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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Posição do Brasil em Haia fica no meio do caminho entre direito e diplomacia - Lucas Carlos Lima (FSP)

Posição do Brasil em Haia fica no meio do caminho entre direito e diplomacia

Ausência de referências a eventos posteriores ao ataque do Hamas pode ser sinal de moderação à luz da tensão diplomática

Lucas Carlos Lima

Professor de direito internacional (UFMG), atuou perante

 a Corte Internacional de Justiça; organizador do livro

“A Jurisprudência da Corte Internacional de Justiça” (ed. Del Rey)


Folha de S. Paulo, 20/02/2024

Opiniões consultivas emitidas pela Corte Internacional de Justiça, o principal órgão judicial da Organização das Nações Unidas, são receptáculos do estado do direito internacional num determinado momento histórico. Apesar de não serem vinculantes como decisões em casos contenciosos iniciados por um Estado contra outro, elas possuem grande autoridade pois anunciam o conteúdo e alcance das normas jurídicas aplicáveis ao caso e servem como fonte para auxiliar a resolução de controvérsias futuras.

Essa é a razão pela qual nesta semana mais uma vez os olhos do mundo se voltam a Haia diante do pedido de opinião consultiva formulado pela Assembleia-Geral da ONU em janeiro de 2023 –ou seja, muito antes dos ataques perpetrados pelo Hamas contra Israel no 7 de Outubro– sobre consequências das ações de Israel nos territórios palestinos.

Juízes da Corte Internacional de Justiça (CIJ) durante audiência sobre a ocupação de Israel de territórios palestinos - Piroschka van de Wouw - 19.fev.2023/Reuters

As perguntas colocadas à Corte pela Assembleia foram duas. Em primeiro lugar, esclarecer quais são as consequências jurídicas decorrentes da "violação contínua por Israel do direito do povo palestino à autodeterminação, da sua prolongada ocupação, colonização e anexação do território palestino ocupado desde 1967", bem como da "adoção de legislação e medidas discriminatórias relacionadas".

Em um segundo momento, compreender como as referidas políticas "afetam o estatuto jurídico da ocupação e quais são as consequências jurídicas que decorrem desse estatuto para todos os Estados e para as Nações Unidas", visando também entender quais são as obrigações de todos os membros da comunidade internacional diante da situação.

É interessante notar que a linguagem empregada pela Assembleia-Geral faz referência às resoluções e normas internacionais anteriores (bem como a própria decisão de 2004 da Corte Internacional sobre a "Legalidade da Construção do Muro em Territórios Palestinos Ocupados" por Israel), que já estabeleceram a violação, por parte de Israel, de normas e obrigações de direito internacional.

A Assembleia busca, portanto, compreender quais são os efeitos e linhas de ação a serem tomadas diante da situação de violação de territórios ocupados por Israel em contrariedade ao direito internacional. Esse ponto foi alvo de crítica na manifestação de Israel, para quem as perguntas "representam uma clara distorção da história e da realidade atual do conflito israelo-palestino".

Muitos Estados e organizações internacionais resolveram participar do procedimento, apresentando sua posição sobre as perguntas colocadas pela Assembleia. Tal participação revela que os Estados são conscientes de que as suas posições são levadas em alta consideração pela Corte.

O Brasil não é exceção e apresentou suas considerações escritas e oralmente sobre o tema. É possível notar, nos últimos tempos e independente do governo, uma maior preocupação do Brasil em participar de procedimentos consultivos perante tribunais internacionais. Parece se difundir nos corredores de Brasília uma consciência da oportunidade que esses procedimentos representam de influenciar a ordem jurídica internacional.

Em suas observações escritas bem como em sua sustentação pública no Palácio da Paz, a posição brasileira pode ser sintetizada nos seguintes pontos: (1) a Corte Internacional possui jurisdição e deve exercê-la para emitir uma opinião sobre as questões solevadas; (2) a ocupação israelense dos territórios palestinos viola o direito do povo palestino à autodeterminação, e o Brasil defende o caráter peremptório dessa norma; (3) Israel deve pôr fim à ocupação de territórios palestinos; (4) um Estado que viola o direito internacional deve oferecer a devida reparação, e tal princípio se aplica a Israel; (5) todos os Estados, e não apenas os envolvidos no conflito, devem se abster não apenas do reconhecimento dessa situação, mas também de atos que possam implicar tal reconhecimento; (6) nenhum Estado deve colaborar com as ações ou iniciativas israelenses relacionadas à ocupação ilegal dos territórios palestinos; (7) os Estados devem cooperar para pôr fim à ocupação, por meios legais, o mais rápido possível.

A posição brasileira parece alinhada com seus princípios constitucionais e internacionais de política externa jurídica e está em consonância com diversas outras manifestações de Estados em relação ao estado do direito internacional. Em algumas passagens os argumentos jurídicos poderiam ser melhor detalhados ou elaborados, oferecendo uma visão mais precisa e contundente da posição brasileira.

Embora os argumentos brasileiros se encontrem ancorados no direito internacional, em muitas passagens a posição brasileira parece mais um discurso diplomático que uma argumentação jurídica. A ausência de referências aos eventos posteriores ao ataque do Hamas parece também um sinal de moderação à luz da tensão diplomática que tomou o noticiário nesta semana.

Em alguns meses a Corte Internacional emitirá seu parecer sobre a questão. Se a decisão da Corte irá efetivamente influenciar o futuro da situação na Palestina é um questionamento bem mais complexo.



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