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Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

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sexta-feira, 4 de abril de 2014

Escola sem Partido, de esquerda ou de direita - Miguel Nagib

Excelente artigo e bons argumentos os do Miguel Nagib sobre esse triste espetáculo da S. Francisco da USP.
Grato ao Orlando Tambosi.
Paulo Roberto de Almeida 

Em artigo publicado na Gazeta do Povo, o advogado Miguel Nagib, que mantém o site Escola sem Partido, comenta o triste espetáculo ideológico promovido na Faculdade de Direito da USP:

Um dos episódios mais comentados da semana foi a invasão de uma sala de aula da Faculdade de Direito da USP, ocorrida no momento em que o professor de Direito Administrativo Eduardo Lobo Botelho Gualazzi lia para seus alunos um artigo em que expressa suas convicções políticas e ideológicas e defende a revolução/golpe/contragolpe (como queiram) de 1964. O vídeo está disponível no YouTube.

Não há dúvida de que o espetáculo promovido pelos estudantes é inaceitável: coisa de extremistas ideológicos. Ainda não dá para comparar com a violência dos guardas vermelhos durante a Revolução Cultural, na China, mas é só uma questão de tempo para esses fascistas de esquerda chegarem lá.

A invasão, todavia, não é o único aspecto que chama a atenção nesse episódio lamentável. Há também a conduta do professor. Não nos parece que ele tivesse o direito de usar uma aula da sua disciplina (que é obrigatória) para constranger os alunos a ouvi-lo dissertar sobre assuntos que nada têm a ver com Direito Administrativo.

Com efeito, a única forma de conciliar o caráter obrigatório de uma disciplina com a liberdade de consciência (ou liberdade de aprender) dos estudantes é limitar a liberdade de cátedra (ou liberdade de ensinar) do professor ao conteúdo específico dessa disciplina, que é a área, afinal, na qual se supõe que ele tenha algo a ensinar aos alunos.

Se o estudante não é livre para se levantar e sair da sala sem que esse ato possa lhe acarretar algum prejuízo, o professor não pode ser livre para ir além do conteúdo específico de sua disciplina para dizer, ex cathedra, o que bem entenda. Ainda que se possa tolerar, aqui e ali, algum comentário de cunho político ou ideológico, isso não pode ser a regra. Não se pode admitir que um professor se aproveite da autoridade que lhe é conferida pela cátedra e da audiência (literalmente) cativa dos alunos para promover suas próprias concepções políticas e ideológicas, sejam elas quais forem.

Portanto, se o professor desejava expor suas ideias sobre assuntos que não fazem parte da sua disciplina – política, economia, história etc. –, deveria ter dito aos estudantes: “No dia tal, a tal hora, no auditório tal, farei uma palestra sobre tais assuntos. Quem quiser, que apareça”.

O melhor antídoto contra a instrumentalização do ensino para fins políticos e ideológicos ainda é a conhecida, mas negligenciada, lição de Max Weber: “Tanto ao profeta quanto ao demagogo se deve dizer: ‘Vá às ruas e fale em público’, quer dizer, que ele fale em lugar onde possa ser criticado. Em uma sala de aula enfrenta-se o auditório de maneira totalmente diversa: a palavra é do professor, e os estudantes estão condenados ao silêncio. Impõem as circunstâncias que os alunos sejam obrigados a seguir os cursos de um professor, tendo em vista a futura carreira e que ninguém dos presentes a uma sala de aula possa criticar o mestre. É imperdoável a um professor valer-se dessa situação para buscar incutir em seus discípulos as suas próprias concepções políticas, em vez de lhes ser útil, como é seu dever, através da transmissão de conhecimento e de experiência científica”.

Em suma: erraram os invasores; errou o professor.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Escola Sem Partido - Miguel Nagib

Blog de Rodrigo Constantino, 02/10/2013
 às 11:07 \ Educação

Professor não tem direito de “fazer a cabeça” de aluno

A questão do marxismo em sala de aula demanda maior atenção. A guerra é cultural, os defensores da liberdade precisam compreender isso. Nossos filhos são vítimas de doutrinadores que agem de forma imoral e, também, ilegal.
Segue um IMPORTANTE artigo, escrito por Miguel Nagib, que é advogado e coordenador do Escola Sem Partido, ONG que tenta desintoxicar as escolas e universidades da doutrinação ideológica.
O artigo merece ampla divulgação, e recomendo que todos aqueles que concordarem, repassem para suas listas. Muitos alunos desconhecem seus DIREITOS, e temem enfrentar seus professores doutrinadores, receosos da reação, da nota na prova, da pressão do grupo. Como disse Nagib, isso é “bullying político”.
Ficou claro que há muita gente cansada disso, pela quantidade de pessoas que gostaram do manifesto do aluno que se recusou a fazer mais um trabalho sobre Marx, sabendo o que o professor faria em caso de postura crítica. Isso não é ser professor, mas proselitista e explorador.
Leiam, reflitam, repassem!
Professor não tem direito de “fazer a cabeça” de aluno
Por Miguel Nagib
É lícito ao professor, a pretexto de “despertar a consciência crítica dos alunos” — ou de “formar cidadãos”, “construir uma sociedade mais justa”, “salvar o planeta”, etc. –, usar a situação de aprendizado, a audiência cativa dos alunos e o recinto fechado da sala de aula para tentar obter a adesão dos estudantes a uma determinada corrente ou agenda política ou ideológica?
Com outras palavras: é lícito ao professor tentar “fazer a cabeça” dos alunos?
A resposta a essa pergunta está no art. 206 da Constituição Federal, que diz o seguinte:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Como se vê, ao lado da liberdade de ensinar dos professores — a chamada liberdade de cátedra –, a Constituição Federal também garante a liberdade de aprender dos estudantes.
Seja qual for, na sua máxima extensão, o conteúdo jurídico dessa liberdade de aprender, uma coisa é certa: ele compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado pela ação dolosa ou culposa dos seus professores. Ou seja: ele compreende o direito do aluno de não ser doutrinado por seus professores.
Esse direito nada mais é do que a projeção específica, no campo da educação, da principal liberdade assegurada pela Constituição: a liberdade de consciência.
A liberdade de consciência é absoluta. Os indivíduos são 100% livres para ter suas convicções e opiniões a respeito do que quer que seja. Ninguém pode obrigar uma pessoa, direta ou indiretamente, a acreditar ou não acreditar em alguma coisa. O Estado pode obrigá-la a fazer ou não fazer alguma coisa, mas não pode pretender invadir a consciência do indivíduo para forçá-lo ou induzi-lo a ter essa ou aquela opinião sobre determinado assunto. Isto só acontece em países totalitários como Cuba e Coreia do Norte.
Como o ensino obrigatório não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo — do contrário, ele seria inconstitucional –, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor impede terminantemente que este se utilize de sua disciplina, intencionalmente ou não, como instrumento de cooptação política ou ideológica.
Portanto, com base no art. 206 da CF, pode-se definir juridicamente a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula como sendo o abuso da liberdade de ensinar do professor em prejuízo da liberdade de aprender do estudante.
Esse abuso da liberdade de ensinar também compromete gravemente a liberdade política dos alunos, já que o fim último da doutrinação é induzir o estudante a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas. E como se alcança esse resultado? Mediante a desqualificação sistemática de todas as correntes políticas e ideológicas menos uma: aquela que desfruta da simpatia do professor.
Dessa forma, os estudantes são induzidos a fazer determinadas escolhas; escolhas que beneficiam, direta ou indiretamente, os movimentos, as organizações, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor ou que contam com a sua militância.
Sendo assim, não há dúvida de que esses estudantes estão sendo manipulados e explorados politicamente por seus professores, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”.
É certo que o professor doutrinador não se vale da violência para constranger os alunos. Mas, ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para um tipo de constrangimento muito menos sutil: o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isto se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação.
Professor doutrinador é aquele que usa suas aulas para tentar transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo. Assim agindo, porém, o professor infringe o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando.
Por fim, a prática da doutrinação ideológica configura uma afronta ao próprio regime democrático, já que ela instrumentaliza o sistema público de ensino e os estudantes com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de um dos competidores.
Em suma, o professor que usa suas aulas para “fazer a cabeça” dos alunos, por mais justas e elevadas que lhe pareçam as suas intenções, está desrespeitando, ao mesmo tempo, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe às autoridades educacionais e aos responsáveis pelas escolas adotar medidas eficazes para coibir essa prática covarde, antiética e ilegal. E cabe ao Ministério Público — a quem a Constituição Federal atribui “a defesa da ordem jurídica e do regime democrático” e a legislação ordinária, a defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes e dos consumidores — exigir que essas medidas sejam adotadas.
E que medidas são essas?
Muito pode ser feito, sem dúvida. Mas o mais importante e urgente é informar os alunos sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.
Trata-se, aqui, mais uma vez, de um direito assegurado pela Constituição Federal: o direito — que decorre do princípio constitucional da cidadania (CF, art. 1º, II) — de ser informado sobre os próprios direitos.
Conferindo efetividade a esse princípio, o Código de Defesa do Consumidor — que é aplicável no caso da relação professor-aluno, uma vez que o professor é preposto do fornecedor dos serviços prestados ao aluno — enumera entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres” (art. 4º, inciso IV).
Além disso, o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece que uma das finalidades da educação é preparar o educando “para o exercício da cidadania”.
Assim, tanto por força da Constituição, como por força do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as escolas públicas e privadas têm o dever jurídico de educar e informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.
Como cumprir esse dever? É simples: basta afixar em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores (preferentemente nas salas de aula, mas também nas salas dos professores) cartazes com os seguintes preceitos:
1. O professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária, nem adotará livros didáticos que tenham esse objetivo.
2. O professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, religiosas, ou da falta delas.
3. O professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
4. Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
5. O professor não criará em sala de aula uma atmosfera de intimidação, ostensiva ou sutil, capaz de desencorajar a manifestação de pontos de vista discordantes dos seus, nem permitirá que tal atmosfera seja criada pela ação de alunos sectários ou de outros professores.
Negar aos alunos o conhecimento desses deveres do professor é o mesmo que sonegar-lhes as condições mínimas necessárias ao exercício da cidadania dentro da própria escola!
Portanto, é necessário e urgente educar e informar os estudantes sobre os direitos compreendidos na sua liberdade de aprender, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desses direitos, já que, dentro da sala de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.