Preparando a mudança e constatando como a Receita Federal é boazinha:
B . BENS NOVOS – isentos de impostos desde que sejam importados somente 1(um) por
C. BENS DE CONSUMO (cosmético, bebida alcoólica, sabão, etc.) – sujeitos a cobrança de imposto de importação, ICMS e AFRMN, pois estão excluídos do conceito de bagagem desacompanhada.
(...)
8 - O limite para importar bebidas alcoólicas como bagagem, com isenção do pagamento dos impostos, é de 12 litros no total. Ultrapassado esse volume estará sujeito a cobrança de impostos ou poderá ser confiscado, dependendo da interpretação do auditor fiscal.
9 - A importação de alimentos em geral não é permitida.
10 - Bens de consumo ou bens novos que não forem declarados e forem encontrados na bagagem estarão sujeitos ao Imposto de Importação + ICMS + AFRMN + multa por falsa declaração, inclusive poderão ser confiscados.
11 - Base de cálculo dos impostos:
Imposto de importação (II): 50 % sobre o valor declarado.
Imposto estadual (ICMS) - itens de consumo / novos: valor declarado + I.I. / 0,82 x 18%
Imposto estadual (ICMS) - bebidas: valor declarado + I.I / 0,75 X 25%
Marinha Mercante (AFRMN): aproximadamente 25 % do valor do frete.
Não é uma gracinha?
Ou seja, pagando 50% de tarifa de importação sobre o valor declarado, mais ICMS, mais ICMS bebidas, mais 25% sobre o valor do Frete (???!!!), melhor deixar os bens com o fiscal da receita, não é mesmo? Pois iria sair muito mais caro do que voce pagou. Tem uma solução melhor ainda: destruir na hora, o bem que por acaso for embargado sob esses critérios.
Paulo Roberto de Almeida
Hartford, 16/10/2015