O que é este blog?

Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida;

Meu Twitter: https://twitter.com/PauloAlmeida53

Facebook: https://www.facebook.com/paulobooks

Mostrando postagens com marcador decreto presidencial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador decreto presidencial. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 30 de março de 2021

Finalmente o dia: Habemus Papa, quero dizer, novo chanceler: Carlos Alberto Franco França, no lugar daquele cara angustiado...

 1. Atos publicados no Diário Oficial da União de 30/03/2021

DECRETOS DE 29 DE MARÇO DE 2021

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

EXONERAR, a pedido,

ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO do cargo de Ministro de Estado das Relações Exteriores.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

NOMEAR

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA, para exercer o cargo de Ministro de Estado das Relações Exteriores, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

quarta-feira, 5 de junho de 2019

Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - Decreto 9.819

Diário Oficial da União nº 106, de 04/06/2019, e atos publicados no Diário Oficial da União nº 107, de 05/06/2019.
1. Ato publicado no Diário Oficial da União de 04/06/2019
DECRETO Nº 9.819, DE 3 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é órgão de assessoramento com a finalidade de:
I - formular políticas públicas e diretrizes para a área das relações exteriores e defesa nacional;
II - aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério, incluídos aqueles pertinentes a:
a) cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
b) integração fronteiriça;
c) populações indígenas;
d) direitos humanos;
e) operações de paz;
f) narcotráfico e outros delitos de configuração internacional;
g) imigração;
h) atividade de inteligência;
i) segurança de infraestruturas críticas;
j) segurança da informação; e
k) segurança cibernética; e
III - manter o acompanhamento e o estudo de questões e fatos relevantes, que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.
Art. 3º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça e Segurança Pública;
IV - da Defesa;
V - das Relações Exteriores;
VI - da Economia;
VII - da Infraestrutura;
VIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - da Saúde;
X - de Minas e Energia;
XI - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XII - do Meio Ambiente; e
XIII - do Desenvolvimento Regional.
§ 1º São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2º O Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.
Art. 4º O Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementação das decisões da Câmara e composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;
V - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
X - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;
XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIV - um representante do Comando da Marinha;
XV - um representante do Comando do Exército;
XVI - um representante do Comando da Aeronáutica; e
XVII - um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.
Art. 5º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê-Executivo se reunirão, em caráter ordinário e extraordinário, por convocação do Presidente ou do Coordenador, respectivamente.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comitê-Executivo será exercida pela Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 8º Os grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II - não poderão ter mais de quinze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a quinze com operação simultânea.
§ 1º Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo técnico justifiquem o convite.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o coordenador, que irá se reportar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
§ 4º Os membros dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no seu Comitê-Executivo e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo elaborará e publicará seu regimento interno, por proposta da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003;
II - o Decreto nº 7.009, de 12 de novembro de 2009;
III - o Decreto nº 8.096, de 4 de setembro de 2013;
IV - o Decreto nº 9.481, de 24 de agosto de 2018; e
V - o Decreto nº 9.532, de 17 de outubro de 2018.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Decreto militar de Dona Vilma: cabe uma exegese dos militares e especialistas


Difícil dizer, a piori, se esse decreto possui intenções malévolas - ou seja, diminuir o poder dos comandantes militares - ou se é apenas um instrumento de facilitação burocrática em benefício da ex-presidente (estou apenas antecipando). Precisaria comparar com os regimentos que definiam ou definem os poderes dos comandantes justamente.
Paulo Roberto de Almeida 


Ainda não se conhece a extensão do decreto  8.515,  de 03 de setembro de 2015, editado pela Presidente Dilma Roussef,  que delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para “comandar” todos os atos relativos ao pessoal militar. O conteúdo da norma está gerando uma enorme interrogação no meio militar. Indaga-se se foi uma simples decisão da Presidente para aliviara sua carga de trabalho ou se, na verdade, foi um ato para enfraquecer os comandante militares.
Tudo que Dilma não necessita neste momento é criar uma confusão com os militares. Até agora, o artigo 142 da Constituição tem sido respeitado à rica pela caserna. Porém, qualquer tentativa de tornar menor a importância da Forças Armadas provocará uma reação até agora desconhecida para os petista.
Cristalvox publica, no seu inteiro teor o Decreto 8.515, de 3 de setembro. Pede, nos comentários, que os leitores mais letrados na linguagem militar  interpretem a norma. 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I – transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III – demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV – promoção aos postos de oficiais superiores;
V – promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI – agregação ou reversão de militares;
VII – designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII – nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX – nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X – nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI – nomeação de capelães militares;
XII – melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII – concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV – concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV – execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI – exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII – autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I – os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II – os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.9.2015

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Governo-bala faz despesas em alta velocidade (em direcao ao desastre...)

O infelizmente famoso trem-bala do governo caminha aceleradamente para um desastre financeiro, em toda ilegalidade, como já é costume neste governo, como nunca antes no país.
Inacreditável como parlamento (aparentemente castrado) não cumpre sua função constitucional de examinar todas, TODAS, as despesas do governo, mesmo aquelas maquiadas por uma contabilidade criativa, notoriamente mentirosa.
Paulo Roberto de Almeida

O trem-bala nos EUA

Marcos Mendes
O Estado de S.Paulo, 16 de novembro de 2010
 
O trem-bala Rio-Campinas é realmente rápido. Pelo menos no que diz respeito à aprovação dos fundos necessários à construção do projeto. O governo acaba de publicar a Medida Provisória n.º 511, que concede garantia do Tesouro ao BNDES para financiar a obra em R$ 20 bilhões, a juros subsidiados, sem exigência de qualquer contragarantia ou seguro dos concessionários privados.
De uma só tacada, o governo desarma duas possibilidades de debate acerca da conveniência do investimento bilionário: cria um fato consumado via medida provisória, impedindo a tramitação de um projeto de lei por diversas comissões temáticas do Congresso, e evita que os recursos tramitem no Orçamento Geral da União, lançando mão de um mecanismo extraorçamentário, numa prática pouco transparente, que já virou rotina na gestão fazendária federal.
Num trabalho já bastante comentado na imprensa (disponível em http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao.htm), argumentei que o projeto do trem-bala contém vários pontos problemáticos: custos orçados abaixo da média internacional, demanda estimada excessivamente otimista, tarifa cara, inexistência de reservas de contingência para custos inesperados, baixa integração operacional com outros meios de transporte, inexistência de avaliação de projetos alternativos de menor custo e, principalmente, alta probabilidade de criação de um esqueleto financeiro de mais de R$ 30 bilhões para o Tesouro. Tudo isso sem a garantia de que o investimento será útil ou eficiente.
É interessante observar que nos EUA há um intenso debate sobre a construção de trens de alta velocidade (TAVs). Embora não se tenha iniciado nenhum investimento, duas linhas são analisadas há anos: na Flórida, a ligação Orlando-Tampa (com extensão a Miami) está em debate desde 1976. Na Califórnia, um sistema de 1,1 mil km, ligando São Francisco, Los Angeles, San Diego e outras localidades, é analisado desde 1980.
Ambos os projetos, e tantos outros espalhados pelo país, tiveram idas e vindas ao longo das últimas décadas e haviam praticamente morrido após a constatação de que os custos seriam muito elevados para os contribuintes estaduais. O presidente Barack Obama, contudo, injetou ânimo nos entusiastas dos projetos com a aprovação pelo Congresso do Pacote de Recuperação Econômica, no início de 2009, que previa uma verba inicial de US$ 8 bilhões para apoiar investimentos estaduais em TAVs, com mais US$ 1 bilhão por ano ao longo de cinco anos.
As críticas que têm sido feitas àqueles projetos são muito similares às que fiz ao projeto brasileiro: sobrestimativa de demanda e de custos, inadequação das conexões, etc. No caso da Flórida, por exemplo, argumenta-se que a viagem de trem de Tampa a Orlando terá duração de 55 minutos, ante 90 minutos da viagem de carro - mas a opção do trem exige que o passageiro vá de carro até a estação central em Tampa e gaste tempo estacionando e comprando tíquetes (o que consumiria mais de uma hora). Na chegada a Orlando, o desembarque seria no aeroporto internacional, a 16 km do centro, sem adequado transporte público para fazer esse trajeto. No caso da Califórnia, os diferentes estudos são conflitantes: as estimativas de custo oscilam entre US$ 25 bilhões e US$ 42 bilhões, a tarifa projetada não é competitiva com a tarifa aérea e a estimativa de número de viagens oscila entre 40 milhões e 100 milhões por ano, com o limite inferior já sendo considerado superestimado.
Embora tenha muitas semelhanças com o projeto brasileiro, cabe destacar três pontos em que o processo decisório nos EUA se diferencia do brasileiro.
Em primeiro lugar, toda alocação de verba federal ou estadual já feita para os projetos passa pelos respectivos orçamentos e, portanto, pelo crivo dos Legislativos.
Em segundo lugar, os contribuintes foram diversas vezes consultados sobre a conveniência das obras. Na Flórida, os eleitores foram convocados, no ano 2000, a votar uma emenda à Constituição estadual que determinava a construção do trem, opinando favoravelmente a ela. Em 2003, diante da inexistência de fundos para bancar o projeto, nova emenda foi à votação, agora pela supressão do texto aprovado em 2000, o que também foi aceito pelo eleitorado. Na Califórnia, o Legislativo votou, em 2004, a autorização para emissão de US$ 10 bilhões em títulos especificamente para financiar o projeto. Em 2008, essa emissão de dívida foi submetida ao eleitorado, que a aprovou, mas sua operacionalização continua pendente - cenário cuja mudança a médio prazo parece improvável ante a grave crise fiscal ora enfrentada por aquele Estado.
Em terceiro lugar, ninguém nos EUA ousa afirmar que os projetos são autossustentáveis e não requerem permanente aporte de recursos públicos. Mesmo os maiores entusiastas dos trens reconhecem que será necessário permanente subsídio público para cobrir os custos operacionais e de capital.
Já no Brasil, o debate parlamentar e a opinião dos eleitores não contam. Os recursos bilionários, que financiarão a obra a juros subsidiados, correrão por fora do Orçamento. E o mais incrível de tudo: autoridades governamentais, ao mesmo tempo que articulam fortes subsídios públicos para o projeto (até mediante indução de participação de fundos de pensão estatais), repetem à exaustão que o investimento se pagará sozinho com a receita das tarifas. Será que o Brasil, com seu histórico de socialização de prejuízos por meio do gasto público, será capaz de realizar um projeto autossustentável, fato que não é considerado possível nem mesmo nos EUA, onde é muito maior a experiência em financiamentos privados de investimentos em infraestrutura?
Em tempo: apesar da oferta de ajuda federal, os recém-eleitos governadores da Flórida, de Wisconsin e Ohio pretendem adiar ou cancelar os investimentos em TVAs, considerando que a relação custo-benefício é desfavorável aos contribuintes estaduais.
CONSULTOR LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL