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domingo, 21 de setembro de 2014

Fascismo tributario tem pequeno contratempo, em funcao do direito e do absurdo surrealista...

O Correio do Brasil é um jornal mentiroso. Aliás não só isso: é um jornal stalinista, que está a serviço do chefe da quadrilha, aquele que funcionou durante anos como homem de confiança da ditadura castrista no Brasil, e no partido totalitário, e também (e isso é importante) como manipulador de um aparelho secreto dentro do aparelho clandestino stalinista que ele criou dentro do partido totalitário, para fazer todas as suas falcatruas, patifarias, manipulações, tudo isso envolto em várias camadas, com muitos laranjas inocentes, mas ainda mais agentes seus, mercenários a soldo, homens de confiança, tipo Ramón Mercader (vocês sabem de quem estou falando), pessoas dispostas a tudo para a causa, ou seja, para o poder do agente stalinista do partido totalitário, o próprio Stalin sem Gulag, o homem que fez da cadeia um resort de luxo, e continuou a mandar, com base no dinheiro, nas ameaças, no seu charme discreto de mafioso sem glamour, só poder e só ameaças. Acho que me fiz entender.
Pois o jornaleco do Stalin Sem Gulag, o pasquim mentiroso que responde pelo nome de Correio do Brasil, publica, neste sábado, uma matéria que não vi refletida na grande imprensa, naqueles jornalões que fazem parte do PIG, o Partido da Mídia Golpista, vocês sabem de quem estou falando, dos inimigos dos companheiros, aqueles que impedem que eles implantem o bolivarianismo no Brasil.
Todas as matérias desse jornaleco são mentirosas, mas de vez em quando eles se permitem apenas prestar uma informação, geralmente sobre decisões da Justiça que contrariem os desejos e a vontade dos companheiros totalitários, sempre ligado a dinheiro, de uma ou outra forma. Eles, que são a burguesia do capital alheio, como já disse um jornalista, detestam ficar sem uma fonte de arrecadação, detestam extorquir menos dinheiro da sociedade, dos burgueses e capitalistas, dizem eles, esquecendo que quem paga tudo, ao final, é mesmo o cidadão comum, os milhões de trabalhadores brasileiros, que sustentam os vagabundos parasitários que assaltaram o poder no Brasil.
Pois não é que eles estão tristinhos porque o STF simplesmente aplicou a lei, e os princípios do direito, acabando com um dos maiores absurdos anticonstitucionais do Brasil?
Vejamos: ICMS, como todo mundo sabe é um imposto sobre o consumo, nominalmente chamado de imposto sobre a circulação de mercadorias. Normalmente, ele deveria incidir apenas sobre os bens produzidos no Brasil e vendidos aqui, devendo idealmente ser isento na produção para a exportação, o que nunca é feito devidamente pelo ogro famélico que representa o Estado extrator no Brasil, e seu órgão fascista por excelência, a Receita Federal.
O ICMS se aplica igualmente às importações, o que me parece um absurdo, mas pode ser justificado pelo conceito de "circulação de mercadorias", muito embora esse imposto tenha sido concebido como sendo uma espécie de TVA, ou VAT, ou seja, um imposto sobre o valor agregado, que existe em toda a União Europeia, e que no Brasil ficou sob competência dos estados. A União, esse ogro famélico, para não perder receita, instituiu o IPI, que é portante reincidente, e em cascata, pois taxa mais ou menos a mesma coisa. O Brasil é obviamente um absurdo tributário.
Acima disso, o governo Lula, sempre voraz em matéria de imposto, instituiu, em 2003, o PIS-COFINS sobre as importações, o absurdo dos absurdos, e por isso explico. Quando a nossa Constituição esquizofrênica criou todos os direitos possíveis, e fez todas as bondades a todos e a cada um, o Estado federal não teve outra maneira senão buscar no bolso dos brasileiros, e no caixa das empresas, os recursos para pagar todas as prestações sociais que estavam sendo criadas ou reforçadas pela esquizofrenia econômica da Constituição. O PIS já existia, e vinha da ditadura militar: era mais uma forma de aumentar a carga fiscal, dando um fim aparentemente nobre, o tal programa de integração social, ou seja, o governo cobra das empresas, e supostamente repassa aos trabalhos uns trocadinhos todo ano, numa das maiores mistificações a que já assistimos, e que continuo existindo.
Pois bem, quando a Constituição criou todas aquelas maravilhas, inclusive aposentadoria garantida a todos, contribuintes ou não do INSS, o governo se viu obrigado a introduzir um novo imposto. Para não ter de dividir com os estados, chamou de Contribuição, que supostamente seria para o Financiamento da Seguridade Social (como também tinha sido para a saúde a tal CPMF, que depois virou para qualquer coisa). Pois bem, juntaram os dois, e virou o PIS-Cofins, cobrados de todas as empresas, sem distinção (depois criaram o Super Simples, para micro e pequena empresa, que é outra empulhação).
Agora me pergunto: o que os produtos importados têm a ver com o financiamento da seguridade social? Absolutamente nada, obviamente, o que não impediu esse governo maluco de introduzir um imposto abertamente inconstitucional, pois é evidente que produtos importados não foram feitos por trabalhadores brasileiros, e portanto não tem que financiar nenhuma seguridade social. Como é que esse Congresso castrado foi aprovar um absurdo desses eu não sei, e por que o STF -- ou algum órgão ou comissão que deveria controlar a constitucionalidade das leis malucas que são aprovados pelo Congresso e sancionadas pela PR -- deixou passar esse absurdo, eu também não sei. E por que os capitalistas castrados do Brasil não introduziram imediatamente uma medida tipo ADIN, eu também não sei. Foi preciso que alguns importadores frustrados com esse absurdo entrassem com uma ação -- julgada quase DEZ ANOS depois -- para que o STF, esse bando de tiranetes togados, que estão sempre tungando os brasileiros, finalmente se decidisse a declarar o que era evidente desde o primeiro momento: PIS-Cofins sobre importações é ilegal.
Mas o absurdo no Brasil não termina aí: a Receita Federal, esse órgão facista mais fascistóide que existe, costuma cobrar em cascata e de forma reincidente. Ou seja, ela começa a cobrar os muitos impostos sobre os produtos importados, mas não o faz sobre a fatura de compra, ou seja, o bill of landing, a declaração de importação, com o preço líquido. Não, isso não. Ela pega a fatura e começa a aplicar um a um todos os impostos, e os impostos são aplicados sobre outros impostos: tarifa de importação (que deveria ser a única sobre produtos importados), ICMS, PIS-Cofins, taxas disso e daquilo, contribuições disso e mais aquilo, de repente, um produto que custava 10 dólares a preço CIF (cost, insurance e freight) passa a valer 20 dólares, ou mais, com todos os impostos. No final, se paga um absurdo, ao ogro famélico.
Pois é isso que esse jornaleco stalinista está reclamando que ocorreu no Brasil: ou seja, o STF acabou com um, dentre muitos, dos imensos absurdos tributários desse Brasil varonil (e extorquido pelo fascismo tributário); mas ele o fez unicamente ao vetar o ICMS na base de cálculo do PIS-Cofins, que continua a ser cobrado nas importações .
Vejam o que escreve esse jornaleco, se contradizendo ele mesmo:
"Por incidir sobre o faturamento das empresas, o PIS e a Cofins estão diretamente relacionados ao consumo."
 Ou seja, se é sobre o consumo, ele deve incidir sobre os fatores de produção que contribuiram para esse consumo, o que implica eletricidade, infraestrutura, comunicações, regulação, enfim, todas as coisas que o Estado benefactor faz de bondades para permitir a produção e o consumo de produtos made in Brazil. Sendo um produto importado, ele normalmente não exige quase nada, ou pouco desses serviços, e se tiver de pagar algo ele já paga tarifa de importação -- que é um imposto contra o cidadão consumidor, pois ele não é pago pelo exportador, certo? -- e paga o ICMS, o que já acho um absurdo. Mas seria uma irracionalidade completa o produto importado pagar por PIS-Cofins, concordam?
O que diz ainda o jornaleco stalinista?: "Conforme a Receita, ao considerar apenas as mercadorias importadas, a arrecadação do PIS e da Cofins apenas das mercadorias importadas caiu R$ 5,5 bilhões neste ano, descontado o IPCA."
Ou seja, eles estão reclamando que o STF acabou com a festa deles, fascistas tributários que são.
O Brasil vive um manicômio tributário poucas vezes visto em qualquer outro país do mundo.
Como os capitalistas, e os congressistas permitem esses absurdos, e até o Judiciário -- quando não provocado pelos prejudicados -- é um mistério que eu não consigo desvendar.
O Brasil é o país mais irracional em termos tributários que eu consigo imaginar.
Quando isso vai acabar? No que depender dos fascistas no poder (e todos eles são em se tratando de arrecadação) nunca.
É por isso que eu vivo preconizando uma fronda empresarial: os empresários precisam, em primeiro lugar, deixar de dar dinheiro para políticos irracionais, e para partidos totalitários. Depois, precisam se revoltar contra o manicômio tributário, simplesmente ingressando com ações na justiça para barrar a voracidade tributário do ogro famélico que se chama Estado brasileiro.
Quando isso vai acontecer? Pelo que observo, vai demorar um bocado, pois as pessoas são incapazes até de fazer um julgamento de mérito sobre os absurdos que ocorrem no Brasil.
Por essas e outras eu não acredito em reforma tributária...
Paulo Roberto de Almeida
Toronto, 21 de setembro de 2014

Decisão do STF afeta arrecadação do PIS e da Cofins
Correio do Brasil, 20/9/2014
Por Redação, com ABr - de Brasília
O julgamento do Mensalão no STF o transformou
O STF votou pela retirada do ICMS da base de cálculo do PIS

Uma decisão judicial do ano passado está trazendo impacto sobre o caixa federal em 2014. A retirada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) está reduzindo a arrecadação dos dois tributos neste ano.
A sentença do Supremo Tribunal Federal (STF), de março do ano passado, vale apenas para as mercadorias importadas, mas beneficiava apenas as empresas que entraram na Justiça. Em outubro do ano passado, no entanto, o governo admitiu a derrota e estendeu a redução da base de cálculo aos demais bens e serviços importados, ampliando o impacto sobre a arrecadação.
Segundo os dados mais recentes da Receita Federal, a arrecadação do PIS e da Cofins caiu 3,35% de janeiro a julho, descontada a inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em valores corrigidos pela inflação, a queda chega a R$ 4,9 bilhões em relação ao mesmo período do ano passado. Os dois tributos foram os que registraram a maior perda real de receita em 2014.
Por incidir sobre o faturamento das empresas, o PIS e a Cofins estão diretamente relacionados ao consumo. Mesmo com o menor número de dias úteis durante a Copa do Mundo, o volume de vendas subiu 3,5% no acumulado de 2014, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No entanto, a estabilidade no consumo não se refletiu em melhoria nas receitas dos dois tributos por causa da decisão judicial.
Conforme a Receita, ao considerar apenas as mercadorias importadas, a arrecadação do PIS e da Cofins apenas das mercadorias importadas caiu R$ 5,5 bilhões neste ano, descontado o IPCA. Se fossem levadas em conta apenas as mercadorias produzidas no país, a receita dos dois tributos teria subido R$ 2,45 bilhões em valores reais, alta de 2,19% acima da inflação oficial.
Também contribuiu para a queda na receita do PIS e da Cofins um depósito judicial extraordinário de R$ 1 bilhão feito por uma mineradora em maio de 2013. Como a operação não se repetiu em 2014, a arrecadação dos dois tributos relacionada a depósitos judiciais, administrativos e acréscimos legais caiu R$ 1,85 bilhão de um ano para outro, explicando a queda total de R$ 4,9 bilhões.
Até o ano passado, o ICMS das mercadorias importadas incidia na base de cálculo dos dois tributos. Sobre o preço final, no qual estava incluído o ICMS, era aplicada a alíquota de 9,25%. As importadoras, no entanto, alegaram na Justiça por décadas que esse modelo implicava bitributação – cobrança de imposto duas vezes. Somente no ano passado, o Supremo deu ganho de causa às empresas. Em relação às mercadorias produzidas no país, o ICMS, tributo de responsabilidade dos estados, continua a fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Seria a Receita Federal um orgao cientifico? Existem fundadas duvidas a respeito...

Embora a Receita Federal possua funcionários competentes, computadores poderosos, metodologia avançada de extorsão de renda e riqueza dos cidadãos e das empresas, não tenho certeza de que ela possa aspirar ao status de órgão imparcial, ou objetivamente científico.
Ela é, de todos as agências públicas, aquela que mais se aproxima da definição de fascismo corporativo, e todas as suas ações, cientificamente embasadas ou não, se destinam a extorquir, no limite da exaustão, os cidadãos e as empresas.
Sua filosofia é muito parecida com a de Mussolini: No Estado tudo, fora do Estado nada. Tudo pelo Estado, nada contra o Estado.
Assim ela trabalha, assim ela atua.
Será que sua revista "científica" aceitaria um artigo sobre o seu próprio fascismo "científico"?
Paulo Roberto de Almeida

Receita Federal lança revista de artigos científicos
Servidores e pesquisadores poderão publicar trabalhos. Interessados deverão enviar os textos até o dia 01 de agosto
A Receita Federal lançou hoje a sua primeira revista de artigos científicos destinada ao incentivo, à produção e à difusão de trabalhos científicos de autoria de servidores e de pesquisadores. Com periodicidade semestral, a Revista tem por finalidade: incentivar a produção de trabalhos de conteúdos relevantes pelo corpo funcional da Receita Federal e por pesquisadores externos e promover a discussão crítica, a abordagem interdisciplinar e a difusão de ideias por meio de trabalhos acadêmicos confeccionados com rigor técnico, na forma de artigos, resenhas de livros, jurisprudência comentada, estudos e inovações normativas.

A Revista possui perfil aberto às mais diversas abordagens teóricas e metodológicas, inclusive a textos que versem sobre gestão organizacional, temas relativos à Educação Fiscal e à História da Administração Tributária Federal no Brasil.

A publicação será oferecida ao público nos formatos digital e impresso, ficando a versão digital disponível no endereço eletrônico da Receita Federal. Os periódicos impressos (até 4.000 exemplares) serão distribuídos gratuitamente a órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, conforme definição do Conselho Editorial. O periódico contará com cinco seções:

· Institucional, estudos ou divulgações;
· Artigos;
· Jurisprudência comentada;
· Inovações normativas;
· Resenhas de livros.

Serão aceitos trabalhos em português, inglês e espanhol. Os interessados deverão enviar os textos até o dia 01 de agosto de 2014. Os artigos deverão ser encaminhados para o seguinte endereço eletrônico: revistareceitafederal.df@receita.fazenda.gov.br

Normas e submissão de artigos, clique aqui:

Versão do Edital em inglês.

Versão do Edital em espanhol.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

A selva selvagem do sistema tributario brasileiro (sistema?!) - Everardo Maciel


Everardo Maciel
O Globo, 2/05/2013

Todos os especialistas sabem que temos um precário modelo de tributação do consumo - possivelmente o mais complexo do mundo.
Nele, tem especial destaque as distorções provocadas pela guerra fiscal do ICMS, que decorre de uma combinação de fatores que vão desde a renúncia do Governo Federal à indispensável tarefa de coordenação de um imposto de vocação nacional até o fracasso das políticas de desenvolvimento regional, daí passando à obsolescência das sanções às entidades que concedem benefícios em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 24, de 1975.
Ao exacerbar-se, a guerra fiscal gerou em um confronto aberto entre os que não admitem a competição fiscal lícita e os que proclamam a necessidade de concessão de benefícios fiscais, sem qualquer restrição.
As intervenções do Judiciário, invariavelmente declarando a inconstitucionalidade da guerra fiscal, foram sempre respondidas com mudanças formais na lei impugnada, preservados os meios para dar curso às concessões ilícitas.
Para reverter esse quadro, o Governo Federal apresentou vários projetos.
A guerra dos portos, consistindo em inacreditáveis benefícios à importação, foi enfrentada pela Resolução nº 13, do Senado. Essa via, contudo, afrontou o preceito constitucional que remete à lei complementar (art. 155, § 2º, inciso XII, letra g) o disciplinamento das concessões e revogações de benefícios no âmbito do ICMS.
O recurso à Resolução representou, além disso, um flagrante desvio de finalidade da competência do Senado, porquanto a fixação das alíquotas interestaduais daquele imposto pretende tão somente proceder à partilha horizontal de rendas.
Ao reduzir para 4% as alíquotas das operações interestaduais subsequentes à importação de mercadorias, a Resolução admitiu casuísticas exceções, a exemplo das mercadorias com conteúdo local superior a 40%, as sem similar nacional, as destinadas às indústrias de automação, informática e TV digital, as importadas pela Zona Franca de Manaus e o gás natural importado.
A indeterminação dos conceitos e as extravagâncias dos requisitos estão promovendo um festival de liminares, sem falar das acumulações de créditos de dificílima liquidez.
Para os demais casos de guerra fiscal, foram propostas medidas que incluem um projeto de lei complementar abrindo exceções ao requisito da unanimidade, a “uniformização” das alíquotas interestaduais do ICMS e a criação de fundos para compensar perdas dos entes federativos.
O projeto de lei complementar pretende sustar, até 31.12.2013, a exigência de unanimidade nas decisões dos Secretários da Fazenda, reduzindo o quórum para 3/5, a fim de permitir a convalidação de benefícios concedidos ilegalmente, desconhecendo completamente a vedação constitucional de a União conceder isenções de tributos estaduais (art. 151, inciso III) e o requisito de aprovação por lei estadual específica que regule exclusivamente a matéria (art. 150, § 6º).
A regra, de resto, inviabilizará investimentos futuros, que não lograrão concorrer com empreendimentos incentivados.
O projeto de Resolução visando “uniformizar” as alíquotas interestaduais, em relação à matéria, é o mais complexo modelo já concebido pela mente humana.
Afora o longo processo de redução das alíquotas, o projeto é pródigo em exceções: Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, gás natural, transporte aéreo, produtos agropecuários, situações alcançadas pela malsinada Resolução nº 13 e mercadorias sujeitas a um enigmático “processo produtivo básico” a ser aprovado pela União (sic). Assim, as duas alíquotas atuais se converterão em várias, a pretexto de “uniformização”!
Isto posto, a guerra fiscal continuará, por ausência de sanções legais, a tributação ficará mais complexa e mais créditos se acumularão. Ao contribuinte restará pagar uma conta superior a R$ 400 bilhões a serem destinados aos fundos compensatórios, nos próximos 20 anos. A despeito das evidências, sou cético quanto à possibilidade de elaborar-se algo pior.

Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal. 

terça-feira, 5 de março de 2013

Esquizofrenia tributaria brasileira - Everardo Maciel

A marcha da insensatez (2a. parte)
Everardo Maciel
O Globo, 4/03/2013

Em artigo publicado aqui em 04.02.2013 (“A Marcha da Insensatez”, primeira parte), tomei por empréstimo o primoroso título da obra da escritora e historiadora norte-americana Barbara Tuchman, para destacar uma evidência de insensatez na política tributária brasileira, que consiste no omisso e confuso tratamento dispensado ao planejamento tributário.

Retorno ao tema, em virtude da profusão de exemplos de insensatez tributária.

Na França, o presidente François Hollande, reproduzindo a demagógica criação do imposto sobre grandes fortunas, nos anos 1980, pelo também socialista presidente François Mitterrand, acaba de elevar a alíquota máxima do imposto de renda das pessoas físicas para 75%.

A iniciativa, além de confiscatória, estimulará abertamente o planejamento tributário e a mudança de domicílio fiscal (Gérard Depardieu, mais importante ator francês, já assumiu a cidadania russa, sob as bênçãos de Vladimir Putin). Tal como foi concebida, a medida será contraproducente e não vai, por isso mesmo, reequilibrar as desastradas contas públicas francesas. Quem viver, verá.

A tributação pode ser um instrumento para redução das desigualdades, desde que exercida nos limites da razoabilidade. Não sem razão se diz que os paraísos fiscais, de tão notória nocividade, só existem porque foram precedidos por infernos fiscais.

A insensatez tributária não se revela apenas por meio da extração desproporcional, como no exemplo francês. Pode manifestar-se, também, na falta de clareza do texto legal ou na indisposição do fisco de atender, em tempo hábil, às demandas do contribuinte.

Se clareza remete à moralidade, presteza é atributo da eficiência e se inscrevem ambas no âmbito dos princípios constitucionais da administração pública, que também alcançam a legalidade, a impessoalidade e a publicidade.

A guerra fiscal do ICMS atingiu contornos inimagináveis. Nesse contexto, a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal constitui um exemplo de falta de clareza, potencializada por uma solução de baixíssima qualidade técnica, sem falar de sua presumida inconstitucionalidade.

Na chamada guerra dos portos, a obsessão dos Estados pela atração, a qualquer custo, de investimentos passou inacreditavelmente a privilegiar o produto importado vis-à-vis o nacional, constituindo um raro caso de discriminação territorial inversa.

Na ânsia de enfrentar essa questão, promulgou-se uma Resolução do Senado, em lugar de uma lei complementar, de tramitação legislativa mais exigente, conforme preconiza o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição.

Não bastasse a inconstitucionalidade da norma, construiu-se um cipoal de requisitos burocráticos atentatórios ao bom senso, com destaque para a obrigação de identificar as margens dos negócios visando apurar um caricato “conteúdo nacional”, ofendendo uma elementar regra comercial.

A Justiça, felizmente, está afastando as absurdas exigências, não sendo desarrazoado que o STF venha considerar inconstitucional a norma aprovada.

De resto, por que só a guerra dos portos é indesejada? Seriam legais, ao contrário do que tem reiteradamente decidido o STF, as demais formas de guerra fiscal?

Não é bem assim. O que falta, em verdade, é disposição, por parte do Poder Público, para buscar-se uma solução constitucional, abrangente e eficaz para a ilegal guerra fiscal. A preferência é pela insensatez apressada.

A demora na solução de consultas tributárias, formuladas pelos contribuintes, converteu-se em algo patológico. Seria a legislação tão complexa que nem mesmo o fisco sabe adequadamente interpretá-la? Haveria razões para isso, pois ninguém desconhece a complexidade. A melhor explicação, entretanto, é a incúria, em ofensa ostensiva ao princípio constitucional da eficiência.

Outra pérola de insensatez é a tardia cobrança, pelos Estados, do imposto sobre doações em espécie. Até então, apenas o Estado de São Paulo fazia essa cobrança.

Essas operações são isentas de imposto de renda. Desse modo, os contribuintes informavam as doações efetivadas na declaração anual, na convicção de que não haveria ônus tributário.

De repente, à sorrelfa, a Receita Federal decidiu transferir essas informações para os fiscos estaduais, que passaram a fazer lançamentos retroativos aos últimos cinco anos, acompanhados de juros e multas. Antes disso, ressalvado o Estado de São Paulo, esse imposto jamais fora cobrado. Trata-se de mais um episódio de deslealdade tributária.

Em decorrência dessa insensatez, o contribuinte será induzido a buscar formas lícitas de evitar o pagamento do imposto, a exemplo da conversão da doação em empréstimo.

Sendo irrisória a participação do imposto sobre doações em espécie nas receitas estaduais, o que se pretende, afinal, com esse lançamento?

Espero que, na resposta, não esteja incluída a ideia de um curioso programa de deseducação tributária patrocinado pelo fisco, estimulando o planejamento tributário. Essa hipótese de incidência deveria, tão somente, ser extinta.

Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Brasil: o fascismo corporativo da Receita Federal (Valor)

Regra de exportação respinga em disputa tributária da Vale

impostos
A alíquota total vigente no Brasil é de 34%, sendo 25% de IR e 14% de CSLL, mas a maior parte das empresas tem descontos por diferentes tipos de benefício fiscal.
A mudança nas regras de tributação para exportação de commodities entre empresas do mesmo grupo econômico, que entrou em vigor neste ano, pode ter desdobramentos para uma das maiores disputas tributárias do país, que é aquela travada entre a Vale e a Receita Federal.
A nova norma, trazida pela Lei 12.715 e regulamentada na virada do ano pela Instrução Normativa 1.312, não afeta a disputa judicial do passado sobre o pagamento de imposto sobre o lucro de controladas no exterior, que por enquanto se refere aos resultados de 1996 a 2008 e está atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF). Somente essa causa soma R$ 30,2 bilhões, sendo R$ 11,9 bilhões em principal e R$ 18,3 bilhões em multa e juros.
Mas pode elevar a alíquota efetiva de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) da Vale para lucros que sejam apurados a partir de 2013, reduzindo o valor que pode ser motivo de disputa daqui para frente.
Há chance também de a regra também ter alguma influência num possível acordo que estaria sendo discutido entre a empresa e o Fisco em relação à tributação referente aos exercícios de 2009 a 2012, que ainda não foi motivo de autuação. Nas últimas manifestações públicas, executivos da Vale prometeram novidades sobre o caso ainda no primeiro semestre.
Para valores já em disputa judicial só seria possível se negociar um acordo se houvesse um novo “Refis”, com anistia de multa e juros, por exemplo.
Um analista ouvido pelo Valor disse que já mudou, de 18% para 25%, a alíquota efetiva de IR e CSLL que usa em suas projeções para a mineradora, sendo que para o longo prazo adota um índice de 29%. A alíquota total vigente no Brasil é de 34%, sendo 25% de IR e 14% de CSLL, mas a maior parte das empresas tem descontos por diferentes tipos de benefício fiscal.
Procurada, a Vale disse que está analisando a regra em conjunto com outras mineradoras e com o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) e que ainda “não há conclusão”. O Ibram também foi procurado, mas não se manifestou.
A nova regra limita bastante um planejamento tributário bastante comumente usado por exportadoras – lembrando que a norma vale não apenas para minério de ferro, como também para petróleo, alumínio, soja, carnes, açúcar, algodão, café e suco de laranja, entre outros produtos.
Nesse modelo, vende-se o produto para uma empresa do mesmo grupo econômico com sede no exterior pelo menor preço possível dentro das regras, reduzindo o lucro tributável no Brasil. A partir desse outro país, que precisa ter alíquota menor que 34%, o produto é revendido ao destino final.
“A lei e o próprio sistema permitiam que assim fosse feito”, diz Eliete Ribeiro, diretora da área de preço de transferência da KPMG no Brasil. “O que o Fisco quer é trazer para o Brasil a fatia da receita que antes ficava fora”, explica.
Se o lucro de controladas no exterior for menor, a discussão sobre esse ponto pode se tornar menos relevante para resultados futuros, embora persista.
A nova norma de preço de transferência (jargão usado para tratar de negócios envolvendo empresas do mesmo grupo em diferentes países) diz que as exportações de commodities devem obrigatoriamente ter como referência (para fins tributários) as cotações em bolsas ou preços captados por determinados institutos de pesquisa.
A regra anterior já permitia que fosse usado o preço de bolsa. Mas trazia como regra geral o uso do custo de produção mais uma margem fixa de 15%, ou o preço de revenda no destino, menos uma margem de 15% para vendas no atacado, ou de 30% no caso de venda direta ao varejo, explica Ana Carolina Monguilod, advogada do Levy & Salomão. Era possível também o uso do preço de venda do produto no mercado interno.
“As normas baseadas em percentuais, que continuam valendo para outros produtos, funcionam para o bem e para o mal. Às vezes elas prejudicam as empresas e às vezes elas ajudam os contribuintes”, afirma Ana Carolina. Na prática, a companhia que tivesse margem efetiva acima dos 15% arbitrados pelo Fisco podia ter vantagem pelo modelo antigo.
A especialista entende que a mudança nos preços de transferência tem ligação com a questão do lucro de controladas no exterior, embora não encerre a questão, que envolve também a validade de acordos internacionais para se evitar bitributação. “Essa é uma discussão mais ampla, que não se limita a esse ponto do planejamento”, afirma a advogada.
No caso de minério de ferro, a diferença entre o modelo de margem fixa de 15% e de cotação internacional pode significar um preço de transferência subindo da casa de US$ 50 por tonelada para algo em torno de US$ 100 por tonelada, sendo que o custo de produção estaria pouco acima de US$ 40 a tonelada – ou seja, a margem bruta saltaria de US$ 10 para US$ 60.
Segundo um analista, com base na expectativa da nova lei, a Vale já teria revisto ao longo de 2012 suas práticas de preço de transferência, o que tenderia a diminuir o impacto da nova regra nos números deste ano. Mas como a conta de impostos é afetada por inúmeras adições e exclusões, é difícil identificar essa diferença no balanço.

sábado, 23 de junho de 2012

O fascismo economico em construcao: dois exemplos

Como sempre, os exemplos se referem a procedimentos da Receita Federal, especificamente das Aduanas.
Como o Brasil é um país caro -- e isso não se deve exclusivamente ao câmbio, mas à carga tributária, em média perto de 40% para qualquer produto -- e com a oferta interna carece, por vezes (ou muitas vezes), de atrativos, os brasileiros que já descobriram isso buscam maneiras de se aprovisionar no exterior, do mais simples professor do sistema público ao mais alto capitalista: eles importam, ou contratam serviços no exterior, o que também pode ser uma maneira de eludir (não evadir) o fisco, extorsivo, como qualquer um sabe, para contrapartidas toscas, primitivas, inexistentes.
Como (só começo frases, didaticamente, por "Como", repararam?) a Receita só existe para extorquir cidadãos e empresas, e como o Estado tem uma necessidade absoluta de nos extorquir para atender a inúmeros compromissos criados pelo próprio Estado, então a ordem é incidir na violência fiscal contra os cidadãos e empresas para atender à sede de recursos desse ogro famélico, ineficiente e passavelmente corrupto que se chama Estado brasileiro.
Alguns acham que eu exagero, mas quando o Estado quer determinar, nos mínimos detalhes, o que pode e o que não pode fazer um cidadão, quando ele quer moldar todas as atividades das vítimas à interpretação do que é legal, isso se chama fascismo econômico, ou fascismo, tout simplement!
Abaixo dois exemplos disso (retirados do blog Direito Aduaneiro e Comércio Exterior).
Paulo Roberto de Almeida 

Lorenna Rodrigues e Priscilla Oliveira, de Brasília
Folha de São Paulo, 21/06/2012

Consumidores reclamam de demora de até quatro meses para receber encomendas compradas em outros países

Greve agrava situação; Receita Federal diz que número de encomendas teve crescimento e que fiscalização aumentou

A demora na entrega de encomendas a clientes brasileiros fez com que o eBay, um dos maiores sites de venda do mundo, enviasse ontem um comunicado culpando a aduana brasileira pelos atrasos.

Desde março, a Receita Federal aumentou a fiscalização de pacotes vindos do exterior -principalmente Estados Unidos e China-, que passam agora por um pente-fino. Segundo o fisco, que não detalhou os dados, também houve um aumento no número de encomendas.

Consumidores que compram em sites como o eBay, Amazon e Deal Extreme relatam atrasos de até quatro meses na entrega de suas encomendas. Compras de empresas também foram afetadas.

A greve dos servidores da Receita agravou a situação. Desde maio, eles vêm fazendo paralisações pontuais e, na segunda-feira, anunciaram o início de uma operação-padrão que atingirá principalmente cargas.

Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco), a paralisação já provoca filas nos postos. No porto seco de Foz do Iguaçu, que tem capacidade para 730 caminhões, havia 923 veículos na manhã de ontem, de acordo com o sindicato.

FISCALIZAÇÃO

A Receita definiu a Operação Maré Vermelha como a maior já realizada contra fraudes no comércio exterior.

Ela começou em março -quando o dólar estava em queda, estimulando compras no exterior.

Segundo o órgão, a operação prevê que todas as mercadorias passem por scanner. As sujeitas a tributação ficam retidas por até 90 dias aguardando procedimentos de outros órgãos, como Correios e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para José Augusto de Castro, diretor da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), o governo está fazendo política contra importações por meio da aduana.
"O governo acompanha a balança comercial com lupa. Com o preço das commodities em baixa, ele não pode fazer nada na exportação, então tenta segurar a importação para manter o superavit comercial", afirmou.

O advogado Felippe Breda, especialista em direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, recomenda que as empresas recorram à Justiça para ter suas mercadorias liberadas.

A Folha procurou o eBay, mas não obteve resposta até o encerramento desta edição.


Posted: 21 Jun 2012 01:53 PM PDT

Em 20 de maio de 2012 a Receita Federal do Brasil, com apoio da Polícia Federal, realizou uma operação denominada, com destaque nos principais veículos de informação, visando a apreensão de 12 aeronaves, especificamente jatos, sob alegação de fraude.

A bem da verdade todos estes jatos já se encontravam em poder da Receita havia meses, que os reteve em procedimentos especiais aduaneiros com fundamento no tipo tributário de INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.

A Receita Federal tem produzido provas e destacado presunções fiscais para embasar a aplicação das penas de perdimento sobre as aeronaves.

Com assentamento em normas infralegais (meras instruções normativas da Secretaria da Receita Federal) a Fiscalização Alfandegária vem interpretando negócios internacionais de locação de aeronaves estrangeiras como casos de fraudes.

Empresários idôneos, que colaboraram durante gerações para o desenvolvimento do país, gerando milhares de empregos e contribuindo com bilhões em tributos, estão sendo acusados, com notável arbitrariedade, de fraudarem o Fisco ao deixarem de nacionalizar seus jatos.

Mas a posição da Fiscalização Aduaneira está distorcendo os fatos jurídicos, classificando como fraudulentas operações negociais lícitas.

A melhor jurisprudência já tem afastado a incidência de ICMS, nos casos de contrato internacional de arrendamento operacional, justamente porque não há, no próprio negócio, a previsão de transferência do domínio do bem ao arrendatário nacional.

Vejam, o próprio STF reconhece a validade de tais negócios de locação de aeronaves, inclusive afastando a incidência de tributos!

Mas a Receita está atribuindo ânimo de sonegação a contribuintes que, apenas optaram por modelos de negócios legítimos, em sua constitucional disponibilidade do patrimônio particular.

Ao que tudo indica, salvo provas robustas em contrário, estes empresários que estão sendo acusados de perpetrarem fraudes, na verdade, fizeram um mero planejamento patrimonial, através do qual decidiram utilizar aeronaves de luxo para seus interesses comerciais sem aquisição para seu ativo fixo.

Ainda nos casos de grupos econômicos, e off shores, parece-nos claro o direito do contribuinte de optar pelo sistema de tributação mais favorável, mantendo seu patrimônio sob a nacionalidade que lhe convier, principalmente quando circule por diversos países do mundo, seja por obrigações profissionais ou mera opção pessoal.

Inclusive por força da Convenção da Aviação Civil Internacional (referendado no Brasil pelo Dec. 27.713/1946) o registro da aeronave é que determina a sua nacionalidade (art. 17), conforme a livre opção do proprietário.

A Constituição Federal por sua vez assegura ao viajante o trânsito pelas fronteiras com seus bens e não há na ordem legal brasileira limitação de entrada e saída das aeronaves estrangeiras (o que iria inclusive conflitar com a Convenção de Chicago).

Assim, um brasileiro que detenha empresa no estrangeiro e através desta registre suas aeronaves em outro Estado signatário da OACI estará agindo nos termos da Lei, sem cometer qualquer fraude.

Ademais todo o procedimento especial aduaneiro realizado pelo Fisco merece atenção, como temos alertado já há alguns anos.

É que as Alfândegas apreendem mercadorias e bens de elevado valor visando o confisco integral dos mesmos através de aplicação de pena de perdimento, com base em presunções demasiadamente elásticas ou distorcendo fatos jurídicos.

Do outro lado fica o contribuinte, impedido de acompanhar os trabalhos do Fisco, esmagado pelos excessos de tais procedimentos, atendendo servilmente sucessivas intimações para entregas de dezenas de documentos, sob pena de multa ou da própria aplicação de pena de perdimento por desatendimento.

E, caso seja aplicado o perdimento (a pena mais grave do sistema), não dispõe o contribuinte de recurso, pois a própria legislação que prevê a pena, atribui àquela a qualidade de irrecorrível, com base em norma da época da Ditadura Militar.

Diante de tantos poderes e abusos das autoridades alfandegárias, nem sempre dispõe o cidadão dos serviços de juristas habilitados para o manejo competente de medidas jurídicas urgentes.

Ou o pior, quando o cidadão tem refutada a guarida por representantes do Judiciário que não enxergam, como nós, o injusto desequilíbrio de forças e o desrespeito às garantias constitucionais dos indivíduos, inclusive contra atos autoritários e normas inconstitucionalmente opressoras.

Este poder extremado da Receita Federal e a interpretação das normas aduaneiras como se leis ordinárias fossem, precisam ser revistos, sob pena de muito em breve termos um “Regime Aduaneiro de Exceção”.

Ivan Voigt – Advogado
Rogerio Zarattini Chebabi - Advogado

sábado, 10 de março de 2012

O fascismo economico em construcao no Brasil (alias, construido e em plena operacao)

Os brasileiros talvez não se tenham dado conta, mas já vivemos, há muito tempo, sob um Estado fascista. Não daqueles ridiculamente carnavalescos, com camisas negras e desfiles pelas ruas e saudações ao Duce.
Nosso fascismo é mais insidioso, e por isso mesmo pouco percebido pelos brasileiros.
A Receita é notoriamente um órgão fascista, mas todo o Estado brasileiro é declaradamente fascista, intrinsecamente fascista, intensamente fascista.
Já vivemos em um Estado fascista há muito tempo.
Ele está apenas aperfeiçoando seus métodos...
Aqui mais um exemplo disso, mas todos os dias temos mais demonstrações do Estado fascista.
Por enquanto no plano econômico, mas quem sabe, dependendo dos companheiros, ele também não se transmuta para o lado político.
Fascismo cultural ele já é, inclusive com laivos de racismo, mas antibranco, claro, como convém aos novos militantes do Apartheid afrobrasileiro.
Quando vamos saudar o Estado fascista?
Paulo Roberto de Almeida 

Flavia Portugal, associada Sênior da Branco Consultores Tributários
Jornal do Brasil, 04/03/2012

No final do ano passado, foi publicada a Lei 12.546/2011 que, entre outros assuntos, instituiu em seu artigo 25 a obrigatoriedade da prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Ainda que passível de regulamentação, acredita-se que a obrigatoriedade do fornecimento destas informações, principalmente no que tange às importações e exportações de serviços e direitos, poderá ser mais uma base de cruzamento de dados para a Receita Federal.
Atualmente, o modelo de fiscalização e controle adotado pela Receita vem sofrendo profundas mudanças, através da instituição de novas obrigações acessórias, tais como Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) Fiscal, Sped Contábil, Nota Fiscal Eletrônica. Este novo modelo permitirá que algumas obrigações, antigas, sejam deixadas de lado, tal como a DIPJ, conforme já anunciado pela Receita Federal do Brasil, também no final do ano passado.
Isto porque os sistemas eletrônicos modernos, como o Sped, já fornecem as informações fiscais exigidas às empresas de forma mais completa e segura. O novo modelo, além de mais simples, facilita o cruzamento de dados dos contribuintes e, consequentemente, torna os processos de fiscalização mais precisos e eficazes. E, ao simplificar o processo de declarações, o governo passará a ter mais tempo hábil para investigar possíveis fraudes.
A obrigatoriedade imposta pela Lei 12.546/2011 somada a este novo cenário comportará uma fiscalização mais eficaz. A Receita Federal poderá explorar mais a fundo as operações realizadas por determinada empresa e até mesmo empresas do mesmo grupo e aquelas sujeitas às Regras Brasileiras de Preços de Transferência.
Criadas em 1996, com o objetivo de evitar a remessa disfarçada de lucros, entre empresas do mesmo grupo, nas operações de importação e exportação, as regras brasileiras vêm ganhando mais exposição e importância na esfera fiscal e tributária. Prova disto, também, é que recentemente a Receita Federal criou um grupo especializado em preços de transferência, tamanha é a importância que o tema vem ganhando.
A preocupação básica da legislação é evitar a perda de receita tributária através de operações efetuadas entre empresas vinculadas, onde os lucros seriam direcionados para países com tributação mais favorecida.Considerando a amplitude e complexidade dos temas e áreas relacionadas à geração de lucro nas corporações internacionalizadas, surge a necessidade de uma visão abrangente na condução desse assunto pelas empresas aqui situadas.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Receita Federal: um orgao extorsivo, alem de fascista, claro...

Não tenho palavras para expressar todas as coisas más que eu poderia pensar desse órgão extrator dos recursos alheios (sem prestar serviços correspondentes), absolutamente fascista e responsável (junto com o Governo, de modo geral), pelo famoso custo Brasil, ou seja, a canga que os empresários e cidadãos carregam em favor de um Estado absolutamente "extrativo" e perverso do ponto de vista do desenvolvimento brasileiro. Aliás, o crescimento só pode ser impedido por práticas como essa.


Explico, e exponho: 


Importei, por não existência no Brasil, uma capa em formato de livro antigo, em couro, para o MacBook Air, um laptop da Apple. 
Preço do "leather case", já com frete incluído, por meio de entrega rápida no Brasil: 
US$ 79,99


Ao câmbio de 1,8508, como consta do próprio comprovante de entrega, o preço final do produto é, portanto, de:
R$ 147,98


Pois bem, agora começa o fascismo extorsionista:


1) Imposto de Importação: R$ 88,83
(ou seja: 60% do preço do produto já com frete incluído)


2) ICMS/GNR: R$ 48,52
(ou seja: 33% do preço do produto)


3) Taxa Administrativa: R$ 44,72
(ou seja: 30% do preço do produto)


4) Infraero: R$ 1,17
(coitadinha, tão pobrezinha)


Total do Pagamento: R$ 183,24
OU SEJA: 123,82% do preço do produto.


PODE?
Só num país de ladrões oficiais, como o Brasil.
Depois querem que os empresários sejam competitivos.