamentos, a biografia, a família, os amigos e tudo o mais que diga respeito à pessoa que a partir do primeiro dia de 2011 dará expediente no principal gabinete do Palácio do Planalto.

Quando a gente vê um presidente tomar a iniciativa de se desmoralizar em público apenas porque não resiste ao impulso de insultar o adversário, a boa notícia é que falta pouco tempo para que esse estilo comece a fazer parte de referências pretéritas.

Abstraindo-se juízo de valor a respeito de Dilma e Serra, chegará ao fundo do poço que o presidente Lula se deu ao desfrute de frequentar na semana passada. Pela simples razão de que é impossível.

A novidade não esteve na distorção dos fatos – isso já faz parte da rotina. O ineditismo foi o desmantelo da farsa. Melhor dizer, das farsas, pois foram duas: uma engendrada com vagar, outra montada às pressas. Ambas malsucedidas, não duraram 24 horas.

No começo da semana, quando já se anunciara o adiamento do fim da sindicância da Casa Civil sobre Erenice Guerra para depois das eleições, eis que a Polícia Federal ressuscitou o caso da quebra do sigilo fiscal de parentes e correligionários do candidato Serra, anunciando a identificação do responsável: Amaury Ribeiro Jr., jornalista que à época do crime trabalhava no jornal Estado de Minas.

O PT tentou legitimar, assim, uma versão que fazia circular desde junho quando se descobriu que os dados fiscais do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge, apareceram em um dossiê que chegou ao jornal Folha de S. Paulo como originário do PT.

A versão – não de todo inverossímil, diga-se – era a de que as informações haviam sido reunidas por Amaury a serviço do Estado de Minas para municiar Aécio Neves de dados contra José Serra, que, por sua vez, mandara investigá-lo.

Segundo um delegado e o superintendente da PF, Amaury dissera em seu depoimento que o trabalho visava a “proteger” Aécio. Antes da entrevista dos dois, o presidente da República anunciava que naquele dia a Polícia Federal teria novidades.

Pois no dia seguinte, sabe-se que nem Amaury estava a serviço do Estado de Minas na ocasião nem citara no depoimento o nome de Aécio Neves. Ou seja, o presidente Lula comandara uma falácia e a PF aceitara se prestar ao serviço, acrescentando que as investigações estavam encerradas.

Foi desmentida em seguida pelo Ministério Público, que avisou que a polícia não estava autorizada a determinar o rumo e os prazos das investigações.

Não satisfeito, depois da pancadaria promovida por petistas contra uma passeata do candidato tucano no Rio, o presidente resolveu acusar o adversário de ser um farsante. Precipitou-se, insultou o candidato em termos zombeteiros, desqualificou um médico de respeitável reputação, foi de uma falta de modos ainda pior que o habitual.

Isso tudo para quê? Para ser logo em seguida desmentido pelos fatos exibidos no noticiário de televisão com a maior audiência do País, o Jornal Nacional.

Tudo isso sem necessidade, pois pelas pesquisas sua candidata está com 12 milhões de intenções de voto de vantagem sobre o adversário.

Tudo isso pelo exercício de um estilo abusivo que não conhece limites, mas que daqui a oito dias começará a perceber que o poder passa e a ausência dele dói.

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Brincadeira tem hora
Dora Kramer
O Estado de São Paulo, 24 de Outubro de 2010

Em primeiro lugar, o presidente Luiz Inácio da Silva é a última pessoa com autoridade moral para falar em farsas ou em “mentira descarada”, visto que é protagonista da maior delas: a falácia segundo a qual recebeu uma “herança maldita” e que a estabilidade econômica, a abertura do Brasil para o mundo, o crescimento e a entrada de milhões do mercado consumidor deve-se exclusivamente ao seu governo.

Há pouco seu governo inteiro junto com sua candidata à Presidência produziram “mentiras descaradas” ao repudiarem as denúncias de que havia na Receita quebras de sigilo fiscal de adversários políticos e que um esquema de tráfico de influência e corrupção estava montado a partir da Casa Civil.

Lula também se precipitou ao atribuir as quebras de sigilo a uma “briga de tucanos”. Baseava sua tese no fato de o mandante ser repórter do Estado de Minas sem saber que à época Amaury Ribeiro estava em férias a serviço de outrem.

O presidente da República dá razão ao antecessor que o chama de “chefe de uma facção”, quando escolhe insuflar a violência no lugar de contribuir para apaziguar os ânimos.

É o que faria um estadista.

Justiça se faça, Lula não ficou só em sua tentativa de ridicularizar o episódio. Muitos na imprensa partiram para ironias, achando um exagero a reação de José Serra atingido, afinal, só por “uma bolinha de papel”.

Foram duas imagens captadas em dois momentos diferentes, comprovou-se ao longo do dia. Mas, ainda que o candidato tucano tenha feito drama, continuam sendo inaceitáveis os ataques de militantes contrariados com a passagem do tucano pelas ruas de Campo Grande (RJ). Brincar com isso é má-fé, tratar como banal a violência eleitoral e, sobretudo, não entender o valor em jogo.

Impedir um ato de campanha com tumultos é violência. Bem como foi violência atirar um balão cheio de água sobre o carro onde estava a candidata Dilma Rousseff ontem em Curitiba. O balão não a atingiu, mas poderia ter atingido. Ainda assim resta a intenção: agredir.

O presidente da República condenará uma violência, mas aprovará a outra? Ou dirá que estava apenas condenando o “teatro” do adversário? Nisso não é crítico autorizado.

É partícipe e mesmo condutor de uma caminhada em direção ao retrocesso: a nos tornarmos permissivos com o uso da violência na política, assim como já estamos no rumo de revogar a integralidade do preceito do livre pensar.

Ovos da serpente
É assim que começa: a Assembleia Legislativa do Ceará aprovou projeto de um conselho para atuar entre outras funções no “exercício fiscal sobre a prática da comunicação”.

Em Goiás, a TV Brasil Central, do governo do estado, não pode entrevistar adversários políticos.

O projeto de controle da mídia foi iniciativa de uma deputada estadual do PT cearense, aprovado por unanimidade, e ainda precisa passar pelo crivo do governador Cid Gomes.

A censura foi denunciada, num gesto inédito, ao vivo pelo jornalista Paulo Beringhs, proibido de entrevistar o candidato ao governo Marconi Perillo (PSDB), chamado no dia anterior de “mau-caráter” pelo presidente Lula em palanque.

Liberdade e luta
Já que Chico Buarque puxou o assunto ao manifestar seu encanto com o fato de o governo Lula “não falar fino com Washington nem falar grosso com Bolívia e Paraguai”, vamos ao fato: o governo brasileiro não deveria é falar fino com ditaduras.

Aliás, o mundo da cultura, que sofreu pesadamente os efeitos da durindana local, nos últimos anos não se incomodou – se o fez não foi em voz alta – com a maleabilidade das vértebras do presidente Lula diante de tiranos.

A complexidade das relações exteriores não cabe em um jogo de palavras. Já a condenação aos crimes das ditaduras às quais o Brasil se dobra para espanto do mundo requer apenas dois atributos: coerência e solidariedade.

Independentemente da opinião eleitoral.

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Sobre farsas
Merval Pereira
O Globo, 24 de Outubro de 2010

Não satisfeito de ter transgredido todas as normas legais relativas à campanha eleitoral no afã de eleger a candidata que tirou da cartola, o presidente Lula na reta final da eleição perdeu qualquer vislumbre de constrangimento que porventura ainda tivesse e passou a fazer campanha política 24 horas por dia, antes, durante e depois do expediente oficial de presidente da República, em todas as dependências oficiais do governo.

E participou diretamente nos dois últimos dias de duas das mais vergonhosas tentativas de farsas políticas da história recente do país.

Ontem, ele se despiu dos rigores do cargo e assumiu o papel do cabo eleitoral mais energúmeno que possa haver.

(Antes que algum petista desavisado ache que estou xingando Sua Excelência, devo esclarecer que utilizo o termo energúmeno no sentido de “fanático”. A palavra parece um palavrão, mas não é.

Na coluna de ontem, escrevi que Serra fora atingido por um “artefato” e houve petistas exaltados que vissem no termo um sentido alarmante que ele não tem. Usa-se a palavra para definir “qualquer objeto manufaturado”. Como não sabia o que havia atingido o candidato tucano, usei a palavra. E acertei, como veremos).

Voltando ao caso, o cabo eleitoral Lula da Silva disse que a agressão sofrida por Serra era uma “mentira descarada”.

Segundo ele, depois de ver imagens das redes Record e SBT, ficou convencido de que Serra fora atingido por uma bolinha de papel e seguiu caminhando por mais 20 minutos, quando recebeu um telefonema “de algum assessor da publicidade da campanha que sugeriu parar de caminhar e pôr a mão na cabeça para criar um factoide”.

Para encerrar o festival de irresponsabilidades, Lula comparou o caso ao do goleiro chileno Rojas, que fingiu ter sido atingido por um rojão num jogo contra o Brasil.

Ontem, o Jornal Nacional demonstrou, com o auxílio de um perito, que quem criou um factoide com claros objetivos políticos foram as reportagens que montaram dois momentos diferentes como se fossem uma sequência, tentando desqualificar o que foi uma atitude política digna dos regimes fascistas.

Serra foi atingido, sim, por uma bobina de papel crepe (o tal “artefato”) que, arremessado com força, pode provocar danos graves na pessoa atingida.

A agressividade dos cabos eleitorais petistas em si mesma já era motivo para preocupação, pois em democracias não é aceitável que grupos tentem impedir outros de se manifestar.

Desse ponto de vista, é lamentável o que ocorreu ontem em Curitiba, quando a candidata oficial foi recebida com bolas de água jogadas de cima de prédios. Se atingissem alguém, elas seriam tão perigosas quanto o “artefato” que atingiu Serra.

O que não é comparável é a origem dos dois fatos. O primeiro foi uma ação política orquestrada com a intenção de agredir o candidato oposicionista. A outra é uma irresponsabilidade.

Na quarta-feira, Lula havia anunciado para os jornalistas a conclusão de um inquérito que a Polícia Federal realizou sobre a quebra de sigilo fiscal de parentes e pessoas ligadas ao candidato da oposição José Serra.

O próprio presidente, depois de ter tentado desqualificar as denúncias sugerindo que se tratava de uma ação eleitoreira de Serra, viu-se obrigado a convocar a Polícia Federal para investigar o caso.

Soube em primeira mão o resultado do inquérito e pareceu satisfeito, tanto que anunciou aos jornalistas, sem que fosse perguntado, que a Polícia Federal iria revelar “a verdade dos fatos”, que nada tinha a ver com “as versões”.

De fato, a Polícia Federal retirou todo caráter político da investigação, e anunciou que o responsável pela compra dos sigilos quebrados era o jornalista Amaury Ribeiro Junior quando ainda trabalhava no jornal “Estado de Minas”.

O PT passou então a espalhar a versão de que se tratava de uma briga interna dos tucanos, e que o serviço sujo fora feito para ajudar Aécio Neves na disputa interna com Serra pela indicação a candidato do partido a presidente.

A suposição era de que o jornal “Estado de Minas” mantinha estreita ligação com Aécio e designara seu repórter investigativo para devassar a vida de seu adversário.

O próprio Amaury Ribeiro Junior disse que fizera os levantamentos “para proteger Aécio”, mas em nenhum momento afirmou que fora designado pelo jornal para tal tarefa, apenas insinuava o vínculo.

Não bastou que o jornal e Aécio desmentissem essa hipótese, a rede de intrigas petista passou a anunciar como verdade o “fogo amigo” tucano como gerador da quebra dos sigilos fiscais.

Pois ontem a verdade veio à tona: o jornalista não estava mais trabalhando para o “Estado de Minas” quando encomendou a quebra de sigilo dos parentes de Serra e de pessoas ligadas a ele no PSDB, e agora acusa o petista Rui Falcão, coordenador da campanha de Dilma, de ter roubado os dados de seu computador.

Esses dados, juntamente com a informação de que havia sido criado um grupo de espionagem dentro da campanha, foram vazados para a imprensa em decorrência de uma disputa de poder entre Fernando Pimentel, responsável pela contratação dessa equipe de “jornalistas investigativos” para trabalhar no “setor de inteligência” da campanha, e Rui Falcão.

Agora a Polícia Federal tem a obrigação de prosseguir nas investigações para saber quem financiou o jornalista Amaury Ribeiro Junior desde a compra dos sigilos até que surgisse oficialmente como membro da campanha dilmista no tal “setor de inteligência”.

Do jeito que as coisas ficaram, a sensação é de que a Polícia Federal foi usada pelo governo para revelar, às vésperas do segundo turno da eleição, apenas informações que prejudicassem o campo oposicionista.

A nota indignada do diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, repudiando o uso político das investigações, só pode ser considerada se a atitude da Polícia Federal corresponder a ela, o que não aconteceu até agora.