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quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Itamaraty: mudança na estrutura afeta uma tradição de 200 anos: "assessores" externos poderão ser designados - Bruno Carazza, Paulo Roberto de Almeida

 Bruno Carazza postou no Twitter, de onde copio, agregando um link para o decreto do governo Bolsonaro, que afetará profundamente a estrutura e o funcionamento do Itamaraty.

Paulo Roberto de Almeida

Bruno Carazza (em 13/01/2021)

“Sempre que posso eu resolvo analisar os decretos que alteram a estrutura organizacional dos Ministérios, pois eles indicam movimentos sutis no jogo de forças do governo.
No Diário Oficial de hoje, o Decreto nº 10.598 traz mudanças no Ministério das Relações Exteriores. ⬇️
2 coisas me chamaram a atenção:
1. O Instituto Rio Branco, encarregado da realização de concursos e capacitação dos diplomatas, sai da esfera da Secretaria-Geral do Itamaraty (ocupada por Otávio Brandelli) e passa a responder diretamente ao ministro Ernestro Araújo.⬇️
2. As áreas de gestão, governança e logística do MRE (inclusive licitações e contratos) deixam de ser privativas das carreiras do Itamaraty (assistentes e oficiais de chancelaria), permitindo a nomeação de servidores de outros órgãos (inclusive militares) para essas funções.⬇️
A íntegra do novo Decreto nº 10.598 pode ser obtida aqui:

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.598, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
Vigência
Altera o Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, remaneja funções de confiança, transforma funções de confiança e substitui cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Relações Exteriores:
a) uma FCPE 101.4;
b) quatro FCPE 101.3; e
c) uma FCPE 101.2; e
II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, três FCPE 102.2.
Art. 2º Ficam transformadas, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, duas FCPE-2 e quatro FCPE-1 em três FCPE-3.
Art. 3º Fica substituído, na forma do Anexo III, nos termos do disposto na Lei nº 13.346, de 2016, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-4 por uma FCPE-4.
Parágrafo único. Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo III.
Art. 4º Os ocupantes das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores por força deste Decreto ficam automaticamente dispensados.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........
I - ...................

c) Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;
d) Consultoria Jurídica;
e) Secretaria de Controle Interno; e
f) Instituto Rio Branco;
....................................
III - ...................
g) .................................
1. Departamento Cultural e Educacional; e
2. Departamento de Comunicação Social;
.........................................
VI - ..............................................
...........................................
c) Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação;
d) Comissão Permanente de Avaliação da Documentação Sigilosa; e
e) Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles; e
.................................................” (NR)
“Art. 5º À Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:
.....................................................
II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, as Assembleias estaduais e as Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas;
III - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.” (NR)
“Art. 7º-A Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.” (NR)
“Art. 13. ....................................................
II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai;
III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; e
IV - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a demarcação de limites territoriais entre o Brasil e seus países vizinhos.” (NR)
“Art. 38. À Secretaria de Comunicação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política educacional e cultural e com a comunicação social.” (NR)
“Art. 62-A. Ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, compete:
I - institucionalizar estruturas adequadas de governança, de gestão de riscos, de controles internos e de gestão da integridade;
II - elaborar e aprovar a política de planejamento estratégico do Ministério;
III - aprovar o Planejamento Estratégico Institucional; e
IV - promover políticas de governança, de gestão de riscos, de controles internos e de gestão da integridade no Ministério.” (NR)
“Art. 70. ....................................................
V - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.
........................
“Art. 72. ...................................
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
..........................................................
j) Assessor Especial do Ministro de Estado;
k) Coordenador de Planejamento de Contratações, Coordenador de Seleção de Fornecedores e Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa; e
l) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa; e
IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
.......................” (NR)
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7º O Ministro de Estado das Relações Exteriores publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.683, de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 8º O Anexo II ao Decreto nº 9.683, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 2019:
a) o item 3 da alínea “g” do inciso III do caput do art. 2º;
b) o art. 41; e
c) as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 72; e
II - o Anexo II ao Decreto nº 10.021, de 17 de setembro de 2019.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
Brasília, 11 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2021.

ANEXO I
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
(...)

ANEXO II
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
(...)
ANEXO III
SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DO CARGO EM COMISSÃO DO
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTO NO PODER EXECUTIVO FEDERAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
(...)

ANEXO IV
(Anexo II ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
(...)
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
(...)