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quinta-feira, 30 de abril de 2020

Sobre o ingresso da Venezuela no Mercosul: Nota técnica - Paulo Roberto de Almeida (2012)

Tampouco esta nota técnica, enviada a dois embaixadores (um deles ex-chanceler) foi jamais publicada nesta forma. Como estou relacionando tudo aquilo que escrevi, originais e publicados, sobre o Mercosul e a integração regional, creio que já é tempo de divulgar esta antiga opinião, na qual eu contestava TUDO o que estava sendo feito pelo Itamaraty e pelo governo brasileiro, em conivência com Cristina Kirchner, da Argentina, o coronel (e ditador) Chávez, da Venezuela, e os amigos cubanos do então assessor presidencial da PR, um apparatchik petista.
Nas circunstâncias daquele momento, tive de deixar incógnito este trabalho. 
Não há por mantê-lo incógnito ainda hoje.
Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 30/04/2020

Nota técnica sobre os contenciosos atuais do Mercosul: “suspensão” do Paraguai e “adesão” da Venezuela

Paulo Roberto de Almeida
26-27/07/2012

Pouco tempo depois de ter alcançado sua maioridade de 21 anos, o Mercosul viu-se “surpreendido”, em sua reunião de cúpula de junho de 2012, pela maior crise política (até aqui) de sua história, cuja magnitude deve fragilizar seu funcionamento no plano imediato, podendo até ser suscetível de comprometer suas perspectivas no futuro de médio e longo prazo. O gatilho (aparente) da crise foi o processo, reconhecidamente rápido, de destituição congressual do presidente do Paraguai, Fernando Lugo, mas o fator real foi representado pela iniciativa política dos três outros membros de impedir a presença da delegação paraguaia na reunião de cúpula de Mendoza e de “suspender” a participação do Paraguai nas instâncias políticas do bloco, medidas imediatamente seguidas pela “adesão” da Venezuela como novo membro pleno do Mercosul.
A presente nota tem como propósito elucidar os aspectos técnicos e institucionais do contencioso em causa, embora não seja possível separar esse tipo de abordagem, o mais possível objetivo, dos elementos políticos que o envolvem, que de resto são os que realmente causaram o contencioso. Caberia, assim, registrar, preliminarmente, o itinerário desse contencioso: se é verdade que o gatilho da crise foi a destituição, ou impedimento, do presidente Lugo, o fato político essencial foi o delongado processo de incorporação da Venezuela ao bloco, que se arrasta praticamente desde 2006. 
Ao redigir esta nota, os seguintes documentos serão relevantes para o exame do contencioso em causa: (1) Tratado de Assunção (TA); (2) Protocolo de Ouro Preto (POP); (3) Protocolo de Ushuaia-1998 (PU); (4) Protocolo de Olivos (PO); todos eles disponíveis no site da Secretaria do Mercosul; (link: http://www.mercosur.int/innovaportal/v/3750/1/secretaria/tratados_protocolos_y_acuerdos_depositados_en_paraguay) e oficialmente registrados junto ao Ministério das Relações Exteriores do Paraguai, que é o estado depositário desses atos (link: http://www.mre.gov.py/dependencias/tratados/mercosur/registro%20mercosur/mercosurprincipal.htm); finalmente, como elemento direto do contencioso, o (5) Comunicado Conjunto, ou seja, a Declaração presidencial de Mendoza, disponível no site da Secretaria do Mercosul (link: http://www.mercosur.int/innovaportal/file/4358/1/cmc_2012_acta01_ane06_es_proyecto_comunicado_conjunto_presidentes_ep.docx). 

Declaração presidencial: o que foi decidido em Mendoza?
Caberia constatar, antes de qualquer outra consideração, o que foi decidido em Mendoza, para depois examinar as medidas adotadas e suas implicações políticas e institucionais. Registre-se, por pertinente, que a delegação paraguaia foi impedida de participar da 43a. reunião ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em Mendoza, Argentina, nos dias 28 e 29 de junho de 2012. Tal atitude não foi justificada, ao que se sabe, por nenhuma nota diplomática ou explicação formal.
Com a assinatura, portanto, de três dos presidentes do bloco (Argentina, Brasil e Uruguai), e do representante do presidente da Venezuela (o chanceler do país), foi emitido, em 29 de junho, um “comunicado conjunto”, em nome dos “presidentes dos Estados Partes do Mercosul”, que, em sua parte substantiva, diz exatamente o seguinte (no original em espanhol): 

“5. Reiteraron su condena a la ruptura del orden democrático producida en la hermana República del Paraguay, subrayaron que el restablecimiento de las instituciones democráticas es condición indispensable para el desarrollo del proceso de integración y decidieron suspender, en el marco del Protocolo de Ushuaia sobre Compromiso Democrático del MERCOSUR, el derecho de ese país a participar en los órganos del MERCOSUR.
6. Resaltaron su compromiso con que los efectos de la aplicación de esta medida no causen perjuicios al pueblo paraguayo. La suspensión cesará cuando, de acuerdo a lo establecido en el artículo 7° del Protocolo de Ushuaia, se verifique el pleno restablecimiento del orden democrático en la parte afectada.
7. Se congratularon por el ingreso de la República Bolivariana de Venezuela al MERCOSUR, subrayando que el proceso de integración es un instrumento para promover el desarrollo integral, enfrentar la pobreza y la exclusión social. Convocaron, para ello, a una reunión a los fines de la admisión oficial de Venezuela al MERCOSUR el 31 de julio de 2012, en la ciudad de Río de Janeiro.
8. Saludaron el inicio de los trabajos para estudiar la adhesión de Ecuador al MERCOSUR y ratificaron la voluntad de las partes de avanzar hacia una integración más profunda y solidaria, basada en la complementación productiva, reconociendo las diferentes estructuras económicas y con la voluntad necesaria para permitir su conclusión en el menor plazo posible.”

Incongruências da Declaração presidencial: exame técnico
O comunicado conjunto dos três presidentes do Mercosul e do representante do presidente da Venezuela apresenta diversos problemas políticos e institucionais, alguns dos quais necessitam ser sublinhados de imediato, para uma avaliação de suas incongruências e contradições em relação ao processo decisório do Mercosul. A menor de todas é a inserção, nesse documento, do representante do presidente da Venezuela como “Estado Parte”, o que não é obviamente o caso, uma vez que não foram cumpridos os trâmites para tal efeito. Vejamos, porém, os principais problemas.
1) Os instrumentos fundacionais do Mercosul, TA e POP, deixam muito claro que a estrutura institucional do bloco é constituída por: (a) Conselho do Mercado Comum, integrada pelos ministros de relações exteriores e de economia, órgão superior e único habilitado a adotar decisões, “as quais serão obrigatórias para os Estados Partes”; (b) Grupo Mercado Comum (GMC), de caráter executivo, que adota resoluções e propõe projetos de decisões ao Conselho; (c) Comissão de Comércio, de caráter administrativo, que emite diretivas e propõe ao GMC normas relativas a matérias comerciais e aduaneiras do Mercosul (estrutura do Mercosul, neste link: http://www.mercosur.int/t_generic.jsp?contentid=3862&site=1&channel=secretaria&seccion=2).
2) Estes são os únicos órgãos decisórios do Mercosul; além deles existe um órgão de representação parlamentar (Parlamento do Mercosul), um órgão consultivo (o Foro Consultivo Econômico e Social), um órgão técnico (a Secretaria), e um órgão de solução de controvérsias (que é o Tribunal Permanente de Revisão, atuando com base no PO e em seu regimento). Os presidentes não possuem função institucional e não lhes cabe adotar NENHUMA DECISÃO em nome do bloco; o que os instrumentos, TA e POP, dizem, simplesmente, é que “O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.” Ou seja, os presidentes podem emitir quantas declarações e comunicados conjuntos desejarem, mas os ÚNICOS ATOS VÁLIDOS no Mercosul são as decisões do Conselho, que são, como registrado acima, obrigatórias para os Estados Partes. 
3) A decisão de “suspender” o Paraguai de sua participação no bloco não possui, portanto, qualquer validade jurídica, ao não terem sido observados os procedimentos previstos para a adoção de decisões mandatórias para os membros do Mercosul. Para tal, os ministros teriam de ser instruídos a adotar uma decisão com tal efeito, cabendo aos presidentes apenas recomendar ao Conselho que adotasse os procedimentos necessários para tal finalidade; não há, dentre os resultados dessa reunião de Mendoza, qualquer decisão formal que convalide o ato dos presidentes.
4) O mesmo se aplica, portanto, ao enunciado no parágrafo 7 do comunicado, uma vez que os presidentes se “congratularam” com o “ingresso” da Venezuela no Mercosul, quando esse ingresso jamais observou qualquer um dos procedimentos legais que são obrigatórios no caso em espécie, como um exame dos requisitos necessários para essa incorporação permitirá constatar, mais abaixo.

O que disseram os presidentes e o que diz o Protocolo de Ushuaia?
 Os três presidentes, em seu comunicado de Mendoza, referiram-se ao Artigo 7 do PU, cujo único escopo é o de declarar o término das medidas previstas no Artigo 5 (não mencionado explicitamente, ou por extenso), quando se verificar o “pleno restabelecimento da ordem democrática”.
Foram passados inteiramente sob silêncio os Artigos 4 e 5 do PU, que dizem exatamente o seguinte: 
“Artigo 4. No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado.
Artigo 5. Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os demais Estados Partes do presente Protocolo, no âmbito específico dos Acordos de Integração vigentes entre eles, considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente. Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes destes processos.”

Em outros termos, NÃO FORAM conduzidas as consultas mandatadas pelo Artigo 4 do PU, o que invalida, portanto, a consideração do Artigo 5, sobre seu eventual resultado. O único trâmite observado foi uma reunião de chanceleres, prévia ao resultado da reunião congressual de impedimento do presidente Lugo, ao cabo da qual foi emitida uma nota de caráter informativo, não de natureza oficial. 
Não será aqui considerado, por sua natureza eminentemente política, parte do parágrafo 5 do comunicado conjunto, que é formalmente contraditório e eminentemente subjetivo: “Reiteraram sua condenação da ruptura da ordem democrática produzida na República irmã do Paraguai,...”. Os presidentes não poderiam reiterar sua “condenação”, uma vez que não tinham emitido, anteriormente, qualquer comunicado conjunto sobre o processo político paraguaio, cujos trâmites obedeceram, formalmente, os dispositivos de sua Constituição, o que lhe deu o caráter mais de crise política interna do que de ruptura efetiva da ordem democrática. 
Mas deve, sim, ser considerado, o que afirmaram logo em seguida, quanto à “suspensão” do Paraguai, “no marco do Protocolo de Ushuaia”, uma vez que o PU não foi efetivamente seguido. Ainda que ele tivesse sido seguido, não existem documentos formais que convalidem a intenção e a feitura de consultas recíprocas, ou de um exame detido da ocorrência, com a participação do “Estado afetado”. 

O “ingresso” da Venezuela: existe algum documento formal a respeito?
O processo decisório no Mercosul se fundamenta, como explicitado acima, em projetos de normas – eventualmente sugeridas pelos presidentes, ou propostas pelo Grupo Mercado Comum – que são adotados pelo seu Conselho, órgão superior e único autorizado a decidir sobre o funcionamento do bloco e seu relacionamento com as demais instâncias institucionais, internas e externas. Os presidentes podem reunir-se entre si e com autoridades de outros países para adotar comunicados, declarações ou até tratados e protocolos – assinados conjuntamente com os chanceleres – que depois se submeterão à aprovação formal de cada parlamento nacional (uma vez que o Mercosul, como repetido reiteradamente, é uma estrutura intergovernamental, sem os traços de supranacionalidade que se encontram no esquema europeu). 
Ora, o que disseram os três presidentes em relação ao “ingresso” da Venezuela no bloco? Eles simplesmente se “congratularam” com tal “ingresso”, sem que esta declaração possua qualquer efeito juridicamente válido, como determinado nos instrumentos constitutivos do Mercosul. 
Como está explicitamente expresso no TA e no POP, todas as decisões do bloco são tomadas unanimemente e na presença de todos os Estados Partes. Não é, efetivamente, o que se passou em Mendoza, quando um dos membros foi impedido, por “decisão” unilateral da presidência pró-tempore argentina, sem qualquer ato formal, por via diplomática quadrilateral ou por alguma reunião extraordinária do Conselho, de participar dos trabalhos da reunião (em nível ministerial e de cúpula). A iniciativa simplesmente não revestiu-se do caráter legal que devem ter TODAS as decisões do Mercosul: uma vez que o Paraguai não foi excluído do bloco, mas tão simplesmente “suspenso” – mas ilegalmente, como já se verificou –, os presidentes declararam que sua decisão foi “unânime”, quando se sabe que o Uruguai reiterou, antes, durante e depois desse ato, suas reservas quanto às formalidades de que se revestia tal iniciativa. Vejamos, porém, o que ocorre com a adesão da Venezuela ao Mercosul, pela via dos instrumentos pertinentes.
Não é preciso lembrar que as decisões no bloco são tomadas por consenso, ou, como declarado nos instrumentos, unanimemente e com a participação de todos. É evidente, pois, que se o Parlamento do Paraguai não ratificou o protocolo de adesão do país andino, não estavam reunidos os requisitos para que esse “ingresso” se realizasse. Trata-se de direito soberano do Paraguai, aliás desrespeitado na cúpula anterior (em Montevidéu, em dezembro de 2011, quando se aprovou, inclusive com o acordo do presidente Lugo, a criação de uma “comissão” para “ajudar a acelerar” esse processo.
Mais importante, porém, seria sublinhar o fato de que a Venezuela não tinha aprovado NENHUM dos principais instrumentos constitutivos do Mercosul (TA, POP, PO), nem sequer o seu próprio Protocolo de Adesão (ver o texto aqui: http://www.mercosur.int/innovaportal/file/2485/1/2006_PROTOCOLO_ES_AdhesionVenezuela.pdf), do qual, aliás, ela não atendeu nenhum dos requisitos nele estabelecidos, supostamente monitorados por um Grupo de Trabalho que, obviamente, não conseguiu elaborar um relatório conclusivo ao GMC, e deste ao Conselho, reconhecendo a “internalização” dos requisitos, e recomendando, portanto, a aprovação formal desse “ingresso”. Registre, para começar, o caráter bizarro – nos anais da diplomacia mundial – de seu estatuto pós-Protocolo de Adesão, referido como “membro pleno em processo de adesão”, uma condição certamente esdrúxula, em todo caso estranha ao direito dos tratados e provavelmente nunca conhecida em situações do gênero. 
O mesmo protocolo estipula, em seu Artigo 5, os prazos com os quais as Partes se comprometem a cumprir as regras de livre comércio reciprocamente: a Argentina e o Brasil, por exemplo, deveriam cumprir o livre comércio em direção da Venezuela em janeiro de 2010, enquanto esta poderia reciprocar em janeiro de 2012; para o Paraguai e o Uruguai, os prazos seriam, respectivamente, em 2013 e 2012. O Grupo de Trabalho criado para seguir o cumprimento desses requisitos deveria entregar seu relatório no prazo máximo de 180 dias; é evidente que ele não o fez, não podendo, assim, seja o GMC, seja o próprio Conselho, dar seguimento aos demais trâmites para o “ingresso” da Venezuela. Por fim, o protocolo reiterava o dispositivo básico de todos os instrumentos relevantes do Mercosul: o Paraguai é o “depositário do Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará às Partes sobre os depósitos desses instrumentos” (Artigo 12). De julho de 2006, quando se firmou tal protocolo em Caracas, pelos presidentes e pelos seus respectivos chanceleres, até o encontro em Mendoza, o governo da Venezuela não conseguiu ratificar qualquer um desses instrumentos, nem informar quando pretendia incorporar a Tarifa Externa Comum, ou as demais normas de política comercial do bloco. Qual seria, assim, o seu estatuto vis-à-vis o Gatt e outros instrumentos pertinentes do sistema multilateral de comércio? Ignora-se que tipo de política comercial o país andino poderia (ou poderá) praticar a partir de um “ingresso” hipotético. 
Em face de todas essas inadimplências, pergunta-se como os três presidentes puderam afirmar, no comunicado conjunto, que se convocava, para esse ingresso, “uma reunião para a finalidade da admissão oficial da Venezuela ao Mercosul no dia 31 de julho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro”? Não apenas a declaração presidencial, mas também essa pretensa reunião de “admissão oficial” careceriam de qualquer base legal para fundamentar a incorporação do país andino ao bloco. 

O Protocolo de Olivos e o Tribunal Permanente de Revisão
Logo após o encontro de Mendoza, e agastado com o tratamento que lhe tinha sido concedido pelos três outros membros do Mercosul – ademais da Unasul ter aplicando igualmente a “pena” de suspensão de participação na entidade, no que não foi seguida pela OEA, que realizou missão de investigação no país, liderada pelo próprio Secretário Geral da organização hemisférica –, o governo do Paraguai decidiu invocar o sistema de solução de controvérsias do bloco, para resguardar seus direitos e obter o reconhecimento da ilegalidade e ilegitimidade das medidas adotadas naquela cúpula, sem sua presença, como autorizam os instrumentos em vigor. 
O tribunal considerou a demanda do Paraguai, efetuada em 9 de julho, e emitiu, em 21 de julho, um laudo (cujo teor pode ser lido neste link: http://www.tprmercosur.org/pt/docum/laudos/Laudo_01_2012_es.pdf), no qual se atém unicamente a questões de procedimento e diz, em síntese, que é “inadmissível” o pleito do Paraguai uma vez que os demais Estados Partes não consentiram em que a questão fosse levada ao próprio Tribunal. Este não poderia, em consequência, se pronunciar sobre o cumprimento ou a violação da normativa do Mercosul, o que constitui notável argumento circular em torno da questão. Ou seja, mesmo que o Paraguai passasse notas diplomáticas solicitando consultas aos demais Estados Partes, não respondendo eles à demanda do país guarani, este permaneceria no limbo de qualquer solução do presente contencioso, mesmo à margem de qualquer consideração do pleito paraguaio quanto ao fundo da questão. 
Registre-se, por importante, que os três países autores do “comunicado de suspensão” pretendiam retirar o Protocolo de Ushuaia do âmbito de competência, ratione materiae, do Protocolo de Olivos, o que não foi admitido pelo Tribunal, que no entanto limitou-se a não considerar o caso ratione personae. O Tribunal sequer chegou a considerar a aplicação dos artigos pertinentes do TA e do POP quanto ao processo de tomada de decisão, todo ele eivado de ilegalidades flagrantes e inteiramente caracterizado por um tratamento subjetivo, e politizado, do contencioso. 
Pode-se admitir que o Paraguai continuará lutando pelos seus direitos, no âmbito do sistema de solução de controvérsias do Mercosul; mas é de se esperar um longo e incerto trâmite de suas demandas, em virtude, justamente, da politização da questão pelos três outros Estados Partes. Independentemente da solução que seja encontrada para a “suspensão” ilegal do governo paraguaio dos trabalhos políticos – e até das reuniões técnicas, e eventualmente parlamentares, também – do Mercosul, não se vê como admissível, em bases legais, o “ingresso” da Venezuela ao bloco, ao não terem sido atendidos nenhum dos requisitos formais ou substantivos para que tal adesão seja revestida dos critérios de legalidade formal e de legitimidade intrínseca.
Em outros termos, mesmo que no Paraguai tivesse ocorrido, de fato, uma “ruptura democrática”, e que o país tivesse sido “suspenso” do Mercosul, observados todos os requisitos formais do PU, não se vê como, ou em quais condições, a Venezuela, sem ratificar o TA, o POP, o PO e o seu próprio instrumento de acesso, poderia ser admitida no bloco. Sem entrar em considerações políticas quanto ao atendimento, pelo país andino, de todos os requisitos democráticos expressos, por exemplo, no Compromisso democrático da OEA – bem mais abrangente e completo do que a tênue e ambígua formulação do PU – não parece aceitável que um país se torne Estado Parte de uma entidade fundamentada em instrumentos constitutivos de base legal, sem que ele tenha aderido – ou seja, ratificado e depositado seus instrumento a tal efeito – aos mesmos atos internacionais fundacionais da entidade. 
Em síntese, e formulando agora uma avaliação puramente política do contencioso em questão, parece claro que o Mercosul está embarcando em uma trajetória de desrespeito aos instrumentos legais que pode comprometer seriamente seu itinerário futuro, bem como fragilizar irremediavelmente a sua forma interna de funcionamento. Por fim, qual credibilidade terá o Mercosul depois de Mendoza?

[Brasília, 27/07/2012]

Sobre o ingresso (equivocado) da Venezuela no Mercosul - entrevista Paulo Roberto de Almeida (2012)

Reparei hoje, 30/04/2020, ao preparar uma lista sobre todos os meus trabalhos a respeito do Mercosul e da integração regional, que a entrevista abaixo, concedida por escrito a pedido de um jornalista de um dos grandes jornais da Venezuela (nem sei se existe mais), sobre o ingresso, totalmente errado, equivocado, político, da Venezuela chavista no Mercosul, NUNCA foi publicada por mim. Nunca, tampouco, recebi qualquer informação de que tenha sido aproveitada por quem me solicitou. Por isso posto o conjunto aqui, pois não há motivo para mantê-la clandestina.
Apenas me permito suprimir o nome e e-mail do jornalista venezuelano, pois não tenho ideia do que pode ter ocorrido com ele, na ditadura escancarada que viceja no infeliz pais irmão.
Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 30/04/2020

Venezuela en el Mercosur – Cuestiones del periódico Xxxxxxx (Caracas)

Paulo Roberto de Almeida
Respuestas a cuestiones de periodista de Xxxxxx
Brasilia, 2 Julio 2012

1.- Desde hace tiempo se habla que Mercosur es un acuerdo comercial que sufre una serie de inconvenientes ya que no se han podido superar algunos aspectos. Es posible que la decisión repentina de aprobar el ingreso de Venezuela al Mercosur termine de “herir de muerte” a este convenio?

         PRA: El hecho de que Mercosur presente problemas internos, o sea, de no respecto a sus normas de procedimiento y otras reglas de política comercial por uno u otro de sus miembros – y es el caso de varios entre ellos, en especial Argentina – no debería obstar, en principio, al ingreso de un nuevo miembro, desde que ese ingreso se pueda hacer de conformidad con esas reglas, y en el amplio respecto de todas las disposiciones del Consejo y del Grupo Mercado Común que comandan su operación en cuanto Unión Arancelaria. Los inconvenientes del Mercosur no tienen nada que ver con debilidades estructurales o institucionales del bloco, el mismo, pero derivan del no respecto a sus reglas por parte de algunos miembros.
         Si Venezuela ingresa en el pleno respecto de las normas, no habría problemas, pero no estoy seguro de que sea el caso. ¿Cuándo, por ejemplo, Venezuela ha incorporado el Arancel Externo Común y las otras normas comunes de política comercial? Esta es la cuestión esencial: si Venezuela ingresa sin internalizar a las normas del Mercosur, podría haber problemas incluso al nivel del GATT-OMC, pues tanto Venezuela, cuanto el Mercosur tienen y tendrán que comunicar el cambio de status a los órganos del sistema multilateral de comercio. 

2.- La decisión tomada del ingreso de Venezuela al Mercosur es más política que comercial?

         PARA: Sin ninguna duda, desde el principio. El Protocolo de Acceso habla de “miembro pleno en proceso de adhesión”, lo que es una figura que no existe en los tratados del Mercosur, ni en cualquier otro instrumento internacional. Los candidatos a cualquier cosa, organismo internacional, club, asociación, empiezan aceptando y cumpliendo sus estatutos y todas las otras obligaciones; después ingresan, bajo ratificación de los miembros originales, y todo esta hecho. 
Los tratados constitutivos del Mercosur – Tratado de Asunción (TA), Protocolo de Ouro Preto (POP) – tienen pocas reglas, pero algunas son suficientemente claras al respecto: por ejemplo, el artículo 37 del POP, sobre el sistema de toma de decisiones, afirma expresamente que: “Las decisiones de los órganos del Mercosur serán adoptadas por consenso y en presencia de todos los Estados Partes.” 
El artículo 20 del TA, a su vez, dice que “La aprobación de las solicitudes serán objeto de decisión unánime de los Estados Partes”. 
Por esto, es evidente que la decisión adoptada en Mendoza es claramente ilegal. Como fue ilegal la suspensión, “por teléfono”, de Paraguay, sin una reunión con todas las partes, incluso la parte que se considera violadora del compromiso democrático del Mercosur: todos los miembros tendrían de ser convocados para debatir la situación. Paraguay ni siquiera ha sido oído. 

3.- De ahora en adelante será más difícil llegar a acuerdos que puedan superar las asimetrías de los países miembros?

         PRA: Asimetrías existen entre absolutamente todos los países del mundo, y el comercio internacional esta precisamente fundado en asimetrías, de lo contrario no habría especializaciones ni ventajas comparativas. No son las asimetrías estructurales que tienen que ser superadas, pero si las asimetrías entre las políticas económicas, que son las que impiden el Mercosur de funcionar a contento. O sea, un bloco comercial, una unión arancelaria, o mismo un mercado común no tiene ningún problema de funcionar con asimetrías, como hasta hoy las hay en Unión Europea. 
         Ahora, lo que ha pasado en Mendoza representa una quiebra fundamental de la confianza que se tendría, entre los miembros, del respecto de los tratados como norma fundamental de la buena convivencia interna y del funcionamiento adecuado del Mercosur. 
         La cuestión esencial del Mercosur no es la superación de asimetrías, pero si el hecho de que los Estados Partes sean capaces de respectar las normas jurídicas y cumplir las decisiones que ellos mismos han adoptado. Es claro que no es lo que se pasa hoy. 

4.- El proteccionismo que ha tenido el Mercosur, y el que muchos han criticado, podría incrementarse aún más. Ha funcionado el Mercosur para hacer comercio en bloque con otras naciones o convenios arancelarios?

         PRA: Es un dilema inherente a todos los bloques comerciales el hecho de que puedan crear comercio, o desviar comercio, o sea, de que sean mas o menos abiertos a terceras partes y al comercio exterior del bloque. El Mercosur ha sido un promotor muy modesto del llamado regionalismo abierto; si bien ha servido para incrementar los intercambios en América Latina, pero de manera muy administrada, sigue reacio a abrirse más a otros países. 
El tipo de proteccionismo practicado hoy por Argentina y Brasil es contrario al espirito y a la letra de los compromisos firmados internamente al Mercosur y a las reglas del sistema multilateral de comercio. 
Mercosur podría haber sobrevivido al “golpe político” ocurrido en el Parlamento de Paraguay. Temo que no podrá sobrevivir a la violencia cometida contra el mismo Paraguay de manera ilegal, así como al ingreso irregular de Venezuela. El episodio de Mendoza deja marcas profundas en su institucionalidad. 


Paulo Roberto de Almeida
Profesor de Economía Política del Centro Universitario de Brasilia (Uniceub)


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From: Xxxxxx Xxxxxxxx <xxxxxxx@cxxxxxxx.com>
Subject: Consulta sobre Venezuela en Mercosur
Date: 2 de julho de 2012 17:30:39 BRT
To: Paulo Roberto de Roberto de Almeida - Almeida -

Hola señor Almeida, mi nombre es Xxxxx Xxxxxx, soy periodista del diario Xxxxxx en Caracas, Venezuela. El xxxxxx del diario Xxxxxx Xxxxx lo contactó vía email para ver la posibilidad de que nos respondiera algunas preguntas sobre el reciente aprobado ingreso de Venezuela al Mercosur.
Si es posible que me las pueda responder hoy, sería unas respuestas cortas de su parte.
Muchísimas gracias y a la espera de su pronta respuesta.

1.- Desde hace tiempo se habla que Mercosur es un acuerdo comercial que sufre una serie de inconvenientes ya que no se han podido superar algunos aspectos. Es posible que la decisión repentina de aprobar el ingreso de Venezuela al Mercosur termine de “herir de muerte” a este convenio?

2.- La decisión tomada del ingreso de Venezuela al Mercosur es más política que comercial?

3.- De ahora en adelante será más difícil llegar a acuerdos que puedan superar las asimetrías de los países miembros?

4.- El proteccionismo que ha tenido el Mercosur, y el que muchos han criticado, podría incrementarse aún más. Ha funcionado el Mercosur para hacer comercio en bloque con otras naciones o convenios arancelarios?    

Xxxxxxxxx
Periodista
58-212-xxxxxxxxx

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From: Xxxxx Xxxxx <xxxxxx@gmail.com>
Subject: Desde Venezuela caso Mercosur
Date: 2 de julho de 2012 15:03:07 BRT
To: Paulo Gmail 

Boas tardes, Dr. Almeida. 
Mi nombre es Xxxxxx. Soy xxxxxx del diário venezolano xxxxxx y de su portal www.xxxxxx.ve. Le ruego algunos minutos de su tiempo para pedirle su valiosa aguda para un reportaje sobre el ingreso de Venezuela a Mercosur.
Saludos Cordiales,
Xxxxx

Enviado desde mi iPad

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Brasil na Opep? Sou contra...

Claro, minha opinião não vale absolutamente nada, mas ainda assim eu a dou, e de graça.

Primeiro leiam a notícia abaixo, aliás, só uma chamada, que ainda não li em sua integralidade, mas nem precisa...

Diretor diz que Brasil tem entrada praticamente certa na Opep

O diretor-geral para a Arábia Saudita da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (Opep), Majid Moneef, sinalizou hoje (8) que a entrada do Brasil na entidade é praticamente certa ao afirmar que a decisão depende exclusivamente do próprio país.

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Pois bem, não vou elaborar agora, mas, apenas com base no bom senso, e num conhecimento elementar da economia, considero que o Brasil não deveria entrar na OPEP. Melhor preservar sua independência de formulação de políticas, do que se amarrar a um cartel que adota critérios políticos, entre outros, para formular suas quotas de produção e de distribuição.
Cartéis já são algo inerentemente danosos, do ponto de vista da racionalidade econômica, ou do simples fair play de mercado.
Cartel do petróleo é uma coisa que cheira mal, como esse líquido nauseabundo no qual ele se baseia. Golpes, trapaças, tramóias, golpes baixos, muita corrupção, compra de apoios, convívio com ditadores e malucos disfarçados de xeiques do petróleo, lobbies corporativos, traficantes de todos os tipos, mercadores de favores, espiões, Bond girls, enfim, todo tipo de companhia mal afamada e desagradável.
Enfim, eu não convidaria nenhum membro da Opep para jantar lá em casa...
Paulo Roberto de Almeida