segunda-feira, 9 de julho de 2018

Livros e capitulos em formato digital - Paulo Roberto de Almeida

 Livros e capítulos em formato digital
Paulo Roberto de Almeida

Lista restrita às obras mais recentes; atualizada em 2/06/2018.


Miséria da diplomacia: apogeu e declínio do lulopetismo diplomático, Brasília, 18 fevereiro 2018, 188 p. Coleção de ensaios, artigos, entrevistas e comentários. Disponível na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/s/e421c22bd9/miseria-da-diplomacia-apogeu-e-declinio-do-lulopetismo-diplomatico) e em Research Gate (https://www.researchgate.net/publication/323252005_Miseria_da_Diplomacia_apogeu_e_declinio_do_lulopetismo_diplomatico_2018). Relação de Originais n. 3247.

Tratado geral dos minitratados: reflexões sobre algumas contradições humanas, Brasília, 4 fevereiro 2018, 67 p. Compilação de todos os minitratados. Disponível na plataforma Academia.edu (link: http://www.academia.edu/35836710/Tratado_Geral_dos_Minitratados). Relação de Originais n. 3243.


Eleições presidenciais no Brasil: Relações internacionais, política externa e diplomacia brasileira, 1985-2018, Brasília, 25 janeiro 2018, 299 p.; DOI:10.13140/RG.2.2.10413.18404.Compilação de artigos, ensaios e postagens sobre a interface da política externa com o sistema político, publicados e inéditos. Disponível na plataforma Academia.edu (https://www.academia.edu/s/01644a871c/eleicoes-presidenciais-no-brasil-arelacoes-internacionais-politica-externa-e-diplomacia-brasileira-1985-2018) e em Research Gate (https://www.researchgate.net/publication/322775393_Eleicoes_presidenciais_no_Brasil_Relacoes_internacionais_politica_externa_e_diplomacia_brasileira_1985-2018). Relação de Originais n. 3237.

Formação da Diplomacia Econômica no Brasil: as relações econômicas internacionais no Império. 3ra. edição, revista; apresentação embaixador Alberto da Costa e Silva, membro da Academia Brasileira de Letras; Brasília: Funag, 2017, 2 volumes; Coleção História Diplomática; ISBN: 978-85-7631-675-6 (obra completa; 964 p.);Volume I, 516 p.; ISBN: 978-85-7631-668-8 (link:http://funag.gov.br/loja/index.php?route=product/product&product_id=907) e Volume II, 464 p.; ISBN: 978-85-7631-669-5(link: http://funag.gov.br/loja/index.php?route=product/product&product_id=908).Relação de Originais n. 1351 (prefácio à 2aedição) e 3083 (prefácio à 3aedição); Publicados n. 1257.

“O estadista político”; “O estadista econômico”; “O chanceler no conflito global (1939-1945)”; In: Oswaldo Aranha: um estadista brasileiroSérgio Eduardo Moreira Lima; Paulo Roberto de Almeida; Rogério de Souza Farias (organizadores); Brasília: Funag, 2017; disponível na Biblioteca Digital da Funag:volume 1, 568 p.; ISBN: 978-85-7631-696-1; linkhttp://funag.gov.br/loja/index.php?route=product/product&product_id=913; volume 2, 356 p.; ISBN: 978-85-7631-697-8; linkhttp://funag.gov.br/loja/index.php?route=product/product&product_id=914. Relação de Originais n. 3180; 3162; 3161; 3160; Publicados n. 1263.

Um contrarianista no limbo: artigos em Via Política, 2006-2009(Brasília: Edição do Autor), Brasília, 26 dezembro 2017, 247 p. Compilação de três dezenas de escritos publicados em Via Política, dentro as oito dezenas constantes do registro. Divulgado na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/35509310/3219ViaPoliticaBook2006a2009.pdf). Relação de Originais n. 3219.

Quinze anos de política externa: ensaios sobre a diplomacia brasileira, 2002-2017; Brasília: Edição do Autor, 2017, 366 p. Coleção de ensaios disponibilizado na plataforma Academia.edu (link: https://www.academia.edu/33186849/QUINZE_ANOS_DE_POLITICA_EXTERNA_ENSAIOS_SOBRE_A_DIPLOMACIA_BRASILEIRA_2002-2017). Relação de Originais n. 3121.

“A construção do direito internacional do Brasil a partir dos pareceres dos consultores jurídicos do Itamaraty: do Império à República”, Cadernos de Política Exterior(Brasília: Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; ano II, n. 4, segundo semestre 2016, p. 241-298; ISSN: 2359-5280; link: http://funag.gov.br/loja/download/1186-cadernos-de-politica-exterior-ano-2-volume-4.pdf). Relação de Originais n. 3023; Publicados n. 1238.


1241. “Oswaldo Aranha: in the continuity of Rio Branco’s Statesmenship”, In: José Vicente Pimentel (ed.), Brazilian Diplomatic Thought: policymakers and agents of Foreign Policy (1750-1964), vol. 3 (Brasília: Funag, 2016, 486 p.; ISBN: 978-85-7631-547-6; p. 685-730; translation by Paul Sekscenski) disponível na Biblioteca Digital da Funag (link: http://funag.gov.br/boletim-editorial/PDB-EN/livros/PDB-Ingles-VOL-3.pdf). Já publicados o volume 1 (link:http://funag.gov.br/boletim-editorial/PDB-EN/livros/PDB-Ingles-VOL-1.pdf) e volume 2 (http://funag.gov.br/boletim-editorial/PDB-EN/livros/PDB-Ingles-VOL-2.pdf). Relação de Originais n. 2502.

 “Oswaldo Aranha:en la continuidad del estadismo de Rio Branco”, com João Hermes Pereira de Araújo; In: Pensamiento diplomático brasileño : formuladores y agentes de la política exterior (1750-1964)/ José Vicente de Sá Pimentel (organizador) ; Paola Citraro (traducción).– Brasília: FUNAG, 2016; 3 v. – (História diplomática); Título original: Pensamento diplomático brasileiro: formuladores e agentes da política externa (1750-1964); ISBN: 978-85-7631-588-9; vol. III, 496 p. sequenciais; p. 663-707. Disponível no link: http://www.funag.gov.br/boletim-editorial/PDB-ES/livros/pdb_vol_3_es.pdf. Relação de Originais n. 2502; Publicados n. 1236.

Pensamiento diplomático brasileño: Introducción metodológica a las ideas y acciones de algunos de sus representantes”;In: Pensamiento diplomático brasileño : formuladores y agentes de la política exterior (1750-1964)/ José Vicente de Sá Pimentel (organizador) ; Paola Citraro (traducción).– Brasília: FUNAG, 2016; 3 v. – (História diplomática); Título original: Pensamento diplomático brasileiro: formuladores e agentes da política externa (1750-1964); ISBN: 978-85-7631-588-9; vol. I, 340 p., p. 19-42. Disponível no link: http://www.funag.gov.br/boletim-editorial/PDB-ES/livros/pdb_vol_1_es.pdf. Relação de Originais n. 2503; Publicados n. 1235.

O Panorama visto em Mundorama: Ensaios Irreverentes e Não Autorizados(Hartford: Edição do Autor, 2015, 294 p.; DOI:10.13140/RG.2.1.4406.7682), Compilação de artigos selecionados publicados em Mundorama, com uma relação dos escritos anteriormente publicados nas Colunas de RelNet. Disponível na plataforma Research Gate (link: https://www.researchgate.net/publication/280883937_O_Panorama_visto_em_Mundorama_Ensaios_Irreverentes_e_No_Autorizados?showFulltext=1&linkId=55ca738508aeb975674a4d44) e em Academia.edu (link: https://www.academia.edu/12038814/29_O_Panorama_Visto_em_Mundorama_2015_2a._edicao_). Relação de Originais n. 2817; Publicados n. 1174.

Paralelos com o Meridiano 47: Ensaios Longitudinais e de Ampla Latitude(Hartford: Edição do Autor, 2015; 380 p.; DOI:10.13140/RG.2.1.1916.4006). Livro montado a partir de uma seleção de minhas colaborações ao Meridiano 47. Disponível em Academia.edu (link: https://www.academia.edu/11981135/28_Paralelos_com_o_Meridiano_47_ensaios_2015_)ena plataforma Research Gate (link: https://www.researchgate.net/publication/280883791_Paralelos_com_o_Meridiano_47_Ensaios_Longitudinais_e_de_Ampla_Latitude?showFulltext=1&linkId=55ca728908aebc967dfbe466). Relação de Originais n. 2813; Publicados n. 1173.

 “Padrões e tendências das relações internacionais do Brasil em perspectiva histórica: uma síntese tentativa”, In: Marçal de Menezes Paredes et al. (orgs.), Dimensões do poder: história, política e relações internacionais(Porto Alegre: EDIPUCRS, 2015, 191 p.; ISBN livro impresso: 978-85-397-0714-0; ISBN livro digital: 978-85-397-0715-7); pp. 135-164; livro disponível no site da Editora: http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/Ebooks/Pdf/978-85-397-0715-7.pdf; capítulo disponível na plataforma Academia.edu (https://www.academia.edu/14705154/110_Padroes_e_tendencias_das_RI_do_Brasil_2013-2015_). Lista de Publicados n. 1186.  

 “Consequências econômicas das constituições brasileiras, 1824-1946”, in: Camilo Negri e Elisa de Sousa Ribeiro (Coords.), Retratos Sul-Americanos: Perspectivas Brasileiras sobre História e Política Externa,vol. III(Brasília: s.n., 2015, 415 p.; ISBN: 978-85-448-0287-8; eISBN: 978-85-448-0286-1; p. 136-185; disponível Amazon: http://amzn.com/B019ME2W7I; Bookess: http://www.bookess.com/read/23683-retratos-sul-americanos-perspectivas-brasileiras-sobre-historia-e-politica-externa-volume-iii/). Relação de Originais n. 2898; Publicados n. 1206.

A grande divergência na economia mundial e a América Latina (1890-1940)”, in: Camilo Negri e Elisa Sousa Ribeiro (coords.), Retratos Sul-Americanos: Perspectivas Brasileiras sobre História e Política Externa, vol. II(Brasília: s.n., 2015, 584 p.; eISBN: 978-85-448-0269-4; p. 10-60; ASIN: B0145QOPWI; disponível na Amazon, link: http://amzn.com/B0145QOPWI; link para Bookess: http://www.bookess.com/read/23682-retratos-sul-americanos-perspectivas-brasileiras-sobre-historia-e-politica-externa-volume-ii/). Relação de Originais n. 2788; Publicados n. 1202.

“A América Latina na economia mundial, do século XX ao XXI”, In: Camilo Negri e Elisa de Sousa Ribeiro (coordenadores), Retratos Sul-Americanos: Perspectivas Brasileiras sobre História e Política Externa, vol. I(Brasília: s.n., 2015, 486 p.; e-ISBN: 978-85-44801-20-8; p. 10-72; disponível na Amazon: link: http://www.amazon.com.br/dp/B00U6XPZAQ; Bookess: http://www.bookess.com/read/23001-retratos-sul-americanos-perspectivas-brasileiras-sobre-historia-e-politica-externa-volume-i/). Relação de Originais n. 2731; Publicados n 1165.

Rompendo Fronteiras: a Academia pensa a Diplomacia(Amazon Digital Services: Kindle Edition, 2014, 414 p.; ASIN: B00P8JHT8Y; disponível em Academia.edu (link: https://www.academia.edu/9108147/25_Rompendo_Fronteiras_a_academia_pensa_a_diplomacia_2014_). Relação de Originais n. 2710. Relação de Publicados n. 1148.

Codex Diplomaticus Brasiliensis: livros de diplomatas brasileiros(Amazon Digital Services: Kindle Edition, 2014, 326 p.; disponível no link:  http://www.amazon.com/dp/B00P6261X2; e na plataforma Academia.edu; link: https://www.academia.edu/9084111/24_Codex_Diplomaticus_Brasiliensis_livros_de_diplomatas_brasileiros_2014_). Relação de Originais n. 2707. Relação de Publicados n. 1147.

Polindo a Prata da Casa: mini-resenhas de livros de diplomatas(Amazon Digital Services: Kindle edition, 2014, 151 p., 484 KB; ASIN:B00OL05KYG; disponível no link: http://www.amazon.com/dp/B00OL05KYG; e na plataforma Academia.edu; link: https://www.academia.edu/8815100/23_Polindo_a_Prata_da_Casa_mini-resenhas_de_livros_de_diplomatas_2014_). Prefácio e Sumário disponíveis no blog Diplomatizzando(link: http://diplomatizzando.blogspot.com/2014/10/mini-resenhas-de-livros-de-diplomatas.html). Relação de Originais n. 2693. Relação de Publicados n. 1145.

Prata da Casa: os livros dos diplomatas(book reviews; Edição de Autor; Versão de: 16/07/2014, 663 p.); (Academia.edu, link: https://www.academia.edu/5763121/Prata_da_Casa_os_livros_dos_diplomatas_Edicao_de_Autor_2014_). Relação de Originais n. 2533. Relação de Publicados n. 1136.

Oswaldo Aranha: na continuidade do estadismo de Rio Branco” (com João Hermes Pereira de Araújo), in: José Vicente Pimentel (org.), Pensamento Diplomático Brasileiro: Formuladores e Agentes da Política Externa (1750-1964).Brasília: Funag, 2013, 3 vols.; ISBN 978-85-7631-462-2; vol. 3, p. 667-711 (obra completa disponível em formato zipado no site da Funag: http://funag.gov.br/loja/download/pensamento_diplomatico_brasileiro.zip; vol. 3 disponível no link: https://www.researchgate.net/publication/258499131_Pensamento_Diplomtico_Brasileiro_Parte_3_COMPLETA). Relação de Livros em Colaboração n. 102. Relação de Originais n. 2502; Publicados n. 1110.

“Pensamento diplomático brasileiro: introdução metodológica às ideias e ações de alguns dos seus representantes”, in: José Vicente Pimentel (org.), Pensamento Diplomático Brasileiro: Formuladores e Agentes da Política Externa (1750-1964).Brasília: FUNAG, 2013, 3 vols.; ISBN 978-85-7631-462-2; vol. 1, p. 15-38 (obra completa disponível em formato zipado no site da Funag: http://funag.gov.br/loja/download/pensamento_diplomatico_brasileiro.zip; vol. 1 disponível no link: https://www.researchgate.net/publication/258498953_Pensamento_Diplomtico_Brasileiro_Parte_1). Relação de Livros em Colaboração n. 101. Relação de Originais n. 2503; Publicados n. 1109.

O Príncipe, revisitado: Maquiavel para os contemporâneos(Hartford, 8 Setembro 2013, 226 p. Revisão atualizada do livro de 2010) Publicado em formato Kindle (disponível: http://www.amazon.com/dp/B00F2AC146). (Academia.edu, link: https://www.academia.edu/5547603/20_O_Principe_revisitado_Maquiavel_para_os_contemporaneos_2013_Kindle_edition). Relação de Originais n. 2512. Relação de Publicados n. 1111.

O Moderno Príncipe: Maquiavel revisitado(Rio de Janeiro: Freitas Bastos, edição eletrônica, 2009, 191 p.; ISBN: 978-85-99960-99-8; R$ 12,00; disponível para aquisição no seguinte link: http://freitasbas.lojatemporaria.com/o-moderno-principe.html). Anunciado no blog Diplomatizzando(21.12.2009; link: http://diplomatizzando.blogspot.com/2009/12/1591-novo-livro-pra-o-moderno-principe.html), com livre disponibilidade do Prefácio, da Dedicatória, da carta a Maquiavel e das Recomendações de Leitura. (Academia.edu, link: https://www.academia.edu/5546980/15_O_Moderno_Principe_Maquiavel_revisitado_2009_e-pub). Relação de Originais n. 1804. Relação de Publicados n. 940.

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Golpes, revolucoes e movimentos armados no Brasil - Paulo Roberto de Almeida

O texto abaixo é uma primeira versão de um comentário geral sobre movimentos armados no Brasil, tanto de esquerda quanto de direita, seja sob a forma de revoluções, insurreições militares, guerras civis, golpes militares e guerrilhas. Numa versão diminuída e adaptada, ele serviu como posfácio a este livro de Hugo Studart: Borboletas e Lobisomens: vidas, sonhos e mortes dos guerrilheiros do Araguaia, que está sendo lançado no próximo dia 17, no restaurante Carpe Diem.
Meu texto é muito sociológico, para ser atraente, e eu o tinha elaborado apenas para ser usado sem caracterização de autoria pessoal, mas ainda assim, o autor e o editor quiseram colocá-lo no livro, como posfácio, o que só me deixa lisonjeado. Alerto, no entanto, que toda a parte histórica das duas primeiras páginas foi severamente reduzida, com cortes em parágrafos sucessivos.
Ainda não conferi a versão final, que já deve ter sido impressa.
Paulo Roberto de Almeida 
Brasília, 9/07/2018


Uma tragédia brasileira: 
a loucura insurrecional do PCdoB

Paulo Roberto de Almeida
 [Objetivo: comentários sobre uma aventura irresponsável; finalidade: colaboração a livro de Hugo Studart, sobre a guerrilha do Araguaia]

Grandes revoluções sociais são fenômenos extremamente raros na história das nações. Ainda bem: elas provocam destruições enormes, uma grande mortandade de civis inocentes, perdas materiais significativas e muito raramente transformam para melhor as sociedades nas quais ocorrem. Geralmente necessitam processos adicionais de ajustes, eventualmente também dolorosos, para produzir efeitos sistêmicos de alguma forma “benéficos” (se algum) no itinerário social, político ou econômico das nações onde ocorrem. Elas geralmente “devoram” os seus “filhos”, consumindo, literalmente, lideranças inteiras de “revolucionários” improvisados, e muitos de seus líderes desaparecem na voragem de seus combates de campo, insurreições urbanas, golpes de palácio e o que mais houver.
Se percorrermos rapidamente a história da humanidade, veremos que tais revoluções sociais, as que merecem verdadeiramente essa designação, são poucas, muito poucas: a partir da era moderna, quando o mundo conheceu a primeira onda de globalização, nos descobrimentos, podemos identificar um número extremamente reduzido de revoluções sociais que entram realmente nessa categoria: (1) as guerras de religião do século XVI, que redundaram na paz de Westfália e no estabelecimento do princípio da soberania nacional, base do Estados-nação, e até hoje vigente nas relações internacionais; (2) a revolução inglesa do século XVII, que decapitou um rei e que transformou brevemente a monarquia numa república parlamentar, mas abriu o caminho para uma segunda revolução, a “Gloriosa”, desta vez pacífica, que “importou” uma nova dinastia para a Inglaterra (aliás até hoje no poder) e, mais importante, introduziu o princípio do “rei reina mas não governa”, depois que a Magna Carta (1215) tinha inaugurado dois outros princípios extremamente relevantes para as modernas democracias, o de que “ninguém está acima da lei, nem mesmo o rei” e o de que este necessita do prévio consentimento dos governados, súditos ou cidadãos, para impor novos tributos ou aumentar os existentes (no taxation without representation), o que constitui a mais nobre função dos parlamentos; (3) a revolução americana da independência, no século XVIII, que apoiou-se nesses dois princípios e no Bill of Rights da Revolução Gloriosa, para fazer renascer um regime republicano, depois de séculos de “esquecimento” (após que um Cesar decidiu inaugurar um império sobre uma República senatorial já em crise na antiga Roma), e que se constituiu na mais pujante e estável democracia dos tempos modernos; (4) a revolução francesa, que lhe segue poucos anos depois, reproduzindo o espírito da Declaração de 1776 na sua Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, mas que logo decaiu num regime de Terror, até que um “primeiro cônsul” resolvesse reinaugurar um novo império, e que ao lado dos atrasos involuntários para o desenvolvimento do capitalismo na França, trouxe alguns códigos úteis para os Estados modernos; (5) a insurreição Taiping, no Império Qing, entre 1851 e 1864, uma das mais sangrentas da história, com dezenas de milhões de mortos; (6) a revolução russa de fevereiro de 1917, que abateu uma monarquia absoluta sob o peso das revoltas dos soldados e da fome dos camponeses, e que prometia instaurar um regime parlamentar moderno, antes que o putsch bolchevista de outubro (ou novembro) do mesmo ano fechasse a Constituinte, decretasse a extinção de todos os partidos e começasse uma das mais longas ditaduras contemporâneas, e que também conheceu sua fase de Terror, aliás mais de uma, sob Lênin, sob Trotsky e, sobretudo, sob Stalin; (7) a revolução camponesa na China republicana, combinada a uma guerra de resistência contra a invasão japonesa e uma outra guerra civil tendo de um lado o Exército Vermelho de Mao Tsé-tung, prometendo terras para os camponeses pobres, mas que redundou numa das maiores mortandades de toda a história humana, quando o delírio maoísta deu início a um desastroso “grande salto para a frente”, que produziu 30 a 40 milhões de mortos, antes que a sua revolução “cultural” abatesse mais alguns poucos milhões; e finalmente, (8) a revolução iraniana de 1979, que fez renascer um regime teocrático radical, onde antes só existia uma monarquia corrupta e repressiva, mas modernizadora, que não conseguiu corresponder aos anseios de uma vasta maioria de súditos tomados pela mensagem religiosa de um dos últimos líderes carismáticos da era contemporânea.
Como se percebe, são relativamente raras as verdadeiras revoluções sociais, e por um motivo muito simples: revoluções não são feitas, elas acontecem, sem que se possa prever antecipadamente a sua ocorrência e desenvolvimentos. Muito mais frequentes e numerosos são os golpes de Estado, as quarteladas militares, o assalto planejado ao poder, ao estilo do putsch leninista, as insurreições urbanas, geralmente caóticas, ou revoltas rurais esparsas em campos atrasados, e outros tantos exemplos de mudanças de governo e de ascensão de novas elites políticas, que geralmente ocorrem quando o antigo regime tenta justamente se reformar, como evidenciou genialmente Tocqueville no seu livro de 1848, O Antigo Regime e a Revolução. Essas tomadas de poder, pela via da violência, se tornaram tão frequentes num determinado momento – como nas experiências leninista de 1917 e mussoliniana de 1922 – que um escritor italiano, bom observador desses movimentos, Curzio Malaparte, escreveu um manual, Técnica do Golpe de Estado, dois anos antes do triste exemplo hitlerista de 1933, de inauguração de uma tirania absoluta pela via “legal” das eleições, bem antes que Hugo Chávez inaugurasse o seu ciclo de “consultas populares” para a construção de uma “ditadura plebiscitária”.
E o Brasil nisso tudo? Tivemos muitos golpes de Estado, é verdade, várias quarteladas, algumas guerras civis embrionárias – nas regências, como a revolução farroupilha no Sul, a revolta da Armada, ao início do regime republicano, e a “guerra paulista” quando do governo provisório de Vargas – mas nenhuma revolução social digna desse nome. Talvez a campanha abolicionista desejada por Nabuco – que deveria ter sido seguida de reforma agrária e de uma “revolução educacional”, mas que não o foi, nem por uma, nem por outra, depois da abolição da escravidão, em 1888 – merecesse o epíteto de grande movimento social mobilizador. Revoluções “liberais” – em Minas Gerais, em meados do século XIX – ou as diversas revoluções em Pernambuco – autonomista em 1817, republicana e federalista em 1824, nacionalista e “pré-socialista” em 1848 – não se qualificam como verdadeiras revoluções sociais, ao mesmo título que aqueles exemplos da história. Em geral, como a própria Inconfidência mineira antes da independência, foram movimentos conduzidos por elites esclarecidas, raramente processos emergindo de massas oprimidas, como algumas revoltas escravas ou de populações periféricas, todas extremamente marginais do ponto de vista social e político. Até praticamente o final do Império, o Brasil, rural e atrasado, não tinha grandes massas urbanas organizadas, como passou a ter com a imigração e a indústria.
O que mais tivemos foram intervenções das Forças Armadas por ocasiões de crises de governos republicanos, aliás na própria inauguração desse novo regime, para encerrar uma monarquia já decadente. Também tivemos pequenas ou grandes tragédias ao longo do primeiro século republicano: o milenarismo de Canudos, equivocadamente interpretado como uma revolta monárquica contra a República, como a revolta da Armada pouco antes, o Contestado nos limites do Paraná e Santa Catarina, e diversas revoltas de tenentes para “liquidar” a república “carcomida”. Nessa categoria entra a “Coluna Prestes”, supostamente um prelúdio à Grande Marcha do Exército Vermelho de Mao Tsé-tung, mas que serviu para criar um mito, o do “Cavaleiro da Esperança”, caoticamente aproveitado pela Internacional Comunista para teleguiar, de Moscou, um putsch, a “intentona” de novembro de 1935, que constitui, certamente, a primeira grande tragédia do comunismo no Brasil.
Essa tentativa de assalto ao poder, comandada por um punhado de trapalhões, como amplamente demonstrado por William Waack em seu livro Camaradas, vacinou definitivamente as Forças Armadas contra uma das mais poderosas ideologias do século XX, junto com o fascismo, e fez do anticomunismo a doutrina oficial, praticamente permanente, do Estado brasileiro, condenando de antemão ao fracasso qualquer nova aventura nessa direção. Essa disposição ficou patente logo em seguida à intentona, materializada na Lei de Segurança Nacional, nos tribunais militares de repressão aos “maus elementos” nas hostes castrenses e, sobretudo, na dura repressão a todos os dissidentes da nova ditadura, o Estado Novo de novembro de 1937, pela polícia política comandada pelo Sr. Filinto Muller, um egresso das colunas tenentistas dos anos 1920.
Os revolucionários dos anos 1960 talvez tenham se esquecido desse precedente, que aliás não era objeto de tantas comemorações oficiais até que a inauguração de um novo, e longo, ciclo militar transformasse o mês de novembro, ao lado, obviamente, do 31 de março, num marco obrigatório dos pronunciamentos político-militares do novo regime. Aqueles que optaram, desde o início do período autoritário, pelo caminho da “resistência armada” ao “governo golpista”, à “ditadura militar”, ao “regime servil ao imperialismo” o fizeram por sua própria conta e risco, numa completa inconsciência sobre as condições reais do “movimento popular” e o suposto apoio que teriam das “massas trabalhadoras”, operárias e camponesas, às suas aventuras guerrilheiras. Eles “cutucaram onça com vara curta”, como se diz na linguagem popular, e aprenderam duramente que o Estado brasileiro não era um simples títere do imperialismo americano, ou um mero “tigre de papel”, como talvez repetissem os adeptos do “maoísmo” no movimento comunista brasileiro. 
Justamente, uma das maiores tragédias da história política recente brasileira, junto com os episódios de guerrilha urbana rapidamente desbaratados pelas forças da repressão, é constituída pela aventura maoísta nas selvas do Araguaia, a maior loucura militar do PCdoB, que deve ser continuamente desvendada, denunciada e relembrada, uma vez que ela levou muitos jovens idealistas a uma morte estúpida naquelas distantes matas amazônicas. Antes dela, e na impossibilidade de reprodução no Brasil de uma nova insurreição ao estilo castrista da Sierra Maestra, alguns dirigentes comunistas, seguidos por muitos jovens revolucionários improvisados das grandes metrópoles, se lançaram na aventura da guerrilha urbana, sem muita estratégia e quase nenhuma tática, a não ser os canhestros assaltos a bancos, ataques a quarteis, alguns sequestros de diplomatas e de aviões, e uns poucos deploráveis assassinatos de pessoas, rapidamente aproveitados pelo regime militar para apegar-lhes o rótulo de “terrorismo”, e com isso justificar o endurecimento prévio do regime, pela via do AI-5. A guerrilha urbana e alguns poucos focos esparsos foram expedita e duramente reprimidos pelas forças da repressão, tomadas de surpresa no início do processo, mas rapidamente organizadas sob comando militar e muitos apoios em setores das elites econômicas.
Bem mais complicado foi o episódio amazônico, a segunda vez na história das Forças Armadas, depois de Canudos, que elas tiveram de organizar expedições sucessivas de suas tropas para debelar focos reduzidos de “combatentes inimigos”, fracamente armados, mas que aparentavam representar um grande perigo para o regime republicano. Ambos episódios foram tragédias sociais, mas pode-se considerar aquele primeiro apenas o fruto de equívocos de interpretação de uma república “jacobina”, enfrentando o que seria a sua “Vendeia”, segundo as leituras francesas de um Euclides da Cunha. O segundo não: foi uma tragédia evitável, e cabe aqui responsabilizar direta e totalmente a direção irresponsável do PCdoB pelo imenso crime perpetrado contra um punhado de militantes idealistas, imaginando participar de um grande empreendimento de resgate social, e justiceiro, do pobre povo do interior, numa reprodução quixotesca do que teria sido a “guerra camponesa” de Mao Tsé-tung, então no auge do um prestígio inteiramente indevido, pela “revolução cultural” que ele tinha deslanchado para livrar-se de adversários no Partido Comunista Chinês. 
O PCdoB ainda não foi levado aos tribunais da história pelo crime cometido não apenas contra os pobres camponeses da região, mas sobretudo contra os seus próprios militantes enganados por uma direção dogmática, míope, absolutamente delirante em seus projetos de reproduzir a marcha de uma já mistificada “revolução camponesa” ao estilo chinês. Acresce que jamais fizeram um estudo aprofundado sobre uma região desprovida de condições mínimas de sobrevivência para os simples rurícolas, no estado normal de penúria que sempre foi a norma naquelas paragens, ainda mais para jovens urbanos de classe média, completamente desacostumados às durezas da agricultura de subsistência, extremamente primitiva, que caracterizava o imenso hinterland do Brasil. Não contente em enganar aqueles jovens, a direção do PCdoB ainda deixou-os entregues à própria sorte, totalmente desprovidos de meios para enfrentar as forças organizadas do Exército brasileiro, que ainda tatearam duas vezes, antes de se lançarem no trágico desfecho final, feito de violência excessiva e muitas ilegalidades, e mesmo crimes, perpetrados em nome do Estado. 
Sem dúvida que, como no caso do enfrentamento contra a guerrilha urbana, as forças de repressão cometeram crimes horríveis – torturas, assassinatos, eliminação de alvos escolhidos, desaparecimento de cadáveres –, o que se reproduziu em outra escala, e estilo, nas selvas do Araguaia. O crime maior, porém, de natureza política, de âmbito militar, e de dimensões históricas, foi cometido por aqueles dirigentes comunistas, de quase todos os movimentos de resistência armada, que resolveram travar uma “guerra” contra um inimigo que eles julgavam frágil, podendo ser abatido por alguns golpes “certeiros”, que apressariam a revolta das “massas trabalhadoras” e a derrocada de uma ditadura supostamente acuada pela crise econômica e pelas “contradições” de um regime capitalista periférico, submetido às “pressões imperialistas”. Quando se lê, hoje, os poucos manifestos, documentos programáticos e outros boletins “táticos” produzidos pelos dirigentes desses movimentos armados, impossível não ficar estupefato ante o imenso festival de equívocos políticos, de monumentais erros estratégicos, de total inconsciência social e de inconsistência intrínseca nessas peças de puro delírio sectário, que ainda assim ganhavam adeptos entre jovens revoltados contra a ditadura militar. 
Ao PCdoB, tanto quanto às Forças Armadas, e talvez até mais do que a essas, devem ser imputados a responsabilidade material e a condenação política da História, pela tragédia que foi a guerrilha do Araguaia, um delírio tão grande dos seus dirigentes, que nem mesmo os supostos aliados do PCC pretenderam sequer dar algum sinal de apoio concreto ao aventureirismo, a não ser algumas poucas emissões radiofônicas a partir da China e, logo depois, da Albânia. Esse julgamento ainda não foi feito, pelo menos não em toda a sua extensão, pois o PCdoB continua existindo como o legatário de uma aventura alucinante, pouco conhecida pela maioria da população, mas em relação à qual ele ainda pretende classificar como exemplo de “resistência popular” contra a “ditadura militar”, quando tudo não passou de uma tragédia dispensável e de um equívoco lamentável. 
O tribunal da História ainda aguarda o PCdoB: seu delírio político-militar não pode ficar impune, não pode continuar a ser mistificado ou permanecer desconhecido do grande público. Este livro, magnificamente construído segundo as melhores técnicas da história oral, e que adota o rigor metodológico dos grandes manuais da historiografia, focaliza cada etapa dessa tragédia brasileira, segue o itinerário individual de cada um dos embrenhados na selva, dialoga com seus familiares e amigos dos enviados a um desterro involuntário, além de, sobretudo, desvendar o comportamento indigno e a ação irresponsável dos dirigentes do PCdoB. Essa insanidade dos que montaram uma aventura de antemão condenada ao fracasso, mas que depois se escafederam nos desvãos desse drama patética, permanecia até hoje desprovida de uma avaliação independente, agora amplamente realizada por esta obra de pesquisa original. O PCdoB ainda não conheceu o seu tribunal da história: este livro, além de ser um relato intelectualmente honesto, tão objetivo quanto permitem os documentos remanescentes e os depoimentos disponíveis, sobre o delírio amazônico do (ainda hoje) único partido maoísta do Brasil, constitui, igualmente, uma vibrante peça de acusação, absolutamente necessária, para que esse processo possa ser feito. Vale ler, refleti sobre os seus dados, retirar as consequências e meditar sobre o futuro da política no Brasil. 

Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 24-25 de março de 2018
Revisto em 12 de maio de 2018.

domingo, 8 de julho de 2018

Final (temporario) da farsa petista: decisão do TRF-4, Thompson Flores

Confira a íntegra da decisão de Carlos Thompson Flores, presidente do TRF-4, que derrubou a liminar de Rogério Favreto, determinando, assim, que Lula continue cumprindo sua pena em Curitiba:
“Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5025635-16.2018.4.04.0000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Conflito Positivo de Jurisdição deduzido pelo Ministério Público Federal a modo incidental nos autos do Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR pelo qual requer –
a) que decida, liminarmente, com urgência, no sentido de que a competência, nos autos do HC 5025614-40.2018.4.04.0000, é da 8ª Turma desse Tribunal, ainda que em regime de plantão, cabendo portanto ao relator da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 a decisão sobre medidas urgentes nos autos referidos;
b) determine a imediata retirada dos autos do HC 5025614-40.2018.4.04.0000 do plantão e a sua remessa à egrégia 8ª Turma, para normal tramitação nos termos do regimento e das leis processuais vigente.
Noticia que a liminar nos autos daquele habeas corpus foi deferida, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Luis Inácio Lula da Silva.
Sustenta que a matéria veiculada no writ não se subsume àquelas hipóteses que ensejam análise em plantão judiciário, razão pela qual o Des. Federal Rogerio Fravreto carece de competência para a apreciação do habeas corpus.
Alega que o Des. Federal João Pedro Gebran Neto proferiu decisão naquele habeas corpus em sentido contrária àquela do Des. Federal Plantonista e esse fato – conflito de decisões em um mesmo processo – configura verdadeira hipótese de conflito positivo de jurisdição a desafiar decisão desta Presidência à elucidação da controvérsia na espécie.
D E C I D O
A Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte, que trata da competência afeta ao plantão judiciário, literaliza –
Art. 3º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame de:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
c) em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
e) tutela de urgência cautelar, de natureza cível, ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente;
f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei no 10.259, de 12/07/2001), limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo único. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
Art. 4º O Plantão Judiciário não se destina ao exame de pedido:
a) já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;
b) de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
c) de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
d) de liberação de bens apreendidos.
(sublinhei)
Os fundamentos que embasam o pedido de Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR não diferem daqueles já submetidos e efetivamente analisados pelo Órgão Jurisdicional Natural da lide. Rigorosamente, a notícia da pré-candidatura eleitoral do paciente é fato público/notório do qual já se tinha notícia por ocasião do julgamento da lide pela 8ª Turma desta Corte. Nesse sentido, bem andou a decisão do Des. Federal Relator João Pedro Gebran Neto –
“(…)
1. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a jurisdição de plantão não exclui a competência constitucional por prevenção para questões relacionadas à execução da pena, como posta no presente habeas corpus. Desse modo, diante de consulta formulada pelo Juízo de Primeiro Grau acerca do cumprimento da decisão e sendo a impetração distribuída em razão de atribuição para os feitos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’, chamo o feito a ordem.
Ademais disso, chama a atenção a excepcionalidade da distribuição em plantão, haja vista que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em face de Execução Provisória nos autos da Apelação Criminal nº 50465129420164047000/PR, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 171 – em 05/04/2018), sem que fato novo verdadeiro houvesse.
Daí surgem as primeiras inconsistências técnicas na impetração que a torna de duvidoso cabimento. Em primeiro, porque a execução provisória da pena não está afetada ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, equivocadamente indicada como autoridade coatora. Em se tratando de mero cumprimento de ordem emanada do Tribunal como órgão Colegiado, sequer seria cabível a impetração de habeas corpus. Em segundo, como processo de execução que é, a Lei nº 7.210/84 prevê como cabível a interposição de agravo de execução.
Complementa-se o quadro de inadequação da impetração o fato de que o tema já foi superado em inúmeras oportunidades. Ainda, a suposta manifestação de interesse para cumprimento de pena em local da escolha do paciente, curiosamente nunca antes foi direcionada a este Tribunal em sede de execução provisória.
Despacho o presente feito em caráter excepcional, portanto, tendo em vista flagrante vício que está a justificar minha intervenção, vez que resta evidente que o desembargador de plantão foi induzido em erro pelos impetrantes, pois partiram de pressuposto de fato inexistente.
Anoto que não se trata de revisar os argumentos utilizados pelo impetrante e pela decisão que determinou o alvará de soltura (o que poderá ser feito por ocasião da apreciação do pedido de liminar por este Relator), mas a aptidão desta decisão para produzir efeitos jurídicos e no mundo dos fatos.
Ocorre que inexiste o suposto ato, vez que a ordem de prisão do ex-presidente partiu da 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o magistrado de primeiro grau apenas e tão somente a cumprido. Não há qualquer conteúdo decisório proferido pelo Juiz impetrado, mas conteúdo vinculado à ordem da colenda Oitava Turma, determinando a expedição de mandado de prisão. Sobre o tema da validade (existência) dos atos, lecionam Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho:
A inexistência jurídica se verifica quanto não existem os requisitos mínimos necessário à qualificação de um ato como jurídico. Não obstante, podem existir alguns eventos no mundo dos fatos. Mas esses eventos são totalmente desconformes aos modelos jurídicos. O grau de desconformidade é tão intenso que nem cabe aludir a um ‘ato jurídico defeituoso’ – existe apenas ato material, destituído de qualquer carga jurídica. Lembre-se que essa categoria abrange os comandos dos atos administrativos putativos, os quais podem gerar efeitos jurídicos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 438)
Também pertinente a lição do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles:
Equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro. (In. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1999. p.157.)
Assim, não há produção de efeitos no mundo jurídico, seja do fundamento da petição inicial, porque ataca ato judicial inexistente, seja da decisão liminar que deferiu a soltura, porque fundada em falso pressuposto de fato, sofrendo do vício inicial por arrastamento. Essa, a propósito, é a essência da manifestação ministerial juntada ao evento 14:
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão lançada no evento 3, que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos.
A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da pena, concluindo, verbis:
‘Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade.’
Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos itens 7 e 9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos citados.
Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art. 92, § 2º, desse E. TRF4, o qual dispõe expressamente: ‘O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.’
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte
Não fosse a inexistência de ato praticado pelo magistrado de origem, o que por si só leva à inexistência de decisão judicial cujo cumprimento de busca insistentemente cumprir, sem adentrar, neste momento, no mérito de ser ou não caso de tomada de decisão em plantão, o fato é que tendo partido a decisão de prisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, a competência para revisão da decisão é da própria Turma ou de Tribunal Superior com competência recursal.
Nem uma nem outra coisa se aplica ao presente feito.
2. Descabe neste momento avançar mais do que isso, mas, em breve resumo, a possibilidade de execução provisória da pena do paciente é matéria amplamente decidida em várias instâncias, inclusive perante o plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin), a saber:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal não poderia votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes na votação da questão de ordem e do pedido de medida liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.4.2018.
A discussão, como se vê, encontra-se superada pelo indeferimento de suspensão desse ponto específico do julgado em habeas corpus impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estando o paciente atualmente segregado em face de execução penal provisória tombada sob o número 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que comporta recurso específico e exclusivo da defesa constituída.
Registre-se, ainda, que em decisão proferida nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, a Vice-Presidência desta Casa, indeferiu ‘pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento no parágrafo único do artigo 995, e no §5º do artigo 1029, ambos do CPC, conforme previsto no artigo 3º, do CPC, relativamente a acórdão proferido pela 8ª Turma’ (evento 225).
Dessa forma, ausente pedido suspensivo aos recursos especial e extraordinário, não haveria óbice à produção de efeitos do julgado. Ou seja, o contexto que antes já se mostrava favorável à execução da pena do paciente, agora se revela ainda mais latente. Destaca-se, também, que o recurso extraordinário interposto pela defesa não foi admitido nesta Corte, de maneira que sua eventual admissibilidade reclama a interposição de recurso de agravo específico para a Corte Constitucional.
No tocante ao recurso especial, a admissão deu-se apenas em parte, sem, contudo, inserção em matéria probatória e na aferição da responsabilidade criminal do recorrente, ponto decidido à unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para além disso, é importante assinalar que nenhum dos impetrantes tem representação válida com relação ao paciente. Nada obstante o habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, quando se tratar de paciente notória e regulamente representado, deve-se ter cautela.
Em casos semelhantes, tenho determinado a intimação dos representantes legais para que manifestem expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, sobretudo para evitar possível incompatibilidade entre a ação dos impetrantes e o efetivo interesse processual do paciente.
Essa, aliás, é a essência do que determina o art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido’, preservando-se, prioritariamente, o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes.
Na mesma linha, seguem decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin nos HCs nºs 152.613 e 152.626. Confira-se:
2. De início, saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante defesa técnica do paciente.
Não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que compreende configurador de constrangimento ilegal.
Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância tem como pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção, com relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a contento.
Por outro lado, não se admite que essa legitimação universal interfira na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída. Afinal, a legitimação aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não para, ainda que tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da defesa.
Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária escolha do ‘se’ e do ‘quando’ no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.
A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa. E, no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se encontra em debate.
Nessa mesma linha, o art. 192, §3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus endereçados a esta Corte, prescreve que ‘Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.’
A disposição literal, portanto, já evidencia a prevalência da defesa sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas.
Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que, naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas mais diversas razões.
Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica.
A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício do seu encargo.
A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe, a tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar adequada ao caso.
Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa técnica.
Em habeas corpus correlato (5010691-77.2016.4.04.0000/PR), também impetrado por terceiro, os advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, regularmente intimados, manifestaram-se em nome de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, registrando expresso desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação extraordinária:
O Requerente expressamente não autoriza qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em seu nome, que não seja através de seus advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender os seus interesses, constantes em instrumento de mandato anexo, salientando que somente esses são legalmente autorizados para tanto.
Em sendo assim, requer-se o NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus impetrado perante esta Egrégia Corte.
Requer, por fim, que todas as intimação atinentes ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos Drs. Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins. DESTAQUEI
Em recente julgamento, a 8ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus interposto por terceiro. Confira-se:
‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO. ART. 212, § 1º DO RITRF4. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. RECURSO PRÓPRIO. 1. O art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido’, preserva o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes. Hipótese em que é válida a manifestação da defesa regularmente constituída. 2. não se admite a impetração de habeas corpus perante o próprio Tribunal que, ao julgar recurso de apelação, determina a execução provisória da pena, sendo o juízo de primeiro grau mero executor da decisão. 3. Questão superada pelo indeferimento de pedidos formulados pela defesa técnica constituída perante o STJ e o STF. 3. Agravo regimental improvido. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5013975-25.2018.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018)
Para que não pairem dúvidas, nem mesmo a situação do impetrante WADIH NEMER DAMOUS FILHO atrai raciocínio diverso. Calha explicar que a liminar concedida em favor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ, examina contexto diverso. Naqueles autos, disse a impetrante: ‘(a) que a vedação contida no art. 30, II da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao caso; (b) não há qualquer dos entes da Administração Público no polo ativo ou passivo da Execução Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000; (c) a execução provisória não é manejada em favor da Petrobras; (d) ‘o Parquet, por sua vez, não se caracteriza com pessoa jurídica de direito público, tampouco se confundindo com qualquer ente estatal’; (e) a estatal Petrobras não figura na execução provisória’.
Assim, para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim, juiz natural para este processo, em qualquer momento, DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma.
(…)”
Por conseguinte, não há negar a incompetência do órgão jurisdicional plantonista à análise do writ e a decisão de avocação dos autos do habeas corpus pelo Des. Federal Relator da lide originária João Pedro Gebran Neto há de ter a sua utilidade resguardada neste momento processual.
A situação de conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência. Nesse sentido, é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte –
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau.
Nessa equação, considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não desafia análise em regime de plantão judiciário e presente o direito do Des. Federal Relator em valer-se do instituto da avocação para preservar competência que lhe é própria (Regimento Interno/TRF4R, art. 202), determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17.
Comunique-se com urgência à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal.
Dil. legais.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566941v9 e do código CRC 3a4b4200.
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Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 8/7/2018, às 19:30:44″

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