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Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Brasil Maior, 4: menor no emprego, maior nos encargos trabalhistas...



Dilma aprova aviso prévio de até 90 dias

Lei passa a valer a partir de 5ª; trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço

11 de outubro de 2011 | 17h 39


Tânia Monteiro, da Agência Estado
BRASÍLIA - A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que aumenta o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias. O projeto de lei foi sancionado sem vetos e deve passar a valer a partir da próxima quinta-feira, 13, quando está prevista a sua publicação no Diário Oficial da União.
O texto aprovado pelo Congresso Nacional aumenta o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Assim, além do direito aos 30 dias de aviso prévio (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio. Para quem tem até um ano de serviço, nada muda, continuando os atuais 30 dias.
O aviso prévio proporcional estava previsto no inciso XXI do artigo 7º Constituição Federal de 1988, mas o texto definia que caberia ao Congresso Nacional determinar o prazo extra, além dos 30 dias minímos.
A discussão em torno do assunto estava parada desde junho, quando o STF decidiu regulamentar o aviso prévio a partir de um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. Na ocasião, os trabalhadores tiveram o pleito acatado pelo relator do caso, o ministro Gilmar Mendes.
O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), decidiu tirá-lo da gaveta para não deixar o Legislativo a reboque do Supremo Tribunal Federal.
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Novo passivo trabalhista

2 de julho de 2011 | 16h30
Celso Ming
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de exigir aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nas demissões sem justa causa, ameaça criar um novo passivo trabalhista, de enormes proporções.
Até agora, os questionamentos das consequências da decisão do STF se concentraram na definição do critério da proporção agora reconhecida (veja o Confira). Mas provavelmente a consequência mais grave será o fato de que ficou reconhecida não apenas a proporção do aviso prévio, mas, também, o direito retroativo dos quatro funcionários da Companhia Vale do Rio Doce – que interpuseram a ação judicial às datas de demissões ocorridas entre três e quatro anos atrás.
O ex-ministro do Trabalho Almir Pazzianotto Pinto entende que a falta de definição de uma data a partir da qual o direito à proporcionalidade pode ser cobrado é uma fonte de grande insegurança jurídica porque, da noite para o dia, cria um potencial passivo trabalhista que antes não existia.
Os resultados dessa conta podem ser devastadores, avisa José Pastore, professor de Relações do Trabalho da USP. “Se essa proporcionalidade valer para contratos rompidos desde 1988, além de perderem competitividade, muitos empregadores seriam forçados a recorrer à terceirização, à substituição de mão de obra encarecida por automação, à alta rotatividade de funcionários e à informalidade.” Ou seja, perderiam tanto os patrões quanto os empregados.
Para quem está chegando ao assunto só agora, convém expor como esse caso começou. No dia 22 de junho, o STF entendeu que a Constituição precisa ser cumprida. E lá (art. 7.º, inciso XXI) está escrito que o “aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei”. Mas, 23 anos após a promulgação da Constituição, o Congresso ainda não definiu em lei as bases em que essa proporcionalidade deve ser aplicada, ou seja, quantos dias adicionais de salário por ano serão contados acima do mínimo de 30. O próprio STF avisou que vai estipular, para cumprimento da sentença proferida, os critérios da proporcionalidade aplicável a esses quatro casos.
Mas, afinal, a partir de que data começa o direito do assalariado à proporcionalidade: (1) de 1988, quando a Constituição entrou em vigor; ou (2) a partir do reconhecimento desse direito pelo Supremo? Mas, (3) assim sendo, quem foi demitido há três ou quatro anos, como os ex-funcionários da Vale, pode requerer o mesmo benefício ao seu antigo empregador?
Os questionamentos trabalhistas prescrevem em dois anos a partir da data do fato gerador da queixa. Logo, surge mais uma pergunta: essa limitação (prazo de dois anos para a prescrição) deve ser levada em conta? Pazzianotto entende que não, uma vez que a decisão do STF equivale a uma nova lei.
O jurista Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio, reconhece a existência do precedente. E, para evitar o aparecimento de nova conta para as empresas – justamente num momento em que o Brasil se empenha para reduzir os encargos trabalhistas –, propõe que o STF defina que a sentença do dia 22 tenha apenas efeitos prospectivos, ou seja, valha somente a partir do momento em que for assinada. E sugere que seja esclarecido que o direito à retroatividade se restringe a esses quatro casos. /COLABOROU GUSTAVO SANTOS FERREIRA
CONFIRA
Tramitam no Congresso Nacional 49 propostas para aplicação da proporcionalidade do aviso prévio. O próprio STF avaliou as seguintes:
Marco Aurélio Mello. Sugeriu ele que, após 3 anos trabalhados, valha o piso de 30 dias; acima de 4 anos, 10 dias a cada ano. Por exemplo: demitido após 30 anos de trabalho, um ex-funcionário receberia 300 dias de benefício.
Cezar Peluso. O presidente do STF propõe 5 dias de aviso prévio por ano, mantidos os 30 mínimos, previstos em lei.
Luiz Fux. Defende os limites estipulados na Suíça, onde o benefício máximo varia entre 3 e 6 meses. Lá são considerados tanto o tempo de serviço quanto a idade do trabalhador.
Ricardo Lewandowski. Para ele, o melhor é o modelo argentino. São 30 dias para contratos inferiores a 1 ano; entre 1 e 10 anos, são 45 dias; mais de 10 anos equivalem a 60 dias de aviso prévio.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Desvestindo um "santo"... e o outro tambem: a reforma das contribuicoes laborais

Parece que no Brasil políticas públicas são, em lugar de oportunidades de inspiração, chances de transpiração, e muita improvisação, claro.
Não se compreende, assim, como o governo, pretendendo fazer bondades com os empresários e trabalhadores, empreenda uma reforma sem perguntar qual seu impacto sobre a fonte recebedora, que já tem um déficit considerável (bem mais, é verdade, pelo lado dos servidores públicos, do que pelo lado do regime geral, que apresenta um déficit menor, para 23 milhões de aposentados, ganhando em média 700 reais, do que o déficit imenso causado por 1,1 milhão de aposentados privilegiados do serviço público, que ganham em média 5 mil reais; um absurdo evidente).
Creio que o governo está armando uma bomba-relógio fiscal para si mesmo.
A gente se pergunta se é apenas distração, ou descontrole, mesmo.
Parece aquele coiote do Speedy Gonzalez, que monta armadilhas das quais ele próprio é a vitima.
Nosso governo é o coiote do Speedy Gonzales, com todo o respeito pelo próprio, que apenas nos diverte. O governo nos acabrunha, nos envergonha e nos preocupa...
Paulo Roberto de Almeida

Desoneração e reforma
Editorial O Estado de S.Paulo
02 de junho de 2011

Aplaudido por empresários e até por sindicalistas, o projeto de desoneração da folha de pagamentos é descrito no Ministério da Previdência como uma bomba-relógio. Essa preocupação é bem fundada. Se a desoneração for feita sem um planejamento muito cuidadoso, o déficit previdenciário poderá aumentar de forma desastrosa. Elaborado no Ministério da Fazenda, o projeto foi discutido com dirigentes do setor industrial e com representantes dos trabalhadores, muito antes de qualquer discussão com o pessoal da Previdência.

A Fazenda propõe eliminar em poucos anos a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários. Em contrapartida, seria cobrado um imposto sobre o faturamento. Faltam informações mais precisas sobre como seria distribuído o peso desse tributo. Provavelmente haveria um custo menor para as empresas exportadoras. A maior parte do encargo ficaria para as demais companhias e uma parcela especialmente grande poderia caber às instituições financeiras, segundo comentários divulgados nas últimas semanas.

Essa redistribuição envolve problemas tanto de equidade fiscal quanto de funcionalidade, porque o peso transferido a certos grupos de empresas pode ser economicamente muito danoso. Mesmo sem levar em conta esse ponto, a preocupação revelada por fontes da Previdência é muito séria. A contribuição sobre a folha é hoje estimada em cerca de R$ 95 bilhões anuais. Esse valor poderá encolher em pouco tempo, segundo se calcula, se o financiamento dos benefícios depender do faturamento das empresas. O recolhimento sobre a folha, argumentam os técnicos da Previdência, pode manter-se ou mesmo crescer em fases de estagnação econômica. A receita previdenciária será mais sensível às oscilações da economia se a sua fonte for o valor faturado empresarial. Fontes da Previdência baseiam-se nas estatísticas de arrecadação para fazer essa advertência.

A desoneração da folha envolve, portanto, um problema bem mais amplo do que o pessoal da Fazenda parece haver considerado. A proposta de reduzir o custo trabalhista é muito bem-vinda. Com menores encargos desse tipo, as empresas serão mais competitivas, poderão manter ou ampliar a produção mais facilmente e, como consequência, terão maior facilidade para contratar mão de obra. A desoneração da folha poderá ser um bom primeiro passo para uma série de reformas destinadas a elevar a competitividade. Mas a redução dos encargos sobre os salários é só uma parte do problema.

Usar impostos para financiar a Previdência, total ou parcialmente, pode ser uma solução razoável. Já é usada em outros países. Mas será inútil, do ponto de vista da eficiência econômica, trocar a contribuição sobre a folha por um tributo de outro tipo, se a nova forma de recolhimento resultar num peso muito grande para os contribuintes. Esse resultado será inevitável, se os atuais critérios de concessão de aposentadorias e pensões forem mantidos. Seja qual for a forma de financiamento, o custo da Previdência se tornará sufocante para o setor público e, portanto, para a sociedade. Vários estudos já chamaram a atenção para esse ponto. O último foi divulgado no dia 6 de abril pelo Banco Mundial. Com o aumento do número de idosos, calculam os técnicos do banco, os gastos previdenciários poderão chegar a 22,4% do Produto Interno Bruto em 2050. Em 2005 equivaliam a 10%.

O crescimento econômico e a formalização mais ampla dos trabalhadores poderão atenuar o problema. Não se pode, no entanto, apostar no crescimento contínuo do PIB. Além disso, os ganhos com a formalização tendem a esgotar-se com o tempo. Não haverá solução duradoura sem uma nova reforma estrutural, com mudanças, por exemplo, nos critérios de idade mínima e na forma de vinculação entre o salário mínimo e os benefícios. Pautas para a reforma têm sido apresentadas por economistas de competência reconhecida nessa área, como Fábio Giambiagi, do BNDES. O projeto de desoneração da folha abre uma boa oportunidade para o governo propor uma nova reforma da Previdência. A dos anos 90 já produziu seus efeitos e um passo adiante é indispensável.