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Este blog trata basicamente de ideias, se possível inteligentes, para pessoas inteligentes. Ele também se ocupa de ideias aplicadas à política, em especial à política econômica. Ele constitui uma tentativa de manter um pensamento crítico e independente sobre livros, sobre questões culturais em geral, focando numa discussão bem informada sobre temas de relações internacionais e de política externa do Brasil. Para meus livros e ensaios ver o website: www.pralmeida.org. Para a maior parte de meus textos, ver minha página na plataforma Academia.edu, link: https://itamaraty.academia.edu/PauloRobertodeAlmeida.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Por que o Brasil se tornou um inferno para qualquer empresário? Por isto...

Imagino que grandes empresas mantenham um batalhão de advogados tributaristas, contabilistas e outros burocratas, todos eles empenhados em descobrir, a cada dia, no Diário Oficial, o que a Receita andou aprontado no dia anterior. Depois se trata de verificar como era antes, adaptar-se às mudanças, preparar os novos registros nos livros, sob pena de multas e notificações por contravenção à legislação aplicável.
E como fazem os médios, pequenos e micro empresários?
Não sei, sinceramente não sei.
Eu só sei que é por isso que o Brasil permanece um país subdesenvolvido e um dos piores lugares no mundo para ser empresário.
Vejam a portaria abaixo.
Paulo Roberto de Almeida

No ultimo dia 01/07/2014, através do Ato Declaratório nº 19/2014, a Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento – Coordenação – Geral de Arrecadação e Cobrança instituiu o Código de Receita – 3864 – Multa por Atraso/Erro/Omissão – Siscoserv para recolhimento das seguintes multas:

Por atraso:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (esta multa vale para pessoa jurídica de direito público).
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
d) A multa por atraso será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

POR INFORMAÇÃO – INEXATA
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (vale também para pessoa jurídica de direito público).

Cansaram?
Eu já desisti de tentar consertar essa coisa...

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