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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Itamaraty: comeco de uma nova gestao; e de uma nova era?

Decisão sobre asilo ou extradição de Molina é de Dilma, diz ministro

O GLOBO, 28/08/2013
O novo ministro das Relações Exteriores, Luiz Alberto Figueiredo Machado, disse, nesta quarta-feira, 28, que "não há uma crise com a Bolívia" e que a decisão sobre a manutenção do asilo ou uma possível extradição do senador boliviano Roger Pinto Molina cabe à presidente Dilma Rousseff.
"Quem conduz essa questão é a presidente Dilma. Os dois governos estão em contato permanente, portanto não há uma crise com a Bolívia em si. Há conversas em curso e será feito o que a presidente determinar", disse o chanceler em entrevista coletiva, poucas horas após ser empossado por Dilma em cerimônia no Palácio do Planalto.
Nesta quarta, o presidente da Bolívia, Evo Morales, disse que o Brasil deveria "devolver" o senador ao país. "O que cabe ao Brasil é devolver Roger Pinto para que ele se submeta à Justiça boliviana. Seria a melhor forma de contribuir com a luta contra a corrupção", afirmou o presidente boliviano em declaração à imprensa, sobre o senador, opositor ao seu governo.
Figueiredo Machado substituiu Antonio Patriota, demitido após Pinto Molina sair da embaixada brasileira em La Paz e chegar ao Brasil no fim de semana sem o conhecimento do governo.
Investigação
O novo ministro não quis se manifestar diretamente sobre o episódio, alegando que uma comissão está investigando a ação, planejada pelo encarregado de negócios da embaixada brasileira na Bolívia, Eduardo Saboia.
"Você pode imaginar que tudo o que o ministro disser nesta hora, de alguma forma, pode dirigir o trabalho da comissão. Não é porque eu não tenha opinião, eu tenho. Mas acho que não seria adequado , neste instante, eu dizer algo", declarou o chanceler. Ele garantiu que será dado "o pleno direito à defesa" para Saboia e que não é possível determinar quando a investigação será concluída.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Caso Battisti: um criminoso e a lei de extradicao - Paulo Brossard

Um artigo de um jurista que não serve a causas ideológicas, como certos paus-mandados da PR.

"Caso Battisti, questão de somenos?"
Paulo Brossard *
Zero Hora, 31/01/11

Em matéria de extradição, em lei alguma se reserva atribuição à Advocacia-Geral da União. De mais a mais, convém lembrar que o presidente da República não é parte do processo de extradição. Partes são o requerente e o extraditando

Ainda não se passou um mês do termo do maior e melhor governo da história do Brasil, segundo a versão de seu protagonista, assoalhada aos quatro ventos, e sua sucessora continua a ter de digerir capítulos indigestos da herança recebida.

O caso da extradição do italiano Battisti é um deles e não é dos menos expressivos. Curiosamente, o presidente expirante aguardou até o último dia de seu mandato para, louvando-se em parecer da Advocacia-Geral da União, e com base nele, negar a extradição. Nesse entretempo, não cessaram manifestações de entidades de alta responsabilidade. Uma delas do Parlamento Europeu... outra do chefe de Estado da República Italiana dirigida à presidente da República do Brasil.

Não quero e não devo rediscutir teses que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou, decidiu, e que poderá ter de voltar a pronunciar-se à vista e consequência do conflito arquitetado, mas posso e devo fazê-lo como cidadão e como estudante de temas jurídicos, a fim de opinar acerca da singularidade da emergência; contudo desejo limitar o campo de apreciação aos seus termos mais singelos e objetivos.

Tendo sido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal o pedido de extradição formulado pelo Estado italiano, processada a querela, a decisão derradeira seria da Corte Suprema, como se lê na Constituição, artigo 102, "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição cabendo-lhe: I - processar e julgar originariamente g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro". Foi o que se deu, tendo o Supremo Tribunal determinado que, quanto à entrega do extraditando, o presidente da República tinha obrigação de agir nos termos do tratado firmado entre o Brasil e a Itália.

Ora, tratando-se de competência originária e cabendo ao Tribunal Supremo processar e julgar a extradição, nele começa e termina o julgamento da extradição requerida, pois só a ele compete processar e julgar a extradição requerida. Em matéria de extradição, em lei alguma se reserva atribuição à Advocacia-Geral da União. De mais a mais, convém lembrar que o presidente da República não é parte do processo de extradição. Partes são o requerente e o extraditando.

Quando o ex-presidente, no último dia de seu mandato, praticamente "recorreu" da decisão do Supremo Tribunal Federal para um serviço de assessoramento do Poder Executivo, embora não houvesse recurso, na prática "cassou" o acórdão do Supremo Tribunal, prolatado em processo originário e portanto irrecorrível. Ainda mais, o então presidente da República deixou de observar o expresso na ementa do acórdão da extradição, aliás, transitado em julgado:

"(...) Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente. (...) Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando."

Ainda mais, o Executivo atribuiu-se a prerrogativa de ignorar o julgamento do Supremo e, ignorando-o, a ele atribuir o caráter de mera opinião. Ora, o Supremo Tribunal Federal não dá opiniões a ninguém; sendo órgão máximo do Poder Judiciário, não lhe cabe emitir pareceres para fins acadêmicos, mas processar e julgar conclusivamente.

Para encerrar, se bem me lembro, em nenhuma das extradições requeridas, processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, a douta Advocacia-Geral da União teve acesso. Esta parece-me a situação a que o país foi jogado, como se a questão fosse de somenos.

* Paulo Brossard é jurista, ministro aposentado.