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domingo, 19 de agosto de 2018

Lula vs Brasil - Vladimir Aras

O caso Lula vs. Brasil

UntitledUma decisão do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Interncional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), com sede em Genebra, em favor do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, introduziu um debate inédito na eleição brasileira: um órgão internacional pode “interferir” no processo eleitoral?
Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), sancionada pelo próprio ex-presidente Lula em 2010, seria compatível com os direitos políticos previstos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966? 
O Brasil é Estado parte da convenção e deve observá-la. Porém, há incompatibilidade?
Há uma série de pontos a esclarecer. Tento a seguir dar uma pequena contribuição como professor de processo penal e de direito internacional. É um debate intrigante, muito importante para o processo democrático e para a exata compreensão das interações entre o direito internacional e o direito interno.
comunicado divulgado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos resume a decisão do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP:
The UN Human Rights Committee has requested Brazil to take all necessary measures to ensure that Lula can enjoy and exercise his political rights while in prison, as candidate in the 2018 presidential elections. This includes having appropriate access to the media and members of his political party. The Committee also requested Brazil not to prevent him from standing for election in the 2018 presidential elections, until his appeals before the courts have been completed in fair judicial proceedings. The technical name for this request is “interim measures” and these relate to his pending individual complaint which remains before the Committee. This request does not mean that the Committee has found a violation yet – it is an urgent measure to preserve Lula’s right, pending the case consideration on the merits, which will take place next year.
Há dois temas fundamentais em foco: 
a) a legitimidade da execução penal (“provisória”) da sentença penal condenatória, que decorre da orientação adotada pelo STF em 2016 (STF, Pleno, HC 126.292/SP, rel. min. Teori Zavascki, j. em 17/02/2016); e 
b) a inelegibilidade de candidatos condenados criminalmente ou por improbidade administrativa em segundo grau (órgão colegiado), devido à Lei da Ficha Limpa (2010).
Separei uma dezena de questões para a discussão.

1. A comunicação (petição) de Lula ao Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)
Os Estados Partes do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP) e do Protocolo Facultativo do mesmo ano (PF/PIDCP) reconhecem que ao Comitê de Direitos Humanos compete examinar comunicações firmadas por indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no PIDCP.
Entre esses direitos estão o direito à vida, à propriedade, à intimidade, ao devido processo legal, à liberdade religiosa, à liberdade de associação, à liberdade de expressão e os direitos políticos de votar e ser votado.
O peticionante alegou que seus direitos políticos no processo eleitoral de 2018 estariam sendo violados pela Justiça Eleitoral brasileira.
A decisão, em caráter liminar, do Comitê de Direitos Humanos teria sido tomada por dois relatores especiais para medidas cautelares, os professores Sarah Cleveland, da Universidade de Colúmbia, em Nova Iorque, indicada pelos Estados Unidos da América; e pelo professor Olivier de Frouville, da Universidade Panthéon-Assas (Paris II), indicado pela República Francesa. Ambos são membros do Comitê de Direitos Humanos, que tem sede em Genebra, faz parte da estrutura do Pacto Internacional e tem 18 membros.
Depois da expedição da medida cautelar (interim measure), o Comitê deverá decidir sobre a admissibilidade da comunicação (petição) do ex-presidente Lula e seu mérito (isto é, se procedem ou não suas alegações). Decisões cautelares são expedidas em situações de urgência para evitar o perecimento de direitos. 
Quando do exame do mérito têm de estar provados o esgotamento dos recursos internos e a ocorrência de violação em concreto de um dos direitos civis e políticos previstos no Pacto Internacional, o que ainda não ocorreu.

2. A convencionalidade da Lei da Ficha Limpa
Posta em confronto com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) seria inconvencional e, portanto, inválida?
Desde o julgamento do recurso extraordinário sobre a prisão civil por dívida (STF, Pleno, RE 466.343/SP, rel. min. Cezar Peluso, j. em 03/12/2008), o STF confere caráter infraconstitucional, mas supralegal, à CADH, de 1969. Sendo assim, este tratado e, por extensão, o PIDCP, tem hierarquia superior à das leis federais ordinárias e das leis complementares, inclusive a Lei da Ficha Limpa.
Contudo, à luz da CADH, a Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei de Inelegibilidades (Lei 64/1990), não viola os direitos políticos inseridos na Convenção Americana, dada a exceção prevista na parte final do seu art. 23.2:
“2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.”
Assim, qualquer pessoa que tenha sido condenada em um processo penal, pelo juiz competente, poderá ter seus direitos políticos suspensos, o que inclui os direitos de votar e ser votado. Uma das hipótese de incidência da Lei da Ficha Limpa é justamente a existência de decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado (art. 1, inciso I, letra “e”, da Lei Complementar 64/1990).
Já a relação da Lei da Ficha Limpa (LFL) com o PIDCP tem de ser encarada na forma do art. 25.b desse segundo tratado, que é de 1966:
“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminaçãomencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas: 
(…)
b) de votar e de ser eleitoem eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores”.
As restrições impostas pela LFL à elegibilidade de todo e qualquer potencial candidato seriam “discriminatórias” ou “infundadas” à luz do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos?
Se o fossem, Lei da Ficha Limpa teria de ser declarada inconvencional, isto é, incompatível com o PIDCP. Se as restrições que dela derivam forem legítimas e justificáveis, como o são, porque previstas na Constituição e na leis processuais, esta lei complementar não se choca com direitos e garantias individuais previstos no Pacto.
A declaração de constitucionalidade da LFL, já realizada pelo STF nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4578 (STF, Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. em 16/02/2012), não supre a dúvida quanto à sua convencionalidade, porque o raciocínio jurídico aqui exigido é de adequação ao tratado, e não apenas à Constituição. 
Porém, na minha compreensão, a LFL é tanto constitucional – como já o disse o STF – quanto convencional, pelas razões que podem ser lidas nos artigos 23 e 25 dos tratados de direitos humanos relevantes, a CADH e o PIDCP.
Note-se que a Lei da Ficha Limpa não tem nada a ver com a execução penal provisória da sentença penal condenatória após o duplo grau. A possibilidade de prisão imediata  de pessoas condenadas em segundo grau decorre do precedente firmado pelo STF em 2016, no HC 126.292/SP (STF, Pleno, rel. min. Teori Zavascki, j. em 17/02/2016). Sancionada em 2010, a Lei da Ficha Limpa trata de inelegibilidades.
A Lei da Ficha Limpa é norma autônoma, não penal, de natureza eleitoral para fins de aferição de (in)elegibilidade, e não se presta a justificar a antecipação de execução penal. É uma lei anticorrupção e pró-integridade em sentido amplo, que impede a participação de candidatos na disputa eleitoral, aplicando-se a qualquer candidato, não importando se está livre ou se está preso. 
Políticos presos que não se enquadrem na Lei da Ficha Limpa podem concorrer às eleições. Políticos soltos que se encaixem na hipóteses legais serão barrados.
Assim, os seus efeitos não podem ser afastados quando presente uma condenação válida proferida por órgão colegiado, com o que a inelegibilidade de cidadãos condenados se mantém.

3. Direitos políticos podem ser suspensos pelo Judiciário?
Podem. Segundo o art. 15, incisos III e V, da Constituição de 1988, pessoas condenadas criminalmente ou por improbidade administrativa podem ter os seus direitos políticos suspensos, o que abrange os direitos de votar e ser votado.
Por sua vez, o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) prevê a suspensão de direitos políticos entre 3 e 10 anos, como sanção civil decorrente de ato ímprobo.
Por fim, como já visto, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) considera inelegível o cidadão que tenha incorrido nas várias hipóteses que lista, entre elas a condenação criminal ou a condenação por ato de improbidade proferida por órgão colegiado (art. 1º, I, “e” e “l”, da Lei Complementar 64/1990).
Mas a questão do exercício de direitos políticos por condenados não é simples. A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu em 2005, no caso Hirst (2) vs. Reino Unido, que viola o art. 3º do Protocolo n. 1 à Convenção Europeia de Direitos Humanos a regra britânica de suspensão generalizada do direito político ao voto por qualquer condenado.
Em Hirst (2) vs UK, o cidadão peticionante havia sido condenado por homicídio e perdeu o direito de votar, com base no art. 3º da Lei de Representação Popular (Representation of the People Act) de 1983, que se aplica a condenados cumprindo pena em regime celular.
Hirst alegou a inconvencionalidade do blanket ban sobre o direito de voto. A Corte Europeia, sediada em Estrasburgo, decidiu haver ofensa ao art. 3 (right to free elections) do Protocolo 1 à Convenção Europeia de Direitos Humanos, devido à restrição automática e geral ao direito de voto decorrente apenas do status de condenado.
No continente americano, restrições injustificadas aos direitos políticos de cidadãos dos Estados Partes da Convenção de 1966 tem sido sancionadas. No caso López Mendoza vs. Venezuela (2011), a Corte IDH decidiu haver ofensa ao art. 23.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, porque a inelegibilidade de Mendoza, candidato às eleições regionais de 2008, fora ditada por um órgão administrativo da República Bolivariana da Venezuela, a Controladoria Geral da República.

4. O que é o Comitê de Direitos Humanos (CDH) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)?
Há uma série de comissões e comitês especializados que formam os sistemas interamericano e internacional de direitos humanos. Tais colegiados funcionam como órgãos de fiscalização de cumprimento de tratados pelos Estados partes (treaty bodies). Servem também como mecanismos de implementação das garantias individuais previstas nos tratados que os constituem.
O Comitê de Direitos Humanos (Human Rights Committee) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCPP) é um órgão oficial do tratado de 1966, cujos arts. 28 a 39 cuidam de sua constituição. O CDH/PIDCP não se confunde com o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (United Nations Human Rights Council – UNHRC), que é órgão vinculado à Assembleia Geral da ONU, nem com o Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights (OHCHR) – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), cujo posto será ocupado pela ex-presidente chilena Michele Bachelet por um mandato de 4 anos, a partir de 31 de agosto.
Tal Comitê é um dos vários órgãos de direitos humanos do sistema das Nações Unidas. Criado pelo art. 28 do PIDCP de 1966, o CDH é composto de 18 membros, escolhidos entre nacionais dos Estados Partes do Pacto, os quais devem ter elevada reputação moral e reconhecida competência em direitos humanos.
Os membros do Comitê são eleitos pelos Estados Partes e o colegiado não pode ter mais de um nacional de um mesmo Estado. Além disso, deve haver “distribuição geográfica equitativa e uma representação das diversas formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos”.
O mandato dos membros do Comitê é de 4 anos e, antes da posse, para afiançar sua imparcialidade, o eleito deve prestar o seguinte compromisso em sessão pública, conforme o art. 16 do seu Regulamento: “I solemnly undertake to discharge my duties as a member of the Human Rights Committee impartially and conscientiously.” (Rule 16).
Os atuais membros do Comitê de Direitos Humanos do Pacto são nacionais da África do Sul, Alemanha, Canadá, Egito, Estados Unidos, França, Grécia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Mauritânia, Montenegro, Paraguai, Portugal, Suriname, Tunísia e Uganda.
The UN Human Rights Committee meets in the Human Rights and Alliance of Civilizations Room in the Palace of Nations in Geneva.
Sala “Human Rights and Alliance of Civilizations” do Palácio das Nações em Genebra.

5. A decisão do Comitê é uma ingerência indevida em assuntos internos?
O Brasil é Estado Parte do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tratado internacional que tem vigência interna desde os anos 1990. O texto foi promulgado pelo presidente (eleito) Fernando Collor de Mello, mediante o Decreto 592/1992, aprovado pelo Congresso Nacional.
Ao ratificar o tratado, o Brasil se comprometeu voluntariamente perante a comunidade internacional e a seus próprios cidadãos a respeitar os direitos individuais, civis e políticos que constam do tratado, concluído em 1966.
Posteriormente, também voluntariamente, o Brasil aderiu ao Protocolo Facultativo ao PIDCP, que regula as comunicações individuais (petições de cidadãos) ao Comitê de Direitos Humanos. O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo 311/2009.
O Comitê de Direitos Humanos é um órgão do PIDCP, responsável por velar pelo cumprimento das obrigações que os Estados Partes assumiram ao se vincularem voluntariamente ao tratado. 
Segundo o art. 1º do Protocolo Facultativo, ao qual o Brasil se obrigou, “o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto”.
Ademais, segundo o art. 4º, inciso II, da Constituição de 1988, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos.
Assim, tendo manifestado por duas vezes validamente sua vontade na ordem jurídica internacional ao tornar-se parte do Pacto Internacional de 1966 e do seu Protocolo Facultativo, que vigora desde 1976, o Estado brasileiro está obrigado a cumprir seus termos, e a atuação do Comitê não constitui intromissão em assuntos internos. Tampouco há violação da soberania brasileira. Ao contrário, o ingresso nos dois tratados decorreu de um ato de soberania da República Federativa do Brasil.
Periodicamente, o Comitê divulga suas decisões (chamadas “Views”) sobre supostas violações de direitos humanos ocorridas nos diversos Estados Partes do Pacto. Atualmente,  o PIDCP tem 172 Estados Partes e 116 países (em azul) são membros do Protocolo Facultativo.
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6. Obrigatoriedade e coercibilidade das decisões internacionais em geral
A questão agora é saber se as decisões de órgãos internacionais de direitos humanos são obrigatórias ou se são meras recomendações, a serem lidas como soft law. 
Há controvérsias sobre este tema, que examinarei mais adiante. Por ora, pode-se dizer que são vinculantes as manifestações e pronunciamentos de órgãos internacionais judiciais, como os proferidos por tribunais como o Tribunal Penal Internacional (TPI) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). O Brasil reconhece a jurisdição obrigatória dessas duas cortes supranacionais, em função do Estatuto de Roma de 1998 (Decreto 4.388/2002) e da declaração de 10 de dezembro de 1998 (Decreto 4.463/2002).
Quanto aos órgãos quase-judiciais — como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e o Comitê de Direitos Humanos (CDH) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) — é que os internacionalistas divergem.
Consta da exposição de motivos do projeto de decreto apresentado ao presidente da República em 17 de outubro de 2005:
2. O Brasil, não obstante, ao aderir ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não aderiu a seus dois protocolos facultativos. A adesão do Brasil aos dois citados protocolos foi incluída entre as recomendações do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas após o exame do Relatório Inicial do Estado brasileiro, em 1996. À luz da política brasileira de direitos humanos, orientada para o aprofundamento da integração aos mecanismos internacionais de proteção, pareceria recomendável a adesão aos referidos instrumentos internacionais, mediante solicitação da necessária autorização do Congresso Nacional.
3. O (Primeiro) Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de dezembro de 1966, ao prever a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e examinar petições individuais, harmoniza-se com o reconhecimento pelo Brasil da legitimidade da preocupação internacional com os direitos humanos e do interesse superior da proteção das possíveis vítimas, que passariam a dispor de mecanismo adicional de tutela contra eventuais violações.
4. O Brasil já reconhece a competência para o exame de casos individuais por parte de importantes órgãos internacionais de direitos humanos, nos âmbitos global e regional, como a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres. O reconhecimento da competência do Comitê de Direitos Humanos para examinar petições de indivíduos que aleguem ser vítimas de violações dos dispositivos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos representaria o aprofundamento dessa vertente da política brasileira de direitos humanos.

7. O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos está vigente na ordem interna?
Há um (aparente) óbice substancial ao cumprimento de decisões do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP.
Para que um tratado seja cumprido pelo Brasil, o texto tem de passar pelo procedimento bifásico de aprovação congressual, que culmina com o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão pelo governo brasileiro e a publicação do documento no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
O Protocolo Facultativo em vigor desde 1976 foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo 311/2009, publicado no DOU em 17 de junho de 2009. No entanto, não veio em seguida, como era de se esperar, o decreto presidencial de promulgação. Este ato nunca foi editado. 
Tal falta põe este e qualquer outro tratado na exótica posição de norma de caráter vinculante internacionalmente, mas carente de vigência interna. Trabalhei esses conceitos num post de agosto de 2015, aqui, para criticar o entendimento vigente.
Esse rito (dupla publicação para vigência) para a incorporação de tratados ao direito interno brasileiro foi chancelado pelo STF, como se vê nesse julgado de 1998:
PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL). – A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.Precedentes. (STF, Pleno, CR 8277 AgR / Argentina, rel. min. Celso de Mello, j. em 17.6.1998).
Faltando vigência interna, o tratado não seria exequível no plano doméstico. Não ignoro, porém, a controvérsia na doutrina internacionalista sobre a vigência interna, ou não, do Procotocolo Facultativo. Certo é que o documento tem vigência internacional e, após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão, isto deveria ser suficiente para obrigar o Estado brasileiro, desde 25 de setembro de 2009.

8. Pacta sunt servanda: as decisões do Comitê de Direitos Humanos são vinculantes?
Se for vencido o óbice da vigência interna, é preciso retomar com mais detalhe a questão da obrigatoriedade das decisões do Comitê de Direitos Humanos. 
Se os dois tratados que se referem ao Comitê estiverem vigentes, interna e internacionalmente, para o Estado signatário, certos internacionalistas sustentam que suas decisões podem ser consideradas vinculantes, e não meras recomendações. \
Mas, ainda que seja assim (há opiniões divergentes), faltará a tais decisões executoriedade ou coercibilidade.
A falta de coercibilidade de pronunciamentos de órgãos como a CIDH e o Comitê do PIDCP é notória, mas isso, segundo parte da doutrina especializada, não desfaz a natureza do ato, que é vinculante. Se um Estado soberano ingressou voluntariamente no espaço jurídico de um tratado, tem de cumpri-lo.
Segundo o entendimento do próprio Comitê de Direitos Humanos do PIDCP, suas decisões, inclusive as cautelares, são obrigatórias, diante do princípio pacta sunt servanda, que encontra reforço normativo no art. 26 da Convenção de Viena de 1969 (Decreto 7.030/2009):
“Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.”
No caso Piandiong e outros vs. Filipinas (2000), o Comitê do PIDCP decidiu que o descumprimento por Manila de uma interim measure concedida pelo colegiado a cidadãos sujeitos a pena de morte representava uma grave violação do direito internacional.
“5.2. (…) a State party commits grave breaches of its obligations under the Optional Protocol if it acts to prevent or frustrate consideration by the Committee of a communication alleging a violation of the Covenant or to render examination by the Committee moot and the expression of its views nugatory and futile (…). It is particularly inexcusable for the State to do so after the Committee has acted under its rule 86 to request that the State party refrain from doing so”.
A menção ao art. 86 (rule) do Regulamento do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP deve ser lida hoje como referência ao art. 92 do mesmo documento. Tal dispositivo trata das medidas provisórias (cautelares) ou interim measures, tal como a que foi concedida pelo órgão ao ex-presidente Lula e que são expedidas antes do exame da questão de fundo (mérito da causa).
Eis o que diz o art. 92, no texto em inglês:
Rule 92: The Committee may, prior to forwarding its Views on the communication to the State party concerned, inform that State of its Views as to whether interim measures may be desirable to avoid irreparable damage to the victim of the alleged violation. In doing so, the Committee shall inform the State party concerned that such expression of its Views on interim measures does not imply a determination on the merits of the communication.
Agora em espanhol: 
Art.92. El Comité podrá, antes de transmitir su dictamen sobre la comunicación al Estado parte interesado, comunicar a ese Estado su opinión sobre la conveniencia de adoptar medidas provisionales para evitar un daño irreparable a la víctima de la violación denunciada.En tal caso, el Comité informará al Estado parte interesado de que esa expresión de su opinión sobre las medidas provisionales no implica ninguna decisión sobre el fondo de la comunicación.
Apesar da escassa executoriedade de decisões de órgãos supranacionais em relação à jurisdição local, evidentemente tais decisões ao menos têm elevado poder de persuasão. Há, porém, como visto, quem defenda o caráter obrigatório de tais decisões, inclusive das interim measures(cautelares).
Nesse sentido, ao comentar decisão da França de não cumprir três decisões de 2011 e 2013 do Comitê, relacionadas a liberdade religiosa de sikhs, Nikolaos Sitaropoulos sustenta o caráter vinculante das decisões do CDH: 
In its General Comment No 33 (2008), the HRC noted that even though it is not a judicial body, its Views “exhibit some important characteristics of a judicial decision. They are arrived at in a judicial spirit, including the impartiality and independence of Committee members”. It added that the Views are “an authoritative determination by a quasi-judicial organ established by ICCPR tasked with the interpretation of this treaty”.
As a consequence, every state party to ICCPR and its OP is bound by their provisions and the findings of the HRC, in accordance with the fundamental principle of pacta sunt servanda. Article 26 of the Vienna Convention on the Law of Treaties (VCLT) exemplifies this principle as follows: “Every treaty in force is binding upon the parties to it and must be performed in good faith” (SITAROUPOULOS, Nikolaos, States are bound to consider the UN Human Rights Committees’ views in good faith. OxHRH Blog, 2015. Disponível em: . Acesso em 17.ago.2018.)
No entanto, o caráter vinculante das decisões (ou “visões”) do Comitê não é pacífica. Segundo Thomas Buergenthal, tais manifestações não são obrigatórias:
“The decisions or so-called Views the Committee adopts in dealing with individual communications under the Optional Protocol are not legally binding. The Optional Protocol contains no provision making Views binding, and the very use of the word ‘Views’ in article 5 para. 4 of the Protocol is designed to indicate that they are advisory rather than obligatory in character. This does not mean, of course, that these decisions have no normative effect or that they can be disregarded with impunity. After all, by ratifying the Optional Protocol the States parties have recognized the competence of the Committee to determinewhether a State has violated a right guaranteed in the Covenant. As States Parties to the Covenant, these states have also undertaken to give effect to Covenant rights on the domestic plane and to provide an effective remedy to their violation. A Committee determination that a state has violated a right guaranteed in the Covenant therefore enjoys a normative and institutional legitimacy that carries with it a justifiable expectation of compliance”. (in: Max Planck Yearbook of United Nations Law. Hais: Kluwer Law International, 2001, vol. 5, p. 397).
Em sentido semelhante, em entrevista ao autor deste Blog, o professor Jan-Michael Simon, do Instituto Max Planck para Direito Penal Estrangeiro e Internacional, ensina que as manifestações do Comitê “não são decisões judiciais”. Por isso não são vinculantes. Para ele, esta é a interpretação correta no direito internacional público. Na Alemanha, tais “views” são tidas como “causa de readmissão” ou de reexame (Wiederaufnahmegrund). Portanto, seriam apenas indiretamente vinculantes, significando que o Estado Parte tem o dever internacional de verificar se sua conduta violou o Pacto, em função do princípio geral de DIP da boa-fé. Contudo, “Não implementar uma decisão preliminar de acordo com o artigo 92 do regulamento representa uma séria violação do Pacto”, segundo Simon.
Se afastarmos a divergência doutrinária e considerarmos que tais decisões são vinculantes para os Estados Partes do Protocolo Facultativo, qual seria a consequência prática dessa violação no direito internacional? Escassa, quase nenhuma, já que não há um órgão internacional capaz de saná-la e de obrigar o Estado membro a cumprir sua obrigação (dever) internacional. 
No entanto, insisto, a decisão não deixaria de ser “obrigatória” por isso. O problema fundamental, enfim, está na falta de coercibilidade, não na inexistência de obrigatoriedade, ainda que indireta. 
Este fenômeno de efetividade se dá mesmo em relação a decisões que são inequivocamente vinculantes. Basta lembrar que, desde que reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte IDH mediante o Decreto 4.463/2002 — com remissão a dezembro de 1998 –, o Brasil foi condenado oito vezes pelo tribunal interamericano. Porém, no plano judicial interno, não tem cumprido inteiramente as sentenças interamericanas, apesar da clareza da seguinte regra:
Art. 1º. É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
Veja-se, por exemplo, o que se deu no caso Sétimo Garibaldi, cuja sentença interamericana, proferida em 23 de setembro de 2009, dificilmente será cumprida pelo Brasil, em função da decisão adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de negar o desarquivamento do inquérito que apurava o homicídio da vítima. Este acórdão foi depois confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2017, no julgamento do RESP 1.351.177/PR, já que o tribunal não conheceu o recurso especial (STJ, 6ª Turma, rel. para o acórdão min. Sebastião Reis Júnior, j. em 15/03/2016).
Em entrevista em dezembro de 2010, logo após a sentença da Corte IDH no caso da Guerrilha do Araguaia (Gomes Lund e outros vs. Brasil) ser anunciada, o ministro Marco Aurélio Mello, disse que “o direito interno, pautado pela Constituição Federal, deve se sobrepor ao Direito internacional”, acrescentando que “Nosso compromisso é observar a convenção, mas sem menosprezo à Carta da República, que é a Constituição Federal”. Disse ainda que a decisão da Corte IDH teria eficácia apenas política e que “não tem concretude como título judicial. Na prática, o efeito será nenhum, é apenas uma sinalização”.
Mutatis mutandi, se o Judiciário brasileiro não tem cumprido sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos (orgão judicial supranacional), haverá de reconhecer e cumprir decisão cautelar, de controvertido caráter vinculante, expedida por um órgão quase-judicial do sistema ONU?

9. O esgotamento dos recursos internos
Se, no momento processual apropriado, o Estado brasileiro provar que há meios internos de impugnação pendentes e disponíveis ao autor da comunicação, o Comitê de Direitos Humanos pode cassar a liminar que concedeu, devido à inadmissibilidade da comunicação individual (art. 2º do PF/PIDCP):
“Art. 2º. Ressalvado o disposto no artigo 1º os indivíduos que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine.”
Como se trata de decisão cautelar, a interim measurefoi proferida inaudita altera pars, ou ex parte, sem audiência da parte contrária. O governo brasileiro não foi notificado previamente do pedido do ex-presidente Lula e por isso o Itamaraty e Advocacia-Geral da União ainda não apresentaram a “contestação” do Brasil. 
Comunicações ao Comitê de Direitos Humanos exigem o esgotamento de recursos internos, para o exame do mérito, como também deixa claro o art. 5.2.b do Protocolo Facultativo:
Art. 5º.
2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que:
b) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada.
O governo brasileiro poderá esclarecer ao Comitê do PIDCP que o ex-presidente Lula ainda não esgotou os “recursos” (meios) internos de impugnação a sua disposição, no curso do processo penal e do processo eleitoral de registro de candidatura.
Por exemplo, além dos recursos extraordinário (ao STF) e especial (ao STJ) ainda não julgados, resta-lhe lançar mão do art. 26-C da Lei Complementar 64/90, segundo o qual o órgão colegiado do tribunal (STF ou STJ) — ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão condenatória proferida pelo TRF-4 — “poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal“.
A existência de meios de impugnação (“recursos”) internos na jurisdição local costuma, portanto, afastar a competência de órgãos internacionais, sejam cortes ou órgãos quase-judiciais. O Comitê do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos-PIDCP só pode agir, pelo mérito, após esgotados tais meios. No entanto, medidas de urgência podem ser deferidas antes desse exame.
Como visto, de acordo com o art. 5.2.b do Protocolo Facultativo, o Comitê não examina nenhuma petição (comunicação) individual, de mérito, sem verificar se foram esgotados os recursos (meios) internos de impugnação disponíveis. Ou seja, a medida cautelar concedida, em sede liminar, pelo Comitê pode perder validade, se tal requisito não for provado.

10. A execução penal (prisão) após o duplo grau de jurisdição
Por mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a possibilidade de início da execução penal após o encerramento da instância ordinária, no processo penal, o que se dá com os julgamentos de competência do tribunal de apelação. Assim foi no HC 126.292/SP, julgado em 2016. 
O STF reiterou tal posição ao negar liminar nas ADCs 43 e 44 (STF, Pleno, redator min. Edson Fachin, j. em 05/10/2016), quando decidiu que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.
Em novembro de 2016, pela terceira vez, a Suprema Corte chancelou a compreensão de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores (STF, Pleno, ARE 964.246 RG / SP, rel. min. Teori Zavascki, j. em 11/11/2016), que teve repercussão geral reconhecida
Finalmente, em abril de 2018, ao julgar habeas corpus impetrado pelo ex-presidente Lula contra o acórdão condenatório do TRF-4, o STF aplicou-lhe a jurisprudência vigente e negou-lhe a ordem por considerar válida a execução penal:
HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. (…) ATO REPUTADO COATOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CARÁTER NÃO VINCULANTE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRELEVÂNCIA. (…) ORDEM DENEGADA. 1. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno assentou que é admissível, no âmbito desta Suprema Corte, impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional. (…). 3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada. 4. Independentemente do caráter vinculante ou não dos precedentes, emanados desta Suprema Corte, que admitem a execução provisória da pena, não configura constrangimento ilegal a decisão que se alinha a esse posicionamento, forte no necessário comprometimento do Estado-Juiz, decorrente de um sistema de precedentes, voltado a conferir cognoscibilidade, estabilidade e uniformidade à jurisprudência. 5. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural da perfectibilização da condenação sedimentada na seara das instâncias ordinárias e do cabimento, em tese, tão somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva, sendo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar.  (…) 9. Ordem denegada. (STF, Pleno, HC 152.752/PR, rel. min. Edson Fachin, j. em 07/04/2018).
Assim, não há mais dúvida (embora haja resistência) de que a execução da pena privativa de liberdade pode-se iniciar tão logo seja esgotada a instância recursal ordinária. Ou seja, uma vez que o réu tenha tido o direito de recorrer em apelação (recurso ordinário) a um tribunal de segundo grau e que não caiba mais nenhum recurso nessa mesma instância, a pena que lhe tiver sido aplicada deve ser cumprida.
A garantia fundamental do duplo grau de jurisdição, presente na CADH e no PIDCP, terá sido cumprida e a condenação será firme e executável, na medida em que a culpa (quanto à ocorrência do fato e à sua autoria) terá sido formada e demonstrada.
Dito isto, a questão eleitoral — sobre se Fulano ou Beltrano pode ou não ser candidato — não está ligada ao cumprimento da pena (ou mesmo à existência de decreto de prisão preventiva). O direito político de ser votado e concorrer à eleição é obviamente impactado por uma condenação criminal definitiva, da qual resulta a suspensão dos direitos políticos.
Todavia, a inelegibilidade do cidadão que pretende ser candidato também decorre diretamente da Lei da Ficha Lima (LC 135/2010), sancionada em 2010 e considerada constitucional pelo STF.

11. A decisão do Comitê deve ter efeito sobre o processo eleitoral?
Se superadas as questões preliminares antes indicadas, como as relacionadas à falta de vigência interna do Protocolo Facultativo ao Pacto e ao caráter vinculante ou não da decisão do Comitê, a resposta será sim.
Caberia, então, à Justiça Eleitoral cumprir a decisão do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) que tem curso no TSE. Esta ação está prevista na Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e regula as inelegibilidades.
Ainda que se entenda que a decisão do Comitê não é obrigatória e que equivale a mera recomendação, a interim measure do Comitê tem força moral. Sua coercibilidade/executoriedade é limitada porque o descumprimento da decisão pelo Brasil não tem sanção direta, resultando apenas em exposição do País perante a comunidade internacional como Estado inadimplente em relação a obrigações que assumiu no Pacto Internacional e no seu Protocolo Facultativo.

12. A harmonização do direito brasileiro e do direito internacional 
A solução que me parece doutrinariamente adequada para assegurar a harmonia entre a ordem jurídica interna (a LFL e a Lei 9.504/1997) e a ordem jurídica internacional (o PIDCP e seu Protocolo Facultativo), que não são conflitantes, é o cumprimento, pelo Brasil, da decisão cautelar expedida pelo(s) relator(es) especial(is) do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP, para evitar o perecimento do direito político de concorrer às eleições. 
Nesta hipótese, caberia ao TSE deferir ao ex-presidente Lula o direito previsto no artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), até que a ação de impugnação de registro de candidatura seja julgada definitivamente:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Embora endereçada ao Estado brasileiro, por meio do Itamaraty, o destinatário primário da ordem internacional cautelar expedida pelo Comitê de Direitos Humanos do PIDCP é a Justiça Eleitoral, inclusive o seu Ministério Público.
Não importa se o potencial candidato está preso ou solto, já que este tema é da alçada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no curso da ação penal e dos recursos criminais (especial e extraordinário) pertinentes. 
A finalidade principal da decisão do Comitê (vinculante ou mera recomendação, as teses divergem) é levar o Estado brasileiro a adotar as medidas necessárias para assegurar a participação do potencial candidato em questão em todos os atos da campanha eleitoral, o que pode ser alcançado pela simples aplicação do art. 16-A da Lei 9.504/1997, até que o TSE e o STF decidam definitivamente sobre o registro de candidatura e a inelegibilidade, que, como é evidente, resulta da Lei da Ficha Limpa.
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Bolsonaro: cinco inconsistências do candidato - Leandro Consentino

in 

As 5 inconsistências de Bolsonaro

Abaixo um post de hoje (18/08/2018), de Leandro Consentino, no seu mural do Facebook. É curto e grosso. Mas não contém nenhuma inverdade.
Para resumir. Bolsonaro não é liberal, não é ético, ao contrário do que se diz, enriqueceu, sim, com a política, nunca foi contra o PT (só recentemente, para papar votos) e não representa o novo na política (está há 30 anos na velha política, com 7 mandatos nas costas).
Leiam.

INCONSISTÊNCIAS

5 razões equivocadas de quem vota em Bolsonaro

Leandro Consentino, Facebook, 18/08/2018
1) “Voto em Bolsonaro porque ele é liberal.”
Mentira! Jair Bolsonaro sempre demonstrou ser a favor do Estado interventor, sendo contrário ao Plano Real, esvaziando a Lei de Responsabilidade Fiscal e buscando benefícios corporativos para os membros das Forças Armadas em detrimento do interesse de todos os brasileiros.
Fonte:
2) “Voto em Bolsonaro porque ele é ético.”
Mentira! Jair Bolsonaro já esteve envolvido em diversos problemas éticos, tendo contratado uma funcionária fantasma para cuidar de sua casa recebendo dinheiro público, tendo um irmão como funcionário fantasma num gabinete de um deputado estadual em São Paulo e até mesmo recebido dinheiro, por meio de seu antigo partido (PP), da JBS-Friboi.
Fontes:
3) “Voto em Bolsonaro porque ele não enriqueceu com a política.”
Mentira! Jair Bolsonaro ampliou seu patrimônio em 427% de uma eleição para outra, enquanto que o de seu filho Eduardo Bolsonaro (PSL) cresceu 580%. Apesar de pedir direito de resposta por ser chamado de milionário no debate, o capitão já possui bens que ultrapassam os 2 milhões de reais em seu nome.
Fonte:
4) “Voto em Bolsonaro porque ele é contra o PT.”
Mentira! Jair Bolsonaro sempre esteve na base dos governos petistas de Lula e Dilma, tendo votado, nas pautas econômicas com o Partido dos Trabalhadores de maneira consistente de 1999 a 2010, inclusive ajudando a implantar as medidas que nos levaram à atual crise econômica.
Além disso, há declarações públicas de que já votou em Ciro Gomes e em Luiz Inácio Lula da Silva em 2002, quando afirmou isso em discurso na Câmara dos Deputados.
Fontes:
5) “Voto em Bolsonaro porque ele representa o novo na política.”
Mentira! Jair Bolsonaro está na política desde os anos 80 e renova mandatos no Congresso Nacional há quase 30 anos, tendo aprovado apenas dois projetos desde então, sem qualquer relevância para os brasileiros. Além disso, possui um verdadeiro clã, com três filhos seguindo a carreira do pai, sem contribuições de vulto na política brasileira.
Fontes:
Bônus
Contrariando um discurso que sempre esgrimiu contra programas de transferência de renda, Jair Bolsonaro agora apela para a demagogia, apoiando um projeto de Bolsa Família para todos os brasileiros, ignorando a grave crise fiscal em que nos encontramos
Fonte:

Ciro Gomes atribui altos salarios a legislação, nao produtivididade - Samuel Pessoa

Ciro Gomes e a Alemanha

Não ocorre a Ciro que o salário na Alemanha é alto porque a produtividade é alta

Ciro Gomes tem criticado muito a reforma trabalhista do governo Temer. Também tem citado a Alemanha como a economia com boas práticas no mercado de trabalho.

Todo o argumento surpreende. A reforma não foi feita pelo governo Temer, mas resulta de esforço do Congresso Nacional. A partir de um projeto tímido enviado pelo presidente Temer, o Congresso desenhou uma lei muito mais abrangente.

Adicionalmente, Ciro confunde totalmente a causalidade. Parece que considera que foi a legislação trabalhista da Alemanha que produziu os elevados salários do país. Não lhe ocorre que a produtividade no país é alta —bom ambiente institucional e escolaridade de excelente qualidade, entre tantos outros motivos— e que essa é a causa dos elevados salários. 

De fato, o produto por hora trabalhada na Alemanha em 2017, segundo a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), foi de US$ 60 (R$ 236), US$ 3 (R$ 11,8) a menos do que o mesmo indicador para os EUA.

Ou seja, salários altos ou baixos resultam do fato de a produtividade do trabalho ser alta ou baixa. A legislação trabalhista ajuda (ou atrapalha) à medida que estimula (ou desestimula) a elevação da produtividade.

Surpreende também Ciro utilizar a Alemanha para criticar a reforma brasileira de 2016. Entre 2003 e 2005, a Alemanha implementou a reforma Hartz —Peter Hartz, diretor de recursos humanos da Volkswagen, foi chefe da comissão que desenhou as medidas— com inúmeras medidas que liberalizaram o mercado de trabalho alemão.

A natureza da reforma Hartz foi a mesma de nossa reforma de 2016: criaram-se outras figuras de contrato de trabalho assemelhadas ao contrato intermitente e temporário introduzido na reforma de 2016, além de a reforma alemã ter restringido os critérios de elegibilidade ao benefício do seguro-desemprego em prazo, valor e contrapartidas para o beneficiário.

Em reportagem de 1999, a revista The Economist se referia à Alemanha como a economia doente da Europa: baixo crescimento com elevado desemprego. O desemprego, após o pico de 11% em 2005, atingiu a mínima de 4% recentemente. 

No mesmo período, Itália, Espanha e França vêm lutando para reduzir suas taxas, que, apesar da queda recente, encontram-se em níveis muito superiores aos observados na Alemanha.

Estudo recente de meus colegas Bruno Ottoni (Ibre/FGV e Idados) e Tiago Barreira (Ibre/FGV) sugere que três reformas trabalhistas, que liberalizaram o mercado de trabalho em moldes semelhantes ao de nossa reforma de 2016, tiveram impactos significativos sobre a queda do desemprego, a elevação da população ocupada (PO) e o aumento da população economicamente ativa (PEA), isto é, ampliação da oferta de trabalhadores.

Bruno e Tiago estudaram a reforma Hartz na Alemanha, a reforma de Menem na Argentina, entre 1989 e 1990, e a reforma australiana de 1994. Compararam o ocorrido 12 anos após as reformas com um cenário contrafactual no qual elas não teriam sido implantadas. 

Os resultados indicaram que as reformas levaram a expressivas quedas das taxas de desemprego: de 3,4, 1,2 e 2,9 pontos percentuais, respectivamente, para Alemanha, Argentina e Austrália, a aumentos expressivos da PEA, de 6, 3 e 7 pontos percentuais, e da PO, de 10, 5 e 9 pontos percentuais.

Tudo indica que a nossa reforma de 2016 deixará saldo positivo, como foi o caso das outras. 

Ajustes podem ser necessários, mas o sentido geral da reforma de 2016 é amplamente positivo.

sábado, 18 de agosto de 2018

Uma estratégia para o agronegócio brasileiro, 1 - Marcos Jank

Agro Global 1 – Visão Estratégica

Jornal “Folha de São Paulo”, Caderno Mercado, 18/08/2018

Marcos Sawaya Jank (*)

Tempos dominados por geopolítica e comércio administrado exigem maior organização do governo e das associações privadas.

Com exportações de US$ 96 bilhões em 2017 (45% das vendas externas totais) dirigidas a mais de 200 países, o agronegócio é o setor mais globalizado da indústria brasileira.

Inicio hoje uma sequência de artigos sobre a dinâmica da inserção global do agro brasileiro, apontando as políticas mais adequadas para superar os atuais desafios. Começo com a necessidade de uma visão estratégica global para esse setor. Nos próximos textos abordarei desafios de acesso a mercados, estrutura regulatória, competitividade e adição de valor.

Nossas exportações quase quintuplicaram desde 2000, graças ao crescimento da demanda nos países em desenvolvimento e aos nossos menores custos relativos, principalmente na propriedade rural. 

Mas isso não vai se repetir tão facilmente daqui em diante. De fato, aumentamos nossa participação de mercado em commodities como soja, milho, algodão e celulose, que funcionam com pequena ou nenhuma interferência dos governos.

Mas perdemos espaço nos mercados em que enfrentamos restrições tarifárias, sanitárias, técnicas ou de defesa comercial, como derivados de soja, açúcar, etanol e carnes. Sem contar as discriminações comerciais que sofremos por não termos assinado nenhum acordo comercial relevante no período.

A geopolítica tornou-se fator dominante no mundo de hoje, como nos mostram a guerra comercial EUA-China e as mudanças disruptivas na Europa, Nafta, G7, Coreias e outras.

Para o agro, o drama é voltar a uma era de “comércio administrado”, na qual interesses geopolíticos, ameaças e barganhas têm mais influência do que as vantagens comparativas dos países. Num cenário competitivo, o agro brasileiro seria central para o mundo. Num ambiente de “comércio administrado”, o sucesso depende de variáveis exógenas e demanda maior coordenação interna.

Nesse sentido, um dos desafios é melhorar a organização pública, eliminando duplicidades e antagonismos. 

Por exemplo, a Camex deveria ganhar estatura, tornando-se uma “Câmara de Competitividade Internacional”, vinculada à Presidência da República e com papel decisivo na retomada das negociações comerciais, na abertura do país ao exterior e na definição de ações compensatórias que aumentem a competitividade de setores retardatários.

Essa nova Camex deveria patrocinar estudos sólidos que ajudassem a definir prioridades e estratégias, evitando que as decisões beneficiem só os grupos mais estridentes. Deveria ainda se ocupar do tema da atração de investimentos e da parceria estratégica com a China, que exige visão de longo prazo, equipe e diretrizes sólidas.

O setor privado, por sua vez, deveria deixar de atuar a reboque do governo e assumir maior protagonismo no exterior. Num ambiente dominado por geopolítica e comércio administrado, as empresas precisam reforçar a estrutura das suas entidades para tratar de temas de interesse comum no exterior.

Noto que, no Brasil, as empresas gastam muito tempo e energia para vencer as instabilidades e a concorrência imediata, mas faltam recursos e coordenação para realizar esforços setoriais e nacionais que são fundamentais para o sucesso individual. Em outras palavras, as empresas priorizam a vitória sobre o concorrente, mas são lenientes com um excesso de associações batendo cabeça entre si, sem recursos, muitas sem profissionalização e quase nenhuma com presença no exterior.

Se antes ganhávamos o mercado com o custo mais baixo na fazenda, hoje o nome do jogo para vencer no exterior é organização sistêmica, envolvendo empresas, associações e uma melhor coordenação público-privada.

(*) Marcos Sawaya Jank é especialista em questões globais do agronegócio. Escreve aos sábados, a cada duas semanas.

"A ONU determinou que..." fica entre a mentira, a desfaçatez, a desonestidade e a debilidade mental

Alinhei quatro julgamentos meus a propósito dessa tal "liminar" da ONU determinando que o Brasil "respeite o Pacto de Direitos Civis e Políticos" e deixe o criminoso encarcerado concorrer à presidência da República.
Vocês escolham qual dos conceitos se aplica a cada um dos personagens abaixo listados na matéria da FSP deste sábado.
Eles provavelmente não podem ser acusados de debilidade mental, já que são pessoas bem informadas. Sabem que esse "comitê" é formado por pessoas, que podem ter sido manipuladas, como o foram obviamente.
Eu diria que alguns foram vítimas das mentiras dos petistas aplicadas a estrangeiros que não conhecem o sistema jurídico e processual brasileiro, enquanto outros são apenas mentirosos e desonestos.
Paulo Roberto de Almeida 
Brasília, 18 de agosto de 2018

Folha de S. Paulo, 18/08/2018
*Mônica Bergamo – “Comitê da ONU dá medida provisória pela candidatura de Lula, diz defesa”* - A defesa do ex-presidente Lula divulgou nota na manhã desta sexta (17) informando que o Comitê de Direitos Humanos da ONU acolheu um pedido para que Lula possa concorrer às eleições de 2018. Segundo os advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, o órgão "determinou ao Estado brasileiro que tome todas as medidas necessárias para permitir que o autor [Lula] desfrute e exercite seus direitos políticos da prisão como candidato nas eleições presidenciais de 2018, incluindo o acesso apropriado à imprensa e a membros de seu partido político". Afirmou também que é preciso "não impedir" que Lula "concorra nas eleições presidenciais de 2018 até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam completados em um procedimento justo e que a condenação seja final". Como o Brasil é signatário de pactos internacionais, os advogados entendem que o estado precisa se submeter às decisões do comitê.
A defesa afirma ainda que a decisão reconhece que houve violação do Pacto de Direitos Civis da ONU "e a ocorrência de danos irreparáveis a Lula na tentativa de impedi-lo de concorrer nas eleições presidenciais ou de negar-lhe acesso irrestrito à imprensa ou a membros de sua coligação política durante a campanha". Eles entendem que, a partir de agora, "nenhum órgão do Estado brasileiro poderá apresentar qualquer obstáculo para que o ex-presidente Lula possa concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até a existência de decisão transitada em julgado em um processo justo" e que será "necessário franquear a ele acesso irrestrito à imprensa e aos membros de sua coligação durante a campanha".
*”Relatora de Comitê da ONU diz não ter atendido a todos os pedidos de Lula”* - A relatora do Comitê de Direitos Humanos da ONU que assina a decisão em favor do ex-presidente Lula, Sarah Cleveland, disse que não atendeu a todos os pedidos da defesa do petista, mas que o Brasil precisa cumprir as recomendações presentes no documento. Em entrevista à Folha por telefone, Cleveland ressaltou que o Comitê —formado por 18 especialistas independentes— não atendeu ao principal pedido do ex-presidente: que fosse recomendada a sua libertação.
“A solicitação que fizemos ao governo brasileiro é bem limitada. A defesa de Lula pediu que ele fosse libertado, e o Comitê não aceitou o pedido”, disse Cleveland, que é professora de Direitos Humanos e Constitucionais na Universidade Columbia, em Nova York. Ela, no entanto, disse que o Brasil, por ser signatário do Pacto de Direitos Civis e Políticos, tem a "obrigação legal" de implementar a “medida provisória” do Comitê solicitando que o país “tome todas as medidas necessárias para garantir que Lula possa desfrutar e exercer seus direitos políticos enquanto estiver na prisão”. “O Brasil é parte do tratado e do protocolo opcional que permite ao Comitê analisar casos envolvendo acusações de violações de direitos humanos pelo Brasil. Essa decisão é uma medida provisória para evitar qualquer dano irreparável aos direitos do Sr. Lula enquanto o seu caso está sendo decidido pelo Comitê”, disse.
Segundo ela, o “Comitê não é um órgão de sanções”. Por isso, se o governo brasileiro não cumprir a solicitação, não deve haver nenhuma retaliação desta forma. No entanto, Cleveland diz que o Brasil “estaria violando suas obrigações legais internacionais sob os tratados”. “O Lula poderia retornar ao Comitê para conseguir de nós uma declaração de que o Brasil está violando.” Na decisão dos especialistas, é pedido ainda que o Brasil não impeça Lula de concorrer as eleições presidenciais de 2018 “até que seus recursos nos tribunais sejam concluídos em processos judiciais justos”. “Esse pedido não significa que o Comitê encontrou até agora uma violação —é uma medida urgente para preservar os direitos de Lula, já que está pendente a consideração dos méritos, que será feita no próximo ano”, diz uma nota do Comitê divulgada depois.
*”Brasil reconheceu comitê da ONU que decidiu a favor de Lula, diz ex-ministro”* - O ex-ministro de Direitos Humanos e ex-coordenador da CNV (Comissão Nacional da Verdade) Paulo Sérgio Pinheiro afirma que o Brasil assinou pacto reconhecendo o comitê da ONU que deu decisão provisória para que o ex-presidente Lula possa participar de atividades de campanha mesmo estando na prisão. Por isso, diz ele, a decisão deve ser cumprida. Pinheiro, que atualmente preside a comissão da ONU de investigação sobre a Síria, cita que o país seguidamente reconheceu a autoridade do Comitê de Direitos Humanos do órgão. Ele afirma que o órgão é formado por 18 experts, eleitos pela Assembleia Geral da ONU.
"O Brasil ratificou tratado internacional, tem que cumprir, não ter conversa. Esse governo que está aí poderia ter denunciado a ratificação, mas não fez", diz Pinheiro.
*”Amorim diz que declaração da ONU sobre Lula tem de ser seguida”* - Comandante do Ministério das Relações Exteriores durante nove anos e meio nos governos petistas, o ex-chanceler Celso Amorim classificou como lamentável a nota publicada pelo Itamaraty que diz que a declaração do Comitê de Direitos Humanos da ONU, que aponta que o ex-presidente Lula tem o direito de participar das eleições deste ano, é apenas uma recomendação. Segundo ele, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos assinado pelo Brasil tem força normativa. "A liminar tem que ser cumprida. O pacto assinado pelo Brasil foi internalizado. Faz parte da lei brasileira." "O Brasil tem duas opções: cumprir a decisão ou se tornar um pária internacional, um país que está a margem da lei internacional", declarou. Amorim diz que a tramitação do pacto revela a força de lei. "O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU que o Brasil assinou é um pacto geral. Existe um protocolo adicional, que o país não era obrigado a assinar, em que o país aceita a jurisdição do comitê. O Brasil aceitou essa jurisdição", diz Amorim.
Valeska Teixeira, advogada de Lula, diz que o estado brasileiro reconheceu a legitimidade do órgão durante o processo. "O Brasil se manifestou três vezes reconhecendo a legitimidade do Comitê de Direitos Humanos da ONU", diz Valeska Teixeira.
*”'Conclusões de comissão da ONU sobre Lula são recomendação, não têm efeito', diz Itamaraty”* - O Itamaraty divulgou nota nesta sexta-feira (17) afirmando que a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU em favor do ex-presidente Lula é apenas uma recomendação, mas sem efeito jurídico. "As conclusões do Comitê têm caráter de recomendação e não possuem efeito juridicamente vinculante", diz nota divulgada pelo Ministério de Relações Exteriores. A pasta informou ainda que a delegação do Brasil em Genebra tomou conhecimento do fato sem ter recebido qualquer aviso prévio sobre o assunto. A deliberação do comitê da ONU será agora encaminhada ao Poder Judiciário.

A tragedia fiscal brasileira e os privilégios (e fraudes) corporativos - Ricardo Bergamini, Wilson Lima (IstoE)

“Quem não usar os olhos para ver, terá que usá-los para chorar!” (Foerster).
Prezados Senhores
Tema ausente de todos os programas dos candidatos à presidente do Brasil.
Em 2002 os gastos com pessoal consolidado (união, estados e municípios) foi de 13,35% do PIB, representando 41,64% da carga tributária que era de 32,06%.  Em 2017 foi de 15,90% do PIB. Crescimento real em relação ao PIB de 19,10%, representando 49,20% da carga tributária de 2016 que foi de 32,38%. Em relação à carga tributária o crescimento foi de 18,16%. Para que se avalie a variação criminosa dos gastos reais com pessoal, cabe lembrar que nesse mesmo período houve um crescimento real do PIB Corrente de 36,10%, gerando um ganho real acima da inflação de 43,00% nesse período. Nenhuma nação do planeta conseguiria bancar tamanha orgia pública.
Todos os cidadãos brasileiros honestos deste país deveriam renunciar as suas paixões políticas e abraçarem essa causa como sendo verdadeiramente de segurança nacional, caso contrário o Brasil vai explodir, seja quem for o escolhido. Aceito aposta!
Parabéns aos órgãos de controle do estado brasileiro que estão cumprindo com o seu dever, isentos de masturbação mental ideológica.
Desejo que os brasileiros honestos saiam de seus confortáveis casulos e ajudem, pelo menos, na divulgação dessa orgia, considerada pela esquerda como sendo a sofrida classe trabalhadora explorada pelos patrões. Por isso, e somente por isso, todos os candidatos evitam abordar o tema.
Na história do Brasil a nação sempre foi refém dos seus servidores públicos (trabalhadores de primeira classe), com os seus direitos adquiridos intocáveis, estabilidade de emprego e licença prêmio sem critério de mérito, longas greves remuneradas, acionamento judicial sem perda de emprego, regime próprio de aposentadoria (não usam o INSS), planos de saúde (não usam o SUS), dentre muitos outros privilégios impensáveis para os trabalhadores de segunda classe (empresas privadas). Com certeza nenhum desses trabalhadores de primeira classe concedem aos seus empregados os mesmos direitos imorais.

A farra bilionária dos barnabés
Relatório da CGU mostra que, entre 2010 e 2017, R$ 1,3 bilhão foi pago indevidamente a servidores públicos. Após auditorias, foram encontradas 330 mil inconsistências em folhas de pagamento
MAU EXEMPLO A UFRJ liderou o descontrole nas contas e as ilegalidades 
Wilson Lima/ISTOÉ
17/08/18 - 09h00

Considerado um dos maiores estudiosos sobre administração pública de todos os tempos, o ex-presidente dos Estados Unidos Woodrow Wilson destacava ainda nos idos do século XIX que instituições governamentais, aquelas arcadas com o dinheiro do contribuinte, deveriam ser geridas da mesma forma que no sistema privado: com regras específicas, hierarquias e metas e afins. E que, principalmente, o dinheiro público não fosse administrado como se, por ser de todo mundo, não tivesse dono específico, sujeito, então, a todo tipo de desvio. Bem longe do pensamento do ex-presidente americano, no Brasil o dinheiro público perde-se em benefícios inexplicáveis e indevidos, indo parar nos bolsos de servidores públicos – os eternos barnabés da marchinha de Haroldo Barbosa – em expedientes e irregularidades que, de fato, seriam impensáveis na iniciativa privada, pelo imenso desperdício.
Relatório inédito da Controladoria Geral da União (CGU) ao qual a ISTOÉ teve acesso com exclusividade revela que entre os anos de 2010 e 2017 nada menos que R$ 1,3 bilhão foi pago de forma indevida a funcionários públicos. Foram benefícios ilegais que a CGU, a partir de auditorias, conseguiu recuperar. A conta, na prática, pode ser ainda maior, em razão de alguns organismos que a controladoria não alcança. Há um pouco de tudo nas irregularidades descobertas. Servidores que não tiveram o ponto cortado, apesar de terem faltado ao trabalho, filhas solteiras de ex-funcionários que recebiam pensões mesmo sendo servidoras públicas também, pessoas que recebiam benefícios por gratificações por titularidade mesmo sem ter diplomas que justificassem a benesse, funcionários públicos com carga horária flexibilizada, trabalhando menos do que o mínimo determinado pelo regime do serviço público e até pagamento de horas extras indevidas. Em sete anos, os técnicos da CGU apuraram 72 trilhas de auditorias, ou seja, mais de sete dezenas de diferentes modalidades de desvios. “O resultado das trilhas também é repassado ao Ministério do Planejamento para providências corretivas”, descreve o relatório.
A AUDITORIA

Abaixo, trechos do relatório da CGU que identificou as irregularidades:



Os números impressionam. Entre os anos de 2010 e 2014, por exemplo, a CGU apontou 330 mil tipos de inconsistências em folhas de pagamento após auditorias nas folhas de pessoal em todos os órgãos da administração pública federal. Neste período, por exemplo, chamou a atenção o verdadeiro descontrole das contas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Somente no ano de 2012, foram diagnosticados aproximadamente 19,3 mil inconsistências nas folhas de pagamento da instituição. Também chamaram atenção as incongruências nas folhas do Ministério da Saúde e do Trabalho. Na amostra de 2012, foram detectadas 10,7 mil irregularidades nas folhas de pagamento do Ministério da Saúde e outras 10,3 mil no Trabalho.
Os casos mais escabrosos
Triste é verificar que foi nas instituições de ensino superior, onde se deveria estar pensando soluções para o futuro do país, que os técnicos da CGU encontraram os casos mais escabrosos. De acordo com o órgão, em 50% das Auditorias Anuais de Contas realizadas nas Instituições de Ensino Federais em 2016 e 2017, foram constatados indícios de acumulação ilegal de cargos docentes. Há diversos casos de professores que, mesmo tendo contrato de dedicação exclusiva com uma instituição, ministravam aulas também em outras. Nada menos do que 373 professores com dedicação exclusiva foram flagrados prestando serviços para faculdades distintas.
As auditorias mostram ainda falta de método na concessão dos benefícios. Na mesma Universidade Federal do Acre, um professor demorou três anos para conseguir obter a gratificação merecida depois de concluir seu mestrado. Já um outro obteve o mestrado em 2014 e em 2015 já estava recebendo a gratificação. Mais do que isso, por alguma razão, ele recebeu o benefício de forma retroativa, desde 2006. Esse tipo de inconsistência, para a CGU, gerou um prejuízo de aproximadamente R$ 180 mil.
Indevidos adicionais de insalubridade e flexibilização irregular da carga horária foram outros problemas comuns. “Há reduções da jornada de trabalho concedidas a servidores que trabalham em setores nos quais o atendimento ao público e o trabalho noturno não são características preponderantes dos serviços desempenhados. Verificou-se, ainda, a ausência dos quadros com a escala nominal dos servidores que trabalham no regime flexibilizado”, destaca o relatório. Em linhas gerais, o relatório da CGU assim pode ser resumido: quando se trata o dinheiro público com frouxidão e desleixo, como se não tivesse dono, alguém mais esperto sempre se apropria dele.
Ricardo Bergamini

Crise no mercado editorial brasileiro: meu comentario - Paulo Roberto de Almeida

Acabo de receber a seguinte mensagem do organizador de uma obra coletiva, em vários volumes, da qual eu participo com um capítulo, em tema de minha especialidade. Abaixo transcrevo meu comentário a ele e a todos os demais colaboradores:

On 18 Aug 2018, at 15:46, Xxxx Xxxxxxx <xxxxxxxxxxx@gmail.com> wrote:

Prezados colegas,
Esperamos encontrá-los bem.
Escrevemos para todos os que revisaram/atualizaram seus capítulos ou escreveram textos inéditos para os volumes 2, 3 e 4 da coleção X Xxxxx Xxxxxxxxx.
Nós havíamos planejado com a Editora relançar os quatro volumes de X Xxxxx Xxxxxxxxx  revisados e ampliados, com novo ISBN, junto com o novo volume, o 5 (Xxxxxxxxx). O lançamento dos 5 livros estava previsto para setembro próximo.
Os livros, inclusive, estão quase prontos, faltando apenas a última leitura e a impressão. Mas, infelizmente, os planos foram alterados.
Recebemos dos diretores da Editora a notícia de que a crise econômica se abateu, de maneira muito grave, sobre o mercado editorial. Segundo nos informaram, as livrarias não vendem e, devido a isso, não pagam às editoras. As duas maiores redes de livrarias do país vêm renegociando dívidas e isso está impactando a produção e distribuição de todas as editoras do país.
Nesse sentido, todo o planejamento teve de ser revisto. Neste ano, em setembro, serão lançados apenas o livro 5, totalmente inédito, e o volume 1, que introduz o leitor à coleção. Todos os outros volumes – 2, 3 e 4 – serão lançados no início de 2019, em sequência, conforme já acordado com a Editora.
Não escondemos nossa surpresa com a decisão tomada pela diretoria da Editora. E tais decisões independeram de nossa vontade. No entanto, queremos enfatizar que são anos de parceria com a Editora Xxxxxxx Xxxxxxxxx, sempre baseada no diálogo e na confiança. A produção editorial dos livros está praticamente pronta e foi um grande investimento de todos os envolvidos (os volumes sairão com novo projeto gráfico, inclusive as capas, e encartes com novas fotos). Nada será modificado em relação ao conteúdo e tamanho dos textos. Todos os livros têm ISBN e estão paginados, de maneira que poderá constar nos currículos daqueles que precisarem informar às suas instituições, embora com lançamento para 2019.
Lamentamos muito o ocorrido e queremos contar com a compreensão de todos os colegas, reiterando que a decisão foi independente de nossa vontade.
Abraços a todos,
Xxxxx Xxxxxxx

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Minha resposta, imediata;

Plenamente explicado, caro Xxxx Xxxxxxx. Venho acompanhando o cenário editorial desde muito tempo, e as explicações dos editores são inteiramente corroboradas pela realidade atual do mercado de livros, com essas insolvências de livrarias e anúncios de cortes e fechamento de locais físicos. A culpe NÃO é da Amazon, que aliás contribui enormemente para aproximar os leitores potenciais dos livros desejados. A culpa é do quadro macroestrutural e setorial da economia brasileira, com erros enormes acumulados ao longo de mais de dez anos de inepta gestão companheira, e uma incapacidade do governo sucessor – enredado em seu próprio labirinto de denúncias e tentativas de salvação entregando os anéis para um Congresso extremamente corrupto e chantagista – de realizar as reformas que tirariam o Brasil da profunda crise fiscal criada pela Grande Destruição lulopetista da economia.
            A recuperação vai provavelmente durar mais tempo do que o previsto, e eu não estranharia se os editores postergassem novamente a publicação dos demais volumes. Cabe esperar que a situação melhore, mas confesso meu profundo desalento com o atual quadro eleitoral. Qualquer que seja a tendência do presidente eleito em outubro, vai ter de haver-se com um Congresso não muito diferente do atual, e portanto teremos mais quatro anos de travessia dificultosa de um pântano econômico e a continuidade da anomia política que caracteriza o atual sistema, superficialmente reformado até aqui.
            Eu mesmo pertenço a uma “grande” editora de livros, a Funag, possivelmente a maior atualmente na área de relações internacionais, e reduzimos pela metade praticamente a edição de livros impressos, devido a cortes orçamentários, o que parece prolongar-se no futuro previsível. Uma solução parcial parece estar na simples preparação de livros eletrônicos, mas também eles exigem despesas de editoração, embora não de distribuição física. Esse é o quadro.
            Agradeço sua excelente nota explicativa, embora possa compreender a frustração de muitos colaboradores.
            Cordialmente, 
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Paulo Roberto de Almeida
Diretor do IPRI-Funag-MRE
Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais
www.funag.gov.br/ipri
https://funag.academia.edu/ipri

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Percursos Diplomaticos: Samuel Pinheiro Guimaraes Neto (24/08, 15, IRBr)

Percursos Diplomáticos: Samuel Pinheiro Guimarães Neto 



O Instituto Rio Branco (IRBr), a Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG) e o Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI) têm o prazer de convidar para uma nova apresentação na série “Percursos Diplomáticos”, com o embaixador Samuel Pinheiro Guimarães. 
Tendo iniciado sua carreira em 1963, Samuel Pinheiro Guimarães Neto desempenhou diferentes funções na diplomacia econômica, em especial na área de integração, quando atuou de forma preeminente na construção dos primeiros acordos Brasil-Argentina da segunda metade dos anos 1980. Depois de ter sido diretor do IPRI nos anos 1990, quando foi incisivo na defesa de uma integração autônoma na América do Sul, exerceu, entre 2003 e 2009, o cargo de Secretário Geral das Relações Exteriores, a mais alta função a que pode aspirar um diplomata nos quadros do serviço exterior. Ao lado de suas exigentes tarefas na Secretaria de Estado, ainda se desempenhou como professor no Instituto Rio Branco, ademais de muitas outras atividades acadêmicas, em diversas instituições brasileiras.
Ao aposentar-se da carreira diplomática em 2009, foi convidado para ser Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com status de ministro de Estado, quando elaborou um planejamento estratégico sobre o Brasil em 2022. Seu último cargo na alta burocracia pública foi o de Alto Representante Geral do Mercosul.  Pela sua obra publicada, foi agraciado com o Prêmio Juca Pato em 2006.
A palestra na série “Percursos Diplomáticos” será feita no Auditório Araújo Castro, do Instituto Rio Branco, no dia 24 de agosto, às 15h00.