Imagino que grandes empresas mantenham um batalhão de advogados tributaristas, contabilistas e outros burocratas, todos eles empenhados em descobrir, a cada dia, no Diário Oficial, o que a Receita andou aprontado no dia anterior. Depois se trata de verificar como era antes, adaptar-se às mudanças, preparar os novos registros nos livros, sob pena de multas e notificações por contravenção à legislação aplicável.
E como fazem os médios, pequenos e micro empresários?
Não sei, sinceramente não sei.
Eu só sei que é por isso que o Brasil permanece um país subdesenvolvido e um dos piores lugares no mundo para ser empresário.
Vejam a portaria abaixo.
Paulo Roberto de Almeida
No ultimo dia 01/07/2014, através do Ato Declaratório nº 19/2014, a
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento – Coordenação – Geral de
Arrecadação e Cobrança instituiu o Código de Receita – 3864 – Multa por
Atraso/Erro/Omissão – Siscoserv para recolhimento das seguintes multas:
Por atraso:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam
imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham
apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (esta multa vale para pessoa jurídica de direito público).
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
d) A multa por atraso será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
POR INFORMAÇÃO – INEXATA
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do
valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias
da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$
50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta. (vale também para pessoa jurídica de
direito público).
Cansaram?
Eu já desisti de tentar consertar essa coisa...
Temas de relações internacionais, de política externa e de diplomacia brasileira, com ênfase em políticas econômicas, viagens, livros e cultura em geral. Um quilombo de resistência intelectual em defesa da racionalidade, da inteligência e das liberdades democráticas. Ver também minha página: www.pralmeida.net (em construção).
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quinta-feira, 24 de julho de 2014
quinta-feira, 2 de maio de 2013
A selva selvagem do sistema tributario brasileiro (sistema?!) - Everardo Maciel
Everardo Maciel
O Globo, 2/05/2013
Todos os especialistas sabem que temos um precário modelo de tributação do consumo - possivelmente o mais complexo do mundo.
Nele, tem especial destaque as distorções provocadas pela guerra fiscal do ICMS, que decorre de uma combinação de fatores que vão desde a renúncia do Governo Federal à indispensável tarefa de coordenação de um imposto de vocação nacional até o fracasso das políticas de desenvolvimento regional, daí passando à obsolescência das sanções às entidades que concedem benefícios em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 24, de 1975.
Ao exacerbar-se, a guerra fiscal gerou em um confronto aberto entre os que não admitem a competição fiscal lícita e os que proclamam a necessidade de concessão de benefícios fiscais, sem qualquer restrição.
As intervenções do Judiciário, invariavelmente declarando a inconstitucionalidade da guerra fiscal, foram sempre respondidas com mudanças formais na lei impugnada, preservados os meios para dar curso às concessões ilícitas.
Para reverter esse quadro, o Governo Federal apresentou vários projetos.
A guerra dos portos, consistindo em inacreditáveis benefícios à importação, foi enfrentada pela Resolução nº 13, do Senado. Essa via, contudo, afrontou o preceito constitucional que remete à lei complementar (art. 155, § 2º, inciso XII, letra g) o disciplinamento das concessões e revogações de benefícios no âmbito do ICMS.
O recurso à Resolução representou, além disso, um flagrante desvio de finalidade da competência do Senado, porquanto a fixação das alíquotas interestaduais daquele imposto pretende tão somente proceder à partilha horizontal de rendas.
Ao reduzir para 4% as alíquotas das operações interestaduais subsequentes à importação de mercadorias, a Resolução admitiu casuísticas exceções, a exemplo das mercadorias com conteúdo local superior a 40%, as sem similar nacional, as destinadas às indústrias de automação, informática e TV digital, as importadas pela Zona Franca de Manaus e o gás natural importado.
A indeterminação dos conceitos e as extravagâncias dos requisitos estão promovendo um festival de liminares, sem falar das acumulações de créditos de dificílima liquidez.
Para os demais casos de guerra fiscal, foram propostas medidas que incluem um projeto de lei complementar abrindo exceções ao requisito da unanimidade, a “uniformização” das alíquotas interestaduais do ICMS e a criação de fundos para compensar perdas dos entes federativos.
O projeto de lei complementar pretende sustar, até 31.12.2013, a exigência de unanimidade nas decisões dos Secretários da Fazenda, reduzindo o quórum para 3/5, a fim de permitir a convalidação de benefícios concedidos ilegalmente, desconhecendo completamente a vedação constitucional de a União conceder isenções de tributos estaduais (art. 151, inciso III) e o requisito de aprovação por lei estadual específica que regule exclusivamente a matéria (art. 150, § 6º).
A regra, de resto, inviabilizará investimentos futuros, que não lograrão concorrer com empreendimentos incentivados.
O projeto de Resolução visando “uniformizar” as alíquotas interestaduais, em relação à matéria, é o mais complexo modelo já concebido pela mente humana.
Afora o longo processo de redução das alíquotas, o projeto é pródigo em exceções: Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, gás natural, transporte aéreo, produtos agropecuários, situações alcançadas pela malsinada Resolução nº 13 e mercadorias sujeitas a um enigmático “processo produtivo básico” a ser aprovado pela União (sic). Assim, as duas alíquotas atuais se converterão em várias, a pretexto de “uniformização”!
Isto posto, a guerra fiscal continuará, por ausência de sanções legais, a tributação ficará mais complexa e mais créditos se acumularão. Ao contribuinte restará pagar uma conta superior a R$ 400 bilhões a serem destinados aos fundos compensatórios, nos próximos 20 anos. A despeito das evidências, sou cético quanto à possibilidade de elaborar-se algo pior.
Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal.
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