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terça-feira, 10 de abril de 2012

Besteirol governamental: sobre o genero nos diplomas e a designacao de genero na "profissao"

Parece que os companheiros, e todo o Congresso, desconhecem, ignoram, desprezam até mesmo a legislação em vigor no País, e por excesso de zelo de contentar quem está no poder supremo do país (tudo em minúsculas, claro), confundem totalmente diploma e profissão, se esquecem da simples "economia política" da elaboração e registro de diplomas, e fazem um carnaval em torno do gênero, numa demonstração atroz de que o ridículo subiu à cabeça dos patéticos ministros e congressistas.
Segue abaixo texto de uma ONG que se ocupa de ensino superior (CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais):



DIPLOMA. FLEXÃO DO GÊNERO. EMPREGO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 12.605, DE 03 DE ABRIL DE 2012.

Diplomas e certificados são um problema para as IES. E não pela obrigatoriedade de flexionar o gênero – algumas IES já o fazem! Isso é o de menos!
O problema está no desconhecimento da legislação em vigor. O problema está no descaso do MEC com relação ao assunto. O problema está na desatualização das normas. O problema está na demora do registro. O problema está no custo desses registros.
Vamos começar do começo, conhecendo a legislação:
Portaria DAU/MEC nº 33, de 02/08/1978
Aprova recomendações com a finalidade de dinamizar o registro dos diplomas de curso superior.
Lei nº 7.088, de 23/03/1983
Estabelece normas para a expedição de certificados e diplomas por instituições de ensino de todos os níveis.
Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – LDB
“Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, art. 32, § 4º
“§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno
Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007
Dispõe sobre o registro de diplomas (de graduação e sequenciais) expedidos por instituições não universitárias (não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária).
Resolução CNE/CES nº 1, de 22/04/2008
Dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não universitárias (não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária).
O descaso do MEC é tão grande, que ele acha que as IES expedem diploma para que os diplomados os pendurem na parede. Pior: permite que universidades federais cobrem o que queiram para registrar diplomas.
Desde 1978 o MEC nunca mais se preocupou com a elaboração, expedição e registro de diplomas, a não ser para dizer que é proibido cobrar por eles. Universidades federais demoram até um ano para registrar diplomas.
A nova Lei traz um equívoco, quando pressupõe que certificados e/ou diplomas possam “nomear” ou “designar” profissão. Só quem pode fazê-lo são os órgãos de representação profissional. A LDB determina que os diplomas apenas atestem a formação recebida por seu titular, como vimos no art. 48.
A nova Lei institui a figura da “reemissão” do diploma, gratuita. A questão é que a reemissão tem que ser registrada, e para as IES não universitárias (não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária) esse registro é cobrado pelas universidades registradoras (públicas e privadas).
Até a edição desta nova Lei, a previsão era apenas de emissão de 2ª via, conforme a Portaria DAU/MEC nº 33/1978 e no termos da Portaria nº 1, de 9 de março de 1982, do Ministro de Estado Extraordinário para a Desburocratização. Emissão essa que demanda registro e permite cobrança.
Apesar de indicar que os sistemas de ensino possam regulamentar o assunto, a Lei está em vigor, e se as IES receberem pedido de reemissão, terão que fazê-lo.
Na verdade, a questão de registros de diplomas encontra-se muito mal resolvida em todo o País. Já há algum tempo!
Em abril de 2002 realizou-se, nas dependências da Universidade Federal Fluminense, sob o apoio do FORGRAD, o I Encontro de Dirigentes de Departamentos de Administração Escolar – ENDAE, para tratar do assunto. Decorridos 10 anos, nada se fez, apesar das sugestões recomendações apresentadas pela plenária do Encontro, cujo Relatório Final reproduzimos neste SIC.
Desde então, CONSAE realizou 14 versões do Seminário/Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas das Instituições de Ensino Superior. Em todos eles muitas dúvidas e questionamentos: sobre a legislação, as dificuldades, as diferenças nos procedimentos - entre as públicas e as privadas. O XV Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas das Instituições de Ensino Superior será realizado em São Paulo, nos dias 21 e 22 de junho de 2012.
Muitas universidades, centros universitários e instituições isoladas, não universitárias nos apresentam questionamentos os mais variados e, principalmente o relativo a não aceitação, por órgãos de representação profissional e secretarias de educação, que questionam registros promovidos por universidade federal, estadual e privada, discutindo as portarias ministeriais que prorrogaram os prazos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, e até mesmo a não expedição desse “ato autorizativo” pelo Ministério da Educação.
Órgãos de representação profissional têm recusado registro profissional a titulares de diplomas cujos atos formais, obrigatoriamente inscritos no verso desses diplomas, apresentam datas legalmente já vencidas.
Esta seria uma boa oportunidade para o MEC editar novas normas e procedimentos nacionais, atuais, sobre expedição e registro de documentos finais de conclusão de cursos superiores.

LEI nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
DOU de 04/04/2012, Seção I, p.1