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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Revalidacao de diplomas academicos obtidos no exterior - CNE-MEC

Revalidação

Novas regras vão facilitar a validação de diplomas emitidos no exterior

Quarta, 14 Dezembro 2016
Estudantes brasileiros que concluíram cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu no exterior terão, respectivamente, os diplomas revalidados e reconhecidos com maior agilidade a partir de nova política do Ministério da Educação. Foi assinada nesta terça-feira, 13, no Conselho Nacional de Educação (CNE), em Brasília, a portaria normativa que dispõe sobre as regras e os procedimentos para equivalência, em âmbito nacional, dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras de educação superior. Na mesma ocasião, foi lançado o Portal Carolina Bori, que reúne informações sobre a nova legislação e sobre o trâmite mais simplificado da documentação.
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O prazo para a validação e o reconhecimento dos diplomas será de, no máximo, 180 dias (Foto: Luís Fortes/MEC)
No Brasil, a revalidação dos diplomas de graduação fica a cargo das universidades públicas. Já o reconhecimento dos diplomas de mestrado ou doutorado pode ser feito também por instituições particulares. “O passo que consagramos a partir de hoje é muito importante e vai em direção da facilidade para pesquisadores, professores e acadêmicos que estudam no exterior”, disse o ministro Mendonça Filho.
“A burocracia não pode atrapalhar a vida das pessoas; devemos ter uma burocracia que proteja o Estado, que resguarde os direitos do cidadão, mas que não crie situações em que as pessoas levem dez anos para ter o reconhecimento de um diploma. Isso é coisa do século passado ou retrasado e é inaceitável”, acrescentou o ministro.
O presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), Abilio Baeta, espera que as universidades brasileiras façam uso da base de dados da plataforma Carolina Bori e aproveitem da experiência da Capes na concessão de bolsas de pós-graduação. “Um dos elementos por trás de cada bolsa concedida pela Capes diz respeito à qualidade do destino pretendido e essa é uma informação que precisa ser considerada nos procedimentos de validação dos diplomas”, observou. E elogiou a nova política do MEC: “Num momento em que se aposta numa inserção internacional mais forte das nossas universidades e da nossa comunidade acadêmica, é preciso que nós saibamos reconhecer como se formam recursos humanos de alto nível nos outros países e que, com bastante rapidez e agilidade, possamos integrá-los ao nosso sistema.”
De acordo com a coordenadora de avaliação internacional da Secretaria de Educação Superior (Sesu) do MEC e da equipe responsável pelo desenvolvimento da plataforma Carolina Bori, Elizabeth Balbachevsky, a questão é que os procedimentos de validação adotados pelas universidades brasileiras sempre seguiram “uma tendência restrita, de comparação de disciplinas e medição de cargas horárias”. Esse rigor mostra-se, segundo ela, desatualizado com o ensino acadêmico global e dificulta a política nacional de internacionalização na educação superior.
Segundo ela, muitos brasileiros deixam de se matricular em cursos de excelência, em nível de pós-graduação, no exterior, por saber que dificilmente conseguirão ter os diplomas reconhecidos no Brasil. “O que acontece hoje, no Brasil, é uma situação completamente arcaica e anômala e não ajuda nada no avanço do conhecimento”, disse. Esse entrave da legislação brasileira para as políticas de internacionalização ficou ainda latente com o programa Ciência sem Fronteiras (CsF), que fomentou a mobilidade internacional de estudantes brasileiros de graduação e pós-graduação.

Acesse a reportagem da TV MEC sobre o tema.

Mérito — A dificuldade dos bolsistas em ter os diplomas validados no Brasil pautou discussões na Câmara de Educação Superior do CNE, que aprovou, em 22 de junho deste ano, a Resolução nº 3, com normas referentes a processos de revalidação e de reconhecimento. A portaria assinada pelo ministro ratifica as normas sugeridas pelo CNE. A principal alteração, descrita no art. 2º, faz referência à fundamentação da análise, que deve ser relativa “ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado” e ao “desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos”.
A arquiteta e urbanista Gabriela Callejas, 32 anos, está otimista com a nova legislação e a chance de ter, enfim, reconhecido o diploma do mestrado cursado na Columbia University, de Nova York. “É frustrante fazer um investimento para um mestrado que seria válido em qualquer parte do mundo e não conseguir equivalência no Brasil”, argumenta a profissional, que teve, em 2012, o processo de reconhecimento do diploma indeferido.
O prazo para a validação e o reconhecimento dos diplomas será de, no máximo, 180 dias. Antes, havia casos de o trâmite se estender por até três anos. “A nova legislação estabelece normas e prazos que são importantes tanto para as instituições realizarem as revalidações e reconhecimentos quanto para as pessoas que os solicitam”, disse Concepta Margaret McManus Pimentel, diretora de Relações Internacionais da Capes.
Ela explica que o portal estabelece uma plataforma única padronizada para a realização dos pedidos. Assim, mesmo antes de sair do país para estudar no exterior, acrescenta a diretora, “as pessoas terão conhecimento sobre os documentos necessários para o reconhecimento e revalidação dos diplomas no Brasil, os prazos para os procedimentos, bem como informações sobre os cursos no exterior em que os alunos que já tiveram seus diplomas validados”.
Bolsistas – Os bolsistas do programa Ciência sem Fronteiras e os demais financiados pelas agências brasileiras serão beneficiados pela nova legislação e terão a tramitação de revalidação simplificada. Nesses casos, o prazo de tramitação será menor, de 60 dias. “O Ciência sem Fronteiras mostrou que o nosso sistema de reconhecimento e de validação é ultrapassado”, disse Elizabeth Balbachevsky. “Chegamos à situação anômala de bolsistas que tiveram seus estudos no exterior financiados com recursos públicos e não conseguiram ter o diploma validado para trabalhar.”
Logo após o lançamento do Portal Carolina Bori, teve início o seminário Elementos para uma Política de Revalidação/Reconhecimento de Diplomas. A secretária-executiva do MEC, Maria Helena Castro, abriu a discussão afirmando que o portal “representa um avanço extraordinário para os processos de reconhecimento e revalidação dos diplomas estrangeiros, que sofreram um processo de burocratização”.
O secretário de Educação Superior do MEC, Paulo Barone, disse que o processo de validação nacional dos diplomas estrangeiros passará a verificar o mérito científico e acadêmico dos cursos e instituições dos diferentes países. “A burocracia não pode superar o mérito”, afirmou. Segundo Barone, não faz sentido uma sistemática de validação de diplomas pautada em comparar carga horária e comparar disciplinas. Apesar das mudanças estabelecidas pela nova legislação, ele assegura que a desburocratização dos procedimentos não significará menor rigor com cursos de mérito duvidoso no exterior.
Carolina Bori – No portal, que homenageia a primeira mulher a presidir a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), tanto os responsáveis, nas universidades, pelos processos de validação, quanto os diplomados no exterior vão poder consultar a legislação vigente e as orientações necessárias para submeter um diploma à validação. Falecida em 2004, a pedagoga e doutora em psicologia Carolina Martuscelli Bori construiu uma carreira acadêmica que se desdobrou da educação para a psicologia, para a ciência em geral e para política científica em defesa da sociedade. Uma das primeiras pesquisas que realizou, no final da década de 1940, fez referência ao preconceito racial e social.
Diagnóstico — Pesquisa realizada pelo MEC, entre 28 de setembro e 21 de outubro deste ano, junto a 76 instituições de educação superior aptas a revalidar e a reconhecer diplomas obtidos no exterior, revela que os processos de equivalência estão ativos em apenas 53% delas. Das 2.306 solicitações recebidas no último ano, 70% foram para reconhecimento de diplomas de pós-graduação.
Ao se considerar uma demanda média anual de 1.426 solicitações, a América Latina destaca-se como a principal origem dos pedidos de validação e reconhecimento de diplomas, seguida pela Europa, Estados Unidos e Canadá. Entre os principais problemas relatados pelas instituições estão legislação insuficiente e apresentação de documentação errada.
Acesse o Portal Carolina Bori. Acesse a Portaria Normativa/MEC nº 22.
(ACS/MEC)

quarta-feira, 15 de maio de 2013

A universidade brasileira no pantano: revalidacao de diplomas estrangeiros - Joaquim Miranda


Jeitinho brasileiro para não revalidação de diplomas  
Joaquim Miranda
13/05/2013

Em termos percentuais o Brasil tem hoje o menor índice de mestres e doutores que qualquer outra nação desenvolvida ou em desenvolvimento[1]. 
A depender da pequena elite cultural brasileira, detentora de títulos de mestre e doutor – conquistados em grande parte na Alemanha, Portugal e Espanha – a situação permanecerá assim por muito tempo ainda. Eis que tem se implantado a cultura da xenofobia em relação a qualquer título vindo de outro país, ao argumento de que o padrão acadêmico brasileiro seria inigualável por quem quer que fosse. Imaginem que a cada avanço da legislação brasileira os burocratas encontram um “jeitinho” de impedir ou pelo menos de dificultar a validade do título de novos doutores formados, a duras penas, no exterior.
O pressuposto, já de início, é de que qualquer universidade estrangeira não é séria. Quem sai do Brasil para cursar qualquer pós-graduação no estrangeiro está em busca de turismo e diploma fácil. É como se no estrangeiro existisse uma grande feira de diplomas a venda – “pagou pegou”.
O preconceito (reserva de mercado?) tem levado ao declarado descumprimento da lei. A LDB assinala (art. 48 §3º) que os diplomas de mestre e doutor obtidos no estrangeiro devem ser revalidados por instituições brasileiras. Os ilustres doutores tem encontrado uma forma de dificultar. Em algumas universidades optam simplesmente por desatender ao mandamento legal e dizer delicada e francamente “não estamos revalidando diplomas estrangeiros!” – isso é inconstitucional, conquanto a questão do reconhecimento dos graus e dos títulos acadêmicos alcança direitos sociais fundamentais – educação e trabalho, de significativa parte dos profissionais de ensino brasileiro, e não pode ser negada arbitrariamente. Não há falar em ausência de normas, conquanto no subitem 2.3.1 do artigo 45º do Parecer CNE/CES 199/2002 o Ministério da Educação prevê, literalmente:
Quanto a este último segmento, observa-se que, no Brasil, de acordo com o disposto no art. 53, VI e VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as universidades, públicas federais, estaduais, municipais e privadas já têm competência para conferir graus, diplomas e outros títulos, firmar convênios com instituições estrangeiras, independentemente de homologação por autoridade superior .
Em outras universidades, para não dizer que estão totalmente fechados, abrem um curto período (às vezes 15 dias por ano) para recepção de títulos estrangeiros para uma demorada e burocrática apreciação. E o que dizer da análise dos diplomas estrangeiros? Uma distinta universidade do sul do país chegou a negar revalidação de um diploma argentino ao argumento (risível) de que a universidade emissora do título não era famosa! Nenhuma argumentação em torno da qualidade do corpo docente. Nenhum comentário sobre o programa do curso. Nenhum comentário sobre a qualidade da tese e sua significativa contribuição para a comunidade científica. A obrigação parece ser simplesmente a de construir argumentos para rejeitar a revalidação. A qualquer preço.
Inconformados com a situação muitos juristas sérios tem se mobilizado, Brasil afora, no sentido de se conseguir legislação estadual e municipal garantidora de que, no respectivo espaço político os títulos de pós-graduação advindos de instituições previamente cadastradas possam ser tidos como válidos para fins acadêmicos, nos estritos termos do previsto no Decreto Presidencial 5.518/05 – absolutamente constitucional a iniciativa, portanto, e harmônica com as leis federais.
Sobre a constitucionalidade da iniciativa. Muito embora a Constituição da República preveja, no artigo 22, XXIV, que a União detém competência privativa para traçar bases e diretrizes de conteúdo geral e aplicabilidade nacional, está muito claro no artigo 24, IX, da mesma Constituição, que os Estados e o Distrito Federal detêm competência concorrente para legislar em matéria de execução de normas locais (v.g. aceitação automática de um diploma estrangeiro no Estado) obedecida a especificidade de cada ente federativo. Precedente: STF, ADI 3669.3.
A crítica mais incisiva tem se dado em relação aos diplomas de origem argentina. A maioria dos que criticam desconhecem a tradição cultural do povo argentino, em cuja capital acredita-se ter mais livrarias que no Brasil inteiro. Critica-se, mas sequer sabem como funciona o sistema. Diferentemente do que se passa em muitas universidades brasileiras, onde o doutorando é quem dá aulas e o professor passa a ser um mero expectador, em Buenos Aires as aulas são efetivas, as pesquisas de campo são assistidas, o relacionamento de orientando-orientador é um comprometimento sério e permanente. Basta buscar a produção bibliográfica resultante das teses ali produzidas. Contra os fatos não há argumentos!
É evidente que, assim como no Brasil[2], a maior parte dos que iniciam o doutorado não o concluem. Existem sim, os que se dedicam ao turismo e ao vinho argentino, mas o descompromisso de alguns não pode macular a imagem e a honra de muita gente séria[3] que enfrenta o empreendimento a um elevado custo – viagens, hotéis, alimentação, mensalidades escolares, a ausência do lar, etc.,
Porque existem mais brasileiros cursando doutorado em Direito na Argentina do que no Brasil? A resposta é simples: Basta indagar quantas vagas em doutorados em nossas universidades são oferecidas para os mais de 3 milhões de bacharéis em Direito que temos em nosso país. Uma grande universidade federal do sudeste recentemente abriu edital com a oferta de 4 vagas! Ora, porque não se abrem vagas nos mestrados e doutorados do Brasil, se a demanda reprimida é tão grande? Não seria por acaso alguma dose de ciúme, de egoísmo, de “proteção de mercado” para evitar a multiplicidade de profissionais habilitados nas áreas do conhecimento científico?
Na Universidade de Buenos Aires, UBA, os alunos brasileiros assentam-se ao lado dos alunos argentinos – e chilenos, venezuelanos, portugueses, etc. De vinte nacionalidades ao todo. Ali se submetem às mesmas exigências e recebem aulas com ilustres professores doutores brasileiros e argentinos – pessoas de caráter ilibado e conhecimento científico inquestionável. Refiro-me a Flávia Piovesan, a José Luiz Quadros Magalhães, a Paulo Busato, a Antonio Carlos Wolkmer, a Eugénio Raúl Zaffaroni, a Carlos Maria Cárcova, Ricardo Rabinovich-Berkman, dentre outros[4].
No afã de denegrir o desconhecido, lançam-se mão de dados falaciosos e informações desencontradas. 
case “Museo Social”. A Universidad Del Museo Social, possui cerca de 500 brasileiros matriculados no seu doutorado. Criada há mais de um século, sob inspiração do “Musée Social de Paris”, é berço de ilustres personalidades. Possui nos seus quadros 98 (sim, a relação nominal enumera noventa e oito professores!) todos aptos a orientar os doutorandos. E mais, não se admite que um doutor oriente mais do que 5 doutorandos. Os dados estão disponíveis na CONEAU. Há quem não interessa investigar. Fala-se sem conhecimento!
Nenhum doutorado da Argentina dura menos que 4 ou 5 anos e a carga horária de aulas presenciais nunca é inferior às exigências da CAPES – 360 horas! Sem contar as horas de pesquisa e tutoria.
Claro, essas 360 horas de aula costumam ser dividias em quatro encontros de 15 dias. Um a cada semestre. Durante o período de permanência no Brasil, o doutorando se dedicará à leitura, deve atender a rigorosas exigências de produção de “papers” – dezenas de pesquisas e investigações, geralmente orientadas. Além do convívio acadêmico exige-se leitura, reflexão e produção acadêmica. Artigos e livros devem ser publicados para qualificação e depósito do projeto de tese. Não existem facilidades ou favorecimentos. O caráter objetivo é observado em tudo. Não é à toa que um pequeno número logra defender uma tese com sucesso na Argentina. Após 10 anos de atividades acadêmicas de brasileiros na Argentina, acredita-se que até hoje o número total de doutores brasileiros com teses defendidas naquele país não ultrapasse a casa dos cem.
Como os brasileiros se inscrevem. Considerada a inviabilidade das universidades argentinas estabelecerem escritórios próprios no Brasil, optou-se por credenciar representações: escolas e instituições brasileiras que deverão selecionar os alunos, recepcionar e validar a documentação, receber e repassar para a Argentina os valores das mensalidades e estabelecer um verdadeiro intercâmbio entre o aluno e a universidade. Nesse contexto se destaca a Escola Superior de Justiça, que possui um departamento acadêmico com quatro pessoas aptas a orientar o doutorando durante todo o tempo – aquisição de obras raras, instruções sobre pesquisas de campo, ajuda na elaboração do projeto de tese, na escolha do tema de tese, etc. é o seu forte.
Os preços são módicos. Inferiores a 50% do que se cobra, comumente, por curso equivalente no Brasil. Claro que além do valor que é pago para as universidades – em média 10 mil dólares, o doutorando terá que arcar com os custos ordinários com livros, viagens[5] e estada na Argentina.
As exigências da CONEAU, órgão argentino similar à CAPES e que tem promovido repetidas reuniões com esta para padronização de ensino, são extremamente rigorosas. Não deixa nada a desejar em relação ao padrão brasileiro. Supera-o em muitos casos. Só na última convocatória, encerrada na virada do último ano, 5 ou 6 universidades perderam o seu credenciamento. Entre estas uma que recebe brasileiros, a “Museu Social” foi desclassificada em um primeiro momento, por apresentar baixo número de egressos em relação aos ingressantes, mas a decisão da CONEAU – que sequer foi divulgada ao público, ainda não é definitiva, conquanto está pendente de recurso administrativo no próprio órgão. Evidente que se esgotadas as instâncias administrativas ainda se pode contar com o Poder Judiciário[6], pois o índice de diplomados ali não destoa da média mundial.
A questão da reciprocidade. Um doutor formado no Brasil é doutor em Portugal, na Argentina e outras partes do mundo. A comunidade científica respeita, geralmente, a autonomia didático-científica das universidades e mediante um procedimento simplificado de equivalência reconhecem o grau acadêmico. No Brasil, em muitas paragens, ainda vivemos verdadeira ditadura universitária. Mesmo o Decreto Presidencial 5.518/05 prevendo explicitamente que títulos do Mercosul tem validade automática no Brasil, é comum a negativa desta possibilidade. E o pior: eventualmente o doutor brasileiro formado na Argentina pede a revalidação do seu diploma e aí além da documentação formal[7] exigem cópias de passagens aéreas, notas de hotéis, tickets de restaurantes e outros e ao final negam o pedido de revalidação ou simplesmente o “arquivam” e não se manifestam. Ainda bem que o Judiciário brasileiro está atento. Nos Recursos Especiais 1.182.993/PR e 971.962/RS, restou assegurado que os títulos do Mercosul são passíveis de revalidação e recusas injustificadas não deverão ser toleradas. É de se destacar, todavia, que em outras ocasiões, como no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2008.70.00.009800-1/PR, o Judiciário garantiu que “é possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional”. Raciocínio semelhante pode ser extraído das decisões dos feitos ordinários nº 2007.70.00.018550-1/PR ou nº: 2001.38.00.014426-6[8], confirmado em segunda instância.
Não é sem motivo que a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler lembra[9] que “o disposto no artigo 207 da Constituição Federal de 1988 de que as ‘universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial’, não tem a abrangência pretendida pela agravante e deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 209 da Carta Política. Autonomia não se confunde com ausência de limites”[10].
Não se pode estereotipar. Julgar a qualidade do ensino argentino e das centenárias universidades daquele país com base no rendimento de um ou outro brasileiro que terá ido lá e fracassado, é partir do varejo em direção ao atacado. É um retrocesso. Estudantes com rendimento pífio existem na Argentina, no Brasil e em qualquer parte do mundo. Isso não pode desqualificar os festejados programas de doutorado da Argentina, que, sem preconceito e nos moldes europeus abrem[11] as portas para os brasileiros.
Não somos a favor de reconhecimentos indiscriminados. A instituição há que ser séria, credenciada por órgão similar à CAPES, as exigências mínimas dos cursos brasileiros devem ser observadas – número de horas, qualificação do corpo docente, substância da tese, etc. e os diplomas – por óbvio, devem ter plena validade no país de origem. Não podemos é, em nome de um discurso puritano de reserva de mercado, dizermos que queremos o aperfeiçoamento cultural da nossa gente e dar um tiro no pé, incentivando as universidades brasileiras a negar revalidação a valiosos títulos de universidades estrangeiras, em franco descumprimento da lei. Isto é ilegal. Seguramente, não é isso que o Brasil quer. Atitudes mesquinhas e egoísticas não são um exemplo recomendável para os jovens estudantes. Respeitemos o MEC, a Capes e, acima de tudo, a soberania da vontade popular representada pela Lei.
O caminho para enfrentarmos estas ansiedades e incongruências passa pelo reafirmar dos compromissos da universidade com os temas da excelência acadêmica e pelo desejo sincero e despretensioso, do aperfeiçoamento educacional e cultural de nossa gente, pelo respeito ao outro, sem preconceitos, pela valorização dos direitos humanos, pelo cumprimento da lei, pela aceitação da globalização e pela democratização e internacionalização do conhecimento, superando a antinomia do privado ante o universal.
Respeitemos o MEC, a Capes e, acima de tudo, a soberania da vontade popular representada pela Lei.
O caminho para enfrentarmos estas ansiedades e incongruências passa pelo reafirmar dos compromissos da universidade com os temas da excelência acadêmica e pelo desejo sincero e despretensioso, do aperfeiçoamento educacional e cultural de nossa gente, pelo respeito ao outro, sem preconceitos, pela valorização dos direitos humanos, pelo cumprimento da lei, pela aceitação da globalização e pela democratização e internacionalização do conhecimento, superando a antinomia do privado ante o universal.


(*) Joaquim Miranda é Promotor de Justiça em Minas Gerais. É mestre, doutor e pós-doutorando em Direito.



[1] Até mesmo a Argentina, que tem um quinto da população da brasileira, tem maior quantidade de doutores que o Brasil. Não é sem causa que os cientistas argentinos já conquistaram cinco prêmios nobéis e o Brasil nenhum.
[2] Não faz muito tempo a CAPES divulgou que apenas 5% dos que iniciam um doutorado no Brasil o concluem.
[3] Entre os alunos do sistema intensivo argentino contam-se vários ministros do STJ; inúmeros Procuradores da República – chegando até a sub-procuradoria-geral; advogados conceituados; juízes e membros do Ministério Público das mais diversas origens, professores renomados e outros nem tanto.
[4] Se caminhamos um pouco mais podemos ter aulas na Argentina com Juan Carlos Alby, Ricardo Ballestra, Aníbal Fornari, Luis Maria Desimoni, Rodolfo Luis Vigo, Adalberto Agozino, Luis Niel Puig, Jorge Mosset Iturraspe, dentre outros – professores mundialmente conhecidos, alguns com mais de 70 obras escritas.
[5] Pelo menos 5 viagens. Geralmente mais.
[6] Ao contrário do que alguém supôs e afirmou recentemente, o caso “Museo Social” não foi judicializado.
[7] Cópia do diploma e da tese, cópia do programa das disciplinas, da ata de defesa de tese, do currículo dos professores, o trâmite consular e ministerial de todos os papéis, etc.
[8] Decis. na Medida Cautelar na RcL 2240 MG, julg. 3/04/03 e publicada no DJ 10/04/2003 pp.00037. Sobre o mesmo tema o Ministro Celso de Mello, relator, discordando da absurda e arbitrária posição da universidade assinala:
Eis que embora revestido de poder discricionário, não pode o órgão administrativo a quem compete o mister de avaliar e revalidar o título acadêmico, agir com arbítrio, sendo certo que a rejeição do mesmo há de se fazer com base em motivação sólida, para que se propicie ao poder competente a análise da sua legalidade, já que nenhuma restrição de direito se sustenta, se inexistente lei que a referende.
(…)
Ademais, o objeto do Protocolo Internacional a que aderiu o Brasil, não é outro que não o fomento ao maior desenvolvimento da Educação e Pesquisa nos Países signatários, através da integração e interação de seus organismos”.
[9] Vide artigo apresentado pela Desembargadora ao Seminário sobre Direito da Educação, promovido pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, Brasília. Disponível emconline1.cjf.jus.br/phpdoc/pages/sen/…/textos…/marga_inge1.doc . Consulta em 20 de junho de 2012.
[10] Vide, neste exato sentido, os seguintes acórdãos: AI nº 2002.04.01.056050-3/PR (Ação Civil Pública), TRF-4ª Região, 3ª Turma, Relª Desª Marga Inge Barth Tessler, julg. em 11.02.2003, DJU de 02.04.2003, p. 665-666. Ação Ordinária nº 2002.70.00.035480-5/PR e Ação Civil Pública nº 2002.70.00.073937-5/PR.
[11] As universidades argentinas, seguindo a tendência europeia – e já adotada recentemente pela USP, UNICAMP, UFSC, pelas PUCs e mais recentemente pela UFMG, dentre outras) admite graduados diretamente para o doutorado – sem mestrado. Entendem que as propostas são distintas e interdependentes.

domingo, 2 de setembro de 2012

Capes contraria 'a revalidacao automatica de diplomas

No que faz muito bem.
Paulo Roberto de Almeida 

ESTABILIDADE ACADÊMICA
Por Marília Scriboni

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2012

"O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível (Capes), ligado ao Ministério da Educação, é contrário à revalidação automática de diplomas de pós-graduação obtidos no exterior. O grupo encaminhou nota técnica sobre o assunto no último 26 de maio ao ministro da Educação, Aloizio Mercadante.
Para o grupo, “a adoção desse procedimento comprometeria todo o Sistema Nacional de Pós-Graduação stricto sensu, suas exigências e resultados, bem como sua estabilidade acadêmica e científica para a formação de quadros de nível de excelência internacional.
Algumas universidades do Mercosul vêm oferecendo mestrados em áreas como Economia, Direito, Administração e Medicina em dois meses, juntamente com pacotes de férias. É esse tipo de prática que a Capes vem querendo barrar, além das diversas ações judiciais que tentam fazer a revalidação automática dos diplomas. Há, inclusive, projetos de lei no Senado e na Câmara que tentam permitir a revalidação para cursos feitos em países de língua portuguesa e membros do Mercosul. Assim, a nota serve como um ato simbólico e um aviso de que os cursos desse tipo não são aceitos no Brasil.
O documento diz que “é motivo de muita preocupação que a revalidação automática de diplomas obtidos no exterior seja adotada sem exame e comprovação do trabalho científico, tecnológico, educacional e de inovação realizado tanto pelo portador do título, como pela instituição que o titulou”.
Ainda de acordo com a nota, “a República Federativa do Brasil persegue o objetivo de excelência e reconhecimento internacionais de seu sistema de pós-graduação, o que somente se mostra possível com a definição de parâmetros aceitos pela comunidade acadêmico-científica nos âmbitos nacional e internacional”.
A Capes diz, ainda, que “inexiste exemplo de país onde a revalidação de títulos obtidos no exterior seja aplicada automaticamente por ato normativo do Poder Legislativo, sem processos ou acordos construídos pela própria comunidade científico-acadêmica”. O assunto é regulado pela Lei 9.394, de 1996, que aprovou as diretrizes e bases da educação nacional.
O artigo 48 da lei estabelece que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
Hoje, são três as possibilidades: Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação; Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior."
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

sábado, 10 de março de 2012

Revalidacao de diplomas estrangeiros: uma critica merecida as universidades publicas


DIPLOMAS. MESTRADO E DOUTORADO.  EXPEDIDOS NO ESTRANGEIRO.  RECONHECIMENTO E REVALIDAÇÃO.
Belo Horizonte, 09 de março de 2012

Fonte: Consultoria em Assuntos Educacionais

Nesta semana a mídia nos trouxe muitas informações sobre diplomas, incluindo aquela referente aos diplomas falsos apresentados por professores às redes de Educação Básica. 

Para as Instituições de Ensino Superior e para o mercado nacional, as notícias sobre reconhecimento e revalidação de diplomas expedidos no estrangeiro são muito importantes. 

Tramita no Congresso Nacional um farto volume de projetos de lei alterando a LDB, dentre eles a proposta de alteração do § 2º do art. 48, permitindo que universidades privadas também possam revalidar diplomas de graduação expedidos no estrangeiro.

Em 23 de dezembro de 2011 o Ministro da Educação homologou o Parecer CNE/CEB nº 13, de 09 de novembro de 2011, que decidiu que os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia têm competência legal para proceder à revalidação dos diplomas de cursos técnicos e tecnológicos legalmente emitidos por instituições educacionais estrangeiras.

Precisamos ter claro o dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:

Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidade estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 

O dispositivo só permite que universidades registrem diplomas. Mas há duas exceções: a do Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006, que permite que centros universitários registrem seus próprios diplomas (art. 2º, § 4º), e a da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que concedeu aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia a prerrogativa de registrar os diplomas dos cursos por eles oferecidos (art. 2º, § 3º).

O Conselho Nacional de Educação editou resoluções tratando da revalidação de diploma de graduação expedido no estrangeiro: as Resoluções CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e a nº 8, de 04 de outubro de 2007.
Em 2011, o CNE editou a Resolução CES nº 3, de 1º de fevereiro, dispondo sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Também não devemos nos esquecer que o CNE editou duas resoluções regulamentando o § 1º do art. 48 da LDB: as Resoluções CNE/CES nºs 12, de 13 de dezembro de 2007 e 1, de 22 de abril de 2008, permitindo que universidades privadas registrem diplomas de cursos seqüencias, de graduação, de mestrado e doutorado expedidos por instituições não universitárias brasileiras.

Então, cabe razão, em parte, ao jornal O Estado de São Paulo, do dia 5, transcrito na íntegra ao final deste SIC, e do qual destacamos e comentamos alguns excertos:

- Excesso de burocratização no processo de reconhecimento dos diplomas emitidos no exterior

Na verdade as resoluções do CNE chegam a invadir a autonomia das universidades...

- A validação do título de mestre ou doutor emitido no exterior é realizada por universidades brasileiras credenciadas pela Capes. 

Credenciados pela CAPES não. Avaliados pela CAPES. O § 3º do art. 48 da LDB estabelece que os títulos de mestrado e doutorado expedidos no estrangeiro serão reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo CNE. 

- Muitas delas [universidades] tendem a ver as universidades estrangeiras como concorrentes - isso quando não há preconceito ideológico de comissões de pós-graduação, congregações e comitês de área da própria Capes contra determinadas instituições, especialmente as americanas. 

Com certeza há sim, preconceito.

- Por isso, há exigências estapafúrdias - como exigência da mesma carga horária, das mesmas disciplinas e currículos, do mesmo esquema de avaliação de teses, de traduções juramentadas e de documentos expedidos por consulados.

Vimos chamando atenção, há muito tempo, para as exigências de coincidência de carga horária, disciplinas, currículos, metodologia de avaliação. Ora, se colocarmos numa planilha cursos iguais de diferentes universidades federais brasileiras, não teremos todas essas coincidências exigidas dos cursos realizados no estrangeiro.

As traduções juramentadas e os vistos consulares não são exigências da legislação de ensino superior. 

- Além dessas exigências, as universidades escolhidas pela Capes, alegando que não dispõem de funcionários em número suficiente e que os docentes nada ganham para avaliar os pedidos, limitam o número de processos de reconhecimento de diploma. Em algumas universidades federais, o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior chega a demorar um ano.

Não se trata de universidades “escolhidas pela CAPES”, repetimos. Mas é verdade que algumas de nossas universidades federais apresentam essas “desculpas”.

O Estado de S.Paulo - 05 de março de 2012 | 3h 06

Ciência sem Fronteiras

Para que o ensino superior dê um salto de qualidade, o governo lançou em 2011 o programa Ciência sem Fronteira, que prevê a concessão de bolsas a estudantes que queiram fazer mestrado, doutorado e pós-doutorado no exterior. Pelas regras do programa, a definição dos critérios de seleção dos candidatos, das áreas a serem financiadas e do valor das bolsas é de responsabilidade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). 

Nos próximos quatro anos, o governo pretende oferecer 101 mil bolsas, das quais 75 mil com recursos próprios e 26 mil custeadas por empresas estatais, empresas privadas e bancos. As primeiras bolsas se destinam a estudos nos Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, França e Itália e as áreas escolhidas são matemática, física, química e biologia. 

As próximas chamadas públicas previstas para 2012 devem privilegiar as engenharias e as ciências aplicadas, como nanotecnologia, biotecnologia, tecnologia mineral, petróleo, gás e carvão mineral - áreas que o governo considera estratégicas para a qualificação da mão de obra e o desenvolvimento econômico.

O Ciência sem Fronteiras foi bem recebido pela iniciativa privada, que reivindica mão de obra altamente qualificada. Já a comunidade acadêmica, apesar de também ter recebido bem o programa, adverte que o governo relegou para segundo plano o problema do excesso de burocratização no processo de reconhecimento dos diplomas emitidos no exterior.

Essa tem sido uma das maiores reclamações de quem concluiu uma graduação ou uma pós-graduação no exterior. A legislação que trata da matéria foi editada em 1996, e as resoluções baixadas desde então pelos órgãos educacionais tornaram o processo lento. A validação do título de mestre ou doutor emitido no exterior é realizada por universidades brasileiras credenciadas pela Capes. Muitas delas tendem a ver as universidades estrangeiras como concorrentes - isso quando não há preconceito ideológico de comissões de pós-graduação, congregações e comitês de área da própria Capes contra determinadas instituições, especialmente as americanas. 

Por isso, há exigências estapafúrdias - como exigência da mesma carga horária, das mesmas disciplinas e currículos, do mesmo esquema de avaliação de teses, de traduções juramentadas e de documentos expedidos por consulados. "Do ponto de vista acadêmico, é uma insensatez", disse a professora Maria Cecília Coutinho de Arruda, da Fundação Getúlio Vargas, em entrevista ao jornal Valor. Além dessas exigências, as universidades escolhidas pela Capes, alegando que não dispõem de funcionários em número suficiente e que os docentes nada ganham para avaliar os pedidos, limitam o número de processos de reconhecimento de diploma. 

A Universidade de Brasília, por exemplo, analisa apenas seis processos por área de conhecimento a cada semestre. Em algumas universidades federais, o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior chega a demorar um ano. 

Para o governo, as universidades aptas a revalidar diplomas emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior não estão preparadas para o aumento do número de pedidos. Só em 2011, a Capes concedeu 8,7 mil bolsas de estudos no exterior - 26% a mais do que em 2010. A comunidade acadêmica lembra que, além dos entraves burocráticos impostos aos brasileiros formados no exterior, as exigências absurdas para revalidação de diplomas dificultam o processo de internacionalização das universidades brasileiras, por meio de parcerias, com parte do curso de pós-graduação feita no Brasil e parte fora.

Ao lançar o Ciência sem Fronteiras, o governo acertou no alvo, uma vez que esse programa reduz a distância entre as universidades brasileiras e as universidades estrangeiras mais bem classificadas nos rankings internacionais. Mas é preciso desburocratizar o processo de revalidação dos diplomas, a fim de que o programa não seja comprometido por exigências burocráticas absurdas.