Difícil
dizer, a piori, se esse decreto possui intenções malévolas - ou seja, diminuir
o poder dos comandantes militares - ou se é apenas um instrumento de
facilitação burocrática em benefício da ex-presidente (estou apenas
antecipando). Precisaria comparar com os regimentos que definiam ou definem os
poderes dos comandantes justamente.
Paulo
Roberto de Almeida
Ainda não se
conhece a extensão do decreto 8.515, de 03 de setembro de 2015,
editado pela Presidente Dilma Roussef, que delega competência ao Ministro
de Estado da Defesa para “comandar” todos os atos relativos ao pessoal
militar. O conteúdo da norma está gerando uma enorme interrogação no meio
militar. Indaga-se se foi uma simples decisão da Presidente para aliviara sua
carga de trabalho ou se, na verdade, foi um ato para enfraquecer os comandante
militares.
Tudo que
Dilma não necessita neste momento é criar uma confusão com os militares. Até
agora, o artigo 142 da Constituição tem sido respeitado à rica pela caserna.
Porém, qualquer tentativa de tornar menor a importância da Forças Armadas
provocará uma reação até agora desconhecida para os petista.
Cristalvox
publica, no seu inteiro teor o Decreto 8.515, de 3 de setembro. Pede, nos
comentários, que os leitores mais letrados na linguagem militar
interpretem a norma.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa
para a edição de atos relativos a pessoal militar.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da
Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I –
transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários
e subalternos;
II – reforma
de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua
exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III –
demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença
transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV –
promoção aos postos de oficiais superiores;
V –
promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI –
agregação ou reversão de militares;
VII –
designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou
transitória no exterior;
VIII –
nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e
comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX –
nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções
de oficiais;
X – nomeação
ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI –
nomeação de capelães militares;
XII –
melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive
auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente
da República;
a)
recompensar os bons serviços militares;
b)
recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c)
reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d)
reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a
aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XV –
execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
XVI –
exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII –
autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I – os atos
normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos,
quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e
subalternos; e
II – os atos
complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo
único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a
data de sua publicação.
Brasília, 3
de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015