Existem limites éticos para a liberdade de expressão?
Paulo Roberto de Almeida
(www.pralmeida.org; http://diplomatizzando.blogspot.com)
[Objetivo: participação Conferência Atlantos 2021; finalidade: painel sobre liberdade de expressão]; [link: https://youtu.be/_AYObFZCjDs]
Abordar a questão colocada para este painel requer, em primeiro lugar, um entendimento conceitual sobre os termos em si, para depois extrair os vínculos entre eles com o objetivo de, em terceiro lugar, estabelecer algum argumento conclusivo para responder à pergunta colocada no título do painel. Tentarei proceder por este método de tipo socrático, interrogando cada um dos termos postos na questão título, a partir do seu final, para depois juntar todas as propostas conceituais em suas cadeias lógicas para definir se existem, e quais seriam, esses limites à liberdade de expressão. Vamos proceder etimologicamente, portanto.
Vamos partir da Declaração da Independência americana, que resume o sentido profundo dos avanços do pensamento liberal do século XVIII: “Consideramos estas verdades como autoevidentes, que todos os homens são criados iguais, que são dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes são vida, liberdade e busca da felicidade.” Estes dois princípios se situam no âmago da Constituição dos Estados Unidos, os que fundamentam a filosofia política do grande texto que saiu da Constituinte da Filadélfia em 1787, e cuja primeira emenda, o Bill of Rights, consolida o princípio da liberdade de expressão. Mas esta emenda só foi aprovada em 1791, dispondo que o Congresso não poderia estabelecer nenhuma lei limitando a liberdade de expressão (ou a de religião, da imprensa, da livre associação pacífica e o direito de peticionar contra agravos aos cidadãos).
Contemporaneamente à entrada em vigor da Constituição americana, aprovada pela Constituinte em 1787, mas aprovada pelos treze estados apenas em 1789, ou seja, dois anos antes da aprovação Bill of Rights, ocorreu, nesse mesmo ano, a tomada da Bastilha, que dá a partida à Revolução francesa, em meio à convocação dos Estados Gerais, quando então a Assembleia Constituinte criada aprovava, em agosto desse ano, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando o espírito dos direitos naturais então em voga. Dentre seus dezessete artigos, dois se destacam para nossa análise etimológica, o 10º e 11º:
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei;
Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei;
Ou seja, nada é absoluto, pois os representantes do povo sublinham, duas vezes, os termos e os limites da lei, que é uma espécie de contrato entre a coletividade e o indivíduo. Aqui se situa o eterno dilema de todos os regimes políticos, sobretudo os democráticos: as fronteiras, os limites, entre as liberdades individuais e os direitos coletivos, em geral. De certa forma, o dilema, antinomia, reproduz os as mesmas ambiguidades, contradições e a difícil resolução dos conflitos inerentes à oposição entre liberdade e igualdade, entre estado e mercado, entre a fraternidade e a propriedade. Como não vivemos em abundância absoluta, e nunca viveremos, como não podemos superar as deficiências e as diferenças naturais entre indivíduos únicos na humanidade, o debate entre liberdade e ética persistirá indefinidamente.
As democracias modernas, os Estados de Direito, os regimes políticos liberais, aqueles que Kant já chamava de “Repúblicas constitucionais” (mesmo quando fossem monarquias parlamentares), evoluíram basicamente em torno desse grande princípio da liberdade de expressão, apenas cingida por leis ou estatutos que pudessem regular a liberdade de expressão e os abusos eventualmente cometidos sob sua égide. Esse foi o caminho seguido no século XIX por todas as democracias burguesas, ou seja, de mercado, consagrando de forma clara esse princípio, ao lado da progressão mais lenta das franquias eleitorais (primeiro para homens das classes populares, depois analfabetos, mulheres e jovens pré-maioridade).
Muito bem: ao final do século XIX, o princípio da liberdade de expressão estava relativamente bem instalado, estabelecido e consagrado nas democracias burguesas, coisa que ainda não havia chegado em outras paragens, embora mesmo países oligárquicos, e até escravocratas como o Brasil, o tivessem resguardado em seu ordenamento constitucional: são conhecidos os muitos pasquins satíricos, as caricaturas sardônicas contra Pedro Banana, o nosso imperador. Floriano chegou e começou a tratar os seus críticos a pauladas, como ocorreu com Rui Barbosa, que primeiro se refugiou na Argentina e depois passou algum tempo na liberal Inglaterra.
Mas a essa altura, a partir de Gobineau e indiretamente Spencer, determinados elementos do racismo dito científico, em parte vinculado ao darwinismo social, já tinham aberto largos caminhos no pensamento racial da época, reforçando o preconceito, a discriminação, o ordenamento pretensamente sólido da hierarquia das raças, com a superioridade indiscutível dos loiros dolicocéfalos, ou seja, os arianos puros. Ser antissemita, nessa época, não era especialmente censurável, ainda menos o ato de proclamar o atraso africano como o resultado da raça. Praticamente todos os países, inclusive os EUA, seguidos pelo Brasil, começaram, a introduzir leis cerceando a livre imigração, mas que já eram claramente contrárias à imigração de negros e amarelos. O racismo havia triunfado.
O século XX na Europa retoma, como parafraseado por muitos historiadores, as guerras de religião do século XVII, uma segunda guerra de Trinta Anos, entre 1914 e 1945. E aqui estamos no coração de nosso debate: limites éticos à liberdade de expressão. Em nome da liberdade de expressão o continente conheceu uma enxurrada de libelos racistas, belicistas, colonizadores, supremacistas, eugênicos e outros, tudo em nome de uma civilização superior. Os Protocolos dos Sábios de Sião, do início do século XX, talvez sejam o primeiro exemplo de propaganda de ódio racial que alimentou pogroms e massacres um pouco em toda a Europa central e oriental, antes de serem substituídos por libelos ainda mais violentos contra a raça judaica, indo da simples expulsão, como já recomendada por Wagner, até a eliminação pura e simples, como consagrado no projeto nazista-hitlerista do Holocausto deliberado.
Pouco depois foi a vez do Manifesto Futurista, de Marinetti, que, mesmo cultuando a modernidade e o progresso, fazia um verdadeiro ditirâmbico em honra da guerra e suas virtudes supostamente eugênicas. Ao mesmo tempo, o eugenismo começava a propagar técnicas e métodos para esterilizar os débeis, os aleijados, enfim os fracos e indesejáveis: foi também o sinal para terríveis experimentos científicos e para a introdução de métodos mais “eficientes” para a eliminação dos adversários na guerra. Os alemães na Grande Guerra, depois os japoneses na China e mais adiante os nazistas um pouco em toda a Europa conduziram processos terríveis de eliminação em massa de inimigos e pessoas “inúteis”.
Mais uma vez cabe reafirmar: estávamos no domínio da pura liberdade de expressão e da propaganda mais odiosa que poderia existir, livremente disponível e fartamente distribuída entre as massas por líderes fanáticos e obcecados por grandes projetos de reforma do mundo e de engenharia social. Apenas depois dos horrores da Segunda Guerra, não apenas nos campos da Europa, mas também nas cidades da China conquistadas pelos japoneses, se começou a estabelecer limites éticos ao exercício de alguns supostos “direitos naturais”.
Auschwitz ainda estava muito presente na consciência dos delegados quando se aprovou, em Paris, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, um trabalho memorável da viúva do grande presidente americanos dos anos de depressão e da guerra, Eleanor Roosevelt. Ela introduz, pela primeira vez no ordenamento jurídico da humanidade, um regime de direito voltado para defender a liberdade de expressão, com todas as garantias dadas pelas legislações nacionais, ao mesmo tempo em que condena todas as formas de opressão, de cerceamento dos direitos e garantias individuais, que devem ser plenamente reconhecidos nas jurisdições nacionais.
Ela fornece um substrato comum para a defesa da liberdade de expressão, com os limites éticos que não cabe infringir, e que estão contidos no seu preâmbulo e nos seus trinta artigos, mas especialmente nestes dois:
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Os limites éticos são aqueles estabelecidos na obrigação declarada aos Estados de proteger todos aqueles direitos, o que significa, implicitamente, que eles precisam proteger os indivíduos de ataques, do Estado ou de outros indivíduos, que queiram limitar, violar ou obstar seus direitos fundamentais, entre eles o da liberdade de expressão.
Infelizmente, se trata de uma simples Declaração, de adesão voluntária e não dotada de mecanismos compulsórios ou punitivos, daí que muitos Estados continuaram infringindo seu espírito, e até sua letra, mesmo tendo assinado e ratificado o documento de 1948. Mas, mesmo um tratado não impede que Estados signatários decidam violá-lo, que foi o que ocorreu com o Pacto Briand-Kellog de 1928 que comprometia os aderentes a não recorrer à guerra para a solução de seus diferendos. A despeito de o terem aceito, as potências fascistas e militaristas do entre guerras a elas tiveram recursos quando assim julgaram oportuno, começando aliás pelo Japão, depois a Itália e finalmente a Alemanha.
Mas, independentemente de seu fracasso prático, o Pacto de 1928 representou um grande avanço conceitual, o que habilitou a Carta de San Francisco a tornar a guerra ilegal, a não ser em autodefesa. Da mesma forma, a Declaração de 1948 representou um enorme avanço conceitual, que permitirá, talvez, avanços mais constrangedores no caminho da defesa, pelos Estados, das liberdades reais, não apenas que se colocam no papel. Este é um caminho difícil, pois acredito que se o texto de 1948 fosse apresentado hoje, para discussão e aprovação numa conferência diplomática universal, talvez ele encontrasse imensas dificuldades para ser aceito por todos os Estados contemporâneos.
Mesmo um avanço aparentemente ético como a Responsabilidade de Proteger pode sofrer interpretações duvidosas no âmbito de conflitos internos que coloquem governos contra uma parte da sua própria população. Entre as primeiras propostas e sua implementação tivermos Ruanda, os Balcãs, depois a Líbia e mais recentemente a Síria, como exemplos do que ainda pode dar errado, mesmo com a existência de declarações formais de respeito às liberdades e garantias fundamentais. O caminho é verdadeiramente longo, e talvez não estejamos tão longe assim da Guerra de Troia, depois de tantos progressos aparentes. Se ainda não se respeita sequer a vida das pessoas, como esperar que se proteja a liberdade de expressão: limites éticos, ou seja, dependentes da vontade pessoal, talvez não possam ser suficientes. Mesmo esquecendo as guerras, racismo, machismo, discriminações de gênero continuam sendo praticados amplamente, sem quaisquer limites éticos impostos.
Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 3880, 28 de março de 2021; revisto em 10/04/2021.
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