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Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A marcha segura do Brasil ao protecionismo: antidumping preventivo

George W. Bush tinha uma doutrina do "ataque preventivo". Podemos condenar, mas era explícita.
O Brasil agora tem uma "doutrina" (se o termo se aplica) do "dumping retroativo", provavelmente usando alguma lacuna, ou ambiguidade, da legislação da OMC sobre antidumping, o que faz do Brasil um país defensivamente protecionista e ativamente obstrutor do comércio exterior.
Acho, pessoalmente, que não vamos chegar a lugar nenhum dessa maneira, a não ser proteger temporariamente algumas empresas, que vão ficar incapacitadas de disputar qualquer mercado, interno ou externo, até que a realidade as alcance em algum momento futuro.
O Brasil pretende continuar enxugando gelo, em lugar de fazer o que é certo, de fazer a única coisa que deveria fazer: corrigir as condições de competitividade internamente.
Paulo Roberto de Almeida


Posted: 12 Sep 2011 07:14 AM PDT
IOB 12.09.11

Resolução CAMEX nº 64, de 09.09.2011 - DOU 1 de 12.09.2011

Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento nos incisos VIII e XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.019, de 1995, no art. 54 do Decreto nº 1.602, de 1995, e no art. 64 do Decreto nº 1.751, de 1995,

Resolve:

Art. 1º Os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido despachados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que:

I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

II - o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no art. 1º, será considerado que:

I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:

a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.

b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e

II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.

§ 1º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping.

2º Para fins de não pagamento do direito em decorrência do disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.

Art. 3º Os direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano foi causado por importações volumosas, em período relativamente curto e com possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.

§ 1º Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

§ 2º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de medidas compensatórias.

Art. 4º As decisões sobre a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex) serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

MDIC muda norma de aplicação antidumping (para pior, suponho...)

MDIC muda norma de aplicação antidumping
DCI, 26/08/2011

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) irá alterar o decreto que regulamenta os procedimentos relativos à aplicação de medidas antidumping. A medida faz parte do esforço do governo para reforçar a área de defesa comercial. O MDIC publicará hoje, no Diário Oficial da União, portaria abrindo consulta pública para colher sugestões das entidades empresariais para a revisão da norma. O decreto tem mais de 15 anos e precisa ser adequado à realidade atual do comércio exterior.

Bem, digamos que a "realidade atual" do comércio exterior brasileiro seja de perda de competitividade dos produtos brasileiros e crescimento potencial, ainda que setorial (ou seja, não atingindo o agronegócio) da defasagem entre importações e exportações, com possível decréscimo do superávit na balança comercial e eventual surgimento de algum déficit no futuro mediato.
Vocês acham que isso se deve à tal de "concorrência predatória" de produtos importados (leia-se chineses) ou ao chamado "custo Brasil". O que os chineses (ou os americanos e europeus) têm a ver com a nossa absurda carga tributários, nossos juros elevadíssimos, com o peso da nossa burocracia infernal, com os enormes gastos públicos inúteis (quando não contaminados por desperdício e corrupção), com o déficit orçamentário, com as estrada esburacadas e o custo das comunicações, enfim por todas as mazelas made in Brazil?
Vocês acham que um antidumping reforçado, ou seja, protecionista, vai resolver algum desses problemas?
Ganha um livro quem me provar que sim...
Paulo Roberto de Almeida

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Grupo de inteligencia antidumping: uma contradicao nos termos?

A rigor, grupo e inteligência me parecem um pouco antinômicos, mas digamos que pessoas podem ser inteligentes conjuntamente, o que é teoricamente possível, mas raro na prática.
Agora, aplicados os procedimentos a comércio exterior, o resultado só pode ser desinteligência e protecionismo, pois dificilmente alguém, nesse grupo, baterá no peito para dizer:

"Eu sou a favor do livre-comércio, da concorrência irrestrita, da abertura unilateral".

Acho que ainda não nasceu o louco capaz de dizer isso, e se nasceu, não está certamente no governo, e se estiver, vai ficar quieto.
Em suma, acho que vem mais protecionismo por aí.
Brasileiras e brasileiros: vocês vão começar a pagar mais caro por certos bens, estejam certos disso. Não foi por falta de aviso meu...
Paulo Roberto de Almeida

Grupo combaterá dumping e importações fraudulentas
Luciana Otoni e Marta Watanabe
Valor Econômico, 15/06/2011

De Brasília e São Paulo - O governo federal vai criar até o fim do mês um grupo de inteligência antidumping que terá por alvos preferenciais as importações suspeitas de preços fraudulentos e de adulteração de origem. Integrado por representantes do Ministério do Desenvolvimento e da Receita Federal, o grupo também atuará com o suporte de informações aos diferentes órgãos federais ligados ao comércio exterior, como Ministério da Agricultura, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Inmetro. A proposta é criar uma plataforma de dados para auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e a Receita na identificação e combate às importações suspeitas de dumping.

O grupo também terá por atribuição auxiliar os setores mais expostos à concorrência externa a apresentar ao governo pedidos consistentes de abertura de investigação para adoção de medidas antidumping. Em outra frente, atuará para fazer com que o governo acelere a abertura e a conclusão de investigações sobre casos de circunvenção - operações que tentam contornar barreiras antidumping por meio da adulteração do país de origem das mercadorias.

O setor têxtil é, ao lado do de calçados, um dos alvos das importações irregulares feitas por adulteração de origem. Em maio, o Ministério do Desenvolvimento abriu a primeira investigação de circunvenção para apurar denúncias relacionadas à importação de cobertores de fibras sintéticas. Desde abril de 2010, os cobertores fabricados na China estão submetidos a sobretaxa de US$ 5,22 por quilo.

As medidas antidumping provocam também a estocagem de produtos assim que a investigação é iniciada. De 11 investigações em curso, abertas em 2010, em seis delas - panelas de inox, tubos de aço, papel cuchê leve, laminados planos, vidros incolores e sal grosso - houve aumento no valor importado. O movimento de antecipação de compras nesses casos foi detectado pelo Ministério do Desenvolvimento, que colocou sob licença prévia de importação os itens submetidos a investigação. Outra arma eficaz, diz Tatiana Prazeres, secretária de Comércio Exterior, é intensificar o uso do direito antidumping provisório - a aplicação da penalidade antes da conclusão do processo.