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sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Protocolo de Ushuaia sobre clausula democratica do Mercosul: ainda valida? Nao parece...
Em todo caso, ela foi aplicada pela última vez -- ou seria a vez mais recente? -- em 2012, quando suspenderam, equivocadamente, o Paraguai do Mercosul, um processo expressamente conduzido para fazer entrar um corpo estranho no Mercosul, que estaria merecendo, aos olhos de muitos, uma aplicação da cláusula democrática, de preferência uma mais fortinha do que a coisa abaixo.
Digo equivocadamente porque não foram conduzidas consultas com todas as partes, inclusive com o Estado afetado, supostamente o Paraguai.
Transcrevo abaixo, portanto, o Protocolo de Ushuaia (I, pois o II ainda não entrou em vigor), que passa por uma "cláusula democrática" do Mercosul. Pessoalmente, considero "fraquinho" esse documento, inferior, em todo caso, ao Compromisso Democrático da OEA, que coloca com clareza o que é uma democracia.
Mas é o que temos no Mercosul e como tal pode servir de referência para certos regimes.
Paulo Roberto de Almeida
Protocolo de Ushuaia (1998)
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, assim como a República da Bolívia e a República de Chile, doravante denominados Estados Partes do presente Protocolo,
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e seus Protocolos, assim como os dos Acordos de Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República da Bolívia e entre o MERCOSUL e a República do Chile,
REITERANDO o que expressa a Declaração Presidencial de las Leñas, de 27 de junho de 1992, no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do MERCOSUL.
RATIFICANDO a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL e o Protocolo de Adesão àquela Declaração por parte da República da Bolívia e da República do Chile,
ACORDAM O SEGUINTE:
ARTIGO 1 - A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo.
ARTIGO 2 - O presente Protocolo se aplicará às relações que decorram dos respectivos Acordos de Integração vigentes entre os Estados Partes do presente protocolo, no caso de ruptura da ordem democrática em algum deles.
ARTIGO 3 - Toda ruptura da ordem democrática em um dos Estados Partes do presente Protocolo implicará a aplicação dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
ARTIGO 4 - No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado.
ARTIGO 5 - Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os demais Estados Partes do presente Protocolo, no âmbito específico dos Acordos de Integração vigentes entre eles, considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente.
Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigacões resultantes destes processos.