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sábado, 7 de outubro de 2017

Lula: agravamento das penas pelo Tribunal Regional Federal da 4a regiao


Acho que ele merece 100 anos, por justamente ter sido presidente e o último e máximo responsável por tudo, sobretudo pela corrupção...

 COLENDA 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª  REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL nº 50465129420164047000
APELANTES: Ministério Público Federal, Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, José Adelmario Pinheiro Filho, Paulo Tarciso Okamotto, Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS
RELATOR: Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Trechos do documento:

4. Apelação de Luiz Inácio Lula da Silva
4.1 Ato de ofício e nexo causal. Não é elemento do tipo penal da corrupção o ato de ofício, mas tão somente causa de aumento de pena. Há nexo causal entre a conduta do réu e os crimes praticados em detrimento da Petrobrás.
4.2 Da corrupção. Suficientemente lastro probatório que demonstra inequivocamente a prática do delito de corrupção.
4.3 Da lavagem de dinheiro. A mescla dos valores oriundos dos contratos obtidos mediante corrupção, aliados à ocultação da propriedade do imóvel e dos fastos neles efetuados pela OAS evidenciam o crime de lavagem de ativos.
4.4 Do armazenamento. Não há interesse recursal na pretensão da alteração do dispositivo que levou à absolvição se dessa alteração não surgem reflexos na esfera cível.
4.5 Da dosimetria das penas
4.5.1 Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Devem ser não só mantidas, nos moldes da sentença, como também exasperadas, tal como pretende o órgão acusatório.
4.5.2 Critério matemático. A pena não está sujeita a critérios absolutamente objetivos ou esquemas matemáticos, cumprindo ao Julgador definir o quanto necessário para a correta prevenção e reprovação do delito. Precedentes.
4.5.3 Da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal.
Manutenção do percentual aplicado na sentença, vez que adequado e proporcional, não havendo razão para substituir a compreensão do juízo.
4.5.4 Causa de aumento de pena do § 1º do artigo 317 do Código Penal.
Suficientemente demonstrada a prática de ato de ofício relacionado com as facilidades na contratação pela Petrobrás.
4.5.5 Pena de Multa. Redução do número de dias-multa do delito de corrupção, a fim de que guarde proporção com a pena-base, e manutenção do valor do dia-multa, eis que fixado em consonância com as condições econômicas do réu.
4.5.6 Regime inicial de cumprimento de pena e restrição à progressão.
Manutenção do regime fechado. Art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. É constitucional a regra inserta no art. 33, § 4º, do CP, a qual condiciona a progressão de regime à reparação do dano.
4.5.7 Confisco. O confisco do apartamento não afasta a necessária reparação do dano, vez que a prática delitiva culminou em dano que chega a 16 milhões de reais.
4.5.8 Reparação dos danos. Manutenção nos moldes da sentença, respondendo todos os réus pela reparação dos danos solidariamente.
(...)
f) condenando LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, em concurso material:
f.1) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; f.2) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da
titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, à pena privativa de liberdade de nove anos e seis meses de reclusão, bem como cento e oitenta e cinco dias-multa, calculados cada um à razão de cinco salários-mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso (06/2014).
Com base no artigo 7º, II, da Lei nº 9.613/98, foi decretada a interdição
de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência de pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei 9.613/98 pelo dobro da pena privativa de liberdade.
Considerando que o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina,
Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104801 do Registro de Imóveis do Guarujá, constituiu produto de crime de corrupção e lavagem de dinheiro, foi decretado o seu confisco, com base no artigo 91, II, “b”, do Código Penal. A fim de assegurar o confisco, foi decretado o sequestro sobre o referido bem.
Fixou o Magistrado em dezesseis milhões de reais, a ser corrigido
monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de 10/12/2009, o valor mínimo necessário para indenização dos danos
decorrentes dos crimes.
(...)
Em razões de apelação (eventos 1011 da ação penal), o Ministério
Público Federal insurge-se contra: (...) c) a absolvição de LULA, LÉO
PINHEIRO e PAULO OKAMOTTO das imputações do crime de lavagem de capitais, concernente ao armazenamento do acervo presidencial; d) contra o número de atos de corrupção considerados na sentença; e) contra a dosimetria das penas fixadas aos apelados,
especialmente em relação à análise das circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, às circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de diminuição e aumento de pena; f) contra o valor fixado na aplicação do artigo 387, caput e IV, do Código de Processo Penal.
(...)
Em razões recursais, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO alega que o real proprietário do triplex era o ex-Presidente Lula, tendo sido orientado a manter o imóvel em nome da OAS e seguir encobrindo a identidade do real proprietário. (...) Diz que foi claro em afirmar que todos os valores gastos
pela OAS eram descontados da propina a ser paga ao Partido dos Trabalhadores, incluindo uma das obras da Petrobras descrita na denúncia, conta essa administrada por João Vaccari. Diz que a existência da conta corrente de propinas e o seu uso para custear o triplex era de ciência do ex-presidente Lula.
(...)
O MPF afirma que os atos de aquisição, reforma e decoração do
triplex em favor do ex-Presidente LULA são autônomos e constituem três atos distintos, o que deveria levar a uma condenação por três atos de lavagem.
(...)
O processo escancarou o fato de os réus terem deliberadamente
participado de um esquema de corrupção imenso que serviu a violentar a própria democracia, com vistas ao enriquecimento próprio, dando vazão à pura e simples ganância ou a um projeto de poder, ou a ambos.
(...)
Não se pode deixar de considerar, de outro lado, que os acusados detinham poder de decisão e influência, sendo Luiz Inácio Presidente da República, Agenor Medeiros, Diretor da OAS, e José Adelmário, diretor-presidente da OAS, empresa de grande poderio econômico. São pessoas bastante esclarecidas, que usufruíam situação econômica confortável, auferindo elevados estipêndios, do que se conclui que dispunham muito mais do que potencial consciência da ilicitude, todos tendo a real percepção do ilícito de suas condutas e perfeitas condições de se determinar conforme esse entendimento.
(...)
Todas essas razões são mais que suficientes para agravar a pena-base
em medida mais acentuada do que a operada pelo juízo a quo, conforme bem proposto pelo recurso ministerial.
(...)
O MPF afirma que se estima um prejuízo mínimo de R$ 87.624.971,26 (oitenta e sete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) em relação ao ex-presidente Lula, o que corresponde à soma de 3% do valor total de contratos relacionados às obras da REPAR.
(...)
Tanto o triplex permaneceu em nome da OAS, quanto as obras e o mobiliário foram contratados em nome da empresa, tendo sido contra ela emitidas as respectivas notas fiscais. E isto basta à configuração do crime de lavagem. Importante também trazer dados do processo que demonstram a perfeita ciência do ilícito e a preocupação de Luiz Inácio em não se vincular nem ao apartamento nem às reformas que foram feitas.
(...)
Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela rejeição das prefaciais arguidas pelas defesas e, no mérito: a) pelo parcial provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tão somente para que sejam exasperadas as penas aplicadas aos réus, bem como para que seja considerado um ato de corrupção para cada contrato;

Fizeram por merecer...
Paulo Roberto de Almeida