O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), decidiu tirá-lo da gaveta para não deixar o Legislativo a reboque do Supremo Tribunal Federal.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de exigir aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nas demissões sem justa causa, ameaça criar um novo passivo trabalhista, de enormes proporções.
Até agora, os questionamentos das consequências da decisão do STF se concentraram na definição do critério da proporção agora reconhecida (veja o Confira). Mas provavelmente a consequência mais grave será o fato de que ficou reconhecida não apenas a proporção do aviso prévio, mas, também, o direito retroativo dos quatro funcionários da Companhia Vale do Rio Doce – que interpuseram a ação judicial às datas de demissões ocorridas entre três e quatro anos atrás.
O ex-ministro do Trabalho Almir Pazzianotto Pinto entende que a falta de definição de uma data a partir da qual o direito à proporcionalidade pode ser cobrado é uma fonte de grande insegurança jurídica porque, da noite para o dia, cria um potencial passivo trabalhista que antes não existia.
Os resultados dessa conta podem ser devastadores, avisa José Pastore, professor de Relações do Trabalho da USP. “Se essa proporcionalidade valer para contratos rompidos desde 1988, além de perderem competitividade, muitos empregadores seriam forçados a recorrer à terceirização, à substituição de mão de obra encarecida por automação, à alta rotatividade de funcionários e à informalidade.” Ou seja, perderiam tanto os patrões quanto os empregados.
Para quem está chegando ao assunto só agora, convém expor como esse caso começou. No dia 22 de junho, o STF entendeu que a Constituição precisa ser cumprida. E lá (art. 7.º, inciso XXI) está escrito que o “aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei”. Mas, 23 anos após a promulgação da Constituição, o Congresso ainda não definiu em lei as bases em que essa proporcionalidade deve ser aplicada, ou seja, quantos dias adicionais de salário por ano serão contados acima do mínimo de 30. O próprio STF avisou que vai estipular, para cumprimento da sentença proferida, os critérios da proporcionalidade aplicável a esses quatro casos.
Mas, afinal, a partir de que data começa o direito do assalariado à proporcionalidade: (1) de 1988, quando a Constituição entrou em vigor; ou (2) a partir do reconhecimento desse direito pelo Supremo? Mas, (3) assim sendo, quem foi demitido há três ou quatro anos, como os ex-funcionários da Vale, pode requerer o mesmo benefício ao seu antigo empregador?
Os questionamentos trabalhistas prescrevem em dois anos a partir da data do fato gerador da queixa. Logo, surge mais uma pergunta: essa limitação (prazo de dois anos para a prescrição) deve ser levada em conta? Pazzianotto entende que não, uma vez que a decisão do STF equivale a uma nova lei.
O jurista Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio, reconhece a existência do precedente. E, para evitar o aparecimento de nova conta para as empresas – justamente num momento em que o Brasil se empenha para reduzir os encargos trabalhistas –, propõe que o STF defina que a sentença do dia 22 tenha apenas efeitos prospectivos, ou seja, valha somente a partir do momento em que for assinada. E sugere que seja esclarecido que o direito à retroatividade se restringe a esses quatro casos. /COLABOROU GUSTAVO SANTOS FERREIRA
CONFIRA
Tramitam no Congresso Nacional 49 propostas para aplicação da proporcionalidade do aviso prévio. O próprio STF avaliou as seguintes:
Marco Aurélio Mello. Sugeriu ele que, após 3 anos trabalhados, valha o piso de 30 dias; acima de 4 anos, 10 dias a cada ano. Por exemplo: demitido após 30 anos de trabalho, um ex-funcionário receberia 300 dias de benefício.
Cezar Peluso. O presidente do STF propõe 5 dias de aviso prévio por ano, mantidos os 30 mínimos, previstos em lei.
Luiz Fux. Defende os limites estipulados na Suíça, onde o benefício máximo varia entre 3 e 6 meses. Lá são considerados tanto o tempo de serviço quanto a idade do trabalhador.
Ricardo Lewandowski. Para ele, o melhor é o modelo argentino. São 30 dias para contratos inferiores a 1 ano; entre 1 e 10 anos, são 45 dias; mais de 10 anos equivalem a 60 dias de aviso prévio.
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