Recebi, de um correspondente de internet cuja identidade não vem ao caso, a petição abaixo transcrita, cujos termos repudio da maneira mais veemente.
Respondi, simplesmente, dizendo que não concordava em absoluto com os termos da petição, e que eu era a favor da extradição, imediata e legal, do referido criminoso.
Ainda assim, como sempre sou a favor de ideias, e de seu debate, mesmo as más -- como é manifestamente este caso -- transcrevo a petição, para rechaçar de modo formal seus termos e intenções, e logo exponho por que.
Devo dizer, em primeiro lugar, que considero a decisão do STF de autorizar a extradição do criminoso em questão lamentável, ao dar ao presidente da República a faculdade de se pronunciar, em última instância, sobre essa expulsão, cabendo-lhe então a palavra final num imbróglio jurídico que esses juízes, sempre decidindo politicamente, e não legalmente, meteram o país e nossa credibilidade internacional.
Ao STF é quem cabe a palavra final, em nosso sistema constitucional -- e suponho que em qualquer outro -- em matéria de legalidade e de constitucionalidade.
O STF, e o presidente então, confundem o Brasil com a figura do presidente, que nada mais é do que o representante temporário do Estado brasileiro.
Quem tem acordo de extradição com a Itália é o Brasil, não o STF, ou sequer o presidente da República, a quem cabe apenas cumprir a lei -- neste caso, um tratado bilateral -- e muito menos o STF, a quem cabe apenas e tão somente cumprir a lei, não ficar inventando filigranas jurídicas que só complicam o caso.
Volto a dizer: o comportamento do STF neste caso foi abaixo de lamentável, e o comportamento do ex-presidente, então, foi abaixo de reprovável, indigna de um país que pretende respeitar tratados internacionais.
Venho agora ao texto da petição em questão (quem desejar lê-la em primeiro lugar, vá mais abaixo).
Os peticionários são obviamente militantes de uma causa qualquer, neste caso a mais deplorável de todas, que é a de defender um criminoso, julgado e condenado, e refugiado ilegalmente no Brasil (para o que contribuiu também um simulacro de decisão política de um lamentável ex-ministro da (in)Justiça, que não se pejou de expulsar para uma ditadura dois legítimos refugiados comuns, não políticos.
Eles começam por dizer o seguinte:
"A situação atual constitui profundo desprezo a) à decisão do presidente da república pela não-extradição, b) ao estado democrático de direito e, sobretudo, c) à dignidade da pessoa humana."
Corrijo: (a) o presidente não tinha que decidir sobre extradição ou não-extradição; o caso pertencia à Justiça, que decidiu pela extradição, em cumprimento de um acordo; o presidente só tinha de aplicar a decisão da Justiça, ou seja, tomar as providências para cumprir a decisão do STF; este, de modo idiota, "decidiu" que cabia ao presidente ter a última palavra; ora, a decisão pertence a um tratado do qual o Brasil é signatário, não à pessoa do presidente;
(b) o que é, ou o que seja, um Estado democrático de direito não pode ser definido por um punhado de indivíduos, mas tem parâmetros claros, que são decididos em última instância pelo STF; este bando de tiranetes togados esqueceram-se disso e se auto-castraram;
(c) dignidade da pessoa humana não está em causa aqui, pois quem define isso é a lei e a Justiça, e os peticionários são unilaterais e enviesados em seu julgamento.
Continuam os peticionários politizados:
"No dia 31 de dezembro de 2010, o presidente da república decidiu negar o pedido de extradição de Cesare Battisti, formulado pela Itália. A legalidade e legitimidade dessa decisão são inatacáveis. O presidente exerceu as suas competências constitucionais como chefe de estado."
Errado, completamente. Não cabia ao PR negar ou autorizar o pedido de extradição; ele apenas tinha de cumprir o que determina a lei, que era responsabilidade do STF. Este atuou, repito, de maneira inaceitável, ao auto-eximir-se de cumprir um tratado, esquecendo as obrigações internacionais do Estado brasileiro e dando responsabilidade sobre o caso a um mero representante temporário do Estado, que por acaso (e para nossa vergonha) era o ex-presidente. A legalidade e a legitimidade dessa "decisão" são altamente questionáveis, aliás profundamente erradas, equivocadas no mais alto grau. O presidente não tinha nenhuma competência na interpretação da lei, de nenhuma lei, tampouco no caso da decisão em causa, apenas lhe cabia cumprir a lei. Luis Inácio pensou que era o Estado brasileiro... (aliás, ele pensa muito alto sobre si mesmo...).
Todo o resto da petição é de uma pobreza jurídica inacreditável, aliás inaceitável em qualquer fórum que se considere aliado do direito. Cesare Battisti nunca foi perseguido político; se trata de um criminoso que foi processado e condenado por um Estado democrático, que recorreu até as mais altas instâncias europeias e que perdeu em todas. Cabia ao Brasil apenas e tão somente extraditá-lo, inclusive porque entrou no Brasil ilegalmente, fraudulentamente.
O ex-ministro da (in)Justiça que concedeu-lhe o status de refugiado extravasou de suas competências e não tem autoridade moral para fazer o que fez, depois da expulsão de cubanos para uma ditadura totalitária.
Paulo Roberto de Almeida
Petição MANIFESTO PELO FIM IMEDIATO DA PRISÃO INSUSTENTÁVEL E INCONSTTITUCIONAL DE CESARE BATTISTI
Para: STF, Governo Federal
Os cidadãos abaixo assinados expressam total inconformidade com a decisão do ministro Cézar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, de manter preso o cidadão italiano Cesare Battisti e instam pela sua soltura imediata e inadiável, por ser de justiça. A situação atual constitui profundo desprezo a) à decisão do presidente da república pela não-extradição, b) ao estado democrático de direito e, sobretudo, c) à dignidade da pessoa humana. Imprescindível, portanto, virmos a público manifestar:
1. No dia 31 de dezembro de 2010, o presidente da república decidiu negar o pedido de extradição de Cesare Battisti, formulado pela Itália. A legalidade e legitimidade dessa decisão são inatacáveis. O presidente exerceu as suas competências constitucionais como chefe de estado. A fundamentação contemplou disposições do tratado assinado por Brasil e Itália, em especial o seu Art. 3º, alínea f, que obsta a extradição para quem possa ter a situação agravada se devolvido ao país suplicante, por “motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal”.
2. O presidente da república assumiu como razões de decidir o detalhado e consistente parecer da Advocacia-Geral da União, de n.º AGU/AG-17/2010. A decisão do presidente também condiz com os sólidos argumentos de cartas públicas e manifestos firmemente contrários à extradição, assinados por juristas do quilate de Dalmo de Abreu Dallari, Bandeira de Mello, Nilo Batista, José Afonso da Silva, Paulo Bonavides e Juarez Tavares, entre outros. A decisão também confirmou o refúgio concedido a Cesare Battisti pelo governo brasileiro, em janeiro de 2009, pelo então ministro da justiça Tarso Genro, que da mesma forma admitira o status de perseguido político dele.
3. Vale lembrar que o STF, em acórdão de dezembro de 2009, confirmado em abril de 2010, reafirmou (por cinco votos contra quatro) que a palavra final no processo de extradição cabe exclusivamente ao presidente da república – o que já constituía praxe na tradição constitucional brasileira e no direito comparado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio de Mello (um dos votos vencidos) fez uma observação cristalina: o extraditando está preso enquanto se decide sobre sua extradição.
4. Em conseqüência, Cesare Battisti permaneceu preso aguardando o posicionamento do presidente da república. Nesse ínterim, o governo italiano encabeçado pelo primeiro-ministro Silvio Berlusconi utilizou de intimidações jactantes e declarações despeitadas para pressionar as autoridades brasileiras e fazer de Battisti uma espécie de espetáculo circense, para salvar o seu governo da crise interna que notoriamente atravessa.
5. Causou perplexidade e repúdio, portanto, quando, tendo conhecimento da decisão do presidente da república, o ministro Cézar Peluso, presidente do STF, negou a soltura de Cesare Battisti. O Art. 93, inciso XII, da Constituição determina que “a atividade jurisdicional será ininterrupta” e o faz, precisamente, para contemplar casos de emergência, em que direitos fundamentais estejam ameaçados. Ora, o magistrado investido da jurisdição dispunha, em 6 de janeiro, de todos os elementos factuais e jurídicos para decidir sobre o caso. Porém, resolveu não agir, diferindo a decisão para (pelo menos) fevereiro, determinando nova apreciação pelo plenário da corte. Tal adiamento serviu a novas manobras dos interessados na caça destemperada a Battisti, num assunto que, de direito, já foi decidido pela última instância: o presidente da república.
6. A decisão em sede monocrática do ministro Cézar Peluso afronta acintosamente o conteúdo do ato competente do presidente da república. Se, como pretende o presidente do STF, o plenário reapreciará a matéria, isto significa que o presidente da república não deu a palavra final. Ou seja, o ministro Cézar Peluso descumpriu não somente a decisão definitiva do Poder Executivo, como também os acórdãos de seu tribunal, esvaziando-os de eficácia. Em outras palavras, um único juiz, voto vencido nos acórdões em pauta, desafiou tanto o Poder Executivo quanto o Poder Judiciário. O presidente do STF não pode transformar a sua posição pessoal em posição do tribunal. Não lhe pode usurpar a autoridade, já exercida quando o plenário ratificara a competência presidencial sobre a extradição.
7. A continuidade da prisão de Cesare Battisti tornou-se uma abominação jurídica. Negada a extradição, a privação da liberdade do cidadão ficou absolutamente sem fundamento. A liberdade é regra e não exceção. A autoridade judicial deve decretar a soltura, de ofício e imediatamente, como prescreve o Art. 5º, inciso LXI, da Constituição. Cesare está recluso no presídio da Papuda, em Brasília, desde 2007. Mantê-lo encarcerado sem fundamento, depois de todo o rosário processual a que foi submetido nos últimos três anos, com sua carga de pressão psicológica, consiste em extremo desprezo de seus direitos fundamentais. Significa ser cúmplice com uma prisão arbitrária e injustificada, absolutamente vergonhosa para o país, em indefensável violação ao Art. IX da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, dentre inúmeros tratados e documentos internacionais de que o Brasil é signatário.
Manifestamos a total inconformidade diante da manutenção da prisão de Cesare Battisti, mal escorada numa sucessão incoerente de argumentos e decisões judiciais, que culminou no ato ilegal e inconstitucional do ministro Cézar Peluso, ao retornar o caso mais uma vez ao plenário do STF.
Por todo o exposto, reclamamos pela liberdade imediata de Cesare Battisti, fazendo valer a decisão competente do presidente da república em 31 de dezembro de 2010.
Assinam:
Os signatários
Temas de relações internacionais, de política externa e de diplomacia brasileira, com ênfase em políticas econômicas, viagens, livros e cultura em geral. Um quilombo de resistência intelectual em defesa da racionalidade, da inteligência e das liberdades democráticas. Ver também minha página: www.pralmeida.net (em construção).
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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
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