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Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Ah, como deve ser bom, voltar para o Brasil e dar de cara com a Receita Federal

Um exercício dantesco: verificando as regras de tratamento aplicadas à mudança, tal como estabelecidas por esse órgão supergeneroso que se chama Receita Federal:

Preparando a mudança e constatando como a Receita Federal é boazinha:
 
B . BENS NOVOS – isentos de impostos desde que sejam importados somente 1(um) por 
      categoria (ex.: uma TV, um refrigerador, uma lava-louça, etc.)
As notas fiscais de compra, em nome do proprietário da mudança, têm que ser apresentadas à Alfândega.


C. BENS DE CONSUMO (cosmético, bebida alcoólica, sabão, etc.) – sujeitos a cobrança de imposto de importação, ICMS e AFRMN, pois estão excluídos do conceito de bagagem desacompanhada.
(...)
8 - O limite para importar bebidas alcoólicas como bagagem, com isenção do pagamento dos impostos, é de 12 litros no total. Ultrapassado esse volume estará sujeito a cobrança de impostos ou poderá ser confiscado, dependendo da interpretação do auditor fiscal.

9 - A importação de alimentos em geral não é permitida.

10 - Bens de consumo ou bens novos que não forem declarados e forem encontrados na bagagem estarão sujeitos ao Imposto de Importação + ICMS + AFRMN + multa por falsa declaração, inclusive poderão ser confiscados.
11 - Base de cálculo dos impostos:

Imposto de importação (II): 50 % sobre o valor declarado.
Imposto estadual (ICMS) - itens de consumo / novos: valor declarado + I.I. / 0,82 x 18%
Imposto estadual (ICMS) - bebidas: valor declarado + I.I / 0,75 X 25%
Marinha Mercante (AFRMN): aproximadamente 25 % do valor do frete.


Não é uma gracinha?
Ou seja, pagando 50% de tarifa de importação sobre o valor declarado, mais ICMS, mais ICMS bebidas, mais 25% sobre o valor do Frete (???!!!), melhor deixar os bens com o fiscal da receita, não é mesmo? Pois iria sair muito mais caro do que voce pagou. Tem uma solução melhor ainda: destruir na hora, o bem que por acaso for embargado sob esses critérios.
Paulo Roberto de Almeida
Hartford, 16/10/2015