O assunto é deveras IMPORTANTE, pois o governo – pecuaristas e garimpeiros também – pretende desvincular o Brasil da proteção aos direitos dos indígenas, tal como consagrado nesta Convenção da OIT, de 1989, RATIFICADA pelo Brasil em 2002.
Depois desta matéria do MPF, transcrevo a informação que recebi de um amigo que trabalhou na OIT. Como argumenta o MPF:
"A iniciativa contradiz as determinações da Constituição de 1988 e viola o princípio da vedação do retrocesso, que caracteriza o regime jurídico dos direitos fundamentais em geral. Segundo o órgão, “a denúncia deve fazer-se necessariamente em prol – jamais em prejuízo – dos povos e comunidades tradicionais”."
Paulo Roberto de Almeida
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Denúncia da Convenção 169 da OIT pelo Brasil é inconstitucional, inválida e inócua, afirma MPF em nota técnica
Documento visa a subsidiar deliberação dos congressistas quanto ao Projeto de Decreto Legislativo 177/2021, em trâmite na Câmara dos Deputados
Arte: Ascom/MPF/AM
O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Congresso Nacional, nesta quarta-feira (17), nota técnica contrária ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 177/2021, que visa a autorizar o presidente da República a denunciar a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais. A denúncia representa, na prática, a retirada do Brasil do tratado internacional que assegura o direito dessas populações à consulta prévia, livre e informada sobre quaisquer medidas que as afetem. O documento, elaborado pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR/MPF), alerta para as inconsistências e para a invalidade da proposta de denúncia.
O MPF defende que a Convenção 169 da OIT não pode ser validamente denunciada pelo Estado brasileiro sem a presença de outra norma mais protetiva dos povos e comunidades tradicionais e de abrangência internacional. Aponta ainda que a iniciativa contradiz as determinações da Constituição de 1988 e viola o princípio da vedação do retrocesso, que caracteriza o regime jurídico dos direitos fundamentais em geral. Segundo o órgão, “a denúncia deve fazer-se necessariamente em prol – jamais em prejuízo – dos povos e comunidades tradicionais”.
A nota técnica ressalta que a denúncia da Convenção 169 contraria diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, demonstrando “incoerência no comportamento do país no cenário mundial”. A atitude vai na contramão de todo um microssistema internacional de proteção aos povos e comunidades tradicionais, composto de tratados, interpretações oficiais e jurisprudência das cortes internacionais. Para o MPF, além de incoerente, a denúncia seria parcialmente inútil, pois há outras normas que garantem o direito à consulta e à participação dessas populações nos processos de seu interesse.
A imprescindibilidade da consulta prévia, livre e informada sobre ações e empreendimentos que impactem terras de indígenas e outras comunidades tradicionais também já foi reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro. Na avaliação do MPF, o procedimento ganhou estatura constitucional quando o Congresso Nacional assegurou a participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação das políticas sociais, por meio da Emenda Constitucional 108/2020.
Requisitos – O MPF argumenta que eventual denúncia da Convenção 169 da OIT requer o cumprimento de uma série de formalidades, o que não se verifica no caso brasileiro. A norma internacional estabelece que um Estado-membro somente pode efetuar a denúncia e retirar-se do tratado após dez anos da sua adesão. No caso do Brasil, há divergências quanto a essa contagem do prazo. Isso porque a medida foi aprovada pelo Congresso em 2002, mas a promulgação, por meio de decreto, ocorreu somente em 2004. Mas, em 2019, esse decreto foi expressamente revogado e renovado por outro, o que levaria a uma nova contagem e postergaria a possibilidade de denúncia. Além disso, como a denúncia da Convenção 169 afeta diretamente os povos e comunidades tradicionais, o MPF entende que é imprescindível que eles sejam consultados sobre o tema, sob pena de tornar o ato inválido.
A nota técnica pontua, por fim, que a defesa de normas que visem a proteção dessas populações ganha ainda mais relevância no contexto de pandemia da covid-19. Como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF), a vulnerabilidade dos povos indígenas e comunidades quilombolas foi agravada no período. Nesse contexto, o MPF considera que “a denúncia da Convenção 169 da OIT implica um atentado a pessoas e grupos particularmente fragilizados da sociedade brasileira, vítimas contínuas da opressão histórica”.
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Informação recebida sobre as convenções da OIT:
La ratificación del Convenio núm. 169 se registró en la OIT el día 25 de julio de 2002 y el Convenio núm. 169 se encuentra vigente para Brasil.
La lista oficial de los convenios internacionales del trabajo ratificados por Brasil se encuentra en este link:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=1000:11200:0::NO:11200:P11200_COUNTRY_ID:102571
La lista de los 24 países que ratificaron el Convenio núm. 169 se encuentra en este link:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=NORMLEXPUB:11300:0::NO:11300:P11300_INSTRUMENT_ID:312314:NO
No es sorprendente que en este momento haya "ruido de botas" para denunciar el Convenio núm. 169 en Brasil y Chile. Por la mécanica del Convenio, el 5 de septiembre de 2021 se abrió una ventana de doce meses en el que los países pueden presentar un acta de denuncia. Esa ventana para denunciar el Convenio núm. 169 se termina el 5 de septiembre de 2022 y luego queda cerrada durante diez años (hasta el 5 de septiembre de 2031).
Sobre la denuncia, ver el artículo 39 del Convenio, el texto del Convenio núm. 169 se encuentra en este link:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=NORMLEXPUB:11300:0::NO:11300:P11300_INSTRUMENT_ID:312314:NO