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Paulo Roberto de Almeida
AÇÃO PENAL No 5021365-32.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EMILIO ALVES ODEBRECHT
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: ROGERIO AURELIO PIMENTEL
RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL
RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
RÉU: EMYR DINIZ COSTA JUNIOR
RÉU: ROBERTO TEIXEIRA
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: FERNANDO BITTAR
RÉU: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
Acertada a acusação ao atribuir a responsabilidade criminal no réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em um patamar mais elevado em termos de hierarquia administrativa e constitucional.
(...)
Não por outra razão a sentença condenou o ex-Presidente por um único ato de corrupção, porquanto, a ele cabia dar suporte à continuidade do esquema de corrupção havido na Petrobras orientado a financiar partidos políticos e um projeto de poder, com capacidade inclusive de interferir na higidez do sistema eleitoral.
A estrutura criminosa e o modus operandi pressupõem - e há prova disso - a participação de outros agentes políticos em condição semelhante, apesar de não denunciados neste feito. De todos os envolvidos, contudo, não há dúvida de que o réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA era o mantenedor do gigantesco esquema de corrupção.
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de:
a.1) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a Luiz Inácio Lula da Silva pelo recebimento de vantagens indevidas da OAS relativas ao contrato Novo Cenpes em prol do Partido do Trabalhadores em razão da litispendência com os autos 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).
a.2) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) pelo recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em prol do Partido do Trabalhadores (item II.2.2.2).
a.3) Absolver Luiz Inácio Lula da Silva do crime de lavagem de dinheiro do art. 1o, caput, inciso V , da Lei n.o 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai nas reformas feitas por ele no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (item II.2.3.1);
a.4) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1o, caput, inciso V , da Lei n.o 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.2);
a.5) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1o, caput, da Lei n.o 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira, e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da OAS em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.3);
(...)
a) Do crime de corrupção ativa pelo recebimento de propinas em prol do Partido dos Trabalhadores pagas pela Odebrecht:
Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, de quem se exige um comportamento exemplar enquanto maior mandatário da República. Conduta social, personalidade, comportamento da vítima são elementos neutros.
Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22 ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás - diretoria vinculada ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina.
Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Por fim, reputo passível de agravamento neste tópico os motivos do crime, pois o esquema de corrupção sistêmica criado tinha por objetivo também, de forma espúria, garantir a governabilidade e a manutenção do Partido no Poder. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos e quatro meses de reclusão (aumento de 10 meses para cada vetorial).
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Contudo, ao mesmo tempo, aumento-a em 6 meses, em razão da agravante do art. 62, I do CP, pois o crime decorre de sua influência como principal mandatário do país e líder do Partido dos Trabalhadores.
(...)
Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4o do art. 1o da Lei n.o 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
c) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da Odebrecht
Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.
(...)
(...)
Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
(...)
(...)
f) Do concurso de crimes
(...)
a) Do crime de corrupção passiva pelo oferecimento de vantagens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores:
(...)
Portanto, definitiva para o delito a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
(...)
Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, o processo retomará seu curso.
(...)
III.1.5 Das penas de Emílio Odebrecht
(...)
Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
(...)
Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de quinze anos de reclusão.
Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outra condenação sendo cumprida, não se sendo até o presente momento atingido o limite de 15 anos.
(...)
a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:
Roberto Teixeira não possui antecedentes. Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. Assim, fixo a pena no mínimo legal de três anos de reclusão.
a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:
Fernando Bittar não possui antecedentes. (...)
Fixo multa proporcional em 10 (dez) dias-multa.
a) Em razão da presente ação penal não houve a decretação de nenhuma prisão preventiva. Não vislumbro no momento razão para decretá-la, pois nenhum dado novo foi trazido aos autos neste ponto. Assim, os réus poderão apelar em liberdade ante a ausência de elementos para a decretação da prisão preventiva. Por óbvio, a situação dos réus presos por outras condenações não se altera neste momento em razão desta sentença.
b) Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7o, II, da Lei no 9.613/1998, a interdição de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos da Costa Marques Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Salles Ramos Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Dinis Costa Junior, Roberto teixeira, Ferando Bittar e Paulo Gordilho, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9o da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um.
c) Segundo os termos so art. 91, II, "b" do CP e art. 7o, I da lei 9.613/98, são efeitos da condenação a "perda, em favor da União de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".
A sentença concluiu que são proveito do crime de lavagem as benfeitorias feitas nas reformas do sítio de Atibaia, para as quais foram empregados ao menos R$ 1.020.500,00, os quais devem ser atualizados na forma descrita no item "d" abaixo.
Já foi narrado nesta sentença que não se discute aqui a propriedade do sítio. Contudo, os valores das benfeitorias, feitas em especial no imóvel de matrícula 55.422, registrado em nome de Fernando Bittar e sua esposa, no mínimo equivalem ao valor do terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00. Não há com se decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal.
(...)
e) Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.
Intime-se.
Signatário (a): GABRIELA HARDT
Data e Hora: 6/2/2019, às 16:20:57