Acabou a alegria dos companheiros que odiavam e amavam o império ao mesmo tempo. Agora eles só vão odiar...
Paulo Roberto de Almeida
Acordo permite troca de dados sigilosos entre Brasil e EUA e assusta tributaristas
Conjur, 27/09/2014
O Brasil assinou, nesta terça-feira (23/9), acordo de cooperação sobre troca automática de informações tributárias com os Estados Unidos. Isso significa que informações sobre contribuintes norte-americanos no Brasil serão encaminhadas pelas instituições financeiras para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e depois repassadas ao Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.
Por sua vez, a Receita receberá informações sobre movimentações financeiras de contribuintes brasileiros em instituições financeiras dos EUA. O Acordo de Cooperação Intergovernamental (IGA) foi assinado pelo ministro da Fazenda Guido Mantega e a embaixadora dos Estados Unidos no Brasil Liliana Ayalde. Brasil e os Estados Unidos já têm acordo para intercâmbio de informações tributárias Tax Information Exchange Agreement (TIEA). O primeiro passo para o acerto foi o Decreto 8.303, publicado no dia 8 de setembro, noticiado pela ConJur — clique aqui para ler.
O acordo gerou opiniões divergentes entre os especialistas em Direito Tributário e Internacional. Segundo o advogado Sergio Tostes, sócio do Tostes e Associados Advogados, esse acordo de cooperação está em linha com outros acordos já assinados por Brasil e Estados Unidos em matéria fiscal e prevê o crescimento de iniciativas que permitam a troca de informações entre países.
Com isso, segundo ele, haverá a cooperação recíproca para impedir evasões fiscais e dificultar delitos financeiros, principalmente de desvio de dinheiro público e transferência de resultado de transações ilícitas, especialmente de drogas e tráfico de pessoas e órgãos humanos. “É mais do que tempo de Brasil e EUA retomarem negociações para um Acordo de Bitributação, numa época em que acordos bilaterais entre países tendem a ser mais factíveis do que acordos multilaterais”, opina.
O tributarista Raphael Fernandes da Silveira Polito, do Rayes & Fagundes Advogados Associados, lembra que desde 2011 o Brasil assumiu o compromisso com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de implementar políticas de compartilhamento de informações bancárias, e por isso, já era esperada uma evolução no acordo de intercâmbio de informações tributárias assinado com os EUA para a inclusão de modalidades automáticas de troca.
“O caso do Brasil é diferente do de outros países, principalmente da América Latina, porque a nossa Receita também tem grande interesse nas informações que serão prestadas pelos EUA sobre divisas de brasileiros naquele país. Mas, no contexto global, essa ação do Ministério da Fazenda apenas se coaduna com uma tendência global de leis de transparência similares à americana Fatca”, comenta. Ele se refere ao Foreing Account Tax Compliance Act, dos Estados Unidos, ao qual o Brasil aderiu no ano passado e que permite aos Fiscos de diferentes países trocar informações úteis entre si sobre investimentos e movimentações financeiras de seus cidadãos.
De acordo com o tributarista Lucas Bizzotto Amorim, do Marcelo Tostes Advogados, o acordo assinado reflete o progresso do diálogo diplomático em relação às matérias tributárias. “O ideal é que essa aproximação possa culminar, futuramente, num acordo que evite a bitributação, possibilitando o aumento de investimentos entre os dois países. Ao mesmo tempo, espera-se que a ampliação do acesso à informação não resulte em um processo inquisitório por parte do Fisco nacional, uma vez que isso pode desencorajar a troca de riquezas entre os EUA e o Brasil”, afirma o especialista.
Ilegal e inconstitucional
Por outro lado, para alguns especialistas, o acordo entre os governos brasileiro e americano é ilegal e inconstitucional. Para o tributarista André Felix Ricotta de Oliveira, sócio do escritório Innocenti Advogados Associados e também juiz do Tribunal de Tribunal de Impostos e Taxas da Sefaz-SP, o acordo fere o princípio constitucional da privacidade.
“A lei determina que as instituições conservem em sigilo suas operações ativas e passivas e serviços prestados, sendo que a quebra do sigilo só pode ser decretada, se houver necessidade, em fase de inquérito ou processo, ou seja, de apuração do ilícito. É preciso, no mínimo, haver um processo de investigação e estarem presentes requisitos mínimos que demonstrem estar ocorrendo ilícito, e a quebra do sigilo é essencial para tal comprovação”.
O advogado Artur Ricardo Ratc, sócio do Ratc & Gueogjian, o acordo não pode suprimir o direito constitucional à inviolabilidade do sigilo da pessoa, ainda que vise a celeridade na troca de informações entre os contribuintes dos dois países. “O sigilo das movimentações financeiras e informações tributárias de acordo com a jurisprudência do STF, pacificada no Recurso Extraordinário 389.808, é no sentido de impedimento de a Receita Federal ter acesso às informações irrestritas do contribuinte sem que haja autorização judicial.”
Ele defende a importância de direitos fundamentais como o do devido processo legal e do contraditório para o acesso às informações tributárias entre os Estados, com o “fim de resguardar a confidencialidade exigida na relação entre contribuinte e Estado".
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2014, 10:00
Temas de relações internacionais, de política externa e de diplomacia brasileira, com ênfase em políticas econômicas, viagens, livros e cultura em geral. Um quilombo de resistência intelectual em defesa da racionalidade, da inteligência e das liberdades democráticas. Ver também minha página: www.pralmeida.net (em construção).
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