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terça-feira, 7 de julho de 2020

Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal (o presidente descumpre a maior parte das normas)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/07/2020 Edição: 127 Seção: 1 Página: 11

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

PORTARIA Nº 15.543, DE 2 DE JULHO DE 2020

Divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 126, inciso II, alínea "b", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica divulgado, na forma do Anexo, o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, que orienta os servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em linguagem clara e acessível, acerca do conjunto de condutas esperadas no exercício de suas atribuições, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Será enviada cópia eletrônica do Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal a todo servidor ativo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por meio do e-mail institucional e de todos os canais de comunicação do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE), inclusive SIGEPE Mobile.

Parágrafo único. A todo servidor que tomar posse em cargo público federal, será disponibilizada cópia eletrônica do Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal pelos meios descritos no caput.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

PAULO SPENCER UEBEL


ANEXO

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

MANUAL DE CONDUTA

DO AGENTE PÚBLICO CIVIL

DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

1ª EDIÇÃO

Brasília/DF, junho de 2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

Esplanada dos Ministérios, Bloco "C", 7º Andar

70.046-900 - Brasília - DF

Fones: 55-61-2020-1114

E-mail: sgp@planejamento.gov.br

http://www.planejamento.gov.br/

2020, SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL

Normalização Bibliográfica: Ministério da Economia.

B823m

Brasil. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização,

Gestão e Governo Digital. Secretaria de Gestão e Desempenho de

Pessoal.

Manual de conduta do agente público civil do poder executivo federal/Ministério da Economia, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.1.ed-Brasília: SGP/ Ministério da Economia, 2020.

12 p.

1. Agente público - Poder Executivo Federal. 2. Servidores públicos - Ética profissional. 3. Administração Pública - Aspectos morais e éticos. 4. Brasil. Servidores públicos - Conduta. 5. Brasil. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. I. Título.

CDD 341.336

NOTA À PRIMEIRA EDIÇÃO

O espírito que ensejou a edição do presente manual é de que o Executivo Federal reforce sua priorização quanto ao acompanhamento e valorização do comportamento profissional e cívico, do aprimoramento da cultura de alto desempenho e integridade plena e do fortalecimento da confiança da sociedade no serviço público. A retomada da confiança no Estado passa por uma postura cada vez mais zelosa e atenta de todos que atuam na administração pública. É necessário dar o exemplo e demonstrar em todas as oportunidades profissionalismo e compromisso com a coisa pública, priorizando o interesse de todos em contraponto ao interesse de alguns, sejam eles particulares, corporações ou grupos específicos. O efetivo atendimento às demandas e aos anseios da sociedade, com a prestação de serviços públicos de qualidade, passa necessariamente pela cuidadosa manutenção de um ambiente eticamente correto e íntegro nas organizações públicas. A edição do manual ancora-se portanto na previsão contida no art. 3º do Decreto 9.203, de 22 de Novembro de 2017, segundo o qual a integridade é um princípio da governança pública.

Nesse sentido, este manual tem por finalidade:

a) organizar as disposições relacionadas à conduta profissional, buscando trazer uma abordagem atualizada, clara e objetiva sobre os temas relacionados;

b) disseminar boas práticas que se constituem no padrão de comportamento que é esperado do servidor; e

c) auxiliar no aprimoramento de uma cultura organizacional fundamentada no princípio da integridade e na busca constante de alto desempenho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

A conduta profissional tem grande relevância em qualquer organização, seja ela pública ou privada. Na esfera pública, em especial, a observância do interesse público e a necessidade de prestar contas devem ser observados por todos os agentes públicos, uma vez que os recursos têm origem no esforço e no trabalho de cada um dos cidadãos brasileiros.

O presente manual de conduta reforça diretrizes e orientações baseadas em valores e princípios que são inerentes à administração pública, com destaque para a observância da transparência, da integridade e do respeito mútuo. O conteúdo ora apresentado se firma no fiel cumprimento da Constituição Federal, das leis e dos demais instrumentos normativos correlatos, bem como na aplicação do princípio da igualdade, razão pela qual abrange a todos os agentes públicos, independentemente da posição hierárquica que ocupem, em linha com as melhores práticas nacionais e internacionais.

Um manual de conduta é uma construção social dinâmica e viva e deve fazer parte do ambiente de integridade de qualquer organização que tenciona ser bem-sucedida em sua missão. A esse ambiente devem estar associadas ações de comunicação e treinamento, funcionamento de canais de denúncia efetivos e desenvolvimento de mecanismos e controles para detectar e evitar desvios, fraudes e atos ilícitos.

A propósito, vale dizer que, em recente documento chamado "Recomendações do Conselho sobre Liderança e Capacidades no Serviço Público", a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) destacou como elementos fundamentais para a gestão de pessoas no âmbito governamental:

a) Que sejam definidos com clareza os valores fundamentais do serviço público e que estes sejam comunicados e compartilhados;

b) Que seja demonstrada "accountability" (prestação de contas), imputabilidade e comprometimento sobre estes valores citados anteriormente; e

c) Que seja dada oportunidade para que todos os agentes públicos tenham discussões francas sobre os valores e a sua aplicação prática.

No mesmo documento, a OCDE recomenda que os agentes públicos tenham, de fato, oportunidades para contribuir na melhoria do serviço público, tornando-se engajados na condição de parceiros da administração. Para isso, é necessário que existam e funcionem adequadamente canais para que os agentes públicos possam relatar queixas e violações dos padrões de integridade, sem receio de retaliação ou perseguição, proporcionando também o adequado acompanhamento das denúncias realizadas.

A publicação do presente Manual também ganha relevância no momento vivido pelo país, que enfrenta um desafio de saúde pública e econômico sem precedentes, em virtude da pandemia de COVID-19, e que traz consigo uma profunda transformação do ambiente de trabalho, tendo em vista a utilização da tecnologia e do trabalho remoto. Diante desse novo cenário e da ampliação atual e tendência futura de utilização desta modalidade de trabalho, foi dedicado um capítulo específico para tratar do tema.

Por fim, é importante ressaltar que o presente manual não se confunde, nem revoga ou altera as disposições normativas existentes, a exemplo dos Decretos nºs 1.171, de 22 de junho de 1994, e 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que permanecem válidos em seus comandos, bem como aqueles que tratam do Sistema de Gestão da Ética no Poder Executivo Federal. Da mesma forma, não há interferências ou modificações nas punições, sejam elas éticas ou disciplinares, previstas em outros diplomas legais e infralegais em vigor. Sua publicação almeja tão somente reforçar o compromisso com o comportamento profissional, com o respeito ao interesse de todos sobre o interesse de alguns e com o entendimento de que a razão de existir do Estado é servir à população.

SUMÁRIO

1.Introdução........................................................................................................7

2.Objetivos..........................................................................................................7

3.Princípios básicos ..........................................................................................8

4.Condutas esperadas........................................................................................9

5.Condutas inadequadas...................................................................................10

6.Conflito de interesses...................................................................................13

7.Trabalho remoto............................................................................................13

8. Conclusão ....................................................................................................14

Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal

1. INTRODUÇÃO

Cada Agente Público Civil do Poder Executivo Federal tem o compromisso com a União e com a sociedade brasileira de manter-se leal à Constituição Federal, às leis, ao país e aos princípios, valores e condutas previstas neste manual e em outros normativos correlatos, posicionando o interesse público e o bem comum acima de interesses particulares ou corporativos.

Para garantir que cada cidadão brasileiro tenha a necessária confiança na integridade do Governo Federal, recomenda-se que cada Agente Público Civil do Poder Executivo Federal observe os princípios, valores e condutas aqui elencados.

O presente Manual de Conduta é destinado a todos os agentes públicos, incluindo os servidores comissionados, os servidores efetivos, os temporários, os terceirizados e os funcionários de entidades da administração direta e da administração indireta autárquica e fundacional.

O objetivo deste manual é instruir o Agente Público sobre sua conduta, indicando parâmetros para sua atuação, sem caráter sancionatório. Se pretende, assim, que o serviço público evolua, seja cada vez mais merecedor da confiança da população, atue com alto grau de integridade e entregue melhores resultados para todos os brasileiros.

2. OBJETIVOS

O presente manual tem como principais objetivos:

I - orientar quanto aos princípios e padrões de conduta dos agentes públicos civis federais;

II - preservar a imagem e a reputação da Administração Pública Federal e dos seus agentes públicos;

III - contribuir para o cumprimento da missão institucional e para a consolidação dos valores ético-profissionais no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e

IV - estimular um ambiente de confiança, responsabilidade, integridade e valorização do trabalho.

3. PRINCÍPIOS BÁSICOS

São princípios básicos recomendados para a atuação profissional do Agente Público:

a)legalidade: como o firme compromisso com o ordenamento jurídico e a observância dos atos normativos que o constituem;

b)impessoalidade: como o dever de agir de modo imparcial perante terceiros, sem discriminações, distinções ou preferências;

c) moralidade: como a obrigação de pautar as ações não apenas pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade, evitando desvios de finalidade ou abusos de poder;

d) publicidade e transparência: como a obrigação de tornar públicos e abertos dados, informações e ações, disponibilizando-os de maneira acessível à população;

e) eficiência: como a qualidade de quem realiza de maneira diligente as suas funções, alcançando a melhor relação entre recursos empregados e resultados obtidos;

f) justiça: como ideal de interação social, baseado no equilíbrio, na razoabilidade e na imparcialidade;

g) honestidade: como atributo daquele que age com franqueza e se compromete com a verdade;

h) cooperação: como a ação conjunta, voluntária e produtiva para alcançar um objetivo comum;

i) disciplina: como o modo de agir que demonstra constância e método;

j) responsabilidade: como o dever individual de arcar com as consequências do próprio comportamento e de prestar contas sobre suas atividades profissionais;

k) respeito: como a postura que leva uma pessoa a tratar a outra com atenção e deferência;

l) humildade: como a qualidade de quem assume as suas responsabilidades e age sem arrogância, soberba ou desejo de privilégios ou distinções.

Como preceito, é recomendado que o Agente Público sempre norteie suas ações com base em três regras básicas de comportamento:

a) fazer sempre o que é certo e justo mesmo que isto seja o mais trabalhoso e difícil e mesmo quando ninguém esteja olhando;

b) tratar os outros com empatia, evidenciando o padrão de comportamento com o qual o próprio servidor gostaria de ser tratado; e

c) reconhecer, por meio de suas atitudes, que o orçamento da União e os valores por ela despendidos têm origem no esforço de cada cidadão brasileiro e, por isso, deve ser aplicado com a máxima responsabilidade e economicidade.

4. CONDUTAS ESPERADAS

Sem prejuízo de deveres previstos normativamente, seja desempenhando suas funções presencial ou remotamente, são condutas esperadas do agente público:

a) atender o cidadão com atenção, respeito, eficiência e celeridade, identificando nele o destinatário de todos os seus esforços e a razão de existir dos governos;

b) ter consciência de que o serviço público é uma atividade realizada em benefício da sociedade e que seu exercício traz responsabilidades próprias;

c) obedecer a Constituição Federal e toda legislação correlata;

d) desempenhar, a tempo e com eficiência, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular, buscando sempre aperfeiçoar, modernizar e evitar o excesso de rigor burocrático em processos e atividades na sua área de atuação;

e) exercer suas atribuições com celeridade e zelo, adotando postura resolutiva diante de problemas e conflitos e evitando situações procrastinatórias;

f) ser honesto, leal e justo, demonstrando em todas as oportunidades a integridade do seu caráter;

g) apresentar, de forma completa e tempestiva, aos órgãos de controle e à população, qualquer informação ou prestação de contas, a não ser quando a natureza da informação demande sigilo ou nos casos em que há previsão legal de sigilo;

h) aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público, não se utilizando das contas em redes sociais institucionais do órgão ou entidade em que trabalha para fins diversos daqueles para os quais foram criadas;

i) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

j) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção com todas as pessoas, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social ou qualquer outra característica pessoal;

k) denunciar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de dirigentes de entidades de classe, de representantes de grupos de interesse ou quaisquer outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;

l) garantir, em qualquer situação, inclusive no exercício regular do direito de greve, que nenhum direito ou liberdade de outros indivíduos sejam violados;

m) ser assíduo e pontual, respeitando as responsabilidades do seu cargo ou do seu vínculo, bem como o seu compromisso com o país;

n) comunicar imediatamente a seus superiores ou aos órgãos de controle, conforme o caso, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;

o) manter limpo e em ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e manutenção;

p) apresentar-se ao trabalho preparado para o correto exercício da sua função;

q) facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, inclusive, priorizando a transparência pública das informações, dentro dos trâmites legais; e

r) exercer as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, em convergência com os legítimos interesses dos usuários do serviço público.

5. CONDUTAS INADEQUADAS

Sem prejuízo das vedações previstas normativamente, seja desempenhando suas funções presencial ou remotamente, são condutas inadequadas do agente público:

a) utilizar-se do cargo, função, posição ou da influência, ainda que indiretamente, para obter qualquer favorecimento, para si, para grupo ou carreira da qual faça parte ou para outros particulares;

b) prejudicar, deliberadamente, outros agentes públicos ou cidadãos, sem a existência de elementos probatórios;

c) ser solidário ou conivente com erro;

d) valer-se de artifícios para retardar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços tecnológicos ou científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para a realização eficiente do seu trabalho;

f) permitir que interesses ou conceitos de ordem pessoal, corporativistas ou político-partidários interfiram no trato com o público ou com qualquer agente público;

g) solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagens indevidas, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento das suas atribuições;

h) alterar ou deturpar o teor de qualquer documento público, especialmente daqueles sob sua responsabilidade;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de serviços públicos;

j) desviar o trabalho de outro agente público para atendimento de interesse particular;

k) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer dado, informação, documento ou bem pertencente ao patrimônio público;

l) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos, de grupo de interesses, de corporações ou de terceiros;

m) apresentar-se embriagado ou sob efeito de qualquer outro entorpecente no local de trabalho;

n) cooperar com qualquer instituição ou iniciativa que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade do indivíduo;

o) exercer atividade ilegal;

p) deixar de transmitir conhecimento ou de institucionalizar processos necessários para o bom funcionamento da sua unidade de trabalho ou equipe, especialmente na sua saída ou aposentadoria;

q) realizar a avaliação de desempenho de seus pares ou de seus subordinados sem o devido zelo e cuidado, avaliando de forma superficial, sem levar em conta a realidade do trabalho desempenhado, o grau de comprometimento e a qualidade das entregas do avaliado;

r) quando no exercício de cargo de chefia, deixar de verificar, de forma diligente e acurada, as faltas ao trabalho e a precisão dos dados cadastrais da sua unidade e equipe, bem como o descumprimento do horário e da execução das atividades por seus subordinados;

s) realizar publicação, nas redes sociais oficiais do órgão ou entidade em que esteja em exercício, de assuntos que não possuem pertinência temática com as atribuições do órgão ou entidade;

t) utilizar logomarca ou qualquer imagem oficial do órgão ou entidade em que exerça suas funções ao emitir comentários em redes sociais, ainda que em conta particular, atingindo negativamente a imagem do respectivo órgão ou entidade perante a sociedade;

u) apresentar ideias, opiniões e preferências pessoais como se fossem da Administração Pública Federal ou do órgão ou entidade em que exerça suas funções;

v) praticar bullying, constituído do ato de violência física ou psicológica de forma intencional e costumeira, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir, por meio de provocação referente a deficiências, características pessoais, inabilidades ou erros dos servidores, causando constrangimento à vítima e prejuízos ao ambiente de trabalho;

w) praticar ou tolerar o assédio moral ou assédio sexual, independentemente de provocar danos à integridade física daqueles que se tornam alvos, expondo-os a situações humilhantes e constrangedoras; e

x) utilizar-se de documentos, atestados e declarações falsas.

Além das condutas inadequadas acima listadas, o Agente Público deve evitar a prática das seguintes condutas nas relações internas e com os demais órgãos que compõem os Poderes Executivos Federal, Estadual, Municipal e Distrital, bem como com os demais Poderes:

a) fazer uso do cargo ou posição que ocupa para promover, dentro da Administração Pública, seus interesses particulares, de partido político ou de grupo profissional, categoria ou carreira pública da qual faça parte o titular do cargo, função ou posição ou seu cônjuge, descendentes ou ascendentes;

b) ocupar posição que tenha como atribuições deliberar sobre remuneração, benefícios e outras vantagens para a carreira da qual faça parte ou de que faça parte seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, salvo se for órgão central com atribuição transversal;

c) utilizar o cargo ou a posição que ocupa com o propósito de pleitear em prol de interesses particulares, de partidos políticos ou de grupos profissionais, categorias ou carreiras públicas da qual faça parte ou que faça parte seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, perante os demais Poderes constituídos;

d) usar recursos públicos ou o nome e a credibilidade do órgão da Administração Pública Federal na qual atua para obtenção de vantagem pessoal, para seu cônjuge, descendentes, ascendentes, categoria ou carreira profissional do qual faça parte;

e)utilizar reuniões institucionais e de trabalho para tratar de assuntos de interesse particular, de grupo profissional, de categoria ou carreira pública, sem observar os protocolos existentes para prévio agendamento, como indicação de pauta, comunicação de relação de participantes e publicação de agenda na internet;

f) fazer uso do acesso direto ao Presidente, Vice-Presidente, Ministros de Estado, Secretários e demais cargos de direção e chefia que o cargo que ocupa lhe confere para tentar influenciar a tomada de decisão em benefício próprio, de grupo profissional, de categoria ou carreira pública da qual faça parte;

g) impedir, dificultar ou atrasar, pelas prerrogativas do cargo que ocupa, qualquer formulação ou mudança de política pública, legislação, arranjo institucional ou plano de cargos e salários referente à categoria ou carreira pública da qual faça parte o titular do cargo ou seu cônjuge, descendentes ou ascendentes; e

h) omitir ou alterar dados, estudos ou informações referentes a tomada de decisão de assuntos que envolvam o seu interesse particular, da sua carreira ou categoria pública, bem como de seu cônjuge, descentes ou ascendentes.

6. CONFLITO DE INTERESSES

O Agente Público deve observar as disposições referentes à legislação que trata do conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813, de 16 de maio de 2013 e demais normativos correlatos. Na hipótese de exercício de quaisquer atividades que submetam o agente ao potencial conflito de interesses, deve ser efetuada a devida consulta ou pedido de autorização nos termos das normas em vigor.

7. TRABALHO REMOTO

Diante da pandemia de COVID-19, houve expressiva intensificação do trabalho remoto não só na Administração Pública Federal, como também nas demais organizações públicas e privadas. Com esse movimento global sem precedentes, a modalidade de trabalho remoto ganhou ainda mais relevância e será uma presença constante nas organizações.

Contudo, a expansão do trabalho remoto, não pode, em hipótese alguma, gerar perda de eficiência por parte do serviço público, razão pela qual deve ser considerada a necessidade de acompanhamento da força de trabalho por parte das chefias nessa modalidade de exercício da função pública.

Nesse sentido, é fundamental ressaltar que todas as normas de cunho ético e disciplinar permanecem vigentes para essa modalidade de trabalho. Isso significa que as disposições da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além do Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, continuam válidas e devem ser aplicadas para o trabalho remoto, o mesmo valendo para o presente Manual de Conduta.

Assim sendo, além dos dispositivos previstos nos demais normativos correlatos e no presente Manual, são condutas esperadas do agente público no exercício de trabalho remoto:

a) estar disponível nos horários ajustados e comprometido com as entregas pactuadas;

b) não agir de maneira desidiosa, desatenta ou descompromissada;

c) responder aos contatos de sua chefia dentro do horário da jornada de trabalho;

d) não exercer qualquer atividade incompatível com o exercício do cargo ou função no horário de trabalho;

e) zelar pela segurança dos dados e informações transmitidas e compartilhadas;

f) adotar postura adequada e profissional durante a realização de videoconferências e reuniões virtuais

8. CONCLUSÃO

O presente Manual deverá ser utilizado de forma complementar ao arcabouço legal e normativo em vigor, de forma a orientar e sedimentar os padrões e práticas ora estabelecidas. Os órgãos e entidades poderão estabelecer mecanismos de apropriação e leitura do presente Manual, como parte das iniciativas no âmbito de seus Programas de Integridade (conforme estabelecido no art.19 do Decreto nº 9.203, de 22 de Novembro de 2017).

Os órgãos e entidades deverão encorajar os agentes públicos a reportar qualquer desperdício de recursos públicos, fraude, abuso de autoridade, desrespeito à lei ou qualquer tipo de inobservância deste manual.

Este Manual de Conduta não altera qualquer disposição sancionatória ou regra procedimental contidas em outros diplomas normativos, permanecendo esses regramentos em plena vigência.

Os órgãos e entidades deverão disponibilizar a versão deste manual por intermédio de todos os seus canais eletrônicos de comunicação.

De modo a amplificar a compreensão das condutas esperadas por parte dos agentes públicos, será disponibilizado material complementar em formato de cartilha, contendo exemplos práticos e informações adicionais.

Por fim, são canais gerais que podem e devem ser utilizados pelos Agentes Públicos:

http://etica.planalto.gov.br/

http://www.ouvidorias.gov.br/

https://seci.cgu.gov.br/SeCI/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=/SeCI/

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 7 de março de 2015

Servidor do Estado, nao de governo: reflexoes de circunstancia - Paulo Roberto de Almeida


Servidor do Estado, não de governo:
algumas reflexões de circunstância (e de sempre)

Paulo Roberto de Almeida

Sou servidor do Estado, mais exatamente um funcionário concursado em uma das carreiras do Estado, especificamente no Serviço Exterior do Brasil, um país que dizem que é federativo, e no qual deveriam coexistir harmoniosamente uma União e os outros entes federados. Escrevo deveriam porque me parece que o Brasil ainda não é um mercado comum, uma vez que existem legislações tributárias diferentes em cada um dos estados da federação. Pelo menos é a impressão que me dá quando, ao viajar, deparo com aqueles sinais na estrada que obrigam os caminhões a serem inspecionados por sua carga. Por força de meu aprendizado da história, sempre penso na Idade Média, quando os senhores de terra cobravam pedágio pelo uso de uma ponte, de uma travessia de rio, pela simples passagem inocente nos caminhos do seu feudo. Enfim, passons...
Segundo a Receita Federal, a minha classificação, no serviço público federal começa pelo número 21, “Membro ou servidor público da administração direta federal”, e termina pelo número 106, “Diplomata e afins”. Nunca soube, exatamente, o que queria dizer “afins”, mas suponho que o termo se refira a oficiais de chancelaria, a assistentes de chancelaria e outros afins. Enfim, suponho, mas deve ser isso. A Receita Federal, como todos sabem, é um órgão sempre atento e atencioso para com todos nós, desde que não deixemos de cumprir nossos deveres e obrigações; sim, claro, a Receita só costuma cuidar dos nossos deveres e obrigações, não dos direitos e vantagens. Mas a vida é assim mesmo. Passons, mais uma vez...
Na União existe um Governo. No Governo deveriam conviver harmoniosamente os famosos três poderes (e mais alguns que vão sendo acrescentados sem que a gente perceba) e ao que parece é o que eles mais fazem: parece que, de fato, eles convivem harmoniosamente, sem esquecer da possibilidade eventual de algum desentendimento tópico, mas isso não é da nossa conta, a não ser que você seja o responsável por um dos três poderes (ou de algum outro, que dizem existir). Enfim, a Constituição federal diz exatamente o que cada um dos poderes deve fazer, e acho que isso basta, embora eu esteja em desacordo com um bocado de coisas que existe na carta constitucional, em especial na sua parte econômico, mas isso não vem ao caso agora. Passons, encore...
Volto ao meu caso. Sou portanto servidor do Estado, o que não me converte automaticamente em funcionário do governo, o que ocorreria se eu estivesse ocupando algum cargo público que responde diretamente a alguma diretiva do governo. Aqui cabem algumas distinções. Servidores de Estado cumprem as funções burocráticas que estão previstas nas leis e nos regulamentos, independentemente de quem exerce um determinado governo momentaneamente. Juízes julgam, policiais policiam, investigadores investigam, cobradores de impostos cobram impostos, carcereiros encarceram, segundo as ordens que recebem de outros funcionários de Estado, e não de governo. Como esses dignos colegas, eu sou um agente do Estado, não do governo, nas minhas atuais funções, e apenas espero não ter de servir a um governo com o qual eu tenho contradições fundamentais, como diriam os marxistas (pelo menos antigamente). Já vou me explicar como isso acontece, mas antes cabe um esclarecimento sobre minha situação pessoal.
Trabalhando atualmente como agente do Estado num modesto consulado de província, sigo fielmente as leis e regras do meu serviço atual, ajudando todos os brasileiros que se apresentam para cumprir suas obrigações (alistamento eleitoral, militar, inscrição na Receita Federal, etc.), para exercer os seus direitos (entre eles o de votar, mas este também é uma obrigação), ou que necessitem de quaisquer atos notariais para os quais estamos habilitados (procurações, autorizações, declarações, etc.). Até aí vão as obrigações, mas sempre procuramos fazer um pouco mais, pois é dura a vida de um emigrado – voluntário ou não, isso não vem ao caso agora – num país distante, sem domínio perfeito da língua, sobretudo quando se é um ilegal, sem autorização de residir. A gente sempre tenta ajudar mais um pouco, consoante aqueles velhos valores da solidariedade humana que não fogem à nossa consciência. Tudo bem: até aí chega a minha condição de agente do Estado.
E o que isso tem a ver com a segunda parte do meu título: “não de governo”? Aparentemente nada, pois se trata de algo objetivo, que ocorreria com qualquer um que estivesse ocupando as funções de agente do Estado brasileiro, não como servidor de um governo específico, para cuja função se requereria uma designação formal, em ato de governo, colocando um servidor do Estado (mas também pode ser um cargo de confiança, ou seja, de pessoa alheia ao quadro funcional do Estado) numa das funções previstas ou existentes num determinado governo. Por sorte a minha, não me cabe fazer isso, pois é muito provável que eu enfrentasse certos dilemas morais, como podem acontecer com funcionários de Estado, como eu, que são obrigados a desempenhar certos papeis, ou a empreenderem certas atividades, com os quais eles estão em profundo desacordo.
Dou um exemplo concreto da minha carreira, da minha condição funcional, das minhas atividades normais, mas consideradas hipoteticamente. O que aconteceria comigo se, designado para uma função de governo, eu fosse obrigado, por exemplo, a defender uma ditadura abjeta, que viola os mais sagrados valores da democracia e dos direitos humanos, impondo sacrifícios de diversos tipos à sua própria população? Eu provavelmente objetaria a isto, e por isso seria sancionado pelo governo que me deu tais instruções, ao me recusar a desempenhar uma função que eu acharia execrável e violadora de princípios aos quais julgo que todo cidadão normal, em sã consciência, deve se ater, para seu conforto pessoal e sua plena tranquilidade psicológica. Representaria uma violação desses princípios e valores eu ser obrigado, como disse, a defender algo que se choca diretamente com certas coisas nas quais acredito, entre elas a de que certas normas de comportamento civilizado devem ser compatíveis com nossa dignidade pessoal. Acho que fui bastante claro quanto ao que eu faria e quanto ao que eu não faria, certo?
Pois bem, ao recusar a cumprir determinadas ordens, ou instruções, considero que o governo, qualquer governo, está inteiramente correto ao punir seus funcionários, servidores do Estado ou  não, que incorrerem nessa postura de rebeldia contra ordens legítimas (desde que não ilegais, obviamente). Mas algumas distinções podem ajudar na avaliação desse tipo de antagonismo, ou contrarianismo, que surge inevitavelmente em situações que se abrem a variantes interpretativas, ou em função das quais resultados diferentes podem ser esperados. Um soldado, na frente de combate, por exemplo, não pode recusar-se a cumprir ordens de seu comandante, com o que o conjunto da operação pode sofrer danos irreparáveis. Mas aqui estamos falando de uma situação limite, na qual está em causa o próprio conceito de segurança nacional, ou algo que o valha.
Diferente é o cenário no caso da maior parte das escolhas de políticas públicas, onde uma diferente composição de mecanismos, de insumos, ou de atores, pode levar a resultados completamente diferentes, segundo os caminhos adotados, embora talvez nada que comprometa o conjunto, uma vez que opções de políticas públicas estão sempre sendo integradas a um complexo maior de determinações e investimentos sociais. Ainda que fosse o caso, e a determinação por uma política, e não outra, seja decisiva, pode-se sempre substituir o funcionário relutante, que é uma mera correia de transmissão num processo decisório geralmente mais vasto. Sempre existem vontades concordantes e espíritos submissos em quaisquer empreendimentos humanos, a fortiori naqueles identificados com determinadas opções políticas ou ideológicas (que são as que existem normalmente, e estão à disposição de qualquer ser pensante e atuante).
É exatamente por isso que disse que tive a sorte – mas também sempre tem o outro lado da situação – de não ter de enfrentar escolhas difíceis no plano moral, ao me terem sido negadas quaisquer chances de servir o governo, além de minhas funções normais de servidor do Estado. Talvez já imaginando como eu poderia me posicionar, evitaram de me convidar para exercer determinadas funções ou ocupar certos cargos, digamos assim. Também não imagino quais poderiam ser os dilemas éticos e morais que enfrentaria estando colocado em determinadas posições. Ou imagino sim, mas não é o caso aqui de entrar numa discussão específica. O exemplo, citado acima, de um tipo qualquer de pronunciamento, ou posicionamento, em relação a uma ditadura ordinária, repulsiva, violadora das normais mais elementares do comportamento democrático ou do devido respeito aos direitos humanos, pode ilustrar o que estou dizendo.
Pode inclusive ocorrer que normas constitucionais, ou tratados internacionais, solenemente assinados e devendo ser observados pelo país, podem estar sendo violados, de maneira deliberada ou mesmo indireta pela ditadura abjeta em hipótese, o que aliás justificaria alguma atitude de rebeldia de qualquer funcionário público dotado de um mínimo de consciência e responsabilidade em relação a padrões aceitáveis de comportamento individual ou até estatal. Ainda no terreno das hipóteses, todo mundo sabe da existência de cláusulas democráticas em diversos instrumentos internacionais, pelas quais cabe zelar, uma vez que elas integram o patrimônio jurídico da nação.
Venho à conclusão: servidores do Estado podem ser cingidos, ocasionalmente, a também servir um governo cujas políticas eles desaprovam. Cabe fazer uma avaliação ponderada quanto ao alcance global e os impactos implícitos, e até indiretos, dessas políticas, para ver se elas são legais, legítimas, não se chocam com alguma norma constitucional ou não afrontam nenhum compromisso internacional livremente assumido pelo Estado em nome da nação. Para isso existe a necessária transparência nos negócios públicos, o que me parece totalmente contrário à existência de empréstimos secretos, sobretudo quando são feitos para ditaduras abjetas ou regimes deploráveis.
Creio ter deixado muito claro o que é e o que não é aceitável na função pública, e na condição de servidor do Estado. Esta é uma situação a que se chega numa base totalmente impessoal, uma vez que o Estado é uma instituição permanente, a princípio a serviço de toda a comunidade. Diferente é a situação, geralmente circunstancial, de servir a um determinado governo, que é passageiro, e pode estar ele mesmo submetido a forças políticas que de ordinário mereceriam o nosso repúdio como democratas sinceros ou como simples cidadãos respeitadores de determinados valores cívicos. Dou mais um exemplo: corrupção nos assuntos públicos é algo moralmente abjeto, sobretudo quando é praticada por funcionários públicos encarregados de zelar pelo bom uso dos recursos da coletividade. Aceitar que isso seja considerado um simples “malfeito” e obstar a que se conduza um processo adequado de investigação e de punição, me parece uma atitude violadora não apenas de normas legais, mas de simples preceitos éticos e morais. Eu não aceitaria, em nenhuma hipótese, trabalhar para um governo desse tipo.
Voilà: estão feitas estas reflexões de circunstância, mas que servem igualmente para expressar meu posicionamento concreto em face de qualquer Estado e de qualquer governo. Quando as coisas ficam claras, a gente se sente infinitamente melhor. E neste caso, não existe, nem pode existir, a famosa sigla, S.M.J. (salvo melhor juízo), pela qual funcionários públicos, se expressando burocraticamente, costumam concluir eventuais expedientes que alimentam o processo decisório. A decisão aqui já foi tomada, e ela vai sem qualquer outro juízo de valor: os meus estão claramente expressos no que precede.
Vale!

Paulo Roberto de Almeida
Hartford, 2787: 7 de março de 2015, 5 p.