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segunda-feira, 6 de abril de 2020

É possível responsabilizar a China na Corte Internacional no caso da Covid-19? - Valerio de Oliveira Mazzuoli (Consultor Jurídico)

     OPINIÃO

É possível responsabilizar a China na Corte Internacional no caso da Covid-19?

Por 

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 19h00

Todo pesquisador tem seus dilemas. Neste exato momento, estou a terminar um estudo (já está com 35 páginas) que analisa os todos os regulamentos sanitários internacionais, tanto de hard law como de soft law, bem assim jurisprudência da Corte Internacional de Justiça — CIJ, para o fim de verificar se é cabível a responsabilidade internacional do Estado no caso da Covid-19.

Qual o meu dilema? O tema é atualíssimo e a comunidade científica espera uma resposta jurídica para o caso em questão. Daí a necessidade de publicação imediata da pesquisa, o que eu poderia fazer inserindo-a em plataformas internacionais de publicação, como a Academia.edu e a Social Science Reseach Network —SRRN.

Por outro lado, um trabalho tão desgastante como esse, penso, merecia ser enviado para uma revista jurídica classificada com a Qualis A1. É evidente que essa segunda opção é a encorajada pelos regulamentos dos nossos programas de pós-graduação stricto sensu. Eis o dilema. Publico o texto (já com 35 páginas) numa plataforma na internet — e dou divulgação instantânea à conclusão que cheguei — ou aguardo a publicação em revista especializada — para poder auxiliar na pontuação dos programas de pós-graduação stricto sensu a que pertenço? Essa é a decisão que terei de tomar em breve.

Mas, com isso, o leitor não precisa ser incomodado. Vamos, aqui, direto ao ponto. Apesar de o meu estudo estar ainda em elaboração, penso poder compartilhar agora alguns resultados parciais (e, novamente, verificar se dou publicidade ou não, quando oportuno, ao texto completo em plataformas internacionais). Eis o ponto: a possibilidade de se demandar a China pela pandemia da Covid-19, com todas as implicações jurídicas que permeiam o objeto da pesquisa. Frise-se, desde já, que toda análise se volta à investigação de como a China teria eventualmente violado o Regulamento Sanitário Internacional da OMS (2005) e a própria Constituição da Organização, esta última o instrumento que abre as portas à jurisdição da Corte Internacional de Justiça. Entendamos globalmente a questão, sem aprofundamentos.

Em primeiro lugar, é obrigação de todo Estado informar a OMS das situações anômalas ocorridas em seus territórios relativas à saúde humana, dever que vem expresso no art. 7º do Regulamento, cuja redação — ao melhor estilo hard law — é direta e imperativa, nos seguintes termos:

Caso um Estado Parte tiver evidências de um evento de saúde pública inesperado ou incomum dentro de seu território, independentemente de sua origem ou fonte, que possa constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional, ele fornecerá todas as informações de saúde pública relevantes à OMS. Nesse caso, aplicam-se na íntegra as disposições do Artigo 6.

O dispositivo exige que os Estados forneçam à OMS informações de saúde pública relevantes independentemente da origem ou fonte do evento inesperado ou incomum ocorrido dentro de seus territórios, que possam constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional. E, o artigo 6º referido, dá prazo de 24 horas para que essa comunicação seja realizada.

Assim, a questão que se coloca é saber se a China avisou a autoridade mundial de saúde — a OMS — pelos "mais eficientes meios de comunicação disponíveis" e "dentro do prazo de 24 horas a contar da avaliação de informações de saúde pública" sobre todos os eventos em seu território que podiam se constituir em emergência de saúde pública de importância internacional, consoante o art. 6º do Regulamento.

As notícias de imprensa informam que a China demorou muito mais tempo do que o previsto para compartilhar suas informações internas em nível internacional. A conduta omissiva do governo chinês, portanto, estaria a violar a obrigação de informar prevista no art. 7º do Regulamento, uma vez que não houve o fornecimento de "todas as informações de saúde pública relevantes à OMS"”, como determina o dispositivo.

Não se pode, contudo, deixar de concordar que é improvável que muitos Estados se insurjam contra a China relativamente à pandemia da Covid-19, especialmente sobre o descumprimento do Regulamento Sanitário Internacional, pela razão simples de que todos os países do mundo podem dar início a surtos, epidemias ou pandemias congêneres.

Seja como for, a nossa conclusão (parcial) é a de que teria havido violação de norma internacional convencional (hard law) pela República Popular da China, ao não informar a Organização Mundial de Saúde — no prazo determinado pelo Regulamento Sanitário Internacional e sem a devida diligência — da epidemia inicial (e posterior pandemia) surgida em Wuhan, província de Hubei, levando ao alastramento do vírus para fora da China e ao desconhecimento de todo o mundo sobre os seus sintomas e efeitos.

A falta de diligência Chinesa, conforme amplamente noticiado na imprensa internacional, acarretou prejuízos de vidas humanas e econômicos para vários Estados.

A questão jurídica, no entanto, está em que apenas a Constituição da OMS — e não o Regulamento Sanitário Internacional — prevê recurso à Corte Internacional de Justiça, e haveria, então, de se vincular a responsabilidade da China com o mandamento da Constituição da OMS, ainda que pela via do Regulamento Sanitário InternacionalDe fato, assim dispõe o art. 75 da Constituição da OMS:

Qualquer questão ou divergência referente à interpretação ou aplicação desta Constituição que não for resolvida por negociações ou pela Assembleia da Saúde será submetida ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto deste Tribunal, a menos que as partes interessadas concordem num outro modo de solução.

A Corte Internacional de Justiça (Haia) já reconheceu a validade do art. 75 da Constituição da OMS no § 99 do caso dos Conflitos Armados no Território do Congo (República Democrática do Congo Vs. Ruanda) de 2002. No parágrafo referido, a CIJ (na decisão do ano de 2006) assim referiu:

A Corte observa que a República Democrática do Congo é parte da Constituição da OMS desde 24 de fevereiro de 1961, e Ruanda desde 7 de novembro de 1962, e que tanto uma como a outra são membros dessa Organização. A Corte observa, igualmente, que o artigo 75 da Constituição da OMS prevê, sob as condições previstas nessa disposição, a competência da Corte para conhecer de “qualquer questão ou divergência referente à interpretação ou aplicação” deste instrumento. Essa disposição exige que tal questão ou divergência diga respeito à interpretação ou aplicação desta Constituição em particular.

Toda a dificuldade está em encontrar no próprio texto da Constituição da OMS obrigações objetivas aos Estados de salvaguarda da saúde em casos de pandemias transnacionais, tais as constantes do Regulamento Sanitário Internacional de 2005. Tudo isso leva a incertezas sobre a possibilidade de um Estado demandar a China na Corte Internacional de Justiça pela pandemia da Covid-19.

Há várias outras maneiras aventadas para vincular a responsabilidade chinesa à Constituição da OMS, e serão apresentadas quando da publicação do nosso texto definitivo. Aqui, no entanto, cabe referir que a Constituição da OMS atribui expressamente à Assembleia da Saúde autoridade para adotar regulamentos relativos a medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças (art. 21). E, assim, uma vinculação possível e uma porta aberta haveria para os Estados prejudicados (não obstante as dificuldades políticas dessa ação) em demandar a China perante a Justiça Internacional.

Ademais, a obrigatoriedade de cumprimento dos regulamentos da Assembleia Mundial da Saúde também acarreta aos Estados, nos termos do art. 62 da Constituição da OMS, o dever de apresentar “anualmente um relatório sobre as medidas tomadas em relação às recomendações que lhe tenham sido feitas pela Organização e em relação às convenções, acordos e regulamentos”. De fato, não haveria sentido a norma exigir dos Estados a apresentação de relatórios anuais se não for para exercer o seu papel de órgão internacional de monitoramento das questões de saúde mundiais.

Um complicador, porém, poderia se agregar a esse contexto: como exigir da China reparação de danos se muitos Estados — dente eles, o Brasil — não têm feito a sua parte na adoção das medidas de restrição e isolamento?

Tome-se como exemplo a Itália, que, no início da pandemia, não deu valor para a progressão de alastramento do vírus e agora se vê arrependida por não ter tomado medidas de contingenciamento no momento próprio.

O Brasil, por sua vez, está a repetir o mesmo equívoco, dadas as reiteradas declarações do Presidente da República de que “devemos, sim, voltar à normalidade”, e de que se deve “abandonar o conceito de terra arrasada, a proibição de transportes, o fechamento de comércio e o confinamento em massa” (pronunciamento em Rede Nacional de Televisão, no dia 24.03.2020). Essa é, em suma, outra questão a ser trazida ao debate quando se pretender (vale, aqui, a hipótese) exigir responsabilidade da China pela pandemia do novo coronavírus.

Por fim, no texto científico que estou a desenvolver, fica também aventada a hipótese da utilização, pela China, do instituto da “força maior” como excludente de ilicitude. O instituto da força maior vem previsto pelo Projeto (Draft) de Convenção da ONU sobre responsabilidade internacional dos Estados por atos ilícitos, nos seguintes termos (art. 31, § 1º):

A ilicitude de um ato de um Estado em desacordo com uma obrigação internacional daquele Estado será excluída se o ato se der em razão de força maior, entendida como a ocorrência de uma força irresistível ou de um acontecimento imprevisível, além do controle do Estado, tornando materialmente impossível, nesta circunstância, a realização da obrigação.

Não haverá, contudo, excludente de responsabilidade estatal se (a) a situação irresistível ou imprevista for devida, por si só ou em combinação com outros fatores, à conduta do Estado que a invoca, ou (b) caso tenha o Estado assumido o risco da ocorrência da situação (art. 23, § 2º).

Poderia a força maior ser alegada pela China como excludente de ilicitude no caso da Covid-19? Toda a análise, à evidência, passa por saber se estava ou não sob controle do Estado chinês a epidemia aparecida naquele país. De fato, ainda que se entenda ter havido responsabilidade da China pela demora na divulgação das informações sobre o ocorrido em seu território, tal não afastaria a possibilidade de haver excludente de ilicitude (força maior) caso se comprove que, mesmo tendo conhecimento de toda a situação apresentada, seria irresistível a força do evento danoso (epidemia inicial e pandemia posterior) no que tange às condições do Estado em efetivamente controlar todas as infecções de pessoa a pessoa causadas pela Covid-19.

A questão é extremamente complexa e, à primeira vista, parece fazer sentido o argumento de que, mesmo tendo violado o Regulamento Sanitário Internacional, a República Popular da China não lograria controlar uma pandemia transnacional dessas proposições, dada a capacidade do novo coronavírus (Sars-Cov-2) de se proliferar muito facilmente entre seres humanos.

A força irresistível causada pelo alastramento da pandemia — mesmo se houvesse comunicação imediata do fato, seguindo todas as normas e os protocolos da OMS — levaria à exclusão (hipótese) de responsabilidade em razão de evento fora de controle do Estado. Em outras palavras, seria difícil imputar relação de causalidade (nexo causal) à China em razão da expansão fugaz da pandemia.

Lembremo-nos, a propósito, do caso do vírus HIV, surgido a partir do vírus SIV encontrado no sistema imunológico dos chimpanzés e do macaco-verde africano, provavelmente transmitido ao ser humano com a domesticação de chimpanzés e macacos-verdes em tribos do centro-oeste africano e disseminado para o resto do planeta a partir das décadas de 1960 e 70.

A cidade específica onde a pandemia do HIV teve início foi Leopoldville, no então Congo Belga — hoje Kinshasa, capital da República Democrática do Congo — nos anos 1920, especialmente quando se tornou atrativa para jovens em busca de emprego, dentre eles muitos provenientes do Haiti.

Pelas ferrovias e hidrovias do Congo, alastrou-se o vírus para todo o país e, posteriormente, para o resto do mundo, especialmente no âmbito da “revolução sexual”, chegando aos Estados Unidos e Europa a partir dos anos 1970.

No caso da Covid-19, seria possível que a China tivesse controle inicial e eficaz sobre as atividades de milhares de pessoas que se deslocaram rapidamente pelo seu território e saíram do país via transporte aéreo? Seria possível, antes do rastreamento da atividade do vírus, conter a sua expansão eficazmente? Esses são questionamentos de difícil resposta, mas que fazem todo o sentido quando se pensa no instituto da força maior como excludente de ilicitude em caso de responsabilidade internacional do Estado.

Por outro lado, não é menos verdade que a falta de informações da China relativamente à epidemia (em violação à norma internacional respectiva) poderia fazer incidir a regra do art. 23, § 2º, b, do Projeto de Convenção da ONU, que impede a excludente da força maior “caso tenha o Estado assumido o risco da ocorrência da situação”. Por efeito dessa regra, quando o Estado aceita o risco da ocorrência da situação danosa, em razão de conduta anterior sua ou de ato unilateral seu, não poderá beneficiar-se da força maior para o fim de excluir a ilicitude do ato.

Se é certo que a regra em apreço vem expressa num projeto de convenção internacional, e que, portanto, não seria ainda capaz de gerar qualquer obrigação, não é menos certo que é decorrente de costume internacional já formado relativo à matéria.

Todas essas são conclusões parciais e preliminares (agora compartilhadas) neste exato momento em que — em isolamento familiar, em Cuiabá, cumprindo o #FiqueEmCasa — estou a produzir o meu texto maior, que, inclusive, poderá chegar a conclusões diversas dessas que acabei de expor. Assim é a ciência.

Se já se sabe a resposta, é fácil fazer o caminho contrário para justificar o percurso. Como não tenho qualquer resposta, sigo buscando. Em breve, espero poder compartilhar com os leitores a publicação desse novo trabalho, mais denso e complexo, seja qual for a conclusão apresentada.

 é pós-doutor pela Universidade de Lisboa, doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS, professor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e sócio do escritório Mazzuoli & de Pieri Advocacia.


segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Valerio Mazzuoli: A Constituicao de 1988 e o Direito Internacional


O estudo que agora vem à luz visa demonstrar o real estado-da-arte da aplicação do Direito Internacional Público no Brasil, apenas compreensível mirando a evolução da matéria desde a promulgação da Constituição de 1988 até os dias atuais. Em especial, verificar-se-á como os tribunais brasileiros incorporam as normas do Direito das Gentes no plano da ordem jurídica interna, bem assim se o método de aplicação judiciária das normas internacionais levado a cabo no Brasil segue a linha do que vem desenvolvido pela doutrina.


https://www.academia.edu/37191078/MAZZUOLI_Valerio_de_Oliveira._A_Constituição_brasileira_de_1988_e_o_direito_internacional_público._In_Editora_Forense_Org._._30_anos_da_Constituição_Federal_e_o_direito_brasileiro._Rio_de_Janeiro_Forense_2018_p._81-106?auto=download&campaign=weekly_digest 


quinta-feira, 7 de junho de 2018

Valerio Mazzuoli: Sistemas regionais de protecao dos direitos humanos - IPRI, 12/06, 15hs

Inscrições Abertas:
Diálogos Internacionais do IPRI:
"Análise comparativa e crítica dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos"  
A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG) e o Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI), convidam para a palestra-debate “Análise comparativa e crítica dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos”, a ser proferida pelo Coordenador-adjunto do Programa de Mestrado em Direito da UFMT, Valerio de Oliveira Mazzuoli. O professor Mazzuoli é Pós-Doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS e Mestre em Direito Internacional pela UNESP. A palestra será realizada no Auditório Paulo Nogueira Batista, Anexo II do Itamaraty, no dia 12 de junho de 2018 às 15h00. Inscreva-se!

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Valerio Mazzuoli - Direito dos Tratados


Meu amigo e grande jurista e professor Valerio Mazzuoli acaba de publicar seu novo livro:

Direito dos Tratados
que pode ser encontrado em www.livrariart.com.br

Na obra, ele comenta toda a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, tardiamente ratificada pelo Brasil.
Em minha opinião, já nasce clássico...
Paulo Roberto de Almeida

Apresentação:
O crescimento extraordinário do número de tratados internacionais concluídos nas últimas décadas tem feito despertar em todo o mundo o estudo do Direito dos Tratados. No Brasil, em especial, o assunto ganhou maior relevo apenas recentemente, dada a tardia ratificação pelo país da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. De fato, desde a assinatura da Convenção em 23 de maio de 1969, mais de quarenta anos se passaram até o engajamento definitivo do Brasil ao texto de Viena, ocorrido apenas em 25 de setembro de 2009. É certo que antes dessa dada a Convenção já era utilizada pela diplomacia brasileira, se não como norma convencional formal, como costume internacional reduzido a termo. Seja como for, o certo é que a doutrina internacionalista brasileira – talvez à custa do largo período de tempo que o Direito Internacional Público restou apenas como disciplina optativa em nossas faculdades de direito – parece não ter se dedicado ao estudo dos tratados como deveria. Hoje, depois de ter sido a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados formalmente ratificada pelo Brasil, mais do que nunca é chegado o momento de estudar a teoria dos tratados e compreender os problemas jurídicos que suscita. É também necessário apontar respostas práticas às demandas crescentes que envolvem os tratados internacionais ratificados e em vigor no Estado.

Este livro – que é o primeiro a ser publicado entre nós depois da ratificação brasileira à Convenção de Viena de 1969 – vem suprir esta grande lacuna na doutrina pátria. Escrito por um dos mais respeitados internacionalistas brasileiros, o livro que chega agora às mãos dos leitores versa com profundidade todos os temas relativos à teoria dos tratados, como demonstra o sumário detalhado. Cada tema estudado na obra mereceu rigoroso tratamento, desde a utilização precisa das palavras no texto e do rigor metodológico utilizado, até a fundamentação de cada ponto versado com o que há de melhor em nível doutrinário.

A obra serve ao governo, à diplomacia, aos operadores jurídicos e à academia em geral, no auxílio e esclarecimento de como se processam os atos internacionais, como podem ser negociados e adotados, quais as regras para as reservas e emendas ao texto, como se engaja definitivamente o Estado, quais os efeitos do tratado em vigor, como devem ser internamente aplicados etc. Numa época em que a doutrina jurídica parece cada vez mais render-se à superficialidade, livros como este que agora vem à luz reacendem a esperança de que o Direito brasileiro ainda há de contar com juristas de substância e preocupados com a realização da ciência.
 
SUMÁRIO

PREFÁCIO
INFORMAÇÃO AO LEITOR
ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS
INTRODUÇÃO

PARTE I
TEORIA GERAL DOS TRATADOS

Capítulo 1
Conceito de Tratado Internacional
1.1.  Antecedentes históricos
1.2.  A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
1.3.  Conceito de tratado
         1.3.1. Acordo internacional
         1.3.2. Celebrado por escrito
         1.3.3. Concluído entre Estados ou organizações internacionais
         1.3.4. Regido pelo Direito Internacional
         1.3.5. Celebrado em instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos
         1.3.6. Ausência de denominação específica
1.4.  Terminologia dos tratados
1.5.  A questão dos memorandos de entendimentos (MOUs)
     
Capítulo 2
Classificação dos Tratados
2.1. Classificações formais
         2.1.1. Quanto ao número de partes
         2.1.2. Quanto ao tipo de procedimento utilizado para a sua conclusão
         2.1.3. Quanto à possibilidade de adesão
2.2. Classificações materiais
         2.2.1. Quanto à natureza jurídica
         2.2.2. Quanto à execução no tempo
         2.2.3. Quando à execução no espaço
         2.2.4. Quando à estrutura da execução
2.3. Plano das partes seguintes

PARTE II
GÊNESE DO TRATADO INTERNACIONAL

Capítulo 1
Processo de Formação e Celebração dos Tratados

1.1.   Introdução
1.2.   Fases internacionais e internas
1.3.   Condições de validade
1.3.1.   Capacidade dos negociadores
1.3.2.   Habilitação dos signatários e plenos poderes
1.3.3.   Consentimento mútuo
1.3.4.   Licitude e possibilidade material do objeto
1.4.  Formação do texto convencional
         1.4.1. As negociações
1.4.1.1. Distinção quanto ao tipo de tratado
1.4.1.2. Procedimento em organizações internacionais ou conferências internacionais ad hoc
1.4.1.3. Regra geral da boa-fé nas negociações
         1.4.2. A adoção do texto
1.4.2.1. Regras para a adoção
1.4.2.2. Diferenciações
1.4.2.3. Plenos poderes na adoção
         1.4.3. A autenticação
1.5.  Expressão do consentimento
         1.5.1. A assinatura
1.5.1.1. Conceito
1.5.1.2. Natureza jurídica
1.5.1.3. Plenos poderes na assinatura
1.5.1.4. Assinatura com efeito de ratificação
1.5.1.5. Assinatura diferida
         1.5.2. A ratificação
1.5.2.1. Conceito
1.5.2.2. Natureza jurídica
1.5.2.3. Tratados silentes
1.5.2.4. Procedimento
1.5.2.5. Características
1.5.2.5.1.  Ato externo e de governo
1.5.2.5.2.  Ato expresso
1.5.2.5.3.  Ato político e circunstancial
1.5.2.5.4.  Ato discricionário
1.5.2.5.5.  Ato irretroativo
1.5.2.5.6.  Ato irretratável
1.5.2.5.7.  Inexistência de prazos gerais
1.5.2.5.8.  (Im)possibilidade de ratificação condicional
         1.5.3. A adesão
1.6.  Estrutura dos tratados
Capítulo 2
Reservas aos Tratados Multilaterais
2.1. Introdução
2.2. Reservas aos tratados bilaterais?
2.3. Conceito e formulação das reservas
2.4. Momento de formulação das reservas
2.5. Limites às reservas
2.6. Procedimento das reservas
2.7. Distinção entre reservas e outros atos não reservativos
2.8. Aceitação e objeção das reservas
2.9. Efeitos das reservas
2.10. Retirada das reservas ou objeções
2.11. Interpretação das reservas
2.12. O problema das reservas (e das emendas) no âmbito interno
     
Capítulo 3
Entrada em Vigor dos Tratados
3.1.  Entrada em vigor e aplicação provisória dos tratados
         3.1.1. Entrada em vigor dos tratados
         3.1.2. Aplicação provisória dos tratados
3.2.  Registro e publicidade dos tratados
3.3.  Observância e aplicação dos tratados
         3.3.1. Observância (ou cumprimento) dos tratados
         3.3.2. Aplicação dos tratados
                    3.3.2.1. Aplicação no tempo
                    3.3.2.2. Aplicação no espaço
3.4.  Vigor dos tratados e responsabilidade internacional

PARTE III
VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DOS TRATADOS

Capítulo 1
O Tratado em Vigor
1.1.   Efeitos do tratado sobre as partes
1.1.1. Efeitos externos
1.1.2. Efeitos internos
1.2.  Efeitos do tratado sobre terceiros
      1.2.1. Efeito difuso de reconhecimento de uma situação jurídica objetiva
      1.2.2. Efeito de fato de repercussão sobre terceiro Estado das consequências de um tratado            
      1.2.3. Efeito jurídico na atribuição de obrigações e na concessão de direitos a terceiros Estados
           1.2.3.1. Tratados que criam obrigações para terceiros Estados
           1.2.3.2. Tratados que criam direitos para terceiros Estados
1.3.  Efeitos de um tratado ainda não em vigor sobre os contratantes e sobre terceiros
1.4. Emendas e modificações aos tratados
         1.4.1. Emendas aos tratados
         1.4.2. Modificações aos tratados multilaterais
         1.4.3. Procedimento de direito interno
1.5.  Interpretação dos tratados
         1.5.1. Regra geral de interpretação
         1.5.2. Meios suplementares de interpretação
         1.5.3. Interpretação dos tratados autenticados em duas ou mais línguas
         1.5.4. Sistemas de interpretação
                    1.5.4.1. Interpretação internacional
                    1.5.4.2. Interpretação interna
                    1.5.4.3. Interpretação doutrinária
1.6. O conflito entre tratados sucessivos
         1.6.1. Prevalência da Carta da ONU e das normas de jus cogens
         1.6.2. O problema das cláusulas de compatibilidade
         1.6.3. Tratados sucessivos sobre a mesma matéria com partes idênticas
         1.6.4. Tratados sucessivos sobre a mesma matéria com partes distintas
1.7. Concorrência do tratado com uma norma costumeira posterior

Capítulo 2
Vícios do Consentimento e do Ato Internacional

2.1. Vícios do consentimento e nulidade dos tratados
         2.1.1. Anulabilidade do consentimento
         2.1.2. Nulidade do consentimento
         2.1.3. Nulidade dos tratados
2.2. O jus cogens e o tema da invalidade dos tratados
         2.2.1. O que são normas de jus cogens?
         2.2.2. Conflito entre tratado de norma jus cogens
                    2.2.2.1. Conflito entre tratado e norma de jus cogens anterior
                    2.2.2.2. Conflito entre tratado e norma de jus cogens posterior
                    2.2.2.3. Conflito entre tratado e norma de jus cogens existente antes da entrada em vigor da Convenção de Viena
         2.2.3. Posição hierárquica das normas de jus cogens no direito dos tratados
2.3. A inconstitucionalidade dos tratados
         2.3.1. Concepção constitucionalista
         2.3.2. Concepção internacionalista
         2.3.3. Concepção conciliatória
         2.3.4. A solução adotada pela Convenção de Viena de 1969
         2.3.5. A questão da inconstitucionalidade intrínseca dos tratados

Capítulo 3
Extinção e Suspensão dos Tratados
3.1.  Extinção dos tratados
         3.1.1. Extinção por acordo das partes
                    3.1.1.1. Ab-rogação predeterminada
                                  3.1.1.1.1. Expiração do termo convencionado
                                  3.1.1.1.2. Condição resolutiva
                                  3.1.1.1.2. Execução integral do objeto do tratado
                    3.1.1.2. Ab-rogação superveniente
                                  3.1.1.2.1. Extinção pelo voto de certo número de partes
                                  3.1.1.2.2. Extinção por um tratado posterior
          3.1.2. Extinção pela vontade unilateral (denúncia)
                    3.1.2.1. A denúncia na Convenção de Viena de 1969
                    3.1.2.2. O problema da denúncia no Direito interno brasileiro
          3.1.3. Causas extrínsecas de extinção
                    3.1.3.1. Violação grave do tratado
                    3.1.3.2. Impossibilidade superveniente de cumprimento do tratado
                    3.1.3.3. Mudança fundamental das circunstâncias
                    3.1.3.4. Rompimento das relações diplomáticas e consulares
                    3.1.3.5. O estado de guerra
                    3.1.3.6. O desuso (desuetudo)
3.2. Suspensão da execução dos tratados

Capítulo 4
Procedimento relativo aos Vícios e Nulidades
4.1.  Procedimento relativo aos vícios do consentimento, à nulidade, extinção, retirada ou suspensão da execução de um tratado
4.2.  Consequências da nulidade, da extinção e da suspensão da execução de um tratado

PARTE IV
OS TRATADOS NA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1986

Capítulo 1
Regras Gerais sobre a Convenção de 1986

1. 1.  Introdução
1.2.  Histórico e situação atual da Convenção de 1986
1.3.  Similitude entre as convenções de 1969 e de 1986
1.4.  Relação da Convenção de 1986 com a Convenção de 1969
1.5.  Situação da Convenção de Viena de 1986 no Brasil

Capítulo 2
Os Tratados no Âmbito da Convenção de 1986
2.1.  Capacidade das organizações internacionais para concluir tratados
2.2.  Alguns tratados abrangidos pela Convenção de 1986
         2.2.1. Acordos de sede
         2.2.2. Acordos sobre privilégios e imunidades
         2.2.3. Acordos para a instalação de órgãos vinculados à organização em Estados                    
         2.2.4. Acordos para a realização de encontros e promoção de cooperação entre organizações internacionais
         2.2.5. Acordos para a realização de conferências de organizações internacionais em Estados
2.3.  Questões não prejudicadas pela Convenção de 1986

PARTE V
OS TRATADOS E O DIREITO INTERNO

Capítulo 1
Processualística Constitucional de Celebração de Tratados no Brasil
1.1.  Introdução
1.2.  A Constituição brasileira de 1988 e o poder de celebrar tratados
1.3.  A questão dos acordos em forma simplificada
1.4.  O relacionamento entre os poderes Executivo e Legislativo no processo de conclusão de tratados
1.5.  O papel do Congresso Nacional no processo de celebração de tratados
1.5.1. A expressão “resolver definitivamente” empregada pela Constituição
1.5.2.  A questão dos “encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”
1.6.  Procedimento interno nas casas do Congresso Nacional
1.7.  Prática brasileira para a entrada em vigor dos tratados
1.7.1. Aceite definitivo e depósito
1.7.2. A promulgação
1.7.3. A publicação
1.8.  Efeitos da internalização dos tratados na ordem jurídica nacional
1.9.  Autoridades públicas responsáveis pela execução dos tratados

Capítulo 2
O Conflito entre Tratado e Norma de Direito Interno
2.1.  O caso brasileiro
2.2.  Paridade normativa dos tratados comuns declarada pelo STF
2.3.  Nosso posicionamento frente à posição do STF
2.4. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis
         2.4.1. A doutrina do controle de convencionalidade no sistema interamericano
         2.4.2. O controle de convencionalidade no Direito brasileiro
         2.4.3. Controle de supralegalidade
2.5. Alguns pontos sensíveis sobre a aplicação dos tratados no Brasil

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXO I
CONVENÇÃO DE HAVANA SOBRE TRATADOS (1928)

ANEXO II
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS (1969)
ANEXO III
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (1986)
ANEXO IV
STATUS OFICIAL DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS DE 1969